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norma nº 3230/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3230 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaALTERA O ART. 157 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.698/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3214

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1 MARIAMADALENABQHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
I Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
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! Art.10-FicaalteradooAl't.157doC6digoTributériodoMunicîpio￾l LeiComplementarnth2698/90-quepassaavigercom aseguinteredaçâo:
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1( l-OIimiteméfimoseréde24(vinteequatro)prestaçöesmensais
i e sucessivas acrescidas de juros Iegais de 1% (um por cento)ao mês,
t observadooseguintecritério'.
(
g a)paradébitosaté15.000(quinzemil)ufir-parcelamentoem até
18(dezoito)vezes;
' b)para débitosacima de 15.000(quinze mil)ufir-parcelamento
em até24(vinteequatro)vezes;
11-Nenhumaprestaçâopoderétervalorinferiora20(vinte)ufir',
lIl-Asparcelasserâo'xadasem ufir.
j 10-ê facultado mediante requerimento do interessado,que
i implicarâ noseu reconhecimento,um reparcelamento dos débltos em até 12
(doze)vezes.acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomâs.
120-Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibildade
de reparcelamento pormais uma vez,Iimitado em até 12 (doze) vezes,
acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. '
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Lei Complementar no
2.698/90 e dé outras
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1 MARIAMADALENABQHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
I Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
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! Art.10-FicaalteradooAl't.157doC6digoTributériodoMunicîpio￾l LeiComplementarnth2698/90-quepassaavigercom aseguinteredaçâo:
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1( l-OIimiteméfimoseréde24(vinteequatro)prestaçöesmensais
i e sucessivas acrescidas de juros Iegais de 1% (um por cento)ao mês,
t observadooseguintecritério'.
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g a)paradébitosaté15.000(quinzemil)ufir-parcelamentoem até
18(dezoito)vezes;
' b)para débitosacima de 15.000(quinze mil)ufir-parcelamento
em até24(vinteequatro)vezes;
11-Nenhumaprestaçâopoderétervalorinferiora20(vinte)ufir',
lIl-Asparcelasserâo'xadasem ufir.
j 10-ê facultado mediante requerimento do interessado,que
i implicarâ noseu reconhecimento,um reparcelamento dos débltos em até 12
(doze)vezes.acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomâs.
120-Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibildade
de reparcelamento pormais uma vez,Iimitado em até 12 (doze) vezes,
acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. '
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Kabob doHo (31d do 611/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
LEI COMPLEMENTAR N° 3.230 — DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.
l~LmQAO if lee 3650/00 . Aitera 0 Art. 157 da
Lei Complementar 21"
2598/90 e dé outras
providéncias
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
, segulnte:
LEl:
Art. 1" — Fica alterado 0 Art. 157 do Cédigo Tributério do Municipio —
Lei Complementar n° 2698/90 - que passa a viger com a seguinlie redagéo:
“Art. 1 57 — ..................
i - O limite méximo sera de 24 (vinte e quatro) prestagées mensais
e sucessivas acrescidas de juros legais ale 1% (um por cento) a0 més,
observado o seguinte critério:
a) para débitos ate 15.000 (quinze mil) ufir - parceiamento em ate
18 (dezoito) vezes;
b) para clébitos acima de 15.000 (quinze mil) ufir ~ parcelamento
em até 24 (vinte e qualro) vezes;
ii - Nenhuma prestacéo poderé ter valor inferior a 20 (vinte) ufir;
iii - As parceias serao fixadas em ufir.
§ 1° — E facultado mediante requerimento do interessado, que
impiicaré no seu reconhecimento, um reparceiamento dos débilos em me 12
(doze) vezes, acrescidos de juros legals de 1% (um por cento) a0 mes.
§ 2° - No caso de débito em cobranca judicial, fica a possibilidade
de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 12 (doze) vezes,
acrescidos de juros legals de 1% (um por canto) ao mes. -
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acordo,impodanaifnediatacobrançajudicial,tomando-se Ifquidase exigiveis
q todasasdemaisparcelas.''
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Art.2o-Revogadasas disposiçses em contrério,especialmente a
LeiComplementarno2964/93,a presente Leientra em vigorna data de sua
publicaçâo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em
14deOutubrode1997. '
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Art.2o-Revogadasas disposiçses em contrério,especialmente a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
§ 3° - O nao pagamento da prestagao na data fixada no respective
acordo, importa na imediata cobranga judicial, tomando-se iiquidas e exigiveis
todas as demais parceias.”
Art. 2°- Revogadas as disposigées em contrério, especialmente a
Lei Compiementar n" 2964/93, 9 presente Lei entra em vigor na data de sua
pubiicacao.
GABiNETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
14 de Outubro de 1997.
REGISTRE—SE E PUBLiQUE—SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
Secreté io—Geral.

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