| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2658 / 1990 |
| Date | 1990-07-02 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineée (90 @reieilo LEI N9 2.658 - DE 02 DE JULHO DE 1990. Define as atividades insalu— bres e perigosas para efeito de percepcao do adicional correspon— dente. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Sao consideradas atividades insalubres para efeitos de percepgao do adicional previsto no paragrafo 19 do artigo 86 da Lei Municipal n9 2.635, de 04 de maio de 1990 — Regime Juridico dos Servidores do Municipio, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau: I — Insalubridade de grau maximo: a) coleta e industrializacéo de lixo urbano; b) trabalho de galerias e tanques de esgoto; c) trabalhos com pacientes em isolamento por doencas infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso nao previamente esterilizados; d) atividades em contato com carnes, glandulas, visceras, sangue, ossos, couros, pélos, e dejecoes de animais portadores de doencas infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). II - Insalubridade de grau médio: a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; b) manipulacao de oleos minerais, oleo queimado, parafina e lubrificantes; c) trabalhos em contato com pacientes, bem como ma— nuseio de objetos de seu uso, n50 previamente este— rilizados, em estabelecimentos destinados aos cuida— dos da safide humana; d) trabalho como técnico em laboratorio de analises clinicas e histopatologia; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @u‘inele (90 @relello e) aplicacao de inseticidas; f) exumagao de corpos (cemitérios); g) atividades de solda; h) trabalho com raios “X" (pessoal técnico); i) manuseio de cal e cimento. III - Insalubridade em grau minimo: a) trabalho com britadores; b) varricao e limpeza de ruas e outros logradouros pfiblicos; c) atividades executadas em locais alagados ou en— charcados, com umidade excessiva. Art. 29 - Sao atividades penosas e operacoes perigosas para efeito de percepgao do adicional previsto no artigo 89 da Lei Municipal n9 2.635, de 04 de maio de 1990: I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; II — detonacao com explosivos, inclusive a verificagao de detonacoes falhadas; III — operacao de escova dos cartuchos explosivos; IV — operacao de bombas de abastecimento de inflamaveis liquidos; V - transporte de vasilhames (em caminhées de carga), contendo inflamavel liquido, em quantidade superior a 250 litros; VI - instalacao, substituicao e reparos de cruzetas, relé e braco de iluminacao pfiblica, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensoes integrantes de siste— mas elétricos de poténcias,-energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energizacao. Art. 39 - E exclusivamente suscetivel de gerar direito a percepcao do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, 0 exercicio pelo servidor de atividade constante dos artigos 19 e 29 desta Lei em carater habitual e em situacao de exposicao continua ao agente nocivo ou perigoso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefa 30 @reizeilo § 19 — O trabalho em carater habitual mas de modo intermitente, daré direito a percepgao do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execugao de atividade em condigoes insalubres e perigosas. § 29 - O exercicio das atividades insalubres ou perigosas em carater esporédico ou ocasional n50 gera direito ao pagamento do adicional. Art. 49 — Cessara o pagamento do adicional de insalubri— dade e periculosidade quando: I — a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilizagao de equipamento de protegao individual ou adogao de medidas que con— servem o ambiente dentro de limites toleréveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; III— 0 servidor negar-se a usar o equipamento de prote— 950 individual. § 19 — a eliminagao ou neutralizagao de insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo sera baseada em laudo de perito. § 29 - A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo n50 impede a aplicagao de pena disciplinar cabivel nos termos do Regime Juridico dos Servidores do Municipio. Art. 59 - Seré formada uma Comissao permanente de 03 (trés) membros com formagao adequada a matéria para indicar os locais insalubres que se enquadram nos termos da presente Lei. § 19 - A Comissao de que trata o artigo sera renovada em 1/3 (um tergo) a cada ano. § 29 - A Comissao emitiré parecer sobre assuntos pertinentes a insalubridade, periculosidade e penosidade sempre que solicitado pelo poder competente e, se aprovado, tera carater normativo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qaéineée (90 @refleilo Art. 69 - As vantagens decorrentes desta Lei produzirao efeitos a partir de 01 de abril de 1990. Art. 79 — As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotagées orgamentarias préprias. Art. 89 — Revogam-se as disposigées em contrario. Art. 99 — Esta Lei entrara em vigor no dia 19 do més se— guinte ao de sua publicagao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 02 de lho de 1990. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data supra. UBI TTANA, Prefeito Municipal. Wain/E Jag/ta CE SO EMiLIO MULLER, Secretario—Geral. ju-