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norma nº 2658/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2658 / 1990
Date 1990-07-02
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
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ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéineée (90 @reieilo
LEI N9 2.658 - DE 02 DE JULHO DE 1990.
Define as atividades insalu—
bres e perigosas para efeito de
percepcao do adicional correspon—
dente.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - Sao consideradas atividades insalubres para
efeitos de percepgao do adicional previsto no paragrafo 19 do ar￾tigo 86 da Lei Municipal n9 2.635, de 04 de maio de 1990 — Regime
Juridico dos Servidores do Municipio, as abaixo mencionadas,
classificadas conforme o grau:
I — Insalubridade de grau maximo:
a) coleta e industrializacéo de lixo urbano;
b) trabalho de galerias e tanques de esgoto;
c) trabalhos com pacientes em isolamento por doencas
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso nao
previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes, glandulas, vis￾ceras, sangue, ossos, couros, pélos, e dejecoes de
animais portadores de doencas infecto-contagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose).
II - Insalubridade de grau médio:
a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
b) manipulacao de oleos minerais, oleo queimado, pa￾rafina e lubrificantes;
c) trabalhos em contato com pacientes, bem como ma—
nuseio de objetos de seu uso, n50 previamente este—
rilizados, em estabelecimentos destinados aos cuida—
dos da safide humana;
d) trabalho como técnico em laboratorio de analises
clinicas e histopatologia;
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@u‘inele (90 @relello
e) aplicacao de inseticidas;
f) exumagao de corpos (cemitérios);
g) atividades de solda;
h) trabalho com raios “X" (pessoal técnico);
i) manuseio de cal e cimento.
III - Insalubridade em grau minimo:
a) trabalho com britadores;
b) varricao e limpeza de ruas e outros logradouros
pfiblicos;
c) atividades executadas em locais alagados ou en—
charcados, com umidade excessiva.
Art. 29 - Sao atividades penosas e operacoes perigosas
para efeito de percepgao do adicional previsto no artigo 89 da
Lei Municipal n9 2.635, de 04 de maio de 1990:
I - armazenamento, carregamento e transporte de explo￾sivos;
II — detonacao com explosivos, inclusive a verificagao
de detonacoes falhadas;
III — operacao de escova dos cartuchos explosivos;
IV — operacao de bombas de abastecimento de inflamaveis
liquidos;
V - transporte de vasilhames (em caminhées de carga),
contendo inflamavel liquido, em quantidade superior a 250 litros;
VI - instalacao, substituicao e reparos de cruzetas,
relé e braco de iluminacao pfiblica, desde que afixados nos postes
de redes de linhas de alta e baixa tensoes integrantes de siste—
mas elétricos de poténcias,-energizadas ou desenergizadas, mas
com possibilidade de energizacao.
Art. 39 - E exclusivamente suscetivel de gerar direito a
percepcao do adicional de insalubridade e periculosidade de modo
integral, 0 exercicio pelo servidor de atividade constante dos
artigos 19 e 29 desta Lei em carater habitual e em situacao de
exposicao continua ao agente nocivo ou perigoso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inefa 30 @reizeilo
§ 19 — O trabalho em carater habitual mas de modo inter￾mitente, daré direito a percepgao do adicional proporcionalmente
ao tempo dispendido pelo servidor na execugao de atividade em
condigoes insalubres e perigosas.
§ 29 - O exercicio das atividades insalubres ou perigo￾sas em carater esporédico ou ocasional n50 gera direito ao paga￾mento do adicional.
Art. 49 — Cessara o pagamento do adicional de insalubri—
dade e periculosidade quando:
I — a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou
neutralizada pela utilizagao de equipamento de
protegao individual ou adogao de medidas que con—
servem o ambiente dentro de limites toleréveis e
seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalu￾bre ou perigosa;
III— 0 servidor negar-se a usar o equipamento de prote—
950 individual.
§ 19 — a eliminagao ou neutralizagao de insalubridade e
periculosidade nos termos do inciso I deste artigo sera baseada
em laudo de perito.
§ 29 - A perda do adicional nos termos do inciso III
deste artigo n50 impede a aplicagao de pena disciplinar cabivel
nos termos do Regime Juridico dos Servidores do Municipio.
Art. 59 - Seré formada uma Comissao permanente de 03
(trés) membros com formagao adequada a matéria para indicar os
locais insalubres que se enquadram nos termos da presente Lei.
§ 19 - A Comissao de que trata o artigo sera renovada em
1/3 (um tergo) a cada ano.
§ 29 - A Comissao emitiré parecer sobre assuntos perti￾nentes a insalubridade, periculosidade e penosidade sempre que
solicitado pelo poder competente e, se aprovado, tera carater
normativo.
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Qaéineée (90 @refleilo
Art. 69 - As vantagens decorrentes desta Lei produzirao
efeitos a partir de 01 de abril de 1990.
Art. 79 — As despesas decorrentes desta Lei correrao por
conta das dotagées orgamentarias préprias.
Art. 89 — Revogam-se as disposigées em contrario.
Art. 99 — Esta Lei entrara em vigor no dia 19 do més se—
guinte ao de sua publicagao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 02 de
lho de 1990.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data supra.
UBI TTANA,
Prefeito Municipal.
Wain/E Jag/ta
CE SO EMiLIO MULLER,
Secretario—Geral.
ju-

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