| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 1979 |
| Date | 1979-08-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE - COMDEMA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI N9 2.1&6 - DE 17 DE QGDSTC DE 1.979.— Cria o Conselho Municipal de Dafesa ac Maia Ambiante - CBMOEMA, IUEN EECES ZIMMER, Prefaito Municipal de Funtenegr0§ Fago saber que a Cémara Municipal aprovou a eu san-,Et ciono a seguinte firt. 19 - Fica criado o Conselho Hunicipal’de Defesa, ao Meio Hmbienta — CBMQEHH, organ consultivo 8 d8 assassoramento am questaes raferantes ao aquilibrio ecolégico e an combate é poluigEu ambiental, na érea do municipio. _ V ‘ Sarégrafo finico C CUMUEMA ficaré ligado dirotaman— to an Prefsito. art. 2? — Tara as finalidades dasta Lei, danomina-se poluigEo, qualquEr alteragfio das propriodades fisicas, quimicas uufi biolégicas do main ambienta (solo, égua e ar) causada per qualquer Forma de matéria ou energia rasultante das atividades humanas qua dirsta ou indiretananta: I - Seja nociua ou ofensiua h safide, % seguranqa SW 80 bem-estar da comunidade; II - Crie condigfies inadaquadas para fins domésticos, agropecuérios, comerciais, industriais a pfiblicos; III - Ocasiona danos é fauna, é flora a A paisagam. Art. 39 - T CUMDEMA compor-se-é do 9 (nova) membroa, do livre escolha do Prefeito Municipal, sands um representante do Peder Executivo e outro do Peder Leoislativo a as demais indicadas em listas triplices pot entidadas técnico-cisntificas ou entre as mais representatives do comunidade. Parégrafo finico - U Presidente, o Uice-Presidente, o D . N a Secretario e o Tesourelro serao aleltos par seus pares. Art. 49 - Us membros do CGMQEMR terEo mandate de 27 > . - . O . (dais) anoa, pudenda set rscondu21dos, e seu exercislo sera gratu1~ 2» - . ~ ' '. } . to e conelderado coma prestagao de saruigos relevantes an Mun1c1p10. Art. 59'— B COMOEMA mantsré com os demais 5rg§os cog-"' génares municipais, astaduais e faderais, astraito intarcémbio co 0.0.00.0... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO b objatiuo de recaber e fornecer subsidios téonicos para eaclarec; Q mentos, relatives 2 defaso do main ambiente. >Art. 69 - U COMBEMA seré o organ inoumbido do Fisca— lizagéo ou inspegéo para Pins do controls do poluigao ambientaldde' qua trata o Titulc IV, da Lei n9 2.119, as 11.12.78 - cédigo do Posturas, ' Farégrafo Union - No case da constatagao da axisténcia de poluigao o CGHDEMfl sugeriré ao PrsFaito providénoias Ique julgar necessérias, é debelagéa ou reduggo do mal. ‘ Art. 79 - U Municipio podeté sugarir condigSes para -o funcionamonto das emprasas, inclusive quanta é corragfio da polui 950 industrial 8 do contaminagao do maio ambiante, raspeitados 03 critérios, normas e padrEas fixados pelo Governo Federal. fiarégrafo finico - Os critérios, normas e padrEes a que se refore esta artigo, sarfio fixados pala Secretaria Especialdo Maia Ambiante (SCMA), 6rg5o'do Ministério do Interior. Art. 89 A A firafeitura Municipal através do CGMDEMA ’ ." » ~ . . A . . ‘ promovara a dlvulgagao de conheolmentos e prov1denc1as relatives a oreservagao do meio ambiente. Art. 99 - C CQHJEVA poderé estudar a possibilidade de fazer conStar nos curriculos escalates dos estaoalecimontos do eng no do Municipio, nogaes e conhécimantos relatigos é praservagao do meio ambiente. ' Art. 10g - R presents Lei seré regulamentada, par 95 - creto do DreFeito, no graze do 60 (sesssnta) dias da sua publioan GEO. _ t. 119 - Rté o prazo do 30v(trinta) dias apos 'aua instalogao, o CCNDEfiA elaboraré seu Regimento Interno, qua deveré ser homologado por Decreto. V Art. 12H - Rovogadas as disposioges em oontrério,esta Lei antferé em vigor na data do sue publicaoao. CABINETS DC iREFEITC FUNIEIEAL QE‘M‘MTENEGRfi, 17 do agosto de 1.979.- (“M N JfiCGB ZIMMER Drofeito - 30 L \ SCHWfiRTZ ~ eoretério Eeral -