| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2590 / 1989 |
| Date | 1989-08-15 |
| Ementa | INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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‘5: x u ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefe (90 @rqzeiéo LEI NQ 2.590 - DE 15 DE AGOSTO DE 1.989. Institui o Estacionamento Rotativo Pago e d5 outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Estacionamento Rotativo Pago para veiculos automotores nas vias e logradouros pfiblicos de uso comum, onde for permitido e nas areas urbanas pré-determinadas. § 19 - As vias pfiblicas abrangidas pelas disposigoes da presente Lei 550 as seguintes: 1 - Rua Ramiro Barcelos, trecho compreendido entre as ruas Osvaldo Aranha e José Luiz; 2 — Rua José Luiz, trecho compreendido entre as ruas Joao Pessoa e Capitao Cruz. § 29 - Excluem—se da obrigacao de pagar: a - As motocicletas e ciclomotores estacionados em areas aos mesmos destinadas; b - Veiculos pertencentes a Uniao, Estados, Munici— pios e suas respectivas autarquias; c - Veiculos de transporte de passageiros nas catego— rias automével (taxi), 5nibus e micro-onibus quando estacionados nos pontos a eles destinados; d - previstos no Codigo Nacional de Transito e respectivo regulamento e atos normativos. § 39 — Qualquer alteracao quanto a area do Estacionamento Rotativo Pago deve ser submetida a apreciacéo do Legislativo, ouvido o Conselho Municipal de Transporte e Transito. § 49 - O preco pfiblico do Estacionamento Rotativo Pago sera fixado por Decreto do Executivo Municipal e reajustado sem pre que se fizer necessario. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie 30 @releiio Art. 29 - Podera o Poder Executivo firmar convénio com Entidade Assistencial para a execugao indireta, sob a forma de permissao para explorar o Estacionamento Rotativo Pago, por um periodo de 12 (doze) meses, renovavel por iguais periodos consecutivos, enquanto convier as partes. Art. 39 - A renda auferida pela cobranca do prego pfiblico do Estacionamento Rotativo Pago, deduzidas as despesas reali— zadas na execugéo da atividade autorizada pela presente Lei, sera distribuida as entidades de assisténcia social sediadas no Muni— cipio, que possuem personalidade juridica e prestam efetivamente assisténcia social. Art. 49 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 59 — Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédi— tos Adicionais destinados a atender subvencoes e auxilios a que alude o artigo 39 da presente Lei. Art. 69 - Revogadas as disposicées em contrério, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicacéo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 15 de agosto de 1.989. Secretario Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inek 30 @releifo DECRETO N9 1.708 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a Lei mg 2.590, de 15.08.89, que institui o Estaciona— mento Rotativo Page. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribui— gées que lhe 550 conferidas pelo artigo 15, inciso V, da Lei Organica do Municipio, D E C R E T A: Art. 19 — Fica aprovado o REGULAMENTO do Estacionamento Rotativo Pago, instituido pela Lei mg 2.590, de 15 de agosto de 1989, o qual passa a fazer parte integrante do presente DECRETO. Art. 29 — Revogadas as disposigSes em contrario, 0 pre— sente DECRETO entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 06 de dezembro de 1.989. Municipal CELSO M L Secretario Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inah :90 @relaiio PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS DIRETORIA DE TRANSPORTES CONSELHO MUNICIPAL DE TPANSPORTE E TRANSITO REGULAMENTO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO Art. 19 — O estacionamento de veiculos nas vias e logradouros de uso comum, nas areas delimitadas pela Lei n9 2.590/89, fica sujeito ao pagamento de prego fixado em 2 (dois) BTNs por talao com 10 (dez) cartoes, sendo dado uma toleréncia de no maximo 10 (dez) minutos anterior ao uso obrigatério do cartao. Art. 29 — Nas areas delimitadas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veiculos far—se—a nos dias e horarios especificados nas respectivas placas sinalizadoras. Art. 39 - Nas vias e logradouros pfiblicos em que houver fixagao de horario para carga e descarga, a exploracao de estacionamento pago so sera permitida fora do periodo determinado para aquela finalidade. Art. 49 — O periodo maximo de estacionamento continuo numa mesma vaga seré de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogagao. Art. 59 - Seré considerada como estacionamento em desacordo com a regulamentagao, sujeitando—se o usuario as penalida— des previstas na legislagao de transito em vigor, o veiculo que exceder o periodo maximo de estacionamento continuo estabelecido neste Regulamento. § 19 — Aplicam—se as disposigoes contidas neste artigo aos veiculos e usuarios que estacionarem nas areas de estaciona— mento pago sem o devido pagamento do prego. § 29 — Além das sancoes previstas acima, a autoridade competente podera, em caso de infracao as normas do estacionamen— to pago, apreender o veiculo infrator, recolhendo-o ao patio da CIRETRAN local; 0 veiculo somente seré retirado apos o pagamento das penalidades acima citadas. Art. 69 - Além da fiscalizagfio do proprio Municipio, ca— bera ao 59 BPM da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul a fiscalizagao necessaria ao cumprimento do disposto neste Decre— to e na Lei n9 2.590/89, aplicando aos infratores as penalidades previstas na legislagéo de transito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gaIineio (90 @relaiio Paragrafo Unico — Os integrantes da fiscalizagao do Mu— nicipio portarao credenciais indicativas de sua fungao, no con— trole e orientagao das areas de estacionamento pago. Art. 79 - Os usuérios das areas de estacionamento pago, para utilizagao das mesmas, deverao usar os cartoes corresponden— tes ao periodo de estacionamento continuo, devidamente preenchi— dos e afixados no espelho retrovisor interno dos veiculos. Art. 89 - Os cart5es de estacionamento serao vendidos aos usuarios através da rede bancaria do Municipio e através de revendedores devidamente autorizados, correspondendo cada cartao a um periodo de estacionamento continuo pelo prego fixado no artigo 19 do presente REGULAMENTO. § 19 — Uma vez utilizado o cartao de estacionamento, o usuério n50 podera mais utiliza—lo, sendo necessario movimentar seu veiculo, desocupando a vaga. § 29 - Durante o periodo de estacionamento continuo, o usuario podera estacionar seu veiculo em varias vagas e em diversas areas de estacionamento pago, utilizando—se para tal, do mes— mo cartao de estacionamento. § 39 - Qualquer rasura ou emenda no cartao de estaciona— mento o inutilizara, emitindo, o usuario, novo cartao. § 49 — As instrucoes contidas no verso dos cartées de estacionamento integram o presente DECRETO, regulando supletiva— mente 0 use das areas de estacionamento pago. Art. 99 — O Municipio de Montenegro, desde ja, fica isento de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuizos de qualquer natureza que os veiculos ou usuérios ve— nham a sofrer nos locais delimitados para estacionamento. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 06 de dezembro de 1.989.