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norma nº 2146/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 1979
Date 1979-08-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE - COMDEMA.
native_id3388

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
LEI N9 2.1&6 - DE 17 DE QGDSTC DE 1.979.—
Cria o Conselho Municipal de
Dafesa ac Maia Ambiante - CBMOEMA,
IUEN EECES ZIMMER, Prefaito Municipal de Funtenegr0§
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou a eu san-,Et
ciono a seguinte
firt. 19 - Fica criado o Conselho Hunicipal’de Defesa,
ao Meio Hmbienta — CBMQEHH, organ consultivo 8 d8 assassoramento am
questaes raferantes ao aquilibrio ecolégico e an combate é poluigEu
ambiental, na érea do municipio. _ V ‘ Sarégrafo finico C CUMUEMA ficaré ligado dirotaman—
to an Prefsito.
art. 2? — Tara as finalidades dasta Lei, danomina-se
poluigEo, qualquEr alteragfio das propriodades fisicas, quimicas uufi
biolégicas do main ambienta (solo, égua e ar) causada per qualquer
Forma de matéria ou energia rasultante das atividades humanas qua
dirsta ou indiretananta:
I - Seja nociua ou ofensiua h safide, % seguranqa SW
80 bem-estar da comunidade;
II - Crie condigfies inadaquadas para fins domésticos,
agropecuérios, comerciais, industriais a pfiblicos;
III - Ocasiona danos é fauna, é flora a A paisagam.
Art. 39 - T CUMDEMA compor-se-é do 9 (nova) membroa,
do livre escolha do Prefeito Municipal, sands um representante do
Peder Executivo e outro do Peder Leoislativo a as demais indicadas
em listas triplices pot entidadas técnico-cisntificas ou entre as
mais representatives do comunidade.
Parégrafo finico - U Presidente, o Uice-Presidente, o
D . N a Secretario e o Tesourelro serao aleltos par seus pares.
Art. 49 - Us membros do CGMQEMR terEo mandate de 27
> . - . O . (dais) anoa, pudenda set rscondu21dos, e seu exercislo sera gratu1~
2» - . ~ ' '. } . to e conelderado coma prestagao de saruigos relevantes an Mun1c1p10.
Art. 59'— B COMOEMA mantsré com os demais 5rg§os cog-"'
génares municipais, astaduais e faderais, astraito intarcémbio co
0.0.00.0...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
b objatiuo de recaber e fornecer subsidios téonicos para eaclarec;
Q mentos, relatives 2 defaso do main ambiente.
>Art. 69 - U COMBEMA seré o organ inoumbido do Fisca—
lizagéo ou inspegéo para Pins do controls do poluigao ambientaldde'
qua trata o Titulc IV, da Lei n9 2.119, as 11.12.78 - cédigo do
Posturas,
' Farégrafo Union - No case da constatagao da axistén￾cia de poluigao o CGHDEMfl sugeriré ao PrsFaito providénoias Ique
julgar necessérias, é debelagéa ou reduggo do mal.
‘ Art. 79 - U Municipio podeté sugarir condigSes para
-o funcionamonto das emprasas, inclusive quanta é corragfio da polui
950 industrial 8 do contaminagao do maio ambiante, raspeitados 03
critérios, normas e padrEas fixados pelo Governo Federal.
fiarégrafo finico - Os critérios, normas e padrEes a
que se refore esta artigo, sarfio fixados pala Secretaria Especialdo
Maia Ambiante (SCMA), 6rg5o'do Ministério do Interior.
Art. 89 A A firafeitura Municipal através do CGMDEMA
’ ." » ~ . . A . . ‘ promovara a dlvulgagao de conheolmentos e prov1denc1as relatives a
oreservagao do meio ambiente.
Art. 99 - C CQHJEVA poderé estudar a possibilidade de
fazer conStar nos curriculos escalates dos estaoalecimontos do eng
no do Municipio, nogaes e conhécimantos relatigos é praservagao do
meio ambiente. ' Art. 10g - R presents Lei seré regulamentada, par 95 - creto do DreFeito, no graze do 60 (sesssnta) dias da sua publioan
GEO.
_ t. 119 - Rté o prazo do 30v(trinta) dias apos 'aua
instalogao, o CCNDEfiA elaboraré seu Regimento Interno, qua deveré
ser homologado por Decreto.
V Art. 12H - Rovogadas as disposioges em oontrério,es￾ta Lei antferé em vigor na data do sue publicaoao.
CABINETS DC iREFEITC FUNIEIEAL QE‘M‘MTENEGRfi, 17 do
agosto de 1.979.-
(“M
N JfiCGB ZIMMER
Drofeito -
30 L \ SCHWfiRTZ ~ eoretério Eeral -

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