| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3230 / 1997 |
| Date | 1997-10-14 |
| Ementa | ALTERA O ART. 157 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.698/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ç'f- ' .j.. . . (îtt- . w.- .. , ' . N w ' . ' , , yjyp ckyw gyso alyà . h jkcr1''.ib.,t.:t.'t :.:F:lru.A vuNlclpAtoz MoNrzNeoRo 21/ '*1' . .azs .$t...t'tz.y:-..(,-r..)-....E ês 1 * ' 1.) LEICOMPLEMENTAR N%3.230 -DE 14 DE OUTUBRO DE 1997. l l j '/-è-,.so,)o y.4t.-4-z. %F0b7/(5.:7 Altera o Art.157 da Lei Complementar no 2.698/90 e dé outras providências t ' i 1 . 1 MARIAMADALENABQHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. I Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a !! .seguinte: !l t. !E1.. I ! Art.10-FicaalteradooAl't.157doC6digoTributériodoMunicîpiol LeiComplementarnth2698/90-quepassaavigercom aseguinteredaçâo: 1 ) çzv.i...jx;...z . ! FAï%.Ix#Ie.e....p........... 1 1( l-OIimiteméfimoseréde24(vinteequatro)prestaçöesmensais i e sucessivas acrescidas de juros Iegais de 1% (um por cento)ao mês, t observadooseguintecritério'. ( g a)paradébitosaté15.000(quinzemil)ufir-parcelamentoem até 18(dezoito)vezes; ' b)para débitosacima de 15.000(quinze mil)ufir-parcelamento em até24(vinteequatro)vezes; 11-Nenhumaprestaçâopoderétervalorinferiora20(vinte)ufir', lIl-Asparcelasserâo'xadasem ufir. j 10-ê facultado mediante requerimento do interessado,que i implicarâ noseu reconhecimento,um reparcelamento dos débltos em até 12 (doze)vezes.acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomâs. 120-Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibildade de reparcelamento pormais uma vez,Iimitado em até 12 (doze) vezes, acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. ' l. . 17 ç'f- ' .j.. . . (îtt- . w.- .. , ' . N w ' . ' , , yjyp ckyw gyso alyà . h jkcr1''.ib.,t.:t.'t :.:F:lru.A vuNlclpAtoz MoNrzNeoRo 21/ '*1' . .azs .$t...t'tz.y:-..(,-r..)-....E ês 1 * ' 1.) LEICOMPLEMENTAR N%3.230 -DE 14 DE OUTUBRO DE 1997. l l j '/-è-,.so,)o y.4t.-4-z. %F0b7/(5.:7 Altera o Art.157 da Lei Complementar no 2.698/90 e dé outras providências t ' i 1 . 1 MARIAMADALENABQHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. I Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a !! .seguinte: !l t. !E1.. I ! Art.10-FicaalteradooAl't.157doC6digoTributériodoMunicîpiol LeiComplementarnth2698/90-quepassaavigercom aseguinteredaçâo: 1 ) çzv.i...jx;...z . ! FAï%.Ix#Ie.e....p........... 1 1( l-OIimiteméfimoseréde24(vinteequatro)prestaçöesmensais i e sucessivas acrescidas de juros Iegais de 1% (um por cento)ao mês, t observadooseguintecritério'. ( g a)paradébitosaté15.000(quinzemil)ufir-parcelamentoem até 18(dezoito)vezes; ' b)para débitosacima de 15.000(quinze mil)ufir-parcelamento em até24(vinteequatro)vezes; 11-Nenhumaprestaçâopoderétervalorinferiora20(vinte)ufir', lIl-Asparcelasserâo'xadasem ufir. j 10-ê facultado mediante requerimento do interessado,que i implicarâ noseu reconhecimento,um reparcelamento dos débltos em até 12 (doze)vezes.acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomâs. 120-Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibildade de reparcelamento pormais uma vez,Iimitado em até 12 (doze) vezes, acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. ' l. . 17 Kabob doHo (31d do 611/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI COMPLEMENTAR N° 3.230 — DE 14 DE OUTUBRO DE 1997. l~LmQAO if lee 3650/00 . Aitera 0 Art. 157 da Lei Complementar 21" 2598/90 e dé outras providéncias MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a , segulnte: LEl: Art. 1" — Fica alterado 0 Art. 157 do Cédigo Tributério do Municipio — Lei Complementar n° 2698/90 - que passa a viger com a seguinlie redagéo: “Art. 1 57 — .................. i - O limite méximo sera de 24 (vinte e quatro) prestagées mensais e sucessivas acrescidas de juros legais ale 1% (um por cento) a0 més, observado o seguinte critério: a) para débitos ate 15.000 (quinze mil) ufir - parceiamento em ate 18 (dezoito) vezes; b) para clébitos acima de 15.000 (quinze mil) ufir ~ parcelamento em até 24 (vinte e qualro) vezes; ii - Nenhuma prestacéo poderé ter valor inferior a 20 (vinte) ufir; iii - As parceias serao fixadas em ufir. § 1° — E facultado mediante requerimento do interessado, que impiicaré no seu reconhecimento, um reparceiamento dos débilos em me 12 (doze) vezes, acrescidos de juros legals de 1% (um por cento) a0 mes. § 2° - No caso de débito em cobranca judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 12 (doze) vezes, acrescidos de juros legals de 1% (um por canto) ao mes. - -' j ' ( . A ! * ., . - ) .. . sxo aoooca to aosa I ''@,.t.-4î.,..- t J .)tr, PREFEITU#A MUNICWM DEMONTENEGRO ,$z'vlk.o,.ik... < @< . t . l . j ' ' 1 j i 1 à û30-O nâopagamentodaprestaçâonadatafixadanorespectivo acordo,impodanaifnediatacobrançajudicial,tomando-se Ifquidase exigiveis q todasasdemaisparcelas.'' î Art.2o-Revogadasas disposiçses em contrério,especialmente a LeiComplementarno2964/93,a presente Leientra em vigorna data de sua publicaçâo. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 14deOutubrode1997. ' 1' RDEatGaISsuTpRrEa.-SEEPUBLIQUE-SE: i# 1 ' j . j;. i j -' 'l MARIAMADALENABUHLER, 1 prefejtaMunlcipal. ! l Nx i? ) Jos - DA CRIJZ, i seerel ioe eral. 'j ) ' $1 : ( l I -' j ' ( . A ! * ., . - ) .. . sxo aoooca to aosa I ''@,.t.-4î.,..- t J .)tr, PREFEITU#A MUNICWM DEMONTENEGRO ,$z'vlk.o,.ik... < @< . t . l . j ' ' 1 j i 1 à û30-O nâopagamentodaprestaçâonadatafixadanorespectivo acordo,impodanaifnediatacobrançajudicial,tomando-se Ifquidase exigiveis q todasasdemaisparcelas.'' î Art.2o-Revogadasas disposiçses em contrério,especialmente a LeiComplementarno2964/93,a presente Leientra em vigorna data de sua publicaçâo. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 14deOutubrode1997. ' 1' RDEatGaISsuTpRrEa.-SEEPUBLIQUE-SE: i# 1 ' j . j;. i j -' 'l MARIAMADALENABUHLER, 1 prefejtaMunlcipal. ! l Nx i? ) Jos - DA CRIJZ, i seerel ioe eral. 'j ) ' $1 : ( l I“my” ._L.M....._. .-M-.;_,_Wmm A amuv Q» Ma [29m doQ‘o Grands do :31]! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 3° - O nao pagamento da prestagao na data fixada no respective acordo, importa na imediata cobranga judicial, tomando-se iiquidas e exigiveis todas as demais parceias.” Art. 2°- Revogadas as disposigées em contrério, especialmente a Lei Compiementar n" 2964/93, 9 presente Lei entra em vigor na data de sua pubiicacao. GABiNETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de Outubro de 1997. REGISTRE—SE E PUBLiQUE—SE: Data Supra. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal. Secreté io—Geral.