| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 1990 |
| Date | 1990-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE O NOVA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI CUMPLEMENTAR N9 2.698 — DE 28 DE DE§EMBRO DE l990.~ _ Estabelece 0 nova Cédigo Tributério do Municipio, consoli da 3 Legislagéo Tributéria e déT outras providéncias. Lei Com/01. 2136/31., 1. I , -290 «a carnal; 9.783/91_z.#ge/3\aeu. ace; Compl. m7. 493/9! Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prfeito Municipal de Montenegro. Fago saggrique a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a se- ~uinte ‘ mpflach#95—RCV LmC—3O‘q ’1 it 9 CZZ 9 him??? Z-aizlqs-IW' L E I ‘ ”It. Z:‘ §§Ea9-°3335/§/%: ' A? 1 Lo (9v n? 2.423465 TITULO I H. 9'- 53“; “\gfifléflqq’ L 60 1 mi 02 qsy[333¢u.DISPOSIQOES PRELIMINARES‘Aunw, Mé’émqe ‘7” “V ' 0' CAPITULO I 'AHJA'Comm‘? 33659? L; @\ COMD\ ‘ Q, qarqs I II n ‘1 P gsw/m . a - / to Cpm}px.n-z.‘i64|Q3 . v w 35%“ DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL Art. 19 - E estabeleoido por esta Lei o CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, consolidando a legislagao tributéria do Municipio, observados os principios da legislagao federal. Art. 29 - Os tributos de competencia do Municipio 550 05 seguintes: I - IMPOSTO sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) servigos de qualquer natureza; c) vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos. d) transmissao "inter vivos" de bens imoveis. II- TAXA de: a) Expediente; b) servigos urbanos; c) lieengas para: , 1) localizagao e de fiscalizagao de estabelecimento e de ambulante; 2) execugao de obras; d) fiscalizagao de servigos diversos. III— CONTRIBUIQAO DE MELHURIA. Art. 39 - A natureza juridica espeoifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigagao, nos termos da presente Lei. TITULO II DOS IMPOSTOS CAPITULO L~ Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana SECAO I Fato Gerador Art. 49 - E o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano, a propriedade, o dominio dtil ou a posse de bem imével por natureza ou por acessao fisioa, como definido na lei civil, looaliz$ na zona urbana do Municipio. segno II INCIDENCIA Art. 59 - 0 Imposto Predial territorial Urbano é devido pela propriedade, a titularidade, o dominio Otil ou a posse de bem imovel localizado em zonas urbanas. Art. 69 - 0 bem imovel, para os efeitos deste Imposto, seré olassificado como terreno ou prédio. § 19 - Considera—se terreno o bem imovel: a) sem edificagao; b) em que houver construgao paralisada ou em andamento; 0) com edifioagao interditada, condenada, em ruina ou em demoligao; ' "d) cuja construgao seja de natureza temporéria ou provi— soria, ou que possa ser removida sem destruioao, alteragao ou modi— fioagao; e) em que houver edificagao considerada inadequada a sua situagao ou destino; f) destinado a estacionamento de veiculo, e desprovido ' de edificagao especifioa. § 29 - Considera-se prédio o bem imovel no qual exista edifi cacao que possa ser utilizada para habitagao ou para exeroicio de ' qualquer atividade, seja qual for a sua denominagao, forma ou desti nagao, desde que n50 compreendido nas situaooes do parégrafo anteri or. art. 79 — Para os efeitos desta tributagao, entende-se como zonas urbanas e definidas em lei Municipal, observado o requisito ' minimo de existencia de melhoramentos indioados em pelo menos 02 I (dois) dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo Poder PE blico: I - meio fio ou calgamento, com canalizagao de aguas pluviais; II - abastecimento de agua; III - sistema de esgotos sanitérios; IV - rede de iluminagao pflblica, ou para distribuigao domici liar; V - escola priméria ou posto de saflde a uma disténcia maxima de 3(tres) quilometros do imével considerado. Parégrafo Unico - $50 consideradas zonas urbanas, ainda a) a area igual ou inferior a 01(um) hectare, mesmo que cor provadamente utilizada em exploragao agricola, pecuéria, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral; b) a area urbanizével ou de expansao urbana, constante de 1.0 teamento destinado a habitagao, a industria ou ao comércio. I[—1 art. 9 - 0 Poder Executivo podera fixar a delimitagao das zonas urbanas, a vigorar a partir do exercicio seguinte. Art. 9 - Sem prejuizo do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 79 e 89, o Executivo podera baixar outros limites de 20" nas fiscais, em apoio a politica de uso e ocupagao do solo. Art. 10 — A incidéncia do Imposto independe: I - da legitimidade do titulo de aquisigao ou de posse do ' bem imével; II — do resultado economico da exploragao do bem imével; III— do cumprimento de quaisquer exigencies legais, regulamer tares ou administrativas relativas ao bem imovel, sem prejuizo das penalidades. :_I SEQAO III Contribuinte Art. 11 - Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urban no é o proprietério, o titular de dominio Otil ou o possuidor a qua; quer titulo do bem imével. SECAO IV Célculo do Imposto e Aliquota Art. 12 - 0 imposto de que trata este capitulo é calculado sc Dre 0 valor venal do imével,anua1mente. l' :u Art. 13 - 0 valoyvenal do imovel seré determinado: I - tratando—se de prédio pelo valor da construgao, obtido pela multiplicagao da area construida bruta pelo valor unitério do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrao da construgeo, somedo ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condigoes fixadas no inciso seguinte; II - tratando-se de terreno, pela multiplicagao de sua area ou de sua parte ideal, pelo valor Unitario do metro quadrado do ter reno, calculados os fatores de corregao. Parégrafo Unico - 0 Poder Executivo podera instituir fa tores de corregao, relativo as carcteristicas préprias ou a situaxn do bem imével, que serao aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuragao do valor venal. - Art. 14 - Constituem instrumentos para a apuragao de base do calculo do Imposto: a) plantas de valores de terrenos estabelecidas pelo Poder Executivo, que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em fuw gao de sua localizagao; _ b) as informagoes de Orgaos Técnicos ligados a construgao Civil, que indicam o valor do metro quadrado das construgoes em fun gao dos respectivos tipos; c) quaisquer outros dados informativos idoneos. Art. 15 - Sem afetar a edigao das plantas de valores o Poder Egecutivo podera atualizar, parcial ou totalmente, os valores unité rios de metro quadrado de terreno e de construgao: _ I — mediante a adogao de indices oficiais de corregao; II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias ' decorrentes de obras p0blicas, recebidos pela area onde se localiza o 1movel, ou os precos oorrentes de mercado. Art. 16 - No oélculo do Imposto, a aliquota a ser aplicada sobre o valor venal do imovel, seré de: a) 1% (um por cento) tratando-se de terreno; b)0,5%(meio por cento), tratando-se de prédio. § 19 - 0 valor venal do imovel, sem benfeitorias, com érea de preservacao natural e acima da cota estabelecida em lei, devidamente oonservado, ou com plantio de arvores ornamentais, nativas ou frutiferas, sofrera uma redugao de 75%(setenta e cinco por cento), para fins de célculo do Imposto Territorial. § 29 - 0 valor venal do imovel, sem benfeitorias, com area superior a 5.000 m2 Ccinco mil metros quadrados), localizado nas zo nas alagadigas, sofrera uma redugao de 50%(cinquenta por cento),pa: ra fins de célculo do Imposto Territorial. _ . .Art. 17 — 0 Poder Executivo mediante lei especifica, poderé 1nst1tu1r o Imposto progressive sobre bens imoveis, de forma a asse gurar o cumprimento da fungso social da propriedade. _ Parégrafo Unico - 0 tributo de que trata o artigo, refere-sa unicamente ao Imposto Territorial urbano. SECAO V Langamento e inscrigao Art. 18 — 05 imoveis situados no territorio do Municipio sg rao cadastrados pela Administragao. Parégrafo Unico - A obrigatoriedade do cadastramento podera abranger os casos de imovel isento, imune ou situado fora das zonas urbanas. Art. 19 - Para efeito de caracterizagao da unidade imobilié ria, poderé ser considerada a situacao do bem, abstraindo-se a des cricao contida no respectivo titulo de propriedade. Art. 20 - 0 contribuinte sera identificado, para efeitos ' fiscais, pelo numero respectivo imovel no oadastro imobiliario, o qual deveré constar de qualquer documento. Art. 21 - 0 cadastro imobiliario, sem prejuizo de outros eelementos obtidos pela fiscalizacao, seré formado pelos dados da HE origao e respectivas alteragoes. § 19 - 0 contribuinte promovera inscrigao sempre que se for mar uma unidade imobiliéria, nos termos do artigo 19, e alteracao quando ocorrer modificagao nos dados ex1g1dos na inscrigao. § 29 - A inscrigao seré efetuada em formulério proprio, no prazo de 20(vinte) dias, contados da formagao da unidade 1mob111aua ou quando for o caso, da convocacao por edital ou do despacho pub11 cado. , . . § 39 — A alteragao seré efetuada em formulario proprio, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da ocorréncia da modificagao, inclusive nos casos de: I - Conclusao da construgao, no todo ou em parte, em condi oes de uso ou habitacao' ' . ’ . 9 II - aquisigao de’propriedade, dominio util ou posse do ' bem imovel. § 49 — A administracao poderé promover, de oficio as inscg; goes e alteracoes cadastrais, sem preju1zo de cominagoes e penali i des fiscais, por nao serem efetuadas eplo contribuinte ou apresentarem erro, omissao ou fa151dade. Art. 22 - Serao objeto de uma so inscricao: . I — a gleba de terra bruta desprovida de melhorameatos, cu jo aproveitamento dependa de realizagao de obras de arruamento OUtE urbanizagao; II - a quadra indivisa de areas arruadas. Art. 23 — A retificagao da insorigao, ou de sua alteragao , por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir J tributo jé langado, so é admissivel mediante comprovagao de erro em que se funda, e antes do pagamento da primeira parcela da obrigagao tributéria. Art. 24 - 0 langamento do Imposto seré: I - anual; II - distinto, um para cada imovel ou unidade imobiliaria ' independente, ainda que contiguo. Art. 25 — 0 Imposto seré langado em nome do contribuite, lg Vando-se em oonta os dados oonstantes do cadastro imobiliério a épg Ca do langamento. § 19- Tratando—se de bem imével objeto de compromisso de cor pra e venda, o langamento do Imposto poderé ser procedido, indistin' tamente, em nome de uma ou outra das partes compromissadas. _ § 29- U langamento do bem imovel objeto de enfiteuse, usufr§ to ou fideicomisso seré efetuado em nome do efiteuta, do usufrutéri ou do fiduciério. § 39- Na hipétese de condominio, o langamento seré procedidm da seguinte forma: 1.: a) quando 'pro indiviso', em nome de um ou de qualquer dos co-proprietérios; b) quando 'pro diviso', em nome do proprietério, do titular do dominio dtil ou do possuidor da unidade imobiliéria autonoma. Art. 26 - Na impossibilidade de obtengao de dados exatos sobre o imovel ou de elementos necessérios a fixagao de base de calcuq 10 do Imposto, o langamento seré efetuado de oficio, com base nos e lementos de que dispuser a administragao, arbitrados os dados fisi: cos do imével, sem prejuizo de outras comingoes ou penalidades fiscsis. Art. 27 - 0 contribuinte seré notificado do langamento do Im posto no domicilio tributério, na sua pessoa, na de seu familiar, r? presentante ou preposto. ” § 19 — Quando o contrihuinte alegar domicilio tributério fora do Municipio, a notificagao far-se-a por via postal registrada , com aviso de recebimento. § 29 - A notificagap far-se-é por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebime; to. § 39 - Considera-se domicilio tributério o lugar da situagat do hem imével langado, ou o domicilin do contrihuinte ou responsével no caso de prédio, 0u enderego fornecido no caso de terreno. SEQAO VI Arrecadagao Art. 28 - 0 imposto seré pago de forma e nos prazos regulamentares, pela aplicagao do VRM do filtimo mes anterior a competencia SEQAO VII Infragoes e Penalidades Art. 29 - As infragfies serao punidas com a penalidade deiflm% (duzentos por cento), ao ano, sobre o valor do Imposto devido no axe; cicio, nas seguintes hipéteses: a) falta de inscrigao ou de sua alteragao; b) erro, omissao ou falsidade na informagao de dados. SECAO VIII Isengoes Art. 30 — desde que cumpridas as exigéncias da legislagéo ' pertinente, fica isento do Imposto o bem imovel: I - Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamen te, em sua totalidade, para uso exclusivo da Uniao, dos Estados, d5 Distrito Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias. II - Pertencente a agremiagao desportiva licenciada e fi— liada a federagao esportiva estadual, quando utilizada efetiva e ha bitualmente no exercicio de suas atividades sociais. III - Pertencente ou cedido, gratuitamente, a sociedade ou instituicao sem fins sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua uniao, representacao, defesa, elevacao de seu nVel cultural, fisico e recreacao. IV - Declarado de utilidade publica para fins de desapropriacao, a partir da parcela corresponedente ao periodo de arrecada 950 do Imposto, em que ocorrer a emissao de posse ou a ocupagao efe tiva pelo poder expropriante. Parégrafo Unico - A concessao de isengao, nao gera direito adquirido e seré revogada de oficio sempre qua a Administragao apure que o beneficiério nao satisfazia ou deixou de satisfazer as con digoes, nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para tanto,_ tudo se prejuizo das penalidades e cominacoes fiscais. CAPITULO II Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza SEQAO I Fatow Gerador Art. 31 — E o fato Gerador do Imposto sobre Servicos maaua quer Natureza, a prestacao de servicos por empresas ou profissionai autonomos, com ou sem estabelecimento fixo. SEcAo II Incidencia e Contribuinte U'H'i Art. 32 — 0 Imposto sobre Servicos de Qualquer natureza é devido pela prestacao de servicos, realizada por empresa ou profis— sional autonomo. Art. 33 - Para os efeitos de incidéncia do Imposto, consi— dera-se local da prestacao de servico: I - 0 do estabelecimento prestador: II — na falta de estabelecimento 0 do domicilio do prestaIII- aquele em que efetuar a prestagao, no caso de constru Parégrafo finico - Entende-se por estabelecimento prestador 0 local onde sejam planejados, organizados, contratados, administra dos, fiscalizados ou executados os servicos, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporério, sendo irrelevante para sua caracterizagao as denominagoes de sede, filial, agencia, sucursal, escri torio, loja oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizada§ Art. 34 - Sujeitam-se ao Imposto os servigos de: 1 - Médicos, inclusive anélises clinicas, eletricidade mé dica, radioterapia, ultra- sonografia, radilogia, tomografia e congj neres. 2 - Hospitals, clinicas, sanatorios, laboratories de analise, ambulatorios, pronto socorros, manicomios, casas de saude, de repuso e de recuperacao e congéneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémem e congéne res. A - Enfermeiros, obstetras, ortépticos, Fonoaudiélogos , protéticos(protese dentéria). 5 - Assistencia médica e congeneres previstos nos itens' 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de ' grupo, convenios, inclusive com empresas para assitencia a emprega— dos. 6 - Planes de sadde, prestades per empresa que nae esteja incluida-ne item 5 desta lista e que nae se cumpram através de ser— vices prestades per terceires, centratades pela empresa eu apenas ' pages per esta, mediante indicacae do beneficiérie do plane. 7 8 - Médices veterinéries. 9 - Hespitais veterinéries, clinicas veterinérias e conge— neres. 10 - Guarda, tratamente, amestramente, adestramente, embele zamente, alejamente e cengéneres, relatives a animais. — 11 - Barbeires, cabelereires, manicures, pedicures, trata» mente de pele, depilacae e cengéneres. ' 12 - Banhes, duchas, sauna, massagens, ginésticas e cengéne res. _ 13 - Varricae, celeta, remecae e incineracae de lixe. 14 — Limpeza e drenagem de pertes, ries e canais. 15 - Limpeza, manutencée e censervacae de imeveis, inclusive vias publicas, parques e jardins. 16 - Desinfeccae, imunizacae, higienizacae, desratizacae e cengéneres. 17 — Controle e tratamente de efluentes de qualquer natureze e de agentes fisices e bielégices. 18 — Incineracae de residues quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 — Saneamente ambiental e cengéneres. 21 - Assisténcia técnica. 22 — Assesseria eu censulteria de qualquer natureza, nae co tida em eutres itens desta lista, erganizacae, programacae, planeja mente, assesseria, precessamente de dades, consulteria técnica, fi: nanceira eu administrative. 23 - Planejamente, ceerdenacée, pregramacée eu erganizacae técnica, financeira eu administrative. 24 - Anélises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infermacees, celeta e precessamente de dades de qualquer natureza. 25 - Centabilidade, auditeria, guarda-livres, técnices em ' centabilidade e cengéneres. 26 - Pericias, laudes, exames técnices e anélises técnices. 27 — Traducees e interpretacees. 28 - Avaliacae de bens. 29 - Datilografia, estenegrafia, expediente, secretaria em geral e cengéneres. 3O - Prejetes, célcules e desenhos técnices de qualquer natureza. 31 - Aerefetegrametria(inclusive interpretacae), mapeamente e topografia. 32 - Execucae, per administracae, empreitada eu subempreita da, de construcae civil, de ebras hidréulicas e eutras ebras seme T lhantes e respective engenharia censultiva, inclusive services auxi liares eu cemplementares(excete e fernecimente de mercaderias predU zidas pele prestader de services, fera de lecal da prestacae des 5% vices, que fica sujeite ae ICM) 33 - Demelicae. 34 - Reparacae, censervacae e referma de edificies, estradm pentes, pertes e cengéneres(exceto e fernecimente de mercaderias pn duzidas pele prestader des services fora de lecal da prestacae des— services, que fica sujeite ae ICM) 35 - Pesquisa, perfuracae, cimentacao, perfilagem, estimula cad e outres relacienades com a exploracae e expletacae de petréleE e gés natural. 36 - Flerestamente e reflerestamente. 37 - Esceramente e centencae de encestas 8 services cengéng res. | .J 38 - Paisagismo, jardinagem e decoracao (exceto 0 fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pi - sos, paredes e divisorias. 40 - Ensino, instrucao, treinamento, avaliacao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 4l — Planegamento, organizacao e administracao de feiras exposicoes, congressos e congéneres. 42 - Urganizacao de festas e recepcoes: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentacao e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 - Administracao de bens e negocios de terceiros e de consércio. 44 - Administragao de fundos motuos (exceto a realizada' por instituigoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cémbio de seguros e de planos de previdéncia privada. 46 — Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titu - los quaisquer(exceto os servicos executados por instituicoes autori zadas a funcionar pelo Banco Central). _ 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direi— tos da propriedade industrial, artistica ou literéria. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contra tos de franquia (franquise) e de faturagao (factoring)(exetuam- 5E os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49 - Agenciamento, organizacao, promocao e execugao de programas de turismo, passeios, excurgoes, guias de turismo e con— géneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens iméveis nao abangidos nos itens, 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 Agentes da propriedade artistica ou literéria. 54 Leilao. 55 - Regulacao de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspecao e avaliacao de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevencao e geréncia de riscos seguraveis, prestados' por quem nao seja o proprio segurado ou companhia de seguro. 56 — Armazenamento, depésito, carga, descarga, arrumacao e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depésitos feitos em instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen — tral). 57 - Guarda e estacionamento de Veiculos automotores ter restres. 58 - Vigilancia ou seguranca de pessoas e bens. 59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territério do municipio. 60 - Diversfies publicas: a) cinemas, "téxi dancings" e congéneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros J'OQOS; c) exposicfies, com cobranca de ingresso; d) bailes,"shows", festivais, recitais e congéneres, inclusive espetéculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisao, ou pelo radio. e) jogos eletronicos; f) competigoes esportivas ou de destreza fisica 0u intelectual, com ou sem a participacao do espectador, inclusive a venda de direitos A transmissao pelo radio 0u pela televisao; g) execucao de musica, individualmente ou por con - juntos. tes, que fica sujeito ao ICM). 'necimento de mao—de-obra, mesmo em caréter temporério, inclusive ' 61 — Distribuicao e venda de bilhetes de loteria, car - toes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios. 62 - Fornecimento de mUSica, mediante transmissao por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exce to transmissoes radiofonicas ou de teJ evisao). 63 - Gravacao e distribuicao de filmes e video—tapes. 64 - Fonografia ou gravacao de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao , mpliacao, cépia, reproducao e trucagem. 66 - Produgao, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetaculos, entrevistas e congéneres. 67 - Colocacao de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuério final do servico. 68 - Lubrificagao, limpeza e revisao de maquinas, ve M01— 105, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de pages e par 69 - Conserto, restauracao, manutencad e conservacao de maquinas,veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores( ovalor das pegas fornecidas pelo prestador do servigo fica sujeito a0 ICM). 71 — Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o usuérim final. 72 — Recondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvonoplastia, anodizacao, corte, recorete, pclimento, plastificacao e congéneres, de objetos nao destinados a industrializacao ou comercializagac. 73 — Lustracao de bens méveis quando o servico for prestado pelo usuério final do cbjetc lustrado. 74 - Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuério final do servigo, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 — Montagem industrial, prestada ao usuério final do ' servico, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 — Cépia ou reproducao, por quaisquer processos, do do cumentos e outros papéis, plantas ou desenhos. _ 77 - Composicao gréfica, fotocomposigao, clicheria,zinco grafia, litografia e fotolitografia. _ 78 — Colocacao de molduras e afins, encardenacao, gmwaga e douracao de livros e congéneres. 79 - Locacao de bens méveis; inclusive arrendamento mercantil. 8U - Funerais. 81 - Alfaitaria e costura, quando 0 material for forneci do peJo usuério final, exceto aviamento. 82 — Tintura e J.avanderi.a. 83 - Taxidermia. 84 — Recrutamento, agenciamento selecao, colocacao ou fo_ Ir) por empregados do prestador do service ou por trabalhadores avulsn por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de veg das, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora cao de desenhos, textos e demais materiais publicitérios(exceto sua impressao, reproducao ou fabricacao). 86 - Veiculacao e divuJ. gacao de textos, desenhos e outro materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periodicos, radios e televisao). 87 - Servicos portuéri os utlilizacao de proto ou aeroporto; atracacao; capatazia;armazenagem interna; externa e especia suprimento de égua, services acessérios; movimentacao de mercado ri dora do cais. 88 - Advogados. 89 4 Engenheir053iaIQUitetos; Urbanistas; agronomos. U) WP“ 90 — Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicélogos. 93 — Asistentes Sociais. 94 - Relacoes PUblicas. 95 - Cobrancas e recebimentos por conta de terceiros, in clusive direit s autorais, protestos de titulos, sustacao de pro - testos, devolucao de titulos nao pagos, manutencao de titulos vencidos, fornecimentos de posicao de cobranca ou recebimento e ou - tros servigos correlatos da cobranga ou recebimento.(este item a - brange também os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituicoes financeiras autorizadas pelo Banco Cen— tral: fornecimento de talao de cheque; emissao de cheques adminis - trativos; transferéncia de fundos; devolucao de cheques; sustacao de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por ' qualquer meio; emissao e renovacéo de cartoes magnéticos; consul - tas em terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros, ' inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de ficha ' cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avi - sos de lancamento de extrato de conta; emissao de carnés (neste item nao esté abrangido o ressarcimento, a instituigoes financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessa — mento, necessérios a prestacao dos servicos). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 — Comunicacfies telefonicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensoes e congéneres (o valor da alimentagao, quando incluido no prego da diaria, fica sujeito 80 155). 100 - Distribuicao de bens de terceiros em representagao de qualquer natureza. Art. 35 - A incidéncia do imposto independe: I — Da existéncia do estabelecimento fixo; 11- Do cumprimento de quaisquer exigéncias legais, regula mentares ou administrativas relatives a prestacao de servicos; III- Do recebimento do prego ou do resultado economico da prestacao. Art. 36 - Contribuinte do imposto e o prestador do servi90. Art. 37 - Responsével pelo imposto é a pessoa que se utiliza dos servicos de terceiros e ao efetuar o respectivo pagamento deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador, quando: I - 0 prestador do servigo nao emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administragao; II — O prestador do servico néo apresentar documento fis cal em que conste, no minimo, nome e numero de inscricao de contri buinte, seu endereco e atividade sujeito ao tributo, na hipotese ' da prestagao de trabalho pessoal do préprio contribuinte e de at; vidades das sociedades a que se referem os itens l, 4, 8, 25, 52 , 88, 89 , 9U, 91 e 92 da lista de servicos constantes do artigo. Parégrafo Onico — A fonte pagadora deveré fornecer ao contribuinte o comprovante de retencao a que se refere este arti - go. . Art. 38 - Seré também responsével pelo imposto o propri etario do imovel, o dono da obra e o empreiteiro quanto aos servigos previstos no item 32 da lista de servicos do artigo 34, contra tados com empresas que nao possuam sede no municipio. § 19 - A responsabilidade que se refere "caput" deste ' artigo, obriga o tomador do servigo, o proprietério do imovel e o empreiteiro a recolher o imposto no_prazo previsto, sob pena de in correr em infracao do artigo 37. § 29 - A mesma resposabilidade referida no paragrafo an— terior, aplica-se a toda prestagao-de servigo, na forma dos inoi - $03 I e II, do artigo 37. , Art. 39 - Na hipotese do prestador do servigo nao apre _ sentar documento fiscal, nas condigoes do inciso II do artigo 37, o tomador do servigo deveré reter o valor do Imposto devido. Art. 40 - O contribuinte que promover a locagao ou arrefl damento de seu estabelecimento, respondera solidariamente pelos en oargos fiscais devido. SECAO 111 Célculo do Imposto Art. 41 - A base de célou].o do Imposto é o prego do servigo, apurado mediante aplinaoao de al1quotas percentuais, de acor do com a classificagao do artigo 34 e de conformidade com a Tabe: la do Anexo I. Art. 42 - Quando se tratar de prestagao de servigo sob ' forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o Imposto seré' calculado pOr meio de aliquotas fixas ou variaveis em fungao da na tureza dos serVigos ou de outros_fatores pertinentes, nestes nab compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho. - _ Art. 43 - Quando os servigos a que se referem os itensl, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do artigo 34 forem prestados por sooiedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicagao' de importanoia fixas ou variéveis, em relagao a cada profissional' habilitado, seja socio, empregado ou terceiro, que presta servigos em nome da sooiedade. - § 19 - 0 disposto neste artigo nao se aplica as sociedades: ~ . a) que prestem serv1gos previstos em mais de um dos itens mencionados; . . b) em que ex1ste socio nao habilitado ao exercicio da am tivadade correspondente ao servigo prestado pela sociedade; c) em que existe sooio pessoa jur1dica; d) em que prestam servigos nao previstos nos 1tens espeeifioados neste artigo. § 29 - 0 disposto neste artigo e no parégrafo anterior a plica- se as empresas individuaj.s. Art. 44 — Nao se tratando de trabalho pessoal do préprio contribuinte, o Imposto seré caloulado, nas hipoteses de servigos' prestados nas condigoes do §19 do artigo 43, inclusive quanto as empresas individuaus, com base no prego do servigo, de conformidade com as aliquotas estabelecidas na Tabela do Anexo I. Art. 45,- Na hipétese de prestagao de servigos enquadraveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 34, o Imposto seré calculado com base no prego do servigo, de acordo com as diversas incidéncias e as aliquotas estabelecidas. Parégrafo Unico - 0 contribuinte deveré apresentar escri turagao idonea que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena de 0 Imposto ser oaloulado da forma ' mais onerosa, mediante a plicagao,'para os diversos servioos, da aliquota mais elevada. Art. 46 - Prego do Servigo é a importancia relativa a re ceita bruta a ele correspondente, sem quaisquer dedugoes, ainda ' que a titu].o de subempreitada de servigos, frete, despesas ou Im - posto. § 19 - Constituem parte integrante do prego: a) 05 valores acrescidos e os encargos de quaisquer natg reza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) 05 onus relativos a concessao'do crédito, ainda que ' cobrados em separado, na hipotese de prestacao de servicos a créd1 to, sob qualquer modalidade; c) o montante do Imposto transferido ao tomador do serv1 go, cujo destaque nos documentos fiscais seré considerado simples' indicagao de controle. § 29 — Néo integram o prego do servico os valores relat1 vos a: , a) descontos ou abatimentos sujeitos a condicao, desde ' que prévia e expressamente contratados; b) materiais fornecidos pelo prestador e sub—empreitadas jé tributados pelo Imposto, nos casos de servicos previstos nos i— tens32, 33 e 34 do artigo 34; c) pecas ou partes de maquinas e aparelhos fornecidos be 10 prestador de servico nos casos de servicos previstos nos itens' 68, 69 e 70 do artigo 34. Art. 47 - A apuracao do preco sera efetuada com base nos elementos em poder do contribuinte. § 12 —,Na falta desses elementos para apuracao do preco' de servico, ou naosendo ele desde logo conhecido, sera adotado o corrente na praca ou mercado de atividade sememlhante. § 29 — A fixacao desse preco sera efetuada: a) pela reparticao fiscal, através de portaria de estima tiva de receita mensal, em funcao dos elementos conecidos ou apura dos; b) pela aplicacao do prego direto estimado em fungao do proveito, utilizacao ou colocacao do objeto da prestagao de servi90- _ . . . § 39 - 0 prego minimo de determinados tipos de servicos' ou atividades, poderé ser fixado pela Secretaria da Fazenda em peg ta de valores ou tabela que reflita o corrente na praca ou regiao, no caso de construcao civil, tomando por base elementos consideradospor outros orgaos pflblicos ou entidades de classe. Art. 48 - Proceder-se-é o arbitramento, fundamentalmente, independente das sancdes previstas em lei, sempre que: I — o contribuinte nao possuir livros fiscais de utiliza cao obrigatéria ou esses nao se encontrarem com sua escrituracao ' em dia; II — 0 contribuinte, depois de notificado, deixar de e— xibir os livros. fiscais de utilizacao obrigatoria; III - ocorrer fraude ou sonegacao de dados julgados ind1s pensaveis al lancamento; IV — sejam omissos ou nao merecam fé as declaragoes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contri - buinte; V - nos casos de preco notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrat1 va; ' VI - o contribuinte nao for inscrito. SEcAo 1v Lancamento Art. 49 - Os prestadores de servigos serao cadastrados ' pela administracao. Paragrafo Unico — 0 cadastro economico social, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela Fiscalizacao, sera formado pelos dados da inscricao e respectivas alteracoes. Art. 50 — 0 contribuinte sera identificado, para efeitos fiscais, pelo nflmero do cadastro econémico social, 0 qual deveré ' constar de quaisquer documentos, inclusive recebidos e notas fis cais. Art. 51 - A inscricao deveré ser promovida pelo contri buinte, em formulério préprio, mencionando os dados necessarios a perfeita identificacao dos servicos prestados. § 1 9 - A inscricao seré efetuada dentro do prazo de 20' (vinte dias), contados do inicio da atividade do contribuinte. § 29 - Na hipotese de 0 contribuinte deixar de promover a inscricao esta sera procedida de oficio, sem prejuizo de outras cominacfies ou penalidades. § 39 - A inscricao deveré ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pes soa, salvo em relacao ao ambulante, que fica sujeito a inscrigao 0: nice. § 49 - Na inexisténcia do estabelecimento fixo, a inscrigao seré Onica, pelo local do domicilio do prestador do servico. § 59 - A inscrcao poderé ser dispensada quando o presto — dor de servico for, simultaneamente, contribuinte da taxa de licen— ca para localizacao e funcionamento. Art. 52 - Us dados apresentados na inscricao deverao ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, con tados da ocorréncia de fatos ou circunsténcias que possam afetar E orcamento do Imposto. § 19 - 0 prazo previsto neste artigo deveré ser observado quando se tratar de venda ou transferéncia de estabelecimento, e a; teragao de ramo ou encerramento da atividade. § 29 - A administracfio podera promover, de oficio, alterg goes cadastrais. Art. 53 - Sem prejuizo de inscricao e respectivas altera— cdes, o Poder Executivo podera sujeitar o contribuinte a apresenta950 de um declaracao de dados para fins estatisticos e de fiscaliza 950 na forma regulamentar. Art. 54 - O imposto seré langado: I — na hipétese da prestacao de servicos instanténeos, no momento da respective prestacao; II - na hipétese de prestacao de servicos permanentes: a) em 19 de janeiro do exercicio a que corresponds o tributo, quando o servico for prestado sob forma de trabalho pessoal ' do préprio contribuinte ou por sociedade, nas condicdes do art19043 b) no Ultimo dia de cada més quando a base de célculo for o preco dos servigos. Art. 55 - 0 lancamento do Imposto sera feito com base na guia preenchida pelo contribuinte ou de oficio, de acordo com a Tabela do Anexo I. Art. 56 - Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a: I - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro ' dos servicos prestados, ainda que nao tributéveis; II - emitir notas fiscais de servicos, ou outro documento admitido pela fiscalizagao, por ocasiao da prestacao dos servicos. Art. 57 - 0 Poder Executivo poderé definir os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a serem, obrigatoriamente, utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituragao Fiscal ser mafl tida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicilio. § 19 - Os livros e documentos fiscais deverao ser devidamente formalizados, nas condicoes e prazos regulamentares. § 29 - Us livros e documentos fiscais que sao de exibicao obrigatoria a fiscalizagao, nao poderao ser retirados do estabele - cimento do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 39 - A autoridade administrative por despacho fundamen— tado, e tendo em vista a natureza do servico prestado, podera obrigar a manutencao de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissao e utilizacao de notas e documen— tos especiais. Art. 58 — Sendo insatisfatorios os meios normais de fisca lizacao, o Poder Executivo podera exigir a adogao de instrumentos T ou documentos especiais necessérios a perfeita apuracao dos servi - cos prestados, da receita auferida e do Imposto devido. SECAO V Arrecadacao Art. 59 - 0 Imposto seré pago na forma e prazos regulamen tares. _ § 1 9 - Tratando- se de lancamento de oficio, o Imposto se ré pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificacao. § 29 - O prazo para pagamento do Imposto referido na le - tra "a" do inciso II, do artigo 54, Sara até 0 dia 31 de marco de cada exercicio. Art. 60 - Quando 0 volume ou a modalidade dos servicos aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa' podera exigir ou autorizar o_recolhimento do Imposto por estimativa. § 1 9 - 0 enquadramento do contribuinte no regime de esti mativa poderé ser feito individualemente, por categoria do estabele cimento ou por grupos de atividades, independendo: a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a 811 quota aplicével; _ b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contébil; c) do tipo de constituicao da sociedade. § 29 - 0 regime de estimativa podera ser suspenso pela au ridade administrative, mesmo quando nao findo o exercicio ou o per1 odo, seja de modo geral ou individual quanto a qualquer categoria ' de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. § 39 - A administragao poderé rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. § 49 — Na hipotese de 0 contribuinte sonegar ou destruir documentos necessarios a fixacao de estimativas, esta seré arbitra da, sem prejuizo de outras penalidades ou cominacoes. Art. 61 — No recolhimento do Imposto por estimativa, es— te seré feito com base em informacoes do contribuinte ou outros elementos, e o valor mensal estimado dos servicos tributéveis poderé ser fixado por periodos certos de tempo, correspondentes em VRMs (Valor de Referéncia Municipal). SECAO v1 Infracoes e Penalidades Art. 62 — As infracoes seréo punidas com as seguintes pg nalidades: I - multa na importancia de 50 a 200% do valor de refe - réncia nos casos de: a) falta de inscrioao ou de sua alteracao; b) inscricao, ou sua alteracao, comunicacao de venda ou transferéncia de estabelecimento e encerramento ou de transferéncia de ramo de atividade, fora do prazo. N9. .088 c) deixar de conduzir ou de afixar o Alvaré em lugar visivel. II — multa na importancia de 100 a 300% do valor de refe réncia nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituracao do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta de ndmero de cadastro de atividades em documentos fiscais. III- multa na importancia de 150 a 400% do valor de refe réncia nos cases do: _ a) falta de declaragao de dados; b) erro, omissao ou falsidade na declaracao de dados; c) uso de ingressos sem autenticacao do fisco, no caso de diversfies pflblicas. IV - multa na importancia de 200 a 500% do valor de refe rencia nos casos de: a) falta de emissao de nota fiscal ou outro documento ad mitido pela administragao; b) falta ou recusa na exibicao de livros ou documentos ' fiscais; ’ c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegagao de documentos para apuragao do preco dos ' servigos ou da fixacao de estimativas; e) embaracar ou elidir a agao fiscal; f) utilizar documentos fiscais sem autorizagao do fisco; g) empresa gréfica instalada no Municipio que prestar ' servigos de impressao de documentos fiscais sem a devida autorizacan do fisco municipal; h) responsével por escrita fiscal ou contabil, no exer _ cicio de suas atividades praticar atos que visem o montante do tri buto, ou induzir o contribuinte a prética de infracao. _ V - multa de importancia igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, nos casos de: a) falta de recolhimento de Imposto, apurado por procedi mento fiscal; b) recolhimento do Imposto em importancia menor do que a efetivamente devida. VI - multa de importancia igual a 100% (cem por cento) ' sobre o valor do Imposto, no caso de nao retengao do Imposto devido ou de preco do servico. VII - multa de importancia igual a 200% (duzentos por ' cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento' do Imposto retido na fonte. § 19 - As penalidades serao aplicadas em graus minima , médio ou méximo, devendo o agente levar em conta: a) a gravidade b) as atenuantes c) as agravantes d) 05 antecedentes e) a reincidéncia § 29 - A0 contribuinte que incorrer em mais de uma infra gao simultanea, sera aplicada a pena maior, acrescida de 2/3 (dois tercos) do valor da multa. CAPITULO III Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos. secao ‘I FATo GERADOR Art. 63 - 0 Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo desses ' produtos ao consumidor. SEQAO II Contribuinte Art. 64 - Contribuinte do Imposto é a pessoa fisica ou juridica que, no territério do Municipio, com ou sem estabelecimen to fixo, realizar operaooes de venda a varejo de combustiveis li : quidos e gasosos. Parégrafo Unico - Séo também contribuintes as sociedades civis de fins n50 economicos e as cooperativas que realizarem as 2 peragoes de venda a varejo. SEcAo III Incidéncia Art. 65 - O imposto incide sobre a venda a varejo de com bustiveis liquidos e gasosos, exceto o 6180 diesel. SEn IV Base de Célculo e Aliquota Art. 66 - A base de célculo do Imposto é o prego da veg da a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, incluidas as despe sas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas a5 consumidor pelo varejista. Parégrafo Unico — U montante ou valor global das operagoes de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o periodo de tempo considerado, constitui receita bruta para efeitos de célculo de Imposto. ‘ Art. 67 - A aliquota do Imposto incidente sobre a base I de célculo e de 3% (trés por cento). A SECAO V Inscricao Art. 68 — A inscrigao do contribuinte e do responsével' tributério, no Cadastro Fiscal do Municipio, é obrigatéria antes ! do inicio da atividade. § 19 - Os contribuintes e responséveis que descumprirem o disposto neste artigo, apés a notificacao, terao o Imposto langa do como efeito retroativo a data do inicio da atividade, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e corregao monetéria. § 29 — sao responséveis solidérios pelo pagamento do IE posto os distribuidores e fornecedores. _ Art. 69 - Embora exercida a venda pelo mesmo contribuifl te, sao consideradas inscrigoes distintas quando localizados em prédios ou locais diversos. Paragrafo Unico - Nao Séo oonsiderados locais diversos' dois ou mais imoveis contiguos ou com comunicagao interna. Art. 70 - Na alteracao de razao ou denominacao social e de localizacao, o contribuinte fica obrigado a comunicar a‘Fazenda Municipal a alteragao ou, quando for o caso, promover nova inscri— cao, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 71 - Cassada a atividade, o fato sera comunicado a Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de reque— rimento. § 19 - Dar—se-é baixa da inscrigao, apés verificada a procedéncia, importando em baixa de oficio na hipétese do nao cum— primento do disposto neste artigo. § 29 - A baixa da inscricao‘nao importara na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apu rados através de revisao dos elementos fiscais e contabeis, pela ' Fazenda Municipal. SECAO VI Lancamento e arrecadacao Art. 72 - 0 Imposto seré langado com base nos elementos' do Cadastro Fiscal, por meio de guia de recolhimento, a vista das' declaracoes do contribuinte. § 19 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte, na guia de recolhimento, sera revisada e complementada posteriormente , promovendo-se lancamento aditivo, quando for o caso. § 29 - A guia de recolhimento seré preenchida pelo con — tribuinte, e obedeceré ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. SECAO VII Infracoes e Penalidades Art. 73 - As infracoes apurada com relacao a este Imposto, serao punidas na forma do artigo 62, no que couber. CAPITULO IV Imposto Sobre Transmissao 'Inter vivos' de Bens Iméveis .559110 I Fato Gerador Art. 74 - 0 Imposto Sobre Transmissao 'inter vivos', por ato oneroso de bens iméveis e de direitos reais a eles relativos , tem como fato gerador: I — a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou domicilio Otil de bens imoveis por natureza ou por acessao fisica, como definidos na lei civil; II — a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais, sobre iméveis, exceto 05 de garantia. III- a cessao de direitos relativos as transmissoes refg ridas nos incisos anteriores. Art. 75 - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicacao e na arrematacao, na data da assinam tura do respectivo auto; II - na adjudicacao sujeita a licitacao e na adjudicacao compulséria, na data em que transitar em julgado a sentence adjudi. catoria; 111- na dissolucao da sociedade conjugal, relativamen te' ao que exceder a meacao, na data em que transitar em julgado a sen tenca que homologar ou dec1di a partilha; IV — no usofruto der imovel, decretado pelo Juiz da Exec; 950, na data em que transitar em julgado a sentence que o consti - tuir; V - na extincao de usofruto, na data em que ocorrer o fa to ou ato juridico determinante da consolidagao da propriedade na' pessoa do nao proprietério; VI -na remissao, na data do depésito em juizo; VII- na data da formalizacaodo ato ou negocio juridico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na data em pagamento; c) no mandato em causa propria e seus estabelecimentos; d) na permuta; 8) na cessao de contra de promessa de compra e venda; f) na transmissao do dominio Util; 9) na instituicao de usofruto convencional; h) nas demais transmissoes de bens iméveis de direitos ' reais sobre os mesmos, nao previstas nas alineas anteriores, inclu idas a cessao de direito a aquisigao. _ Parégrafo Unico - Na dissolucao da sociedade conjugal, o excesso de meacao, para fins do Imposto, é o valor em bens imoveis incluindo no quinhao de um dos conjuges, que ultrpasse 50% do to - tal partilhavel. ‘ .SECAO II Incidéncia Art. 76 - 0 Imposto de Transmiss§O"inter vivos', incide sobre o previsto no conceito do fato gerador do tributo e sua ocor rencia, consoante as definicoes dos artigos pertinentes: I — o solo com sua superficie, os seus acessorios e adja céncias naturais, compreendendo as arvores e 05 frutos pendentes , o espaco éereo e o subsolo; II — tudo o quanto for incorporado permanentemente ao so 10, como as construcoes e a semente langada a terra, de modo que ' nao se possa retirar sem destruioao, modificagao, fratura ou dano. SECAU III Contribuinte Art. 77 - Contribuinte do Imposto é: I - nas cessoes de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relacao ao vel ou a0 direito adquirido; III - nas demais transmissoes, o adquirente do imével ou do direito transmitido. SECAO IV Célculo do Imposto e Aliquota Art. 78 - A base de célculo do Imposto, é o valor da ' transmissao ou da cessao de direitos reais a ele relativos, no mo mento da avaliacao fiscal. - § 1 9 — Na avaliacao fiscal dos bens iméveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderao ser considerados, dentre ' outros elementos, os valores correntes das transagoes de bens da mesma natureza no mercado imobiliério, valores de cadastro, decla ragao do contribuinte na guia de Imposto, caracteristicas do imével como forma, dimensoes, tipo, utilizacao, localizacao, estado' de conservacao, custo unitério de construcao, infra-estrutura urba na, e valores das areas vizinhas ou situadas em zonas economicamen te equivalentes. § 2'9 - A avaliacao prevaleceré pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver sido realizada, findo os quais ' sem pagamento do Imposto, devera ser feita nova avaliacao. Art. 79 - SEO, também, bases de célculo do Imposto: I - o valor venal do imovel aforado na transmissao do dominio Otil; , _ II - o valor venal do imével objeto de instituigao ou de extincao de usufruto; III - a avaliacao fiscal ou o preco pago, se este for ' maior, na arrecadacao e na adjudicagao do imével. Art. 80 - N50 se inclui na avaliagao fiscal do imovel o valor da construgao nele executada pelo adquirente e comprovada me diante exibicao dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construgao; II - notas fiscais do material adquirido para a constru 9510; III - por quaisquer outros meios de provas idoneas, a ' critério do Fisco. . Art. 81 — A aliquota do Imposto é: I — nas transmissoes compreendidas no Sistema Financei ro de Habitacao; a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% 6): - sobre o valor restante: 2,5% II — nas demais transmissoes: 2,5% § 19 - A adjudicacfio do imével pelo credor hipotecario ' ou sua arrematagao por terceiro, estao sujeitas a aliquota de 2,5% mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da djudicacao, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitagao. § 29 - Nao se considera como parte financiada, para fins de aplicagao da aliquota de U,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Servigo liberado para aquisicao do imovel. SECAO V Arrecadacao Art. 82 — 0 pagamento do Imposto seré efetuado no prazo previsto no art. 85, em Banco credenciado pelo Municipio ou na Tesooraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentagao de guia do Imposto, observado o prazo de validade da avaliagao fis cal, fixado no parégrafo 29 do art. 78. _ Art. 83 — A Secretaria Municipal da Fazenda instituiré ' os modelos de guia a que se refere o artigo anterior e expediré as instrugoes relativas a sua impressao pelos estabelecimentos gréficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinagao das suas VlaS. Art. 84 - A guia processada em estabelecimento bancério seré quitada mediante a posigao de carimbo identificador da agénn— cia e autenticacao mecanica que informe data, a importéncia, 0 n0— mero da operagao e 0 da caixa recebedora. Art. 85 - U Imposto seré pago no prazo de 30 (trinta) d; as: I — na transmissao de bens iméveis ou na cessao de di— reitos a 8185 relativos, que se formalizar por escritura péblica , antes de sua lavratura; II - na transmissao de bens imoveis 0u na cessao de di — reitos a eles, que se formalizar por escritura particular, conta — dos da data de assinatura desta e antes de sua transcricao no oficio competente; III- na arrematagao, contados da assinatura do auto e antes da expedigao da respectiva carta; IV - na adjudicagao, contados da data da assinatura do auto ou havendo licitagao, do transito em julgado da sentenga de adjudicagao e antes da expedicao da respectiva carta; V - na adjudicagao compulséria, contados da data em que transitar em julgado a sentenga de adjudicagao e antes de sua trans origao no oficio competente; ' VI - na extingao de usofruto, contados do fato ou ato jg ridico determinante da extincao de: a) antes da lavratura, se por escritura publica; b) antes do cancelamento de averbagao no oficio competen te, nos demais casos; VII - na dissolugao da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meagao, contados da data em que transitar ' em julgado a sentenga homologatéria do céloulo; VIII- na remissao, contados da data do deposito e antes' da expedigao da respective carta; IX - no usofruto do imovel concedido pelo Juizo da Exe cugao, contados da data da publicagao da sentenga e antes da expedigao da carta de constituigao; X - nas cessoes de direitos hereditarios. a) antes da lavratura e escritura publica, se 0 contrato tiver por objeto bem imovel certo e determinado; b) contados da data em que transitar em julgado a senten ga homologatoria do célculo: l - nos casos em que somente com a partilha se puder cons tatar que a cessao implca a transmissao do imovel; 2 - quando a cessao se formalizar nos autos do inventério, mediante termo de cessao ou desisténcia. XI - nas transmissoes de bens imoveis ou de direitos re ais a eles relativos nao referidos nos incisos anteriores, conta : dos da ocorréncia do fato gerador e antes do registro no oficio ' competente. Art. 86 - fica facultado o pagamento antecipado do Impos to correspondente a extingao de usofruto, quando da alienagao do imével com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituigao em favor de terceiro. Parégrafo Unico - 0 pagamento antecipado, nos moldes deg se artigo, elide a exigibilidade do Imposto da ocorréncia do fato' gerador da respective obrigagao tributaria. SECAO v1 Néo-Incidéncia Art. 87 — 0 Imposto nao incide: I — na transmissao do dominio direto ou da nua proprie dade; II - na desincorporagao dos bens ou dos direitos ante - riormente transmitidos ao patrimonio de pessoa juridica, em realizagao de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissao ao alienante anterior, em razao do desfazimento da alienagao condicional ou com pacto comissorio, pelo nao cumprimento da condigao ou pela falta de pagamento do pre - 90; IV — na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante em razao da compra e venda com pacto de melhor comprador; V — no usucapiao; VI - na extingao de condominio, sobre o valor que n50 ' exceder 30 da quota-parte de cada condomino; VII - na transmissao de direitos possessérios; VIII- na promessa de compra e venda; IX - na incorporagao de bens ou de direitos -a eles rela tivos, decorrente ao patrimonio de pessoa jurldica, para integrall zagao de cota de capital; X - na transmissao de bens iméveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusao, incorporagao ou extingao de ' oessoa juridica. § 19 - 0 disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicagao se 05 primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participacao, total ou parcial, no cg pital social da pessoa juridica. § 29 - As disposicoes dos incisos IX 8 X deste artigo ' nao se aplicam quando a pessoa juridica adquirente tenha como ati— vidade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locagao de bens iméveis ou arrendamento mercantil. § 39 — Considera- se como caracterizada a atividade pre - ponderante referida no parégrafo anterior, quando mais de 50% (cin quenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisicao decorrer de vendas , administracao ou sucessao de direitos a aquisigao de iméveis. § 49 - Verificada a preponderéncia a que se refere os pa ragrafos anteriores, tornar-se—a devidc o Imposto nos termos d5 lei vigente a data da aquisicao, e sobre o valor atualizado do 1mg vel ou dos direitos sobre eles. Restituicao Art. 88 - 0 valor pago a titulo de Imposto somente poderé ser restituido: I - quando nao se formalizar o ato ou negocio juridico que tenha dado causa ao pagamento; II - quando for declarada, por decisao judicial passado em julgado, a nulidade do ato ou negécio que tenha dado causa a0 ' pagamento; - III - quando for considerado indevido por decisao ’udici al transitado em julgado. I u Art. 89 — A restituigac seré feita a quem prove ter page 0 valor respectivo. SECAO VII Das Obrigacoes de Terceiros Art. 90 - Nao poderao ser Javrados, transcritos, regis u trados ou averbados, pelos Tabeliaes, Escrivaes e Oficiais de Re n gistro de Iméveis, os atos e termos de sua competéncia, sem prova de pagamento do Imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, e da nao-incidencia. § 1 9 - Tratando-se de transmissao de dominio fitil, exigir-se-a também, a prova de pagamento do laudemio e da concessao ' de licenca quando for o caso. § 29 - Os Tabeliaes ou os Escrivaes farao constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliacao fiscal, o valor do Imposto a data de seu pagamento e o nfimero atribuido a guia pela Secreta - ria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificacao do documento comprobatorio do reconhecimento da imunidade e nao inciden cia tributaria. Art. 91 — Discordando da avaliacao fiscal, o contribuin— te podera encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias , reclamacao a Comissao Permanente de auxilio a avaliagao que em des pacho fundamentado, poderé deferir cu nao a pretensao. TITULO I DAS TAXAS CAPITULO I SECAO I Fato Gerador Art. 92 — E o fato gerador das taxas contidas na presente lei: I - a utilizaoao efetiva ou potencial, de servigos p0- blicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao; II - o exeroicio regular do poder de policia. CAPITULO II Taxa de Expediente SEn I Incidéncia Art. 93 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de servigo do Municipio que resulte na expedigao de documentos ou pratica de ato de sua competéncia. Art. 94 - A expedigao de documentos ou a prética do ato' referidos no artigo anterior, sera sempre resultante de pedido es— crito ou verbal. Paragrafo Unico — A taxa sera devida: I '— por requerimento, independente de expedigao de documento ou prétioa de ato nele exigido; . II - tantas vezes quantas forem as providencias que, idénticas ou semelhantes, sejam individualizéveis; III - por inscrigao em concurso; IV - outras situagoes nao especificadas. SECAO II Base de Célculo e Aliquota Art. 95 — A Taxa, diferenciada em fungao da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada ' com base nas aliquotas fixas ou variaveis da Tabela Anexo II. SECAO III Langamento Art. 96 — A Taxa de Expediente sera lanoada, quando couber, simultanea com a arrecadagao. CAPITULO III Taxa de Servigos Urbanos SECAO I Inoidéncia Art. 97 — A Taxa de Servigos Urbanos é devida pelo con - tribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialemente, pelos' servigos de: a) coleta de lixo; b) Limpeza e oonservaoao de logradouros. SEn II Base de Célculo Art. 98 - A Taxa é fixa, deferenciada em fungao da natg reza do servigo e calculada por aliquotas fixas tendo por base 0 valor da referéncia municipal, na forma da tabela anexa, relativa' a cada economia predial ou territorial. TABELA ANEXO III. SECAO III Lancamento e Arrecadacao Art. 99 — 0 langamento da taxa de servigos urbanos seré feito anualmente e sua arrecadacao se processaré juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parégrafo Unico — Nos casos em que 0 service seja insti— tuido no decorrer do exercicio, a taxa sera cobrada e lancada a ' partir do mes seguinte a0 do inicio da prestagao dos services, em conhecimento préprio ou cumulativa com a do ano subsequente. CAPITULO IV Taxa de Licence de Localizacao, de Fiscalizacao de Estabelecimento e de Atividade Ambulante SECAU I Incidéncia e Licenciamento Art. 100 - A Taxa de Licenga de Localizacao de Estabelecimento é devida pela pessoa fisica ou juridica que, no Municipio, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de pres tacao de service de carater permanente, eventual ou transitério. _ Art. 101 - A Taxa de Fiscalizagao ou Vistoria é devida ' pelas verificacdes do funcionamento regular, e pelas diligéncias e fetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando 0 exam? das condigfies iniciais da licenga. Art. 102 - Nemhum estabelecimento podera se localizar , nem sera permitido o exercicio de atividade ambulante, sem a pré - via licenga do Municipio. § 19 - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, "trailers" ou estandes, veiculos automotores, de tracao a— nimal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. r _ § 29 - A licence e comprovada pela posse do respectivo ' Alvara, o qual seré: I - colocado em lugar visivel do estabelecimento, tenda, "trailer" ou estande; II - conduzida pelo titular (beneficiario) da licenca' quando a atividade nao for exercida em local fixo. § 39 4 A licenca abrangera todas as atividades, desde ' que exercidas em um 56 local, por um 56 meio e pela mesma pessoa' fisica ou juridica. § 49 - Deveré ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteracao do nome, firma, razao social, localizacao ou ativida — de. . . . § 59 - A cessagao da atividade seré comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. § 69 - A baixa ocorreré de oficio, sempre que constatado 0 nao cumprimento do disposto no paragrafo anterior. SECAO II Base de Célculo e Aliquota Art. 103 - A Taxa, deferenciada em funcao da natureza da atividade, é calculada por aliquotas fixas constantes da Tabela A— nexa, tendo por base 0 valor referéncia municipal. ANEXO IV SECAO III Lancamento e Arrecadacao Art. 104 - A Taxa seré lancada: I - em relagao a Licence de Localizacao, simultanea ' com a arrecadacao, seja ela decorrente de solicitagao do contribuin te ou ex-oficio; II - em relacao a Fiscalizagao ou Vistoria, sempre que o orgao competente municipal proceder a verificagao ou diligéncia ' quanto ao funcionamento, na forma do art. lOl,realizando-se a arre— cadagao até 30 (trinta) dias apos a notificacao da prética do ato ' administrativo; III — em relacao aos Ambulantes e atividades similares, ' simultanea com a arrecadacao, no momento da concessao do Alvaré , valendo o disposto no inciso anterior no caso de fiscalizagao ou ' vistoria das condicoes iniciais da licenca. SECAO IV Infragoes e Penalidades Art. 105 — As infracoes serao punidas com as seguintes pg nalidades: I - cancelamento ou suspensao da licence, quando deixar existir quaisquer condicoes exigidas para 8 Sue concessao; II- - multa de 100% do valor da Taxa no exercicio de dual quer atividade prevista neste Capitulo sem a respectiva licenca. CAPITULO V Taxa de Licenca para Execucao de Obra SECAO I Incidéncia e Licenciamento Art. 106 - A Taxa de Licenca para Execucao de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial, cujo imovel receba a obra objeto do licenciamento. Parégrafo Unico - A Taxa incide ainda, sobre: I — a fixagao do alinhamento;‘ II — aprovagao ou revalidacao do projeto; III — a prorrogacao de prazo para execucao de obra; IV — aprovagao de loteamento. Art. 107 - Nenhuma obra de construcao civil seré iniciada sem projeto aprovado, e prévia licenca do Municipio. Paragrafo Unico - A licence para execucao de obra seré comprovada mediante Alvaré. SEcAo I Base de Célculo e Aliquota Art. 108 - A Taxa, diferenciada em funcao da natureza do ato administrativo, é calculada por aliquotas fixas, constantes da Tabela Anexo V, tendo por base 0 valor de referencia municipal. SEQAO III Langamento Art. 109 - A Taxa sera lancada simultaneamente com a arreci dagao. CAPITULO VI Taxa de Fiscalizacao de Servicos Diversos Art. 110 - Esta Taxa seré regulamentada pelo Executivo Muni cipal, quanto a sua aplicacao, obedecendo todos os critérios jé expendidos com relacao a essa espécie de tributo. TITULO IV DA CONTRIBUICAU DE MELHORIA CAPITULO I SEcAo 1 Fato Gerador, Incidéncia e Célculo Art. 111 - A contribuicao de melhoria tem como fato gerador a execucao de obra péblica que beneficie, direta ou indiretamente, i movel de propriedade privada. " Art. 112 - A contribuicao de melhoria seré calculada em fur cao do valor total ou parcial da despesa realizada. ' Art. 113 - Seré devida a contribuicao de melhoria, no caso de excugao, pelo Municipio, das seguintes obras pdblicas: I - abertura ou alargamento de rua, construcao de parque, estrada, ponte, tflnel e viaduto; II - nivelamento, retificagéo, pavimentacao, impermeabilizacao de logradouros; III - instalcao de rede elétrica, de égua e esgoto pluvial ou sanitario; IV - protecao contra inundacao, drenagem, retificacao e regularizacao de curso de égua e saneamento; V — aterro, ajardinamento e obra urbanistica em geral; VI - construcao ou ampliacao de pracas e obras de embelezamento pasagistico em geral; VII — outras obras similares, de interesse péblico. Art. 114 - A contribuicao de melhoria seré determinada pelc rateio do custo, da obra, entre os iméveis situados na zona de inflL éncia, em funcao dos reséctivos fatores individuais. Art. 115 - Caberé ao setor municipal competente determiner para cada obra, 0 valor a ser ressarcido através da contribuicéo de melhoria, observado o custo total ou parcila, fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 116 - No custo das obras pflblicas, serao computadas a4 despesas de estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriacfies, amfini§ tracao, execucao e financiamento ou empréstimos e reembolso e outros de praxe com financiamento ou empréstimos e teré a sua expressao monetéria atualizada na época do lancamento, mediante aplicacao de cog ficientes de correcao monetaria dos débitos fiscais. Paragrafo Unico — Serao incluidos nos orcamentos do custo das obras, todos os investimentos necessaries para que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente alcangados pelos iméveis beneficiados. SECAO II Sujeito Passivo Art. 117 - Considera-se sujeito passivo da obrigagao tribuu téria o proprietario do imovel beneficiado ao tempo do langamento do tributo, transmitindo- se a responsabilidade aos adquirentes e suces-- sores, a qualquer titulo. § 1— — No caso de enfiteuse, responde pela contribuicao de melhoria o enfiteuta. § 29 — Os bens indivisos serao considerados como pertanfintes e um so proprietério, na forma da Lei Federal que dispoe sobre a contribuigao de melhoria. SECAO III Programa de Execugao de Obras Art. 118 - As Obras ou melhoramentos que justifiquem a canal 9a da contribuigao de melhoria, enquadrar— se- ao em 2(dois) programa de realizagao: mt I - ORDINARIO - quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Municipio. II - EXTRAORDINARIO - quando referente a obra de menor in— teresse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois tergos) dos proprietérios(oompreendidos na zona de influéncia) SECAO IV Fixagao da Zona de InfluenCia e dds Coeficientes de Participagao dos Imoveis Art. 119 — A fixagao da zona de influéncia das obras pdblicas e dos coeficientes de participagao dos imoveis, nela situados, seré procedida pelo orgao competente do Municipio em relagao a cada uma delas e obedecera aos seguintes critérios bésicos: I — A zona de influéncia podera ser fixada em funoao do ' beneficio direto, oomo testada do imovel, ou em fungao do beneficio indireto, como localizagao do imovel, area, destinagao economica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamento; II - a determinagao da oontribuigao de melhoria referente a cada imovel beneficiado far-se-é rateando, proporcionalmente, o ' custo parcial ou total das obras, entre todos os imoveis incluidos nas respectivas zonas de influéncia; III - para cada obra publica, seja urbana ou rural, sera fi xado o valor a ser ressarcido pela contribuigao de melhoria, entre— os proprietérios heneficiados pelo melhoramento; IV - a oontribuigao de melhoria, para cada imovel, seré igual ao produto da area ou testada, ou ambos simultaneamente, do te reno beneficiado pela obra correspondente. Art. 120 - E o Executivo autorizado a substituir a delimita oao da area de influéncia(indireta) na forma estabelecida nesta lei se 0 Municipio assumir e suportar, diretamente, até 30%(trinta por cento) do custo da respectiva obra pdblioa. Parégrafo Unico - No caso do Executivo optar pelo disposto no "caput" deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuflfib de melhoria, em precentual nao inferior a 70%(setenta por cento) do custo total, somente os proprietérios de imoveis lindeiros e fronte ras ao respectivo logradouro publico e que sejam diretamente benefi ciados pela obra. ) it” SECAO V Langamento e Arrecadagao Art. 121 — Para oobranga da contribuigao de melhoria, a ad— ministragao, obrigatoriamente, publicara edital, na forma.usual,cog tendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitagao das area direta e indiretamente benefioia das e a relagao dos imoveis nele compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III — orgamento total ou parcial do custo das obras; IV — determinagao da pareela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuigao de melhoria, COm o correspondente plano ' de rateio entre os imoveis beneficiados. Art. 122 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imoveis, ' de modo a justificar o inicio da cobranga da oontribuigao de melhoria, proceder- se- a a0 langamento referente a esses imoveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de oustos. Art. 123 - 0 orgao encarregado do langamento deveré escritE rar, em registro proprio, o valor da contribuigao de melhoria, cor- respondente a cada imével, notificando o proprietario, diretamente' ou por edital, do I — valor da contribuicao de melhoria lancada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestacoes, vencimentos e acréscimos incidentes; III- prazo para impugnagao; IV - local de pagamento. Parégrafo Unico - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificacao do langamento, que nao sera inferior a 30(trinta) dias o contribuinte poderé reclamar, ao Prefeito Municipal contra: I - erro na localizacao e dimensoes do imével; II - calculo dos indices atribuidos; III— numero de prestacoes. 1 Art. 124 — Us requerimentos de impugnacao ou reclamacao,como também quaiquer recursos administrativos, nao suspendem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terao efeito de obstaculizar a administracao na prética dos atos necessérios ao lancamento e cobran— ca de contribuicao de melhoria. Art. 125 - A contribuicao de melhoria seré paga pelo contri buinte de forma que, a sua parcela anual nao exceda o estabelecido'w na legislagao federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do ' imovel atualizado a época da cobranga. Art. 126 - Caberé ao contribuinte o onus da prova quando in pugnar quaiquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do w projeto, orgamento de custo da obra a ser ressarcida pela contribuicao de melhoria e delimitacao do fator de absorcao do beneficio para toda a zone ou para cada uma das areas diferenciadas, nela contidas. Parégrafo Unico - A impugnagao deveré ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de peticao, que serviré para o inicio do ' processo administrativo. Art. 127 — 0 Prefeito Municipal em cada edital a que se refere o artigo 123, fixaré os prazos de lancamento, a forma de arrecadacao e outros requisitos necessérios a cobranca do tributo. SECAO VI Parcelamento Art. 128 — O parcelamento a que se refere o artigo 157, nac se aplica a contribuigao de melhoria. Art. 129 - 0 parcelamento da contribuicao de melhoria, n50 poderé ser superior a 12(inze) meses, atualizado ou convertido pelo coeficiente de variacao do VRM, calculados a contar do Més da compeA tencia. § 19 - 0 mes de competéncia para efeito deste artigo é o ' més estabeleciuo para o pagamento do tributo pelo valor do langamento em qauota Gnica. § 29 - A mensalidade do parcelament nao poderé ser inferibr a um VRM. § 39 - O parcelamento em até 5(cinco) mensalidades, nao seré atual Lado ou convertido, incindindo tao-sé os juros de 1%(um por cento) ao més. § 49 - O parcelamento superior a ( cinco mensalidades, se ré reajustado, na totalidade do débito, mediante conversao em VRMs.‘ Art. 130 - A inadimpléncia do devedor, no cumprimento do ' parcelamento, importa na imediata cobranca judicial ficando proibi— da a sua renovagao ou novo parcelamento para o mesmo débito. SECAO VII Disposicoes especiais Art. 131 - Nos casos omissos do presente capitulo, aplicarse-a, subsidiariamente, a legisla_§o federal pertinente, no que cou— oer. TITULO V FISCALIZACAO CAPITULO I Competéncia Art. 132 - Compete a Fazenda Municipal o exercicio da fisca1 lizacao tributaria. Art. 133 - A fiscalizacao tributéria serL efetivada: I - diretamente pelo agente fisico; indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informagoes colhidas em Fontes qua n50 do contribuinte Art. 134 - O agente do fisco, devidamente credenciado 30 eexerc1cio regular de Suas atividades, teré acesso: I — ao interior dos estabelecimentos, depositos e quaisquer outras dependéncias; II n as sales de espetéculos, bilheterias e quaisquer ou — tros recintos ou locais onde se faca necesséria a sua presenca. § 1 9 - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ' ser exibidos, quando solicitados: I - livros e documentos de escrituragao contébil legalmefl te exigidos; II - elementos fiscais, livros, registros e talonérios, exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal; > III - titulos e outros documentos que comprovem a proprieda de, 0 dominio Gtil ou posse do imovel; IV — os comprovantes do direito de ingresso ou de partici pacao em diversoes pdblicas. CAPITULO II Processo Fiscal Art. 135 — Processo Fiscal, para os efeitos deste Codigo , compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma deci — sao sobre: I - auto de infracao; II - reclamagao contra lancamento; III - consulta; IV - pedido de restituicao. Art. 136 — As acoes ou omissoes contrérias a legislacao tri butéria serao apuradas por autuacao, com o fim de determiner o res: ponsavel pela infragao verificada, o dano causado ao Municipio e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art. 137 - Considera-se iniciado o procédimento fiscal-ad — ministrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa ' do contribuinte: I - com a lavratura do termo de inicio da fiscalizacao ou intimagao escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; II — com a lavratura do termo de retengao de livros e ou — tros documentos fiscais; III - com a lavratura de auto de infragao; IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que ca — racterize o inicio do procedimento para apuracao de infracao fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. § 19 - Iniciada a fiscalizacao do contribuinte terao 05 a - gentes fazendarios o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-lo, sal vo quando submetido a regime especial de fiscalizagao. § 29 — Havendo justo motivo, o prazo referido no parégrafo anterior poderé ser prorrogado pelo Prefeito. Art. 138 - 0 auto de infracao, lavrado com precisao e Clare za, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera conter: I — local, dia e hora da lavratura; II — nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver; III - nUmero de inscricao do autuado, do CGC e do CIC, quando for o caso; IV — descricao do fato que constitui a infracao e cir - cunstancias pertinentes; V - citacao expressa do dispositivo legal infringindo, inclusive do que fixa a respective sancao; VI - calculo dos tributos e multas; VII - preferencia aos documentos que serviram de base a lavratura do auto; VIII— intimacao do infrator para pagar os tributos e a — crescimos ou apresentar defesa no prazo previsto, com indicacao e5 pressa deste; IX - enumeracao de quaisquer outras ocorréncias que p03 sam esclarecer o processo. § 1 9 — As incorrecfies ou omissoes verificadas no auto da infracao nao constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infracao e o infrator. § 29 — Havendo reformulagao ou alteracao do auto de in - fracao sera devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa pre visto nesta lei. _ § 39 — 0 auto lavrado seré assinado pelos autuantes e pg 10 autuado ou seu representante legal. § 49 _ A assinatura do autuado deveré ser lancada simples mente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipotese implicara em confissao da falta arguida, nem a sua recusa agavaré a infracao, de vendo, neste caso, ser registrado o fato. _ Art. 139 - 0 auto de infracao deveré ser lavrado por fun— cionérios habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissoes es peciais. " Parégrafo Unico - As comissoes especiais de que trata este artigo serao designadas pelo Prefeito. TITULO VI INTIMACAO, RECLAMACAO E RECURSO CAPITULO I SECAO I Intimacao Art. 140 - Os contribuintes sarao intimados do lancamento do tributo e das infracoes em que tenham incorrido. SECAO II Intimacao de Lancamento TRIBUTO Art. 141 - 0 contribuinte seré intimado do lancamento do tributo através: I - da imprensa, radio e televisao, de maneira genérica e impessoal; . . II - diretamente, por servidor municipal, mediante recibc ou aviso postal, através de ar; III — de Edital; SEcAo III Intimacao de Infracao Art. 142 — A intimacao de infracao seré feita pelo Agente do Fisco, através de: I - Intimacao Preliminar II - Auto de Infracao III - Intimacao do Auto de Infracao Art. 143 — A Intimagao prelimina sera expedida nos ca - sos capitulados no inciso I, do artigo 62, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize a sua situacao. § 1 9 - Nao providenciando o contribuinte na regularizagao da Sltuacao, no prazo estabelecido na Intimacao Preliminar, serao tomadas as medidas fiscais cabiveis. § 29 - Nao caberé Intimagao Preliminar nos casos de rein cidéncia. ' _ § 39 - Considerar—se-é encerrado, o processo fiscal quan do 0 contribuinte pagar o tributo, nao cabendo posterior reclamacao ou recurso. Art. 144 - 0 Auto de Infracao seré lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infracoes capituladas no artigo 62 desta Lei. CAPITULO II Reclamacoes e Recursos Voluntérios Art. 145 - Ao contribuinte é facoltado encaminhar: I - reclamacao ao titular do Orgao Fazendario, dentro ' do prazo de: a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimacao do lag gamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes; b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Au— to de Infragao ou de Intimacao; c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhe cimento da avaliacao fiscal, discordando desta, nos casos de inci T déncia do Imposto de Transmissao 'inter vivos' de Bens Imoveis; II - pedido de Reconsideragao a mesma autoridade, no pra 20 de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimacao da decisao ' denegatéria; III — recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da Intomacao da decisao denegatfia. § 19 — 0 encaminhamento da reclamacao deveré ser precedido do deposito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedéncia e nos casos de incidéncia do Imposto de Transmissao ‘inter vivos' de Bens Imoveis. ' """ § 29 - O encaminhamento do pedido de reconsideracao somefl te sera apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo cg paz de modificar a decisao. § 39 — Na hipoetse de incidéncia do Imposto de Transmis - sao 'inter vivos' de Bens Imoveis, os prazos de que tratam os incisos II 8 III deste artigo sao reduzidos a metade. Art. 146 - A reclamacao encaminhada fora dos prazos pre — vistos no incoso I do art. 145, quando deferida, nao excluira 0 con tribuinte dos acrescimos previsots nesta Lei, incidentes sobre o T valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente ' prevista para o recolhimento do tributo. CAPITULO III infracoes e Penalidades Art. 147 - Onstitui infragao fiscal toda agao ou omissao que importe em inobservéncia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributaria. Paragrafo Unico — A responsabilidade por infragoes da legislacao tributaria, salvo excegoes, independe de intengao do agen— te, ou de terceiro, e da efetivade, natureza e extensao das conse - quéncias do ato. Art. 148 - Respondem pela infragao, em conjunto ou isola damente, as pessoas que, de qualquer forma, concorrem para a sua prética ou delas se beneficiem. Art. 149 - 0 contribuinte, o responsével, ou demais pessoas envolvidas em infragoes, poderao paresentar denéncia esponta— nea de infragao de obrigagao acesséria, ficando excluida a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente, ' no, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabiveis, ou depositada a importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depefl da de apuragao. ' § 19 - Nao se considera espontanea a dendncia apresentada apés o inicio de procedimento tributério, da lavratura do termo da infragao, ou do termo de apuragao de bens méveis. § 29 - A apresentagao de documentos obrigatérios a Admin nistragao nao importa em denfincia esponténea, para os fins do dis— posto neste artigo. Art. 150 — A lei tributéria que impoe infragao ou oomina penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigéncia, em relagao a ato n50 definitivamente julgado, quando: I — exclua a definigao do fato como infragao; II — comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPITULO IV Arrecadagao dos Tributos Art. 151 - 0 pagamento de tributo sera efetuado, pelo ' contribuinte, responsével ou terceiros, em meda corrente, na forma e prazos fixados na legislagao tributéria. § 1 9 - Seré permitido o pagamento por meio de cheque , respeitadas as normas legais pertinentes, considerando—se extinto o débito somente com o resgate da importéncia pelo sacado. § 29 — Considera-se pagamento do respectivo tributo,por parte do contribuinte, o recolhimento por retengao na fonte pagado ra, nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo aprE sente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do con: tribuinte quanto a liquidagao do crédito fiscal. Art. 152 — Todo recolhimento de tributo deveré ser efetu ado em érgfio arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédi to autorizado pela Administragao, sob pena de nulidade. — Art. 153 — 0 pagamento de débito tributério nao importa' em presungao: I. - de pagamento das outras prestagoes em que se decom ponha; _ II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de langamento de oficio, aditivos complementares ou substitutivos. Art. 154 — E Facultada a Administragao a cobranga em con junto de Impostos 8 Texas, observadas as disposigoes da legislagéo tributéria. Art. 155 - A falta de pagamento do débito tributério nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimen to tributério, importaré na cobranga em conjunto, dos seguintes a: cresc1mos: I — corregao mon 'a ia do débito, ediante a aplicacao dos coef1c1netes da atualizagao com base no VRM; II - Multa de a) 10% sobre o valor do tributo corrigido quando o paga- mento for efetuado até 30 (trinta) dias apos o vencimento; b) 20% sobre o valor do tributo corrigido, quando o paga mento for efetuado apos 30 (trinta) dias do vencimento. ~ III - Juros de mora de 1% ao més, sobre o valor do tribu to, dev1do a partir do més imediato ao do seu vencimento, considerado nesse qualquer fragao. CAPITULO V Prescricao Art. 156 - A acao para a cobranca do crédito tributario ' prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituicao defi— nitiva. Paragrafo Unico - A prescricao interrompe: I - pela citacao pessoal feita ao devedor; II - pelo processo judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato.inequivoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconecimento do débito pelo devedor. CAPITULO VI Parcelamento anti 3Q5JdArt. 157 — O parcelamento do débito vencido, que somente seré autorizado com os acréscimos previsots no art. 155, e mediante requerimento do interessado, que implicara no seu reconhecimento , deveré obedecer os seguintes critérios; I - o limite méximo seré de 12 (doze) prestagfies, mensais e sucessivas; II- nenhuma prestagao poderé ter 0 valor inferior a um VRM; III-o parcelamento até trés mensalidades, nao teré corre— gao monetéria; ‘ IV - o parcelamento superior a trés mensalidades, sera re ajustado, na totalidade do débito, mediante conversao em VRMs. § 19 - o nao pagamento da prestacao na data fixada no res pectivo acordo importa na imediata cobranca judicial, ficando proibida a sua renovagao ou novo parcelamento para o mesmo debito. § 29 - 0 parcelamento de que trata este artigo, nao se aplica a débitos relativos ao IVVC - Imposto Sobre Vendas a Varejo ' de Combustiveis Liquidos e Gasosos. CAPITULO VII Divida Ativa Art. 158 - Constitui divida ativa tributéria a provenien— te de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na reparticao ' administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei, ou por decisao final proferida em processo re - Parégrafo Unico — A divida ativa sera apurada e inscrita' na Fazenda Municipal. , . . , _ . . Art. 159 - A inscricao do credito tributarlo da d1v1da a— tiva far-se-é, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de marco do N2. .097 exercicio seguinte aquele em que o tribute é devido. § 19 - Ne case de tributes langados fora dos prazos 1e - gias, a inscrigao do crédito far—se-é até 60 (sessenta) dias do ' vencimento do praze para pagamente. Art. 160 - U Terme de inscrieao da divida ativa, autenti cado, pela auteridade competente, indicara obrigateriamente: I - o nome do devedor, e, sende 0 case, 0 dos co—respon saveis, bem come, sempre que pessivel, o domicilio ou a residéncia de um ou de outres; II — a quantia devida e a maneira de claoular os juros ' e a multa de mora e acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especi ficamente a disposigao da Lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o numero do processe administrative eu do auto de ' infragae de que se originar o crédito, sende 0 case. Paragrafe Unico - A certidao, centera, além dos requisi - tes deste artige, a indicagae do livro e da folha ou ficha de ins 1 origao e podera ser extraida através de processamento eletronico. CAPITULO VIII Restituigao Art. 161 - 0 oontribuinte tera direito, independemente de prévio protesto, a restituigao total ou parcial do tribute, nos ca— ses previsots no Codige Tributario Nacienal, ebservadas as condigees ali fixadas. Art. 162 — A restituigao total ou parcial de tributes, abrangera, também, na mesma propergae, es acréscimes que tiverem si— de recolhides, salve es referentes a infragfies de caréter formal ' nae prejudicadas pela causa da restituigao. § 19 - As importaneias objeto de restituigao serao corrigidos monetariamente com base“n05’mesmos‘indices utilizados para os débitos fiscais e acrescides de juros de 1% (um per cente) ao més. § 29 - A incidencia da corregao monetéria e dos jures ob— servaré come terme inicial, para fins de calcule, a data do efetive pagamento. Art. 163 - As restituigbes dependerae de requerimento da parte interessada, dirigide ao titular da Fazenda, cabendo recurso' ao Prefeite. Parégrafo Unice - Para os efeitos do dispeste neste arti— ge, serao anexades ao requerimento es comprevantes do pagamento efe tuade, es quais pederao ser substituidos, em case de extravie, p0? um dos seguintes docimentos: - I - certidao em que conste o fim a que se destina, passada a vista do dOCUmento existente nas respartigoes competentes; II — certidao lavrada per serventuarie publico, em cuja' repartieae estiver arquivade o documento; III - copia fetostatica do respective documento devidamen te autentioada. Art. 164 - Atendende a natureza e ao montante do tribute a ser restituido, pederé e titular da Fazenda Municipal determinar que a restituigao do valor se processe mediante cempensagao com oré dito do Municipie. Art. 165 - Quando adivida estiver sende paga em presta - ;6es, o deferimente do pedido de restituigae semente desobriga 0 con tribuinte ae pagamento das paroelas vinculadas, a partir da data da decisao definitiva na esfera administrative, sem prejuizo do dispesto no artige anterior. CAPITULO IX Imunidade e Isencoes Art. 166 - Considera—se imunidade condicionada a exclusao competencra tributéria, suscetivel de prova quanto ao atendimento ' dos requisitos constitucionais. te requerimento, comprovada a condicao da pessoa, de seupatrimonio ou serv1oos. Art. 168 - Tratando-se de partido politico ou de institui950 de educacao, ou assisténcia social, 0 reconhecimento da imunida de dependeré de prova de que a entidade: — I ’nao distribui, direta ou indiretamente, qualquer par— cipagao no seu resultado; II — aplica integralmente, no Pais, os seus recursos, na ma nutengao dos seus objetivos institucionais; d III- mantém escrituracao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao. Art. 169 - A imunidadde nao exclui o cumprimento das obrilivros fisCais e de emitir d00umentos fiscais, sujeitando—se a sua observéncia a aplicacao de cominagoes ou penalidades. Art. 170 - A concessao de isengoes apoiar-se-é sempre em ' fortes razoes de ordem publica ou de interesse do Municipio, nao po deré ter carater pessoal, e dependeré da Lei aprovada por 2/3(dois_ tergos) dos membros da Cémara de Vereadores. Art. 171 - A isencao nao desobriga o sujeito passivo documprimento das obrigacdes acessorias. Art. 172 - A documentagao do primeiro pedido de reconheci— mento de imunidade ou de isengao, poderé servir para os exercicios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de re novagao, indicar o nUmero do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercicio fiscal. TITULO VII DISPOSICUES FINAIS Art. 173 - 0 valor devido dos tributos seré 0 do langamen— to, quando pago de uma so vez, no més de competéncia. Art. 174 - Us prazos fixados neste Codigo serao continuos e fatais, excluindo-se na sua contagem 0 dia do inicio e incluindose 0 do vencimento. e de expediente normal da reparticao em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. e efeitos do disposto neste Codigo é fixado em Cr$2.360,00(dois mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o més de janeiro de 1991. Paragrafo Unico - 0 Valor de Referéncia Municipal — VRM, ' seré atualizado, mensalmente, com base na variacao do Bonus do Te— souro Nacional - BTN, ou indice que o substitua. Art. 176 - 0 Executivo Municipal fixaré, por Decreto, os ' precos e tarifas publicas os quais serao revistos e atualizados periodicamente. Art. 177 - 0 regime juridico tributério das microempresas e empresas de pequeno porte, seré diciplinado mediante lei especifi ca. Art. 178 — Ficam fazendo parte integrante deste Codigo os anexos e tabelas inclusos. . Art. 179 - O Prefeito Municipal regulamentré, por Decreto, a aplicacao deste Cddigo, no que couber. Art. 180 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicagao e seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1991. Art. 181 — Revogam-se as disposicdes em contrério e todas as demais leis anteriores que disponham sobre a matéria. cela do seu patrimonio 0u de suas rendas, a titulo de lucro ou parti Parégrafo Unico - Us prazos sé'iniciam e vencem em dia Otil Art. 175 - O Valor de Referéncia Municipal — VRM, para fins Art. 167 — A imunidade condicionada seré reconhecida media:- .— gacoes‘acessorias previstas na legislacao tributaria, salvo as de ter G VINETE D0 PREFE TO MUNICIPAL, 28 de dezembro de 1990.- EDUARDI ‘./’ SCHI Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA Prefeito Municipal ';;::%%EUG 19 Sec A, A N E X 0 I Tabela de Incidéncias para 0 Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza ISSQN FIXO % S/VRM I — TRABALHO PESSOAL _ a) Atividades desenvolvidas por profissionais liberais com formagao universitéria, ou e— quivalente, por ano ....................... 700% b) Atividades desenvolvidas por profissionais de nivel técnico ou equivalente, por ano.. 400% c) Atividades de corretagem, representagao ou intermediagao de qualquer natureza, por ano 300% d) Demais atividades n50 enquadradas acima,por ano .....................' ................... 200% II - SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSIONAIS Por profissional habilitado, sécio, empregg d0 ou n50, por més ........ A ................. 100% III - JOGOS DE MESA (Sinuca 00 similar) For mesa e per més ......................... 20% IV - SERVICO DE TAXI Por veiculo e per ano ...................... 250% % s/ Receita Bruta V — DEMAIS PRESTADORES DE SERVICO, NED ENQUADRA DDS NOS ITENS ANTERIORES: a) Transporte de natureza municipal ........... 3,5% b) Construg§0 Civil e 0bras hidréulicas,»servi gos auxiliares e complementares ............ 3,0% 0) Diversfies Pablicas .............’ ............ 5,0% d) Demais servigos nap enquadrados acima ...... 3,5% ANEXO II TAXA DE EXPEDIENTE % S/VRM Tabela com aliquota Unica para os servigos elencados nos artigos 93 e 94 do Codigo ' Tributério Municipal ...................... 20% ANEXO_ IIIE>HM TABELA DE SERVICOS URBANOS % S/VRM TABELA PARA CDLETA DE LIXD: Unidades Residenoiais: Por m2 ao ano ............................ 1% Coméroio, inddstria, servigo e agropeouéria: por m2 ao ano ................................. 2% Para unidades industriais seré cobrada até o limite méximo de 20 vezes o VRM TABELA PARA LIMPEZA E CONSERVACAO DE LOGRADOUROS: Por metro linear ou fragao ao ano 4% ANEXD IV TABELA DE TAXA DE LICENCA DE LOCALIZACAD E DE FISCAL; ZACAO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULAE TE CLASSE % S/VRM I - Contribuintes estabelecidos ........... 120% II - Contribuintes nao estabelecidos ....... 60% II - Ambulantes(nao enquadraveis aoima).... 80% TABELA PARA CDBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACAD DE AREAS EM VIAS E LOGRADDURDS PUBLICOS Espago ocupado por balcoes, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e logradou ros péblioos ou como depésitos de materiais ou es estacionamento privativo de veiculos, inclusive T para fins comeroiais, em locais designados pela ' Prefeitura, por prazo e a critério desta: % S/ VALOR REFERENCIA por dia e por metro quadrado .......... 0,50% Espaoo ocupado com mercadorias, nas feiras sem so de qualquer movel ou instalagoes, por dia e por metro quadrado. % S/VALOR REFERENCIA até dois metros quadrados por dia ..... 0,5% mais de dois metros quadrados por dia,. 1% -lc Espago ocupado por ciroos e parques de diversoes, por dia e por metro quadrado .................................... 0,025% ANEXO V TABELA DE TAXA DE LICENCA PARA \v w 1 U‘Ibkfl CONSTRUCAO DE % S/VR edificagao de madeira com parede simples, per m2 .................... 0,5% edificagao de madeira com parede dupla, per m2 ........................ 0,7% edificagao mista, por m2 ............. 1,0% edificagao de alvenaria, por m2 ...... 1,2% galpao aberto, per m2 de érea constrg ida .................................. 0,3% galpao fechado, por m2 de area cons - truida ............................... 0,5% demoligao ou reparo em edificagfies de madeira, mista 0U alvenaria ......... 50,0% para abertura de pavimentagao ....... 50,0% rampa para acesso de veiculo ........ 30,0% —\\003 EXECUQAD DE OBRA quaiquer outras obras n50 especifica das nesta Tabela, por metro linear ' ou quadrado .......................... 1,0% ANEXD VI TABELA DE TAXA DE LICENCA PARA FUNCIDNAMENTD DE ESTABELECIMENTDS EM HDRARID ESPECIAL 1 I a)r b) C) II a) b) C) - Para a prorrogagao de horario % S/VRM - Até as 22 horas por dia............:.;;...'.............. 10% per més ................................ 250% per ano ............................... 2500% - Além das 22 horas por dia ................................. 20% per més ................................ 500% por ano ............................... 5000% III- Para antecipagao de horério a) por dia ................................. 10% b) parmés ................................. 250% 0) per ano ........................................ 2500% .099