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norma nº 2698/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2698 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaESTABELECE O NOVA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI CUMPLEMENTAR N9 2.698 — DE 28 DE DE§EMBRO DE l990.~
_ Estabelece 0 nova Cédigo
Tributério do Municipio, consoli
da 3 Legislagéo Tributéria e déT
outras providéncias.
Lei Com/01. 2136/31.,
1. I , -290
«a carnal; 9.783/91_z.#ge/3\aeu.
ace; Compl. m7. 493/9!
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prfeito Municipal de Montenegro.
Fago saggrique a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
~uinte ‘ mpflach#95—RCV LmC—3O‘q ’1 it 9 CZZ 9
him??? Z-aizlqs-IW' L E I ‘ ”It. Z:‘ §§Ea9-°3335/§/%: ' A? 1
Lo (9v n? 2.423465 TITULO I H. 9'- 53“; “\gfifléflqq’
L 60 1 mi 02 qsy[333¢u.DISPOSIQOES PRELIMINARES‘Aunw, Mé’émqe
‘7” “V ' 0' CAPITULO I 'AHJA'Comm‘? 33659?
L; @\ COMD\ ‘ Q, qarqs I II n ‘1 P gsw/m
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to Cpm}px.n-z.‘i64|Q3 . v w 35%“
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Art. 19 - E estabeleoido por esta Lei o CODIGO TRIBUTARIO MU￾NICIPAL, consolidando a legislagao tributéria do Municipio, observa￾dos os principios da legislagao federal.
Art. 29 - Os tributos de competencia do Municipio 550 05 se￾guintes:
I - IMPOSTO sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) servigos de qualquer natureza;
c) vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos.
d) transmissao "inter vivos" de bens imoveis.
II- TAXA de:
a) Expediente;
b) servigos urbanos;
c) lieengas para: , 1) localizagao e de fiscalizagao de estabelecimento e de
ambulante;
2) execugao de obras;
d) fiscalizagao de servigos diversos.
III— CONTRIBUIQAO DE MELHURIA.
Art. 39 - A natureza juridica espeoifica do tributo é deter￾minada pelo fato gerador da respectiva obrigagao, nos termos da pre￾sente Lei.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO L~
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
SECAO I
Fato Gerador
Art. 49 - E o fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano, a propriedade, o dominio dtil ou a posse de bem imével por
natureza ou por acessao fisioa, como definido na lei civil, looaliz$
na zona urbana do Municipio.
segno II
INCIDENCIA
Art. 59 - 0 Imposto Predial territorial Urbano é devido pela
propriedade, a titularidade, o dominio Otil ou a posse de bem imovel
localizado em zonas urbanas.
Art. 69 - 0 bem imovel, para os efeitos deste Imposto, seré
olassificado como terreno ou prédio.
§ 19 - Considera—se terreno o bem imovel:
a) sem edificagao;
b) em que houver construgao paralisada ou em andamento;
0) com edifioagao interditada, condenada, em ruina ou em
demoligao;
' "d) cuja construgao seja de natureza temporéria ou provi—
soria, ou que possa ser removida sem destruioao, alteragao ou modi—
fioagao;
e) em que houver edificagao considerada inadequada a sua
situagao ou destino;
f) destinado a estacionamento de veiculo, e desprovido ' de edificagao especifioa.
§ 29 - Considera-se prédio o bem imovel no qual exista edifi
cacao que possa ser utilizada para habitagao ou para exeroicio de ' qualquer atividade, seja qual for a sua denominagao, forma ou desti
nagao, desde que n50 compreendido nas situaooes do parégrafo anteri
or.
art. 79 — Para os efeitos desta tributagao, entende-se como
zonas urbanas e definidas em lei Municipal, observado o requisito ' minimo de existencia de melhoramentos indioados em pelo menos 02
I (dois) dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo Poder PE
blico:
I - meio fio ou calgamento, com canalizagao de aguas pluvi￾ais;
II - abastecimento de agua;
III - sistema de esgotos sanitérios;
IV - rede de iluminagao pflblica, ou para distribuigao domici
liar;
V - escola priméria ou posto de saflde a uma disténcia maxima
de 3(tres) quilometros do imével considerado.
Parégrafo Unico - $50 consideradas zonas urbanas, ainda
a) a area igual ou inferior a 01(um) hectare, mesmo que cor
provadamente utilizada em exploragao agricola, pecuéria, extrativa
vegetal, agro-industrial ou mineral;
b) a area urbanizével ou de expansao urbana, constante de 1.0
teamento destinado a habitagao, a industria ou ao comércio.
I[—1
art. 9 - 0 Poder Executivo podera fixar a delimitagao das
zonas urbanas, a vigorar a partir do exercicio seguinte.
Art. 9 - Sem prejuizo do conceito de zonas urbanas contido
nos artigos 79 e 89, o Executivo podera baixar outros limites de 20"
nas fiscais, em apoio a politica de uso e ocupagao do solo.
Art. 10 — A incidéncia do Imposto independe:
I - da legitimidade do titulo de aquisigao ou de posse do ' bem imével;
II — do resultado economico da exploragao do bem imével;
III— do cumprimento de quaisquer exigencies legais, regulamer
tares ou administrativas relativas ao bem imovel, sem prejuizo das
penalidades.
:_I
SEQAO III
Contribuinte
Art. 11 - Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urban
no é o proprietério, o titular de dominio Otil ou o possuidor a qua;
quer titulo do bem imével.
SECAO IV
Célculo do Imposto e Aliquota
Art. 12 - 0 imposto de que trata este capitulo é calculado sc
Dre 0 valor venal do imével,anua1mente.
l' :u
Art. 13 - 0 valoyvenal do imovel seré determinado:
I - tratando—se de prédio pelo valor da construgao, obtido
pela multiplicagao da area construida bruta pelo valor unitério do
metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrao da construgeo, some￾do ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condigoes
fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela multiplicagao de sua area
ou de sua parte ideal, pelo valor Unitario do metro quadrado do ter
reno, calculados os fatores de corregao.
Parégrafo Unico - 0 Poder Executivo podera instituir fa
tores de corregao, relativo as carcteristicas préprias ou a situaxn
do bem imével, que serao aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuragao do valor venal. - Art. 14 - Constituem instrumentos para a apuragao de base do
calculo do Imposto:
a) plantas de valores de terrenos estabelecidas pelo Poder
Executivo, que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em fuw
gao de sua localizagao; _
b) as informagoes de Orgaos Técnicos ligados a construgao
Civil, que indicam o valor do metro quadrado das construgoes em fun
gao dos respectivos tipos; c) quaisquer outros dados informativos idoneos.
Art. 15 - Sem afetar a edigao das plantas de valores o Poder
Egecutivo podera atualizar, parcial ou totalmente, os valores unité rios de metro quadrado de terreno e de construgao: _
I — mediante a adogao de indices oficiais de corregao;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias ' decorrentes de obras p0blicas, recebidos pela area onde se localiza
o 1movel, ou os precos oorrentes de mercado.
Art. 16 - No oélculo do Imposto, a aliquota a ser aplicada
sobre o valor venal do imovel, seré de:
a) 1% (um por cento) tratando-se de terreno; b)0,5%(meio por cento), tratando-se de prédio.
§ 19 - 0 valor venal do imovel, sem benfeitorias, com érea
de preservacao natural e acima da cota estabelecida em lei, devida￾mente oonservado, ou com plantio de arvores ornamentais, nativas ou
frutiferas, sofrera uma redugao de 75%(setenta e cinco por cento),
para fins de célculo do Imposto Territorial.
§ 29 - 0 valor venal do imovel, sem benfeitorias, com area
superior a 5.000 m2 Ccinco mil metros quadrados), localizado nas zo
nas alagadigas, sofrera uma redugao de 50%(cinquenta por cento),pa:
ra fins de célculo do Imposto Territorial.
_ . .Art. 17 — 0 Poder Executivo mediante lei especifica, poderé
1nst1tu1r o Imposto progressive sobre bens imoveis, de forma a asse
gurar o cumprimento da fungso social da propriedade. _ Parégrafo Unico - 0 tributo de que trata o artigo, refere-sa
unicamente ao Imposto Territorial urbano.
SECAO V
Langamento e inscrigao
Art. 18 — 05 imoveis situados no territorio do Municipio sg
rao cadastrados pela Administragao.
Parégrafo Unico - A obrigatoriedade do cadastramento podera
abranger os casos de imovel isento, imune ou situado fora das zonas
urbanas.
Art. 19 - Para efeito de caracterizagao da unidade imobilié
ria, poderé ser considerada a situacao do bem, abstraindo-se a des
cricao contida no respectivo titulo de propriedade.
Art. 20 - 0 contribuinte sera identificado, para efeitos '
fiscais, pelo numero respectivo imovel no oadastro imobiliario, o
qual deveré constar de qualquer documento.
Art. 21 - 0 cadastro imobiliario, sem prejuizo de outros e￾elementos obtidos pela fiscalizacao, seré formado pelos dados da HE
origao e respectivas alteragoes.
§ 19 - 0 contribuinte promovera inscrigao sempre que se for
mar uma unidade imobiliéria, nos termos do artigo 19, e alteracao
quando ocorrer modificagao nos dados ex1g1dos na inscrigao.
§ 29 - A inscrigao seré efetuada em formulério proprio, no
prazo de 20(vinte) dias, contados da formagao da unidade 1mob111aua
ou quando for o caso, da convocacao por edital ou do despacho pub11
cado. , . . § 39 — A alteragao seré efetuada em formulario proprio, no
prazo de 20(vinte) dias, contados da data da ocorréncia da modifi￾cagao, inclusive nos casos de:
I - Conclusao da construgao, no todo ou em parte, em con￾di oes de uso ou habitacao' ' . ’ . 9 II - aquisigao de’propriedade, dominio util ou posse do ' bem imovel.
§ 49 — A administracao poderé promover, de oficio as inscg;
goes e alteracoes cadastrais, sem preju1zo de cominagoes e penali i
des fiscais, por nao serem efetuadas eplo contribuinte ou apresen￾tarem erro, omissao ou fa151dade.
Art. 22 - Serao objeto de uma so inscricao: .
I — a gleba de terra bruta desprovida de melhorameatos, cu
jo aproveitamento dependa de realizagao de obras de arruamento OUtE
urbanizagao;
II - a quadra indivisa de areas arruadas.
Art. 23 — A retificagao da insorigao, ou de sua alteragao , por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir J
tributo jé langado, so é admissivel mediante comprovagao de erro em
que se funda, e antes do pagamento da primeira parcela da obrigagao
tributéria.
Art. 24 - 0 langamento do Imposto seré:
I - anual;
II - distinto, um para cada imovel ou unidade imobiliaria '
independente, ainda que contiguo.
Art. 25 — 0 Imposto seré langado em nome do contribuite, lg
Vando-se em oonta os dados oonstantes do cadastro imobiliério a épg
Ca do langamento.
§ 19- Tratando—se de bem imével objeto de compromisso de cor
pra e venda, o langamento do Imposto poderé ser procedido, indistin'
tamente, em nome de uma ou outra das partes compromissadas. _ § 29- U langamento do bem imovel objeto de enfiteuse, usufr§
to ou fideicomisso seré efetuado em nome do efiteuta, do usufrutéri
ou do fiduciério.
§ 39- Na hipétese de condominio, o langamento seré procedidm
da seguinte forma:
1.:
a) quando 'pro indiviso', em nome de um ou de qualquer dos
co-proprietérios;
b) quando 'pro diviso', em nome do proprietério, do titular
do dominio dtil ou do possuidor da unidade imobiliéria autonoma.
Art. 26 - Na impossibilidade de obtengao de dados exatos so￾bre o imovel ou de elementos necessérios a fixagao de base de calcuq
10 do Imposto, o langamento seré efetuado de oficio, com base nos e
lementos de que dispuser a administragao, arbitrados os dados fisi:
cos do imével, sem prejuizo de outras comingoes ou penalidades fis￾csis.
Art. 27 - 0 contribuinte seré notificado do langamento do Im
posto no domicilio tributério, na sua pessoa, na de seu familiar, r?
presentante ou preposto. ”
§ 19 — Quando o contrihuinte alegar domicilio tributério fo￾ra do Municipio, a notificagao far-se-a por via postal registrada , com aviso de recebimento.
§ 29 - A notificagap far-se-é por edital na impossibilidade
de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebime;
to.
§ 39 - Considera-se domicilio tributério o lugar da situagat
do hem imével langado, ou o domicilin do contrihuinte ou responsével
no caso de prédio, 0u enderego fornecido no caso de terreno.
SEQAO VI
Arrecadagao
Art. 28 - 0 imposto seré pago de forma e nos prazos regula￾mentares, pela aplicagao do VRM do filtimo mes anterior a competencia
SEQAO VII
Infragoes e Penalidades
Art. 29 - As infragfies serao punidas com a penalidade deiflm%
(duzentos por cento), ao ano, sobre o valor do Imposto devido no axe;
cicio, nas seguintes hipéteses:
a) falta de inscrigao ou de sua alteragao;
b) erro, omissao ou falsidade na informagao de dados.
SECAO VIII
Isengoes
Art. 30 — desde que cumpridas as exigéncias da legislagéo '
pertinente, fica isento do Imposto o bem imovel:
I - Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamen
te, em sua totalidade, para uso exclusivo da Uniao, dos Estados, d5
Distrito Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias.
II - Pertencente a agremiagao desportiva licenciada e fi—
liada a federagao esportiva estadual, quando utilizada efetiva e ha
bitualmente no exercicio de suas atividades sociais.
III - Pertencente ou cedido, gratuitamente, a sociedade ou
instituicao sem fins sem fins lucrativos, que se destine a congregar
classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua
uniao, representacao, defesa, elevacao de seu nVel cultural, fisico
e recreacao.
IV - Declarado de utilidade publica para fins de desapro￾priacao, a partir da parcela corresponedente ao periodo de arrecada
950 do Imposto, em que ocorrer a emissao de posse ou a ocupagao efe
tiva pelo poder expropriante.
Parégrafo Unico - A concessao de isengao, nao gera direito
adquirido e seré revogada de oficio sempre qua a Administragao apu￾re que o beneficiério nao satisfazia ou deixou de satisfazer as con
digoes, nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para tanto,_
tudo se prejuizo das penalidades e cominacoes fiscais.
CAPITULO II
Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza
SEQAO I
Fatow Gerador
Art. 31 — E o fato Gerador do Imposto sobre Servicos maaua
quer Natureza, a prestacao de servicos por empresas ou profissionai
autonomos, com ou sem estabelecimento fixo.
SEcAo II
Incidencia e Contribuinte
U'H'i
Art. 32 — 0 Imposto sobre Servicos de Qualquer natureza é
devido pela prestacao de servicos, realizada por empresa ou profis—
sional autonomo.
Art. 33 - Para os efeitos de incidéncia do Imposto, consi—
dera-se local da prestacao de servico:
I - 0 do estabelecimento prestador:
II — na falta de estabelecimento 0 do domicilio do presta￾III- aquele em que efetuar a prestagao, no caso de constru
Parégrafo finico - Entende-se por estabelecimento prestador
0 local onde sejam planejados, organizados, contratados, administra
dos, fiscalizados ou executados os servicos, total ou parcialmente,
de modo permanente ou temporério, sendo irrelevante para sua carac￾terizagao as denominagoes de sede, filial, agencia, sucursal, escri
torio, loja oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizada§
Art. 34 - Sujeitam-se ao Imposto os servigos de:
1 - Médicos, inclusive anélises clinicas, eletricidade mé
dica, radioterapia, ultra- sonografia, radilogia, tomografia e congj
neres. 2 - Hospitals, clinicas, sanatorios, laboratories de ana￾lise, ambulatorios, pronto socorros, manicomios, casas de saude, de
repuso e de recuperacao e congéneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémem e congéne
res.
A - Enfermeiros, obstetras, ortépticos, Fonoaudiélogos , protéticos(protese dentéria).
5 - Assistencia médica e congeneres previstos nos itens'
1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de ' grupo, convenios, inclusive com empresas para assitencia a emprega—
dos.
6 - Planes de sadde, prestades per empresa que nae esteja
incluida-ne item 5 desta lista e que nae se cumpram através de ser—
vices prestades per terceires, centratades pela empresa eu apenas ' pages per esta, mediante indicacae do beneficiérie do plane.
7
8 - Médices veterinéries.
9 - Hespitais veterinéries, clinicas veterinérias e conge—
neres.
10 - Guarda, tratamente, amestramente, adestramente, embele
zamente, alejamente e cengéneres, relatives a animais. —
11 - Barbeires, cabelereires, manicures, pedicures, trata»
mente de pele, depilacae e cengéneres. ' 12 - Banhes, duchas, sauna, massagens, ginésticas e cengéne
res. _ 13 - Varricae, celeta, remecae e incineracae de lixe.
14 — Limpeza e drenagem de pertes, ries e canais.
15 - Limpeza, manutencée e censervacae de imeveis, inclusive
vias publicas, parques e jardins.
16 - Desinfeccae, imunizacae, higienizacae, desratizacae e
cengéneres.
17 — Controle e tratamente de efluentes de qualquer natureze
e de agentes fisices e bielégices.
18 — Incineracae de residues quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 — Saneamente ambiental e cengéneres.
21 - Assisténcia técnica.
22 — Assesseria eu censulteria de qualquer natureza, nae co
tida em eutres itens desta lista, erganizacae, programacae, planeja
mente, assesseria, precessamente de dades, consulteria técnica, fi:
nanceira eu administrative.
23 - Planejamente, ceerdenacée, pregramacée eu erganizacae
técnica, financeira eu administrative.
24 - Anélises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
infermacees, celeta e precessamente de dades de qualquer natureza.
25 - Centabilidade, auditeria, guarda-livres, técnices em ' centabilidade e cengéneres.
26 - Pericias, laudes, exames técnices e anélises técnices.
27 — Traducees e interpretacees.
28 - Avaliacae de bens.
29 - Datilografia, estenegrafia, expediente, secretaria em
geral e cengéneres.
3O - Prejetes, célcules e desenhos técnices de qualquer na￾tureza.
31 - Aerefetegrametria(inclusive interpretacae), mapeamente
e topografia.
32 - Execucae, per administracae, empreitada eu subempreita
da, de construcae civil, de ebras hidréulicas e eutras ebras seme T
lhantes e respective engenharia censultiva, inclusive services auxi
liares eu cemplementares(excete e fernecimente de mercaderias predU
zidas pele prestader de services, fera de lecal da prestacae des 5%
vices, que fica sujeite ae ICM)
33 - Demelicae.
34 - Reparacae, censervacae e referma de edificies, estradm
pentes, pertes e cengéneres(exceto e fernecimente de mercaderias pn
duzidas pele prestader des services fora de lecal da prestacae des—
services, que fica sujeite ae ICM)
35 - Pesquisa, perfuracae, cimentacao, perfilagem, estimula
cad e outres relacienades com a exploracae e expletacae de petréleE
e gés natural.
36 - Flerestamente e reflerestamente.
37 - Esceramente e centencae de encestas 8 services cengéng
res.
| .J
38 - Paisagismo, jardinagem e decoracao (exceto 0 forne￾cimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pi - sos, paredes e divisorias.
40 - Ensino, instrucao, treinamento, avaliacao de conhe￾cimentos, de qualquer grau ou natureza.
4l — Planegamento, organizacao e administracao de feiras
exposicoes, congressos e congéneres.
42 - Urganizacao de festas e recepcoes: "buffet" (exceto
o fornecimento de alimentacao e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administracao de bens e negocios de terceiros e de
consércio.
44 - Administragao de fundos motuos (exceto a realizada'
por instituigoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cémbio
de seguros e de planos de previdéncia privada.
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titu -
los quaisquer(exceto os servicos executados por instituicoes autori
zadas a funcionar pelo Banco Central). _ 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direi—
tos da propriedade industrial, artistica ou literéria.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contra
tos de franquia (franquise) e de faturagao (factoring)(exetuam- 5E
os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar pe￾lo Banco Central).
49 - Agenciamento, organizacao, promocao e execugao de
programas de turismo, passeios, excurgoes, guias de turismo e con—
géneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens
iméveis nao abangidos nos itens, 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 Agentes da propriedade artistica ou literéria.
54 Leilao.
55 - Regulacao de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspecao e avaliacao de riscos de cobertura de contratos
de seguros; prevencao e geréncia de riscos seguraveis, prestados'
por quem nao seja o proprio segurado ou companhia de seguro.
56 — Armazenamento, depésito, carga, descarga, arrumacao
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depésitos feitos em
instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen —
tral).
57 - Guarda e estacionamento de Veiculos automotores ter
restres.
58 - Vigilancia ou seguranca de pessoas e bens.
59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do territério do municipio.
60 - Diversfies publicas:
a) cinemas, "téxi dancings" e congéneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
J'OQOS;
c) exposicfies, com cobranca de ingresso;
d) bailes,"shows", festivais, recitais e congéneres,
inclusive espetéculos que sejam também transmitidos, mediante com￾pra de direitos para tanto, pela televisao, ou pelo radio.
e) jogos eletronicos;
f) competigoes esportivas ou de destreza fisica 0u
intelectual, com ou sem a participacao do espectador, inclusive a
venda de direitos A transmissao pelo radio 0u pela televisao;
g) execucao de musica, individualmente ou por con -
juntos.
tes, que fica sujeito ao ICM).
'necimento de mao—de-obra, mesmo em caréter temporério, inclusive '
61 — Distribuicao e venda de bilhetes de loteria, car -
toes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios.
62 - Fornecimento de mUSica, mediante transmissao por
qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exce
to transmissoes radiofonicas ou de teJ evisao).
63 - Gravacao e distribuicao de filmes e video—tapes.
64 - Fonografia ou gravacao de sons ou ruidos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao , mpliacao, cépia, reproducao e trucagem.
66 - Produgao, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetaculos, entrevistas e congéneres.
67 - Colocacao de tapetes e cortina, com material forne￾cido pelo usuério final do servico.
68 - Lubrificagao, limpeza e revisao de maquinas, ve M01—
105, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de pages e par
69 - Conserto, restauracao, manutencad e conservacao de
maquinas,veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exce￾to o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores( ovalor das pegas for￾necidas pelo prestador do servigo fica sujeito a0 ICM).
71 — Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o usuérim
final.
72 — Recondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem
secagem, tingimento, galvonoplastia, anodizacao, corte, recorete,
pclimento, plastificacao e congéneres, de objetos nao destinados a
industrializacao ou comercializagac.
73 — Lustracao de bens méveis quando o servico for pres￾tado pelo usuério final do cbjetc lustrado.
74 - Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equi￾pamentos, prestados ao usuério final do servigo, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 — Montagem industrial, prestada ao usuério final do ' servico, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 — Cépia ou reproducao, por quaisquer processos, do do
cumentos e outros papéis, plantas ou desenhos. _ 77 - Composicao gréfica, fotocomposigao, clicheria,zinco
grafia, litografia e fotolitografia. _ 78 — Colocacao de molduras e afins, encardenacao, gmwaga
e douracao de livros e congéneres.
79 - Locacao de bens méveis; inclusive arrendamento mer￾cantil.
8U - Funerais.
81 - Alfaitaria e costura, quando 0 material for forneci
do peJo usuério final, exceto aviamento.
82 — Tintura e J.avanderi.a.
83 - Taxidermia.
84 — Recrutamento, agenciamento selecao, colocacao ou fo_
Ir)
por empregados do prestador do service ou por trabalhadores avulsn
por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de veg
das, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora
cao de desenhos, textos e demais materiais publicitérios(exceto sua
impressao, reproducao ou fabricacao).
86 - Veiculacao e divuJ. gacao de textos, desenhos e outro
materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, pe￾riodicos, radios e televisao).
87 - Servicos portuéri os utlilizacao de proto ou aero￾porto; atracacao; capatazia;armazenagem interna; externa e especia
suprimento de égua, services acessérios; movimentacao de mercado ri
dora do cais.
88 - Advogados.
89 4 Engenheir053iaIQUitetos; Urbanistas; agronomos.
U) WP“
90 — Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicélogos.
93 — Asistentes Sociais.
94 - Relacoes PUblicas.
95 - Cobrancas e recebimentos por conta de terceiros, in
clusive direit s autorais, protestos de titulos, sustacao de pro -
testos, devolucao de titulos nao pagos, manutencao de titulos ven￾cidos, fornecimentos de posicao de cobranca ou recebimento e ou -
tros servigos correlatos da cobranga ou recebimento.(este item a - brange também os servicos prestados por instituicoes autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituicoes financeiras autorizadas pelo Banco Cen—
tral: fornecimento de talao de cheque; emissao de cheques adminis -
trativos; transferéncia de fundos; devolucao de cheques; sustacao
de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por ' qualquer meio; emissao e renovacéo de cartoes magnéticos; consul -
tas em terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros, '
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de ficha ' cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avi - sos de lancamento de extrato de conta; emissao de carnés (neste i￾tem nao esté abrangido o ressarcimento, a instituigoes financeiras,
de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessa —
mento, necessérios a prestacao dos servicos).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 — Comunicacfies telefonicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo municipio.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensoes e congéneres
(o valor da alimentagao, quando incluido no prego da diaria, fica
sujeito 80 155).
100 - Distribuicao de bens de terceiros em representagao
de qualquer natureza.
Art. 35 - A incidéncia do imposto independe:
I — Da existéncia do estabelecimento fixo;
11- Do cumprimento de quaisquer exigéncias legais, regula
mentares ou administrativas relatives a prestacao de servicos;
III- Do recebimento do prego ou do resultado economico da
prestacao.
Art. 36 - Contribuinte do imposto e o prestador do servi￾90.
Art. 37 - Responsével pelo imposto é a pessoa que se uti￾liza dos servicos de terceiros e ao efetuar o respectivo pagamento
deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador, quando:
I - 0 prestador do servigo nao emitir fatura, nota fis￾cal ou outro documento admitido pela administragao;
II — O prestador do servico néo apresentar documento fis
cal em que conste, no minimo, nome e numero de inscricao de contri
buinte, seu endereco e atividade sujeito ao tributo, na hipotese ' da prestagao de trabalho pessoal do préprio contribuinte e de at;
vidades das sociedades a que se referem os itens l, 4, 8, 25, 52 , 88, 89 , 9U, 91 e 92 da lista de servicos constantes do artigo.
Parégrafo Onico — A fonte pagadora deveré fornecer ao
contribuinte o comprovante de retencao a que se refere este arti - go. . Art. 38 - Seré também responsével pelo imposto o propri
etario do imovel, o dono da obra e o empreiteiro quanto aos servi￾gos previstos no item 32 da lista de servicos do artigo 34, contra
tados com empresas que nao possuam sede no municipio.
§ 19 - A responsabilidade que se refere "caput" deste ' artigo, obriga o tomador do servigo, o proprietério do imovel e o
empreiteiro a recolher o imposto no_prazo previsto, sob pena de in
correr em infracao do artigo 37.
§ 29 - A mesma resposabilidade referida no paragrafo an—
terior, aplica-se a toda prestagao-de servigo, na forma dos inoi - $03 I e II, do artigo 37. , Art. 39 - Na hipotese do prestador do servigo nao apre _ sentar documento fiscal, nas condigoes do inciso II do artigo 37,
o tomador do servigo deveré reter o valor do Imposto devido.
Art. 40 - O contribuinte que promover a locagao ou arrefl
damento de seu estabelecimento, respondera solidariamente pelos en
oargos fiscais devido.
SECAO 111
Célculo do Imposto
Art. 41 - A base de célou].o do Imposto é o prego do ser￾vigo, apurado mediante aplinaoao de al1quotas percentuais, de acor
do com a classificagao do artigo 34 e de conformidade com a Tabe:
la do Anexo I.
Art. 42 - Quando se tratar de prestagao de servigo sob '
forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o Imposto seré'
calculado pOr meio de aliquotas fixas ou variaveis em fungao da na
tureza dos serVigos ou de outros_fatores pertinentes, nestes nab
compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio
trabalho. - _ Art. 43 - Quando os servigos a que se referem os itensl,
4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do artigo 34 forem prestados por
sooiedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicagao'
de importanoia fixas ou variéveis, em relagao a cada profissional'
habilitado, seja socio, empregado ou terceiro, que presta servigos
em nome da sooiedade.
- § 19 - 0 disposto neste artigo nao se aplica as socieda￾des: ~ . a) que prestem serv1gos previstos em mais de um dos
itens mencionados; . . b) em que ex1ste socio nao habilitado ao exercicio da am
tivadade correspondente ao servigo prestado pela sociedade;
c) em que existe sooio pessoa jur1dica;
d) em que prestam servigos nao previstos nos 1tens espe￾eifioados neste artigo.
§ 29 - 0 disposto neste artigo e no parégrafo anterior a
plica- se as empresas individuaj.s.
Art. 44 — Nao se tratando de trabalho pessoal do préprio
contribuinte, o Imposto seré caloulado, nas hipoteses de servigos'
prestados nas condigoes do §19 do artigo 43, inclusive quanto as
empresas individuaus, com base no prego do servigo, de conformida￾de com as aliquotas estabelecidas na Tabela do Anexo I.
Art. 45,- Na hipétese de prestagao de servigos enquadra￾veis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 34, o Impos￾to seré calculado com base no prego do servigo, de acordo com as
diversas incidéncias e as aliquotas estabelecidas.
Parégrafo Unico - 0 contribuinte deveré apresentar escri
turagao idonea que permita diferenciar as receitas especificas das
varias atividades, sob pena de 0 Imposto ser oaloulado da forma ' mais onerosa, mediante a plicagao,'para os diversos servioos, da
aliquota mais elevada.
Art. 46 - Prego do Servigo é a importancia relativa a re
ceita bruta a ele correspondente, sem quaisquer dedugoes, ainda ' que a titu].o de subempreitada de servigos, frete, despesas ou Im - posto.
§ 19 - Constituem parte integrante do prego:
a) 05 valores acrescidos e os encargos de quaisquer natg
reza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) 05 onus relativos a concessao'do crédito, ainda que ' cobrados em separado, na hipotese de prestacao de servicos a créd1
to, sob qualquer modalidade;
c) o montante do Imposto transferido ao tomador do serv1
go, cujo destaque nos documentos fiscais seré considerado simples'
indicagao de controle.
§ 29 — Néo integram o prego do servico os valores relat1
vos a: , a) descontos ou abatimentos sujeitos a condicao, desde ' que prévia e expressamente contratados;
b) materiais fornecidos pelo prestador e sub—empreitadas
jé tributados pelo Imposto, nos casos de servicos previstos nos i—
tens32, 33 e 34 do artigo 34;
c) pecas ou partes de maquinas e aparelhos fornecidos be
10 prestador de servico nos casos de servicos previstos nos itens'
68, 69 e 70 do artigo 34.
Art. 47 - A apuracao do preco sera efetuada com base nos
elementos em poder do contribuinte.
§ 12 —,Na falta desses elementos para apuracao do preco'
de servico, ou naosendo ele desde logo conhecido, sera adotado o
corrente na praca ou mercado de atividade sememlhante.
§ 29 — A fixacao desse preco sera efetuada:
a) pela reparticao fiscal, através de portaria de estima
tiva de receita mensal, em funcao dos elementos conecidos ou apura
dos;
b) pela aplicacao do prego direto estimado em fungao do
proveito, utilizacao ou colocacao do objeto da prestagao de servi￾90- _ . . . § 39 - 0 prego minimo de determinados tipos de servicos'
ou atividades, poderé ser fixado pela Secretaria da Fazenda em peg
ta de valores ou tabela que reflita o corrente na praca ou regiao,
no caso de construcao civil, tomando por base elementos considera￾dospor outros orgaos pflblicos ou entidades de classe.
Art. 48 - Proceder-se-é o arbitramento, fundamentalmente,
independente das sancdes previstas em lei, sempre que:
I — o contribuinte nao possuir livros fiscais de utiliza
cao obrigatéria ou esses nao se encontrarem com sua escrituracao ' em dia;
II — 0 contribuinte, depois de notificado, deixar de e—
xibir os livros. fiscais de utilizacao obrigatoria;
III - ocorrer fraude ou sonegacao de dados julgados ind1s
pensaveis al lancamento;
IV — sejam omissos ou nao merecam fé as declaragoes, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contri - buinte;
V - nos casos de preco notoriamente inferior ao corrente
no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrat1
va; ' VI - o contribuinte nao for inscrito.
SEcAo 1v
Lancamento
Art. 49 - Os prestadores de servigos serao cadastrados ' pela administracao.
Paragrafo Unico — 0 cadastro economico social, sem pre￾juizo de outros elementos obtidos pela Fiscalizacao, sera formado
pelos dados da inscricao e respectivas alteracoes.
Art. 50 — 0 contribuinte sera identificado, para efeitos
fiscais, pelo nflmero do cadastro econémico social, 0 qual deveré ' constar de quaisquer documentos, inclusive recebidos e notas fis
cais.
Art. 51 - A inscricao deveré ser promovida pelo contri
buinte, em formulério préprio, mencionando os dados necessarios a
perfeita identificacao dos servicos prestados.
§ 1 9 - A inscricao seré efetuada dentro do prazo de 20'
(vinte dias), contados do inicio da atividade do contribuinte.
§ 29 - Na hipotese de 0 contribuinte deixar de promover a
inscricao esta sera procedida de oficio, sem prejuizo de outras co￾minacfies ou penalidades.
§ 39 - A inscricao deveré ser feita uma para cada estabe￾lecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pes
soa, salvo em relacao ao ambulante, que fica sujeito a inscrigao 0:
nice.
§ 49 - Na inexisténcia do estabelecimento fixo, a inscri￾gao seré Onica, pelo local do domicilio do prestador do servico.
§ 59 - A inscrcao poderé ser dispensada quando o presto —
dor de servico for, simultaneamente, contribuinte da taxa de licen—
ca para localizacao e funcionamento.
Art. 52 - Us dados apresentados na inscricao deverao ser
alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, con
tados da ocorréncia de fatos ou circunsténcias que possam afetar E
orcamento do Imposto.
§ 19 - 0 prazo previsto neste artigo deveré ser observado
quando se tratar de venda ou transferéncia de estabelecimento, e a;
teragao de ramo ou encerramento da atividade.
§ 29 - A administracfio podera promover, de oficio, alterg
goes cadastrais.
Art. 53 - Sem prejuizo de inscricao e respectivas altera—
cdes, o Poder Executivo podera sujeitar o contribuinte a apresenta￾950 de um declaracao de dados para fins estatisticos e de fiscaliza
950 na forma regulamentar.
Art. 54 - O imposto seré langado:
I — na hipétese da prestacao de servicos instanténeos, no
momento da respective prestacao;
II - na hipétese de prestacao de servicos permanentes:
a) em 19 de janeiro do exercicio a que corresponds o tri￾buto, quando o servico for prestado sob forma de trabalho pessoal ' do préprio contribuinte ou por sociedade, nas condicdes do art19043
b) no Ultimo dia de cada més quando a base de célculo for
o preco dos servigos.
Art. 55 - 0 lancamento do Imposto sera feito com base na
guia preenchida pelo contribuinte ou de oficio, de acordo com a Ta￾bela do Anexo I.
Art. 56 - Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a:
I - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro ' dos servicos prestados, ainda que nao tributéveis;
II - emitir notas fiscais de servicos, ou outro documento
admitido pela fiscalizagao, por ocasiao da prestacao dos servicos.
Art. 57 - 0 Poder Executivo poderé definir os modelos de
livro, notas fiscais e demais documentos a serem, obrigatoriamente,
utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituragao Fiscal ser mafl
tida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu
domicilio.
§ 19 - Os livros e documentos fiscais deverao ser devida￾mente formalizados, nas condicoes e prazos regulamentares.
§ 29 - Us livros e documentos fiscais que sao de exibicao
obrigatoria a fiscalizagao, nao poderao ser retirados do estabele - cimento do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
§ 39 - A autoridade administrative por despacho fundamen—
tado, e tendo em vista a natureza do servico prestado, podera obri￾gar a manutencao de determinados livros especiais, ou autorizar a
sua dispensa, e permitir a emissao e utilizacao de notas e documen—
tos especiais.
Art. 58 — Sendo insatisfatorios os meios normais de fisca
lizacao, o Poder Executivo podera exigir a adogao de instrumentos T
ou documentos especiais necessérios a perfeita apuracao dos servi - cos prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SECAO V
Arrecadacao
Art. 59 - 0 Imposto seré pago na forma e prazos regulamen
tares. _
§ 1 9 - Tratando- se de lancamento de oficio, o Imposto se
ré pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificacao.
§ 29 - O prazo para pagamento do Imposto referido na le -
tra "a" do inciso II, do artigo 54, Sara até 0 dia 31 de marco de
cada exercicio.
Art. 60 - Quando 0 volume ou a modalidade dos servicos a￾conselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa'
podera exigir ou autorizar o_recolhimento do Imposto por estimati￾va.
§ 1 9 - 0 enquadramento do contribuinte no regime de esti
mativa poderé ser feito individualemente, por categoria do estabele
cimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a 811
quota aplicével; _ b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou
contébil;
c) do tipo de constituicao da sociedade.
§ 29 - 0 regime de estimativa podera ser suspenso pela au
ridade administrative, mesmo quando nao findo o exercicio ou o per1
odo, seja de modo geral ou individual quanto a qualquer categoria ' de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 39 - A administragao poderé rever os valores estimados,
a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 49 — Na hipotese de 0 contribuinte sonegar ou destruir
documentos necessarios a fixacao de estimativas, esta seré arbitra
da, sem prejuizo de outras penalidades ou cominacoes.
Art. 61 — No recolhimento do Imposto por estimativa, es—
te seré feito com base em informacoes do contribuinte ou outros e￾lementos, e o valor mensal estimado dos servicos tributéveis pode￾ré ser fixado por periodos certos de tempo, correspondentes em VRMs
(Valor de Referéncia Municipal).
SECAO v1
Infracoes e Penalidades
Art. 62 — As infracoes seréo punidas com as seguintes pg
nalidades:
I - multa na importancia de 50 a 200% do valor de refe -
réncia nos casos de:
a) falta de inscrioao ou de sua alteracao;
b) inscricao, ou sua alteracao, comunicacao de venda ou
transferéncia de estabelecimento e encerramento ou de transferéncia
de ramo de atividade, fora do prazo.
N9. .088
c) deixar de conduzir ou de afixar o Alvaré em lugar vi￾sivel.
II — multa na importancia de 100 a 300% do valor de refe
réncia nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituracao do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fis￾cais;
d) falta de ndmero de cadastro de atividades em documen￾tos fiscais.
III- multa na importancia de 150 a 400% do valor de refe
réncia nos cases do: _ a) falta de declaragao de dados;
b) erro, omissao ou falsidade na declaracao de dados;
c) uso de ingressos sem autenticacao do fisco, no caso de
diversfies pflblicas.
IV - multa na importancia de 200 a 500% do valor de refe
rencia nos casos de:
a) falta de emissao de nota fiscal ou outro documento ad
mitido pela administragao;
b) falta ou recusa na exibicao de livros ou documentos '
fiscais; ’ c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do pres￾tador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegagao de documentos para apuragao do preco dos ' servigos ou da fixacao de estimativas;
e) embaracar ou elidir a agao fiscal;
f) utilizar documentos fiscais sem autorizagao do fisco;
g) empresa gréfica instalada no Municipio que prestar ' servigos de impressao de documentos fiscais sem a devida autoriza￾can do fisco municipal;
h) responsével por escrita fiscal ou contabil, no exer _
cicio de suas atividades praticar atos que visem o montante do tri
buto, ou induzir o contribuinte a prética de infracao. _ V - multa de importancia igual a 50% (cinquenta por cen￾to) sobre o valor do Imposto, nos casos de:
a) falta de recolhimento de Imposto, apurado por procedi
mento fiscal;
b) recolhimento do Imposto em importancia menor do que a
efetivamente devida.
VI - multa de importancia igual a 100% (cem por cento) ' sobre o valor do Imposto, no caso de nao retengao do Imposto devi￾do ou de preco do servico.
VII - multa de importancia igual a 200% (duzentos por ' cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento'
do Imposto retido na fonte.
§ 19 - As penalidades serao aplicadas em graus minima , médio ou méximo, devendo o agente levar em conta:
a) a gravidade
b) as atenuantes
c) as agravantes
d) 05 antecedentes
e) a reincidéncia
§ 29 - A0 contribuinte que incorrer em mais de uma infra
gao simultanea, sera aplicada a pena maior, acrescida de 2/3 (dois
tercos) do valor da multa.
CAPITULO III
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e
Gasosos.
secao ‘I
FATo GERADOR
Art. 63 - 0 Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis
Liquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo desses ' produtos ao consumidor.
SEQAO II
Contribuinte
Art. 64 - Contribuinte do Imposto é a pessoa fisica ou
juridica que, no territério do Municipio, com ou sem estabelecimen
to fixo, realizar operaooes de venda a varejo de combustiveis li :
quidos e gasosos.
Parégrafo Unico - Séo também contribuintes as sociedades
civis de fins n50 economicos e as cooperativas que realizarem as 2
peragoes de venda a varejo.
SEcAo III
Incidéncia
Art. 65 - O imposto incide sobre a venda a varejo de com
bustiveis liquidos e gasosos, exceto o 6180 diesel.
SEn IV
Base de Célculo e Aliquota
Art. 66 - A base de célculo do Imposto é o prego da veg
da a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, incluidas as despe
sas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas a5
consumidor pelo varejista.
Parégrafo Unico — U montante ou valor global das opera￾goes de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o periodo de
tempo considerado, constitui receita bruta para efeitos de célculo
de Imposto. ‘ Art. 67 - A aliquota do Imposto incidente sobre a base
I de célculo e de 3% (trés por cento).
A SECAO V
Inscricao
Art. 68 — A inscrigao do contribuinte e do responsével'
tributério, no Cadastro Fiscal do Municipio, é obrigatéria antes !
do inicio da atividade.
§ 19 - Os contribuintes e responséveis que descumprirem
o disposto neste artigo, apés a notificacao, terao o Imposto langa
do como efeito retroativo a data do inicio da atividade, acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e corregao monetéria.
§ 29 — sao responséveis solidérios pelo pagamento do IE
posto os distribuidores e fornecedores. _ Art. 69 - Embora exercida a venda pelo mesmo contribuifl
te, sao consideradas inscrigoes distintas quando localizados em
prédios ou locais diversos.
Paragrafo Unico - Nao Séo oonsiderados locais diversos'
dois ou mais imoveis contiguos ou com comunicagao interna.
Art. 70 - Na alteracao de razao ou denominacao social e
de localizacao, o contribuinte fica obrigado a comunicar a‘Fazenda
Municipal a alteragao ou, quando for o caso, promover nova inscri—
cao, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 71 - Cassada a atividade, o fato sera comunicado a
Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de reque—
rimento.
§ 19 - Dar—se-é baixa da inscrigao, apés verificada a
procedéncia, importando em baixa de oficio na hipétese do nao cum—
primento do disposto neste artigo.
§ 29 - A baixa da inscricao‘nao importara na dispensa do
pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apu
rados através de revisao dos elementos fiscais e contabeis, pela ' Fazenda Municipal.
SECAO VI
Lancamento e arrecadacao
Art. 72 - 0 Imposto seré langado com base nos elementos'
do Cadastro Fiscal, por meio de guia de recolhimento, a vista das'
declaracoes do contribuinte.
§ 19 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte, na
guia de recolhimento, sera revisada e complementada posteriormente
, promovendo-se lancamento aditivo, quando for o caso.
§ 29 - A guia de recolhimento seré preenchida pelo con —
tribuinte, e obedeceré ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
SECAO VII
Infracoes e Penalidades
Art. 73 - As infracoes apurada com relacao a este Impos￾to, serao punidas na forma do artigo 62, no que couber.
CAPITULO IV
Imposto Sobre Transmissao 'Inter vivos' de Bens Iméveis
.559110 I
Fato Gerador
Art. 74 - 0 Imposto Sobre Transmissao 'inter vivos', por
ato oneroso de bens iméveis e de direitos reais a eles relativos ,
tem como fato gerador:
I — a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou
domicilio Otil de bens imoveis por natureza ou por acessao fisica,
como definidos na lei civil;
II — a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais,
sobre iméveis, exceto 05 de garantia.
III- a cessao de direitos relativos as transmissoes refg
ridas nos incisos anteriores.
Art. 75 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicacao e na arrematacao, na data da assinam
tura do respectivo auto;
II - na adjudicacao sujeita a licitacao e na adjudicacao
compulséria, na data em que transitar em julgado a sentence adjudi.
catoria;
111- na dissolucao da sociedade conjugal, relativamen te'
ao que exceder a meacao, na data em que transitar em julgado a sen
tenca que homologar ou dec1di a partilha;
IV — no usofruto der imovel, decretado pelo Juiz da Exec;
950, na data em que transitar em julgado a sentence que o consti -
tuir;
V - na extincao de usofruto, na data em que ocorrer o fa
to ou ato juridico determinante da consolidagao da propriedade na'
pessoa do nao proprietério;
VI -na remissao, na data do depésito em juizo;
VII- na data da formalizacaodo ato ou negocio juridico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na data em pagamento;
c) no mandato em causa propria e seus estabelecimentos;
d) na permuta;
8) na cessao de contra de promessa de compra e venda;
f) na transmissao do dominio Util;
9) na instituicao de usofruto convencional;
h) nas demais transmissoes de bens iméveis de direitos ' reais sobre os mesmos, nao previstas nas alineas anteriores, inclu
idas a cessao de direito a aquisigao. _ Parégrafo Unico - Na dissolucao da sociedade conjugal, o
excesso de meacao, para fins do Imposto, é o valor em bens imoveis
incluindo no quinhao de um dos conjuges, que ultrpasse 50% do to -
tal partilhavel. ‘ .SECAO II
Incidéncia
Art. 76 - 0 Imposto de Transmiss§O"inter vivos', incide
sobre o previsto no conceito do fato gerador do tributo e sua ocor
rencia, consoante as definicoes dos artigos pertinentes:
I — o solo com sua superficie, os seus acessorios e adja
céncias naturais, compreendendo as arvores e 05 frutos pendentes , o espaco éereo e o subsolo;
II — tudo o quanto for incorporado permanentemente ao so
10, como as construcoes e a semente langada a terra, de modo que ' nao se possa retirar sem destruioao, modificagao, fratura ou dano.
SECAU III
Contribuinte
Art. 77 - Contribuinte do Imposto é:
I - nas cessoes de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relacao ao
vel ou a0 direito adquirido;
III - nas demais transmissoes, o adquirente do imével ou
do direito transmitido.
SECAO IV
Célculo do Imposto e Aliquota
Art. 78 - A base de célculo do Imposto, é o valor da '
transmissao ou da cessao de direitos reais a ele relativos, no mo
mento da avaliacao fiscal. - § 1 9 — Na avaliacao fiscal dos bens iméveis ou dos di￾reitos reais a eles relativos, poderao ser considerados, dentre ' outros elementos, os valores correntes das transagoes de bens da
mesma natureza no mercado imobiliério, valores de cadastro, decla
ragao do contribuinte na guia de Imposto, caracteristicas do imé￾vel como forma, dimensoes, tipo, utilizacao, localizacao, estado'
de conservacao, custo unitério de construcao, infra-estrutura urba
na, e valores das areas vizinhas ou situadas em zonas economicamen
te equivalentes.
§ 2'9 - A avaliacao prevaleceré pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data que tiver sido realizada, findo os quais ' sem pagamento do Imposto, devera ser feita nova avaliacao.
Art. 79 - SEO, também, bases de célculo do Imposto:
I - o valor venal do imovel aforado na transmissao do
dominio Otil; , _
II - o valor venal do imével objeto de instituigao ou de
extincao de usufruto;
III - a avaliacao fiscal ou o preco pago, se este for ' maior, na arrecadacao e na adjudicagao do imével.
Art. 80 - N50 se inclui na avaliagao fiscal do imovel o
valor da construgao nele executada pelo adquirente e comprovada me
diante exibicao dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construgao;
II - notas fiscais do material adquirido para a constru
9510;
III - por quaisquer outros meios de provas idoneas, a ' critério do Fisco. . Art. 81 — A aliquota do Imposto é:
I — nas transmissoes compreendidas no Sistema Financei
ro de Habitacao;
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
6): - sobre o valor restante: 2,5%
II — nas demais transmissoes: 2,5%
§ 19 - A adjudicacfio do imével pelo credor hipotecario ' ou sua arrematagao por terceiro, estao sujeitas a aliquota de 2,5%
mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da djudicacao, com fi￾nanciamento do Sistema Financeiro de Habitagao.
§ 29 - Nao se considera como parte financiada, para fins
de aplicagao da aliquota de U,5%, o valor do Fundo de Garantia por
Tempo de Servigo liberado para aquisicao do imovel.
SECAO V
Arrecadacao
Art. 82 — 0 pagamento do Imposto seré efetuado no prazo
previsto no art. 85, em Banco credenciado pelo Municipio ou na Te￾sooraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentagao
de guia do Imposto, observado o prazo de validade da avaliagao fis
cal, fixado no parégrafo 29 do art. 78. _ Art. 83 — A Secretaria Municipal da Fazenda instituiré ' os modelos de guia a que se refere o artigo anterior e expediré as
instrugoes relativas a sua impressao pelos estabelecimentos gréfi￾cos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinagao das suas
VlaS.
Art. 84 - A guia processada em estabelecimento bancério
seré quitada mediante a posigao de carimbo identificador da agénn—
cia e autenticacao mecanica que informe data, a importéncia, 0 n0—
mero da operagao e 0 da caixa recebedora.
Art. 85 - U Imposto seré pago no prazo de 30 (trinta) d;
as:
I — na transmissao de bens iméveis ou na cessao de di—
reitos a 8185 relativos, que se formalizar por escritura péblica , antes de sua lavratura;
II - na transmissao de bens imoveis 0u na cessao de di —
reitos a eles, que se formalizar por escritura particular, conta —
dos da data de assinatura desta e antes de sua transcricao no ofi￾cio competente;
III- na arrematagao, contados da assinatura do auto e
antes da expedigao da respectiva carta;
IV - na adjudicagao, contados da data da assinatura do
auto ou havendo licitagao, do transito em julgado da sentenga de
adjudicagao e antes da expedicao da respectiva carta;
V - na adjudicagao compulséria, contados da data em que
transitar em julgado a sentenga de adjudicagao e antes de sua trans
origao no oficio competente; ' VI - na extingao de usofruto, contados do fato ou ato jg
ridico determinante da extincao de:
a) antes da lavratura, se por escritura publica;
b) antes do cancelamento de averbagao no oficio competen
te, nos demais casos;
VII - na dissolugao da sociedade conjugal, relativamente
ao valor que exceder a meagao, contados da data em que transitar ' em julgado a sentenga homologatéria do céloulo;
VIII- na remissao, contados da data do deposito e antes'
da expedigao da respective carta;
IX - no usofruto do imovel concedido pelo Juizo da Exe
cugao, contados da data da publicagao da sentenga e antes da expe￾digao da carta de constituigao;
X - nas cessoes de direitos hereditarios.
a) antes da lavratura e escritura publica, se 0 contrato
tiver por objeto bem imovel certo e determinado;
b) contados da data em que transitar em julgado a senten
ga homologatoria do célculo:
l - nos casos em que somente com a partilha se puder cons
tatar que a cessao implca a transmissao do imovel;
2 - quando a cessao se formalizar nos autos do inventéri￾o, mediante termo de cessao ou desisténcia.
XI - nas transmissoes de bens imoveis ou de direitos re
ais a eles relativos nao referidos nos incisos anteriores, conta :
dos da ocorréncia do fato gerador e antes do registro no oficio ' competente.
Art. 86 - fica facultado o pagamento antecipado do Impos
to correspondente a extingao de usofruto, quando da alienagao do
imével com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com
a sua concomitante instituigao em favor de terceiro.
Parégrafo Unico - 0 pagamento antecipado, nos moldes deg
se artigo, elide a exigibilidade do Imposto da ocorréncia do fato'
gerador da respective obrigagao tributaria.
SECAO v1
Néo-Incidéncia
Art. 87 — 0 Imposto nao incide:
I — na transmissao do dominio direto ou da nua proprie
dade;
II - na desincorporagao dos bens ou dos direitos ante -
riormente transmitidos ao patrimonio de pessoa juridica, em reali￾zagao de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissao ao alienante anterior, em razao do
desfazimento da alienagao condicional ou com pacto comissorio, pe￾lo nao cumprimento da condigao ou pela falta de pagamento do pre - 90;
IV — na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do a￾lienante em razao da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V — no usucapiao;
VI - na extingao de condominio, sobre o valor que n50 ' exceder 30 da quota-parte de cada condomino;
VII - na transmissao de direitos possessérios;
VIII- na promessa de compra e venda;
IX - na incorporagao de bens ou de direitos -a eles rela
tivos, decorrente ao patrimonio de pessoa jurldica, para integrall
zagao de cota de capital;
X - na transmissao de bens iméveis ou de direitos a e￾les relativos, decorrente de fusao, incorporagao ou extingao de ' oessoa juridica.
§ 19 - 0 disposto no inciso II, deste artigo, somente tem
aplicagao se 05 primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou
direitos em pagamento de sua participacao, total ou parcial, no cg
pital social da pessoa juridica.
§ 29 - As disposicoes dos incisos IX 8 X deste artigo ' nao se aplicam quando a pessoa juridica adquirente tenha como ati—
vidade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, lo￾cagao de bens iméveis ou arrendamento mercantil.
§ 39 — Considera- se como caracterizada a atividade pre - ponderante referida no parégrafo anterior, quando mais de 50% (cin
quenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adqui￾rente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisicao decorrer de vendas , administracao ou sucessao de direitos a aquisigao de iméveis.
§ 49 - Verificada a preponderéncia a que se refere os pa
ragrafos anteriores, tornar-se—a devidc o Imposto nos termos d5
lei vigente a data da aquisicao, e sobre o valor atualizado do 1mg
vel ou dos direitos sobre eles.
Restituicao
Art. 88 - 0 valor pago a titulo de Imposto somente pode￾ré ser restituido:
I - quando nao se formalizar o ato ou negocio juridico
que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisao judicial passado
em julgado, a nulidade do ato ou negécio que tenha dado causa a0 ' pagamento; -
III - quando for considerado indevido por decisao ’udici
al transitado em julgado.
I u
Art. 89 — A restituigac seré feita a quem prove ter page
0 valor respectivo.
SECAO VII
Das Obrigacoes de Terceiros
Art. 90 - Nao poderao ser Javrados, transcritos, regis u
trados ou averbados, pelos Tabeliaes, Escrivaes e Oficiais de Re n
gistro de Iméveis, os atos e termos de sua competéncia, sem prova
de pagamento do Imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade,
e da nao-incidencia.
§ 1 9 - Tratando-se de transmissao de dominio fitil, exi￾gir-se-a também, a prova de pagamento do laudemio e da concessao ' de licenca quando for o caso.
§ 29 - Os Tabeliaes ou os Escrivaes farao constar, nos
atos e termos que lavrarem, a avaliacao fiscal, o valor do Imposto
a data de seu pagamento e o nfimero atribuido a guia pela Secreta -
ria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificacao do do￾cumento comprobatorio do reconhecimento da imunidade e nao inciden
cia tributaria.
Art. 91 — Discordando da avaliacao fiscal, o contribuin—
te podera encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias , reclamacao a Comissao Permanente de auxilio a avaliagao que em des
pacho fundamentado, poderé deferir cu nao a pretensao.
TITULO I
DAS TAXAS
CAPITULO I
SECAO I
Fato Gerador
Art. 92 — E o fato gerador das taxas contidas na presente
lei:
I - a utilizaoao efetiva ou potencial, de servigos p0- blicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pos￾tos a sua disposigao;
II - o exeroicio regular do poder de policia.
CAPITULO II
Taxa de Expediente
SEn I
Incidéncia
Art. 93 - A Taxa de Expediente é devida por quem se uti￾lizar de servigo do Municipio que resulte na expedigao de documen￾tos ou pratica de ato de sua competéncia.
Art. 94 - A expedigao de documentos ou a prética do ato'
referidos no artigo anterior, sera sempre resultante de pedido es—
crito ou verbal.
Paragrafo Unico — A taxa sera devida:
I '— por requerimento, independente de expedigao de do￾cumento ou prétioa de ato nele exigido; .
II - tantas vezes quantas forem as providencias que, i￾dénticas ou semelhantes, sejam individualizéveis;
III - por inscrigao em concurso;
IV - outras situagoes nao especificadas.
SECAO II
Base de Célculo e Aliquota
Art. 95 — A Taxa, diferenciada em fungao da natureza do
documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada ' com base nas aliquotas fixas ou variaveis da Tabela Anexo II.
SECAO III
Langamento
Art. 96 — A Taxa de Expediente sera lanoada, quando cou￾ber, simultanea com a arrecadagao.
CAPITULO III
Taxa de Servigos Urbanos
SECAO I
Inoidéncia
Art. 97 — A Taxa de Servigos Urbanos é devida pelo con -
tribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urba￾na, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialemente, pelos'
servigos de:
a) coleta de lixo;
b) Limpeza e oonservaoao de logradouros.
SEn II
Base de Célculo
Art. 98 - A Taxa é fixa, deferenciada em fungao da natg
reza do servigo e calculada por aliquotas fixas tendo por base 0
valor da referéncia municipal, na forma da tabela anexa, relativa'
a cada economia predial ou territorial. TABELA ANEXO III.
SECAO III
Lancamento e Arrecadacao
Art. 99 — 0 langamento da taxa de servigos urbanos seré
feito anualmente e sua arrecadacao se processaré juntamente com o
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parégrafo Unico — Nos casos em que 0 service seja insti—
tuido no decorrer do exercicio, a taxa sera cobrada e lancada a ' partir do mes seguinte a0 do inicio da prestagao dos services, em
conhecimento préprio ou cumulativa com a do ano subsequente.
CAPITULO IV
Taxa de Licence de Localizacao, de Fiscalizacao
de Estabelecimento e de Atividade Ambulante
SECAU I
Incidéncia e Licenciamento
Art. 100 - A Taxa de Licenga de Localizacao de Estabele￾cimento é devida pela pessoa fisica ou juridica que, no Municipio,
se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de pres
tacao de service de carater permanente, eventual ou transitério. _ Art. 101 - A Taxa de Fiscalizagao ou Vistoria é devida ' pelas verificacdes do funcionamento regular, e pelas diligéncias e
fetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando 0 exam?
das condigfies iniciais da licenga.
Art. 102 - Nemhum estabelecimento podera se localizar , nem sera permitido o exercicio de atividade ambulante, sem a pré - via licenga do Municipio.
§ 19 - Entende-se por atividade ambulante a exercida em
tendas, "trailers" ou estandes, veiculos automotores, de tracao a—
nimal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
r _ § 29 - A licence e comprovada pela posse do respectivo ' Alvara, o qual seré:
I - colocado em lugar visivel do estabelecimento, ten￾da, "trailer" ou estande;
II - conduzida pelo titular (beneficiario) da licenca'
quando a atividade nao for exercida em local fixo.
§ 39 4 A licenca abrangera todas as atividades, desde ' que exercidas em um 56 local, por um 56 meio e pela mesma pessoa'
fisica ou juridica.
§ 49 - Deveré ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias
a alteracao do nome, firma, razao social, localizacao ou ativida — de. . . . § 59 - A cessagao da atividade seré comunicada no prazo
de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.
§ 69 - A baixa ocorreré de oficio, sempre que constatado
0 nao cumprimento do disposto no paragrafo anterior.
SECAO II
Base de Célculo e Aliquota
Art. 103 - A Taxa, deferenciada em funcao da natureza da
atividade, é calculada por aliquotas fixas constantes da Tabela A—
nexa, tendo por base 0 valor referéncia municipal. ANEXO IV
SECAO III
Lancamento e Arrecadacao
Art. 104 - A Taxa seré lancada:
I - em relagao a Licence de Localizacao, simultanea ' com a arrecadacao, seja ela decorrente de solicitagao do contribuin
te ou ex-oficio;
II - em relacao a Fiscalizagao ou Vistoria, sempre que
o orgao competente municipal proceder a verificagao ou diligéncia ' quanto ao funcionamento, na forma do art. lOl,realizando-se a arre—
cadagao até 30 (trinta) dias apos a notificacao da prética do ato ' administrativo;
III — em relacao aos Ambulantes e atividades similares, ' simultanea com a arrecadacao, no momento da concessao do Alvaré , valendo o disposto no inciso anterior no caso de fiscalizagao ou ' vistoria das condicoes iniciais da licenca.
SECAO IV
Infragoes e Penalidades
Art. 105 — As infracoes serao punidas com as seguintes pg
nalidades:
I - cancelamento ou suspensao da licence, quando deixar
existir quaisquer condicoes exigidas para 8 Sue concessao;
II- - multa de 100% do valor da Taxa no exercicio de dual
quer atividade prevista neste Capitulo sem a respectiva licenca.
CAPITULO V
Taxa de Licenca para Execucao de Obra
SECAO I
Incidéncia e Licenciamento
Art. 106 - A Taxa de Licenca para Execucao de Obras é
devida pelo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial, cujo imovel receba a obra objeto do licenciamento.
Parégrafo Unico - A Taxa incide ainda, sobre:
I — a fixagao do alinhamento;‘
II — aprovagao ou revalidacao do projeto;
III — a prorrogacao de prazo para execucao de obra;
IV — aprovagao de loteamento.
Art. 107 - Nenhuma obra de construcao civil seré inicia￾da sem projeto aprovado, e prévia licenca do Municipio.
Paragrafo Unico - A licence para execucao de obra seré
comprovada mediante Alvaré.
SEcAo I
Base de Célculo e Aliquota
Art. 108 - A Taxa, diferenciada em funcao da natureza do
ato administrativo, é calculada por aliquotas fixas, constantes da
Tabela Anexo V, tendo por base 0 valor de referencia municipal.
SEQAO III
Langamento
Art. 109 - A Taxa sera lancada simultaneamente com a arreci
dagao.
CAPITULO VI
Taxa de Fiscalizacao de Servicos Diversos
Art. 110 - Esta Taxa seré regulamentada pelo Executivo Muni
cipal, quanto a sua aplicacao, obedecendo todos os critérios jé ex￾pendidos com relacao a essa espécie de tributo.
TITULO IV
DA CONTRIBUICAU DE MELHORIA
CAPITULO I
SEcAo 1
Fato Gerador, Incidéncia e Célculo
Art. 111 - A contribuicao de melhoria tem como fato gerador
a execucao de obra péblica que beneficie, direta ou indiretamente, i
movel de propriedade privada. " Art. 112 - A contribuicao de melhoria seré calculada em fur
cao do valor total ou parcial da despesa realizada. ' Art. 113 - Seré devida a contribuicao de melhoria, no caso
de excugao, pelo Municipio, das seguintes obras pdblicas:
I - abertura ou alargamento de rua, construcao de parque,
estrada, ponte, tflnel e viaduto;
II - nivelamento, retificagéo, pavimentacao, impermeabili￾zacao de logradouros;
III - instalcao de rede elétrica, de égua e esgoto pluvial
ou sanitario;
IV - protecao contra inundacao, drenagem, retificacao e
regularizacao de curso de égua e saneamento;
V — aterro, ajardinamento e obra urbanistica em geral;
VI - construcao ou ampliacao de pracas e obras de embele￾zamento pasagistico em geral;
VII — outras obras similares, de interesse péblico.
Art. 114 - A contribuicao de melhoria seré determinada pelc
rateio do custo, da obra, entre os iméveis situados na zona de inflL
éncia, em funcao dos reséctivos fatores individuais.
Art. 115 - Caberé ao setor municipal competente determiner
para cada obra, 0 valor a ser ressarcido através da contribuicéo de
melhoria, observado o custo total ou parcila, fixado de conformida￾de com o disposto no artigo seguinte.
Art. 116 - No custo das obras pflblicas, serao computadas a4
despesas de estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriacfies, amfini§
tracao, execucao e financiamento ou empréstimos e reembolso e outros
de praxe com financiamento ou empréstimos e teré a sua expressao mo￾netéria atualizada na época do lancamento, mediante aplicacao de cog
ficientes de correcao monetaria dos débitos fiscais.
Paragrafo Unico — Serao incluidos nos orcamentos do custo
das obras, todos os investimentos necessaries para que os beneficios
delas decorrentes sejam integralmente alcangados pelos iméveis bene￾ficiados.
SECAO II
Sujeito Passivo
Art. 117 - Considera-se sujeito passivo da obrigagao tribuu
téria o proprietario do imovel beneficiado ao tempo do langamento do
tributo, transmitindo- se a responsabilidade aos adquirentes e suces--
sores, a qualquer titulo.
§ 1— — No caso de enfiteuse, responde pela contribuicao de
melhoria o enfiteuta.
§ 29 — Os bens indivisos serao considerados como pertanfintes
e um so proprietério, na forma da Lei Federal que dispoe sobre a
contribuigao de melhoria.
SECAO III
Programa de Execugao de Obras
Art. 118 - As Obras ou melhoramentos que justifiquem a canal
9a da contribuigao de melhoria, enquadrar— se- ao em 2(dois) programa
de realizagao:
mt
I - ORDINARIO - quando referentes a obras preferenciais e
de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Municipio.
II - EXTRAORDINARIO - quando referente a obra de menor in—
teresse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3
(dois tergos) dos proprietérios(oompreendidos na zona de influéncia)
SECAO IV
Fixagao da Zona de InfluenCia e dds Coeficientes
de Participagao dos Imoveis
Art. 119 — A fixagao da zona de influéncia das obras pdbli￾cas e dos coeficientes de participagao dos imoveis, nela situados,
seré procedida pelo orgao competente do Municipio em relagao a cada
uma delas e obedecera aos seguintes critérios bésicos:
I — A zona de influéncia podera ser fixada em funoao do ' beneficio direto, oomo testada do imovel, ou em fungao do beneficio
indireto, como localizagao do imovel, area, destinagao economica e
outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamento;
II - a determinagao da oontribuigao de melhoria referente
a cada imovel beneficiado far-se-é rateando, proporcionalmente, o ' custo parcial ou total das obras, entre todos os imoveis incluidos
nas respectivas zonas de influéncia;
III - para cada obra publica, seja urbana ou rural, sera fi
xado o valor a ser ressarcido pela contribuigao de melhoria, entre—
os proprietérios heneficiados pelo melhoramento;
IV - a oontribuigao de melhoria, para cada imovel, seré i￾gual ao produto da area ou testada, ou ambos simultaneamente, do te
reno beneficiado pela obra correspondente.
Art. 120 - E o Executivo autorizado a substituir a delimita
oao da area de influéncia(indireta) na forma estabelecida nesta lei
se 0 Municipio assumir e suportar, diretamente, até 30%(trinta por
cento) do custo da respectiva obra pdblioa.
Parégrafo Unico - No caso do Executivo optar pelo disposto
no "caput" deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuflfib
de melhoria, em precentual nao inferior a 70%(setenta por cento) do
custo total, somente os proprietérios de imoveis lindeiros e fronte
ras ao respectivo logradouro publico e que sejam diretamente benefi
ciados pela obra.
) it”
SECAO V
Langamento e Arrecadagao
Art. 121 — Para oobranga da contribuigao de melhoria, a ad—
ministragao, obrigatoriamente, publicara edital, na forma.usual,cog
tendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitagao das area direta e indiretamente benefioia
das e a relagao dos imoveis nele compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III — orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV — determinagao da pareela do custo das obras a ser res￾sarcido pela contribuigao de melhoria, COm o correspondente plano ' de rateio entre os imoveis beneficiados.
Art. 122 - Executada a obra de melhoramento, na sua totali￾dade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imoveis, ' de modo a justificar o inicio da cobranga da oontribuigao de melho￾ria, proceder- se- a a0 langamento referente a esses imoveis, depois
de publicado o respectivo demonstrativo de oustos.
Art. 123 - 0 orgao encarregado do langamento deveré escritE
rar, em registro proprio, o valor da contribuigao de melhoria, cor-
respondente a cada imével, notificando o proprietario, diretamente'
ou por edital, do
I — valor da contribuicao de melhoria lancada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestacoes, vencimen￾tos e acréscimos incidentes;
III- prazo para impugnagao;
IV - local de pagamento.
Parégrafo Unico - Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificacao do langamento, que nao sera inferior a 30(trinta) dias
o contribuinte poderé reclamar, ao Prefeito Municipal contra:
I - erro na localizacao e dimensoes do imével;
II - calculo dos indices atribuidos;
III— numero de prestacoes.
1
Art. 124 — Us requerimentos de impugnacao ou reclamacao,co￾mo também quaiquer recursos administrativos, nao suspendem o inicio
ou prosseguimento das obras e nem terao efeito de obstaculizar a ad￾ministracao na prética dos atos necessérios ao lancamento e cobran—
ca de contribuicao de melhoria.
Art. 125 - A contribuicao de melhoria seré paga pelo contri
buinte de forma que, a sua parcela anual nao exceda o estabelecido'w
na legislagao federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do '
imovel atualizado a época da cobranga.
Art. 126 - Caberé ao contribuinte o onus da prova quando in
pugnar quaiquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do w
projeto, orgamento de custo da obra a ser ressarcida pela contribui￾cao de melhoria e delimitacao do fator de absorcao do beneficio para
toda a zone ou para cada uma das areas diferenciadas, nela contidas.
Parégrafo Unico - A impugnagao deveré ser dirigida ao Pre￾feito Municipal, através de peticao, que serviré para o inicio do ' processo administrativo.
Art. 127 — 0 Prefeito Municipal em cada edital a que se re￾fere o artigo 123, fixaré os prazos de lancamento, a forma de arre￾cadacao e outros requisitos necessérios a cobranca do tributo.
SECAO VI
Parcelamento
Art. 128 — O parcelamento a que se refere o artigo 157, nac
se aplica a contribuigao de melhoria.
Art. 129 - 0 parcelamento da contribuicao de melhoria, n50
poderé ser superior a 12(inze) meses, atualizado ou convertido pelo
coeficiente de variacao do VRM, calculados a contar do Més da compeA
tencia.
§ 19 - 0 mes de competéncia para efeito deste artigo é o ' més estabeleciuo para o pagamento do tributo pelo valor do langamen￾to em qauota Gnica.
§ 29 - A mensalidade do parcelament nao poderé ser inferi￾br a um VRM.
§ 39 - O parcelamento em até 5(cinco) mensalidades, nao se￾ré atual Lado ou convertido, incindindo tao-sé os juros de 1%(um por
cento) ao més.
§ 49 - O parcelamento superior a ( cinco mensalidades, se
ré reajustado, na totalidade do débito, mediante conversao em VRMs.‘
Art. 130 - A inadimpléncia do devedor, no cumprimento do ' parcelamento, importa na imediata cobranca judicial ficando proibi—
da a sua renovagao ou novo parcelamento para o mesmo débito.
SECAO VII
Disposicoes especiais
Art. 131 - Nos casos omissos do presente capitulo, aplicar￾se-a, subsidiariamente, a legisla_§o federal pertinente, no que cou—
oer.
TITULO V
FISCALIZACAO
CAPITULO I
Competéncia
Art. 132 - Compete a Fazenda Municipal o exercicio da fisca1
lizacao tributaria.
Art. 133 - A fiscalizacao tributéria serL efetivada:
I - diretamente pelo agente fisico;
indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro
Fiscal ou de informagoes colhidas em Fontes qua n50 do contribuinte
Art. 134 - O agente do fisco, devidamente credenciado 30 e￾exerc1cio regular de Suas atividades, teré acesso:
I — ao interior dos estabelecimentos, depositos e quaisquer
outras dependéncias;
II n as sales de espetéculos, bilheterias e quaisquer ou —
tros recintos ou locais onde se faca necesséria a sua presenca.
§ 1 9 - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ' ser exibidos, quando solicitados:
I - livros e documentos de escrituragao contébil legalmefl
te exigidos;
II - elementos fiscais, livros, registros e talonérios, e￾xigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal; >
III - titulos e outros documentos que comprovem a proprieda
de, 0 dominio Gtil ou posse do imovel;
IV — os comprovantes do direito de ingresso ou de partici
pacao em diversoes pdblicas.
CAPITULO II
Processo Fiscal
Art. 135 — Processo Fiscal, para os efeitos deste Codigo , compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma deci —
sao sobre:
I - auto de infracao;
II - reclamagao contra lancamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituicao.
Art. 136 — As acoes ou omissoes contrérias a legislacao tri
butéria serao apuradas por autuacao, com o fim de determiner o res:
ponsavel pela infragao verificada, o dano causado ao Municipio e o
respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 137 - Considera-se iniciado o procédimento fiscal-ad —
ministrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa ' do contribuinte:
I - com a lavratura do termo de inicio da fiscalizacao ou
intimagao escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e
outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II — com a lavratura do termo de retengao de livros e ou —
tros documentos fiscais;
III - com a lavratura de auto de infragao;
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que ca —
racterize o inicio do procedimento para apuracao de infracao fiscal,
de conhecimento prévio do contribuinte.
§ 19 - Iniciada a fiscalizacao do contribuinte terao 05 a - gentes fazendarios o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-lo, sal
vo quando submetido a regime especial de fiscalizagao.
§ 29 — Havendo justo motivo, o prazo referido no parégrafo
anterior poderé ser prorrogado pelo Prefeito.
Art. 138 - 0 auto de infracao, lavrado com precisao e Clare
za, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera conter:
I — local, dia e hora da lavratura;
II — nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das
testemunhas, se houver;
III - nUmero de inscricao do autuado, do CGC e do CIC,
quando for o caso;
IV — descricao do fato que constitui a infracao e cir - cunstancias pertinentes;
V - citacao expressa do dispositivo legal infringindo,
inclusive do que fixa a respective sancao;
VI - calculo dos tributos e multas;
VII - preferencia aos documentos que serviram de base a
lavratura do auto;
VIII— intimacao do infrator para pagar os tributos e a —
crescimos ou apresentar defesa no prazo previsto, com indicacao e5
pressa deste;
IX - enumeracao de quaisquer outras ocorréncias que p03
sam esclarecer o processo.
§ 1 9 — As incorrecfies ou omissoes verificadas no auto da
infracao nao constituem motivo de nulidade do processo desde que do
mesmo constem elementos suficientes para determinar a infracao e o
infrator.
§ 29 — Havendo reformulagao ou alteracao do auto de in -
fracao sera devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa pre
visto nesta lei. _ § 39 — 0 auto lavrado seré assinado pelos autuantes e pg
10 autuado ou seu representante legal.
§ 49 _ A assinatura do autuado deveré ser lancada simples
mente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipotese implicara em
confissao da falta arguida, nem a sua recusa agavaré a infracao, de
vendo, neste caso, ser registrado o fato. _ Art. 139 - 0 auto de infracao deveré ser lavrado por fun—
cionérios habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissoes es
peciais. " Parégrafo Unico - As comissoes especiais de que trata este
artigo serao designadas pelo Prefeito.
TITULO VI
INTIMACAO, RECLAMACAO E RECURSO
CAPITULO I
SECAO I
Intimacao
Art. 140 - Os contribuintes sarao intimados do lancamento
do tributo e das infracoes em que tenham incorrido.
SECAO II
Intimacao de Lancamento
TRIBUTO
Art. 141 - 0 contribuinte seré intimado do lancamento do
tributo através:
I - da imprensa, radio e televisao, de maneira genérica
e impessoal; . .
II - diretamente, por servidor municipal, mediante recibc
ou aviso postal, através de ar;
III — de Edital;
SEcAo III
Intimacao de Infracao
Art. 142 — A intimacao de infracao seré feita pelo Agente
do Fisco, através de:
I - Intimacao Preliminar
II - Auto de Infracao
III - Intimacao do Auto de Infracao
Art. 143 — A Intimagao prelimina sera expedida nos ca - sos capitulados no inciso I, do artigo 62, para que, no prazo de
20 (vinte) dias, o contribuinte regularize a sua situacao.
§ 1 9 - Nao providenciando o contribuinte na regulariza￾gao da Sltuacao, no prazo estabelecido na Intimacao Preliminar, se￾rao tomadas as medidas fiscais cabiveis.
§ 29 - Nao caberé Intimagao Preliminar nos casos de rein
cidéncia. ' _
§ 39 - Considerar—se-é encerrado, o processo fiscal quan
do 0 contribuinte pagar o tributo, nao cabendo posterior reclamacao
ou recurso.
Art. 144 - 0 Auto de Infracao seré lavrado pelo Agente do
Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infracoes capituladas no
artigo 62 desta Lei.
CAPITULO II
Reclamacoes e Recursos Voluntérios
Art. 145 - Ao contribuinte é facoltado encaminhar:
I - reclamacao ao titular do Orgao Fazendario, dentro ' do prazo de:
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimacao do lag
gamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;
b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Au—
to de Infragao ou de Intimacao;
c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhe
cimento da avaliacao fiscal, discordando desta, nos casos de inci T
déncia do Imposto de Transmissao 'inter vivos' de Bens Imoveis;
II - pedido de Reconsideragao a mesma autoridade, no pra
20 de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimacao da decisao ' denegatéria;
III — recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da Intomacao da decisao denegatfia.
§ 19 — 0 encaminhamento da reclamacao deveré ser precedi￾do do deposito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respecti￾vo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedéncia e
nos casos de incidéncia do Imposto de Transmissao ‘inter vivos' de
Bens Imoveis. ' """ § 29 - O encaminhamento do pedido de reconsideracao somefl
te sera apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo cg
paz de modificar a decisao.
§ 39 — Na hipoetse de incidéncia do Imposto de Transmis - sao 'inter vivos' de Bens Imoveis, os prazos de que tratam os inci￾sos II 8 III deste artigo sao reduzidos a metade.
Art. 146 - A reclamacao encaminhada fora dos prazos pre —
vistos no incoso I do art. 145, quando deferida, nao excluira 0 con
tribuinte dos acrescimos previsots nesta Lei, incidentes sobre o T
valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente ' prevista para o recolhimento do tributo.
CAPITULO III
infracoes e Penalidades
Art. 147 - Onstitui infragao fiscal toda agao ou omissao
que importe em inobservéncia, por parte do contribuinte, responsa￾vel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributaria.
Paragrafo Unico — A responsabilidade por infragoes da le￾gislacao tributaria, salvo excegoes, independe de intengao do agen—
te, ou de terceiro, e da efetivade, natureza e extensao das conse -
quéncias do ato.
Art. 148 - Respondem pela infragao, em conjunto ou isola
damente, as pessoas que, de qualquer forma, concorrem para a sua
prética ou delas se beneficiem.
Art. 149 - 0 contribuinte, o responsével, ou demais pes￾soas envolvidas em infragoes, poderao paresentar denéncia esponta—
nea de infragao de obrigagao acesséria, ficando excluida a respec￾tiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente, ' no, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabiveis, ou depositada a importancia arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depefl
da de apuragao. ' § 19 - Nao se considera espontanea a dendncia apresenta￾da apés o inicio de procedimento tributério, da lavratura do termo
da infragao, ou do termo de apuragao de bens méveis.
§ 29 - A apresentagao de documentos obrigatérios a Admin
nistragao nao importa em denfincia esponténea, para os fins do dis—
posto neste artigo.
Art. 150 — A lei tributéria que impoe infragao ou oomina
penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigéncia, em relagao
a ato n50 definitivamente julgado, quando:
I — exclua a definigao do fato como infragao;
II — comina penalidade menos severa que a anteriormente
prevista para o fato.
CAPITULO IV
Arrecadagao dos Tributos
Art. 151 - 0 pagamento de tributo sera efetuado, pelo ' contribuinte, responsével ou terceiros, em meda corrente, na forma
e prazos fixados na legislagao tributéria.
§ 1 9 - Seré permitido o pagamento por meio de cheque , respeitadas as normas legais pertinentes, considerando—se extinto
o débito somente com o resgate da importéncia pelo sacado.
§ 29 — Considera-se pagamento do respectivo tributo,por
parte do contribuinte, o recolhimento por retengao na fonte pagado
ra, nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo aprE
sente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do con:
tribuinte quanto a liquidagao do crédito fiscal.
Art. 152 — Todo recolhimento de tributo deveré ser efetu
ado em érgfio arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédi
to autorizado pela Administragao, sob pena de nulidade. —
Art. 153 — 0 pagamento de débito tributério nao importa'
em presungao:
I. - de pagamento das outras prestagoes em que se decom
ponha; _
II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo
ou a outros tributos, decorrentes de langamento de oficio, aditivos
complementares ou substitutivos.
Art. 154 — E Facultada a Administragao a cobranga em con
junto de Impostos 8 Texas, observadas as disposigoes da legislagéo
tributéria.
Art. 155 - A falta de pagamento do débito tributério nas
datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimen
to tributério, importaré na cobranga em conjunto, dos seguintes a:
cresc1mos:
I — corregao mon 'a ia do débito, ediante a aplicacao
dos coef1c1netes da atualizagao com base no VRM;
II - Multa de
a) 10% sobre o valor do tributo corrigido quando o paga- mento for efetuado até 30 (trinta) dias apos o vencimento;
b) 20% sobre o valor do tributo corrigido, quando o paga mento for efetuado apos 30 (trinta) dias do vencimento. ~
III - Juros de mora de 1% ao més, sobre o valor do tribu
to, dev1do a partir do més imediato ao do seu vencimento, conside￾rado nesse qualquer fragao.
CAPITULO V
Prescricao
Art. 156 - A acao para a cobranca do crédito tributario ' prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituicao defi—
nitiva.
Paragrafo Unico - A prescricao interrompe:
I - pela citacao pessoal feita ao devedor;
II - pelo processo judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato.inequivoco, ainda que extra-judi￾cial, que importe em reconecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VI
Parcelamento
anti 3Q5JdArt. 157 — O parcelamento do débito vencido, que somente
seré autorizado com os acréscimos previsots no art. 155, e mediante
requerimento do interessado, que implicara no seu reconhecimento , deveré obedecer os seguintes critérios;
I - o limite méximo seré de 12 (doze) prestagfies, mensais
e sucessivas;
II- nenhuma prestagao poderé ter 0 valor inferior a um
VRM;
III-o parcelamento até trés mensalidades, nao teré corre—
gao monetéria; ‘ IV - o parcelamento superior a trés mensalidades, sera re
ajustado, na totalidade do débito, mediante conversao em VRMs.
§ 19 - o nao pagamento da prestacao na data fixada no res
pectivo acordo importa na imediata cobranca judicial, ficando proi￾bida a sua renovagao ou novo parcelamento para o mesmo debito.
§ 29 - 0 parcelamento de que trata este artigo, nao se a￾plica a débitos relativos ao IVVC - Imposto Sobre Vendas a Varejo ' de Combustiveis Liquidos e Gasosos.
CAPITULO VII
Divida Ativa
Art. 158 - Constitui divida ativa tributéria a provenien—
te de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na reparticao ' administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela Lei, ou por decisao final proferida em processo re -
Parégrafo Unico — A divida ativa sera apurada e inscrita'
na Fazenda Municipal. , . . , _ . . Art. 159 - A inscricao do credito tributarlo da d1v1da a—
tiva far-se-é, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de marco do
N2. .097
exercicio seguinte aquele em que o tribute é devido.
§ 19 - Ne case de tributes langados fora dos prazos 1e - gias, a inscrigao do crédito far—se-é até 60 (sessenta) dias do ' vencimento do praze para pagamente.
Art. 160 - U Terme de inscrieao da divida ativa, autenti
cado, pela auteridade competente, indicara obrigateriamente:
I - o nome do devedor, e, sende 0 case, 0 dos co—respon
saveis, bem come, sempre que pessivel, o domicilio ou a residéncia
de um ou de outres;
II — a quantia devida e a maneira de claoular os juros ' e a multa de mora e acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especi
ficamente a disposigao da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o numero do processe administrative eu do auto de '
infragae de que se originar o crédito, sende 0 case.
Paragrafe Unico - A certidao, centera, além dos requisi -
tes deste artige, a indicagae do livro e da folha ou ficha de ins 1
origao e podera ser extraida através de processamento eletronico.
CAPITULO VIII
Restituigao
Art. 161 - 0 oontribuinte tera direito, independemente de
prévio protesto, a restituigao total ou parcial do tribute, nos ca—
ses previsots no Codige Tributario Nacienal, ebservadas as condigees
ali fixadas.
Art. 162 — A restituigao total ou parcial de tributes, a￾brangera, também, na mesma propergae, es acréscimes que tiverem si—
de recolhides, salve es referentes a infragfies de caréter formal ' nae prejudicadas pela causa da restituigao.
§ 19 - As importaneias objeto de restituigao serao corri￾gidos monetariamente com base“n05’mesmos‘indices utilizados para os
débitos fiscais e acrescides de juros de 1% (um per cente) ao més.
§ 29 - A incidencia da corregao monetéria e dos jures ob—
servaré come terme inicial, para fins de calcule, a data do efetive
pagamento.
Art. 163 - As restituigbes dependerae de requerimento da
parte interessada, dirigide ao titular da Fazenda, cabendo recurso'
ao Prefeite.
Parégrafo Unice - Para os efeitos do dispeste neste arti—
ge, serao anexades ao requerimento es comprevantes do pagamento efe
tuade, es quais pederao ser substituidos, em case de extravie, p0?
um dos seguintes docimentos:
- I - certidao em que conste o fim a que se destina, pas￾sada a vista do dOCUmento existente nas respartigoes competentes;
II — certidao lavrada per serventuarie publico, em cuja'
repartieae estiver arquivade o documento;
III - copia fetostatica do respective documento devidamen
te autentioada.
Art. 164 - Atendende a natureza e ao montante do tribute
a ser restituido, pederé e titular da Fazenda Municipal determinar
que a restituigao do valor se processe mediante cempensagao com oré
dito do Municipie.
Art. 165 - Quando adivida estiver sende paga em presta -
;6es, o deferimente do pedido de restituigae semente desobriga 0 con
tribuinte ae pagamento das paroelas vinculadas, a partir da data da
decisao definitiva na esfera administrative, sem prejuizo do dispes￾to no artige anterior.
CAPITULO IX
Imunidade e Isencoes
Art. 166 - Considera—se imunidade condicionada a exclusao
competencra tributéria, suscetivel de prova quanto ao atendimento ' dos requisitos constitucionais.
te requerimento, comprovada a condicao da pessoa, de seupatrimonio
ou serv1oos.
Art. 168 - Tratando-se de partido politico ou de institui￾950 de educacao, ou assisténcia social, 0 reconhecimento da imunida
de dependeré de prova de que a entidade: —
I ’nao distribui, direta ou indiretamente, qualquer par—
cipagao no seu resultado;
II — aplica integralmente, no Pais, os seus recursos, na ma
nutengao dos seus objetivos institucionais; d
III- mantém escrituracao de suas receitas e despesas em li￾vros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao.
Art. 169 - A imunidadde nao exclui o cumprimento das obri￾livros fisCais e de emitir d00umentos fiscais, sujeitando—se a sua
observéncia a aplicacao de cominagoes ou penalidades.
Art. 170 - A concessao de isengoes apoiar-se-é sempre em '
fortes razoes de ordem publica ou de interesse do Municipio, nao po
deré ter carater pessoal, e dependeré da Lei aprovada por 2/3(dois_
tergos) dos membros da Cémara de Vereadores.
Art. 171 - A isencao nao desobriga o sujeito passivo docum￾primento das obrigacdes acessorias.
Art. 172 - A documentagao do primeiro pedido de reconheci—
mento de imunidade ou de isengao, poderé servir para os exercicios
fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de re
novagao, indicar o nUmero do processo administrativo anterior e, se
for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercicio fiscal.
TITULO VII
DISPOSICUES FINAIS
Art. 173 - 0 valor devido dos tributos seré 0 do langamen—
to, quando pago de uma so vez, no més de competéncia.
Art. 174 - Us prazos fixados neste Codigo serao continuos
e fatais, excluindo-se na sua contagem 0 dia do inicio e incluindo￾se 0 do vencimento.
e de expediente normal da reparticao em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato.
e efeitos do disposto neste Codigo é fixado em Cr$2.360,00(dois mil
trezentos e sessenta cruzeiros), para o més de janeiro de 1991.
Paragrafo Unico - 0 Valor de Referéncia Municipal — VRM, ' seré atualizado, mensalmente, com base na variacao do Bonus do Te—
souro Nacional - BTN, ou indice que o substitua.
Art. 176 - 0 Executivo Municipal fixaré, por Decreto, os ' precos e tarifas publicas os quais serao revistos e atualizados pe￾riodicamente.
Art. 177 - 0 regime juridico tributério das microempresas
e empresas de pequeno porte, seré diciplinado mediante lei especifi
ca.
Art. 178 — Ficam fazendo parte integrante deste Codigo os
anexos e tabelas inclusos. . Art. 179 - O Prefeito Municipal regulamentré, por Decreto,
a aplicacao deste Cddigo, no que couber.
Art. 180 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publi￾cagao e seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1991.
Art. 181 — Revogam-se as disposicdes em contrério e todas
as demais leis anteriores que disponham sobre a matéria.
cela do seu patrimonio 0u de suas rendas, a titulo de lucro ou parti
Parégrafo Unico - Us prazos sé'iniciam e vencem em dia Otil
Art. 175 - O Valor de Referéncia Municipal — VRM, para fins
Art. 167 — A imunidade condicionada seré reconhecida media:-
.—
gacoes‘acessorias previstas na legislacao tributaria, salvo as de ter
G VINETE D0 PREFE TO MUNICIPAL, 28 de dezembro de 1990.-
EDUARDI ‘./’ SCHI Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA
Prefeito Municipal
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19 Sec A,
A N E X 0 I
Tabela de Incidéncias para 0 Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza
ISSQN FIXO
% S/VRM
I — TRABALHO PESSOAL _ a) Atividades desenvolvidas por profissionais
liberais com formagao universitéria, ou e—
quivalente, por ano ....................... 700%
b) Atividades desenvolvidas por profissionais
de nivel técnico ou equivalente, por ano.. 400%
c) Atividades de corretagem, representagao ou
intermediagao de qualquer natureza, por ano 300%
d) Demais atividades n50 enquadradas acima,por
ano .....................' ................... 200%
II - SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSIONAIS
Por profissional habilitado, sécio, empregg
d0 ou n50, por més ........ A ................. 100%
III - JOGOS DE MESA (Sinuca 00 similar)
For mesa e per més ......................... 20%
IV - SERVICO DE TAXI
Por veiculo e per ano ...................... 250%
% s/ Receita Bruta
V — DEMAIS PRESTADORES DE SERVICO, NED ENQUADRA
DDS NOS ITENS ANTERIORES:
a) Transporte de natureza municipal ........... 3,5%
b) Construg§0 Civil e 0bras hidréulicas,»servi
gos auxiliares e complementares ............ 3,0%
0) Diversfies Pablicas .............’ ............ 5,0%
d) Demais servigos nap enquadrados acima ...... 3,5%
ANEXO II
TAXA DE EXPEDIENTE
% S/VRM
Tabela com aliquota Unica para os servigos
elencados nos artigos 93 e 94 do Codigo ' Tributério Municipal ...................... 20%
ANEXO_ IIIE>HM
TABELA DE SERVICOS URBANOS
% S/VRM
TABELA PARA CDLETA DE LIXD:
Unidades Residenoiais:
Por m2 ao ano ............................ 1%
Coméroio, inddstria, servigo e agropeouéria:
por m2 ao ano ................................. 2%
Para unidades industriais seré cobrada até o
limite méximo de 20 vezes o VRM
TABELA PARA LIMPEZA E CONSERVACAO DE LOGRA￾DOUROS:
Por metro linear ou fragao ao ano 4%
ANEXD IV
TABELA DE TAXA DE LICENCA DE LOCALIZACAD E DE FISCAL;
ZACAO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULAE
TE
CLASSE % S/VRM
I - Contribuintes estabelecidos ........... 120%
II - Contribuintes nao estabelecidos ....... 60%
II - Ambulantes(nao enquadraveis aoima).... 80%
TABELA PARA CDBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACAD
DE AREAS EM VIAS E LOGRADDURDS PUBLICOS
Espago ocupado por balcoes, barracas, mesas tabu￾leiros e semelhantes nas feiras e vias e logradou
ros péblioos ou como depésitos de materiais ou es
estacionamento privativo de veiculos, inclusive T
para fins comeroiais, em locais designados pela ' Prefeitura, por prazo e a critério desta:
% S/ VALOR REFERENCIA
por dia e por metro quadrado .......... 0,50%
Espaoo ocupado com mercadorias, nas feiras sem
so de qualquer movel ou instalagoes, por dia e
por metro quadrado.
% S/VALOR REFERENCIA
até dois metros quadrados por dia ..... 0,5%
mais de dois metros quadrados por dia,. 1%
-lc
Espago ocupado por ciroos e parques de
diversoes, por dia e por metro quadra￾do .................................... 0,025%
ANEXO V
TABELA DE TAXA DE LICENCA PARA
\v
w
1 U‘Ibkfl CONSTRUCAO DE % S/VR
edificagao de madeira com parede
simples, per m2 .................... 0,5%
edificagao de madeira com parede
dupla, per m2 ........................ 0,7%
edificagao mista, por m2 ............. 1,0%
edificagao de alvenaria, por m2 ...... 1,2%
galpao aberto, per m2 de érea constrg
ida .................................. 0,3%
galpao fechado, por m2 de area cons -
truida ............................... 0,5%
demoligao ou reparo em edificagfies de
madeira, mista 0U alvenaria ......... 50,0%
para abertura de pavimentagao ....... 50,0%
rampa para acesso de veiculo ........ 30,0%
—\\003
EXECUQAD DE OBRA
quaiquer outras obras n50 especifica
das nesta Tabela, por metro linear ' ou quadrado .......................... 1,0%
ANEXD VI
TABELA DE TAXA DE LICENCA PARA FUNCIDNAMENTD
DE ESTABELECIMENTDS EM HDRARID ESPECIAL
1
I
a)r
b)
C)
II
a)
b)
C)
- Para a prorrogagao de horario % S/VRM
- Até as 22 horas
por dia............:.;;...'.............. 10%
per més ................................ 250%
per ano ............................... 2500%
- Além das 22 horas
por dia ................................. 20%
per més ................................ 500%
por ano ............................... 5000%
III- Para antecipagao de horério
a) por dia ................................. 10%
b) parmés ................................. 250%
0) per ano ........................................ 2500%
.099

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