| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 1989 |
| Date | 1989-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO - CMU. |
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/ ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineie (90 @refleiio LEI N9 2.548 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1.989. Disp6e sobre a organizagao e funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — O Conselho Municipal de Urbanismo — CMU -, nos termos do paragrafo unico do artigo 39 da Lei n9 2.084, de 07 de dezembro de 1.977, como Orgao de Cooperagéo, tem a finalidade de auxiliar a Administracao na orientagéo, planejamento, interpreta— cao e julgamento da matéria de sua competéncia, cabendo—lhe: I - Opinar, quando solicitado, sobre quaisquer assuntos relativos ao Plano Diretor da Cidade; II — Aprovar e/ou rejeitar planos resultantes de estudos relacionados com o planejamento urbano; III — Promover estudos referentes a atualizacao da Lei do Plano Diretor e decidir sobre dfividas na sua interpretagao e ca— sos omissos; IV - Promover estudos referentes a atualizacao do Codigo de Obras e decidir sobre dfividas em sua interpretagéo e casos omissos; V — Opinar, quando julgar oportuno, nos termos do seu Regimento, sobre questao de planejamento local ou afim apresentada por um de seus integrantes; VI — Encaminhar a consideracao do Prefeito, quando for o caso, os projetos—de—lei ou de regulamentos que se fizerem necessarios. Art. 29 — Compoem o Conselho Municipal de Urbanismo: I — Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal: a) Secretario Municipal de Obras e Viagao; b) Assessor Juridico; c) Diretor da Diretoria de Obras e Edificagoes; e, d) Diretor da Diretoria de Saneamento e Urbanismo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aIinefe (90 @refleiio II - Sete (7) representantes das seguintes entidades: a) Um representante do Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente — COMDEMA; b) Um representante do Grupamento do Corpo de Bombeiros; c) Um representante das Associagoes Comunitarias; d) Um representante da Associacao de Engenheiros e Ar— quitetos de Montenegro — AEMO; e) Um representante da Associacao Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM; f) Um representante da Camara Municipal de Montenegro; g) Um representante da Comissao Interinstitucional Muni— cipal de Safide - CIMS. § 19 - Para designacao dos representantes constantes do inciso II do presente artigo, a escolha sera feita pelas entida— des. § 29 - Os representantes do Conselho Municipal de Urbanismo — CMU — serao designados pelo Prefeito Municipal, com renovacao bienal de um terco (1/3), sem prejuizo de recondugéo. Art. 39 — O CMU elegera bienalmente, por votagao secre— ta, o seu Presidente, devendo a escolha recair em um dos membros relacionados no inciso I do artigo 29 da presente Lei. Art. 49 - O CMU reunir—se-a, no minimo duas (2) vezes e no maximo cinco (5) vezes por més e as reunioes somente poderao ser realizadas com a presenga de dois tercos (2/3) de seus mem— bros. Art. 59 — Cada assunto a ser apreciado pelo Conselho se— ra distribuido pelo Presidente a um dos seus membros, que funcionaré como relator. Art. 69 — Os pareceres do Conselho serao encaminhados ao Prefeito através de seu Presidente. Art. 79 — Perderé o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a trés (3) sessoes consecutivas ou dez (10) intercala— das. Art. 89 - O Conselheiro, mesmo no exercicio da Presiden— cia, podera afastar-se ou licenciar—se das suas atribuigoes, por periodo de até noventa (90) dias, sem que isto acarrete a perda do mandato. ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qasineie (9o @refleifo Paragrafo Unico - As licengas e afastamento seréo pre— viamente requeridos e dependeréo da aprovacao do Conselho. Art. 99 - Quando necessario, o Presidente do Conselho poderé convocar, para fazer parte das reuni6es,sem direito a voto quaisquer titulares dos diversos orgaos da Prefeitura Municipal. Art. 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua instalagao, o Conselho devera aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessoes, as atribuigoes do Presidente e do Secretario e a forma de emissao de seus pareceres. Art. 11 - Revogadas as disposigoes em contrario, a pre— sente LEI entrara em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE MONTENEGRO, 21 de fevereiro de 1.989. REGISTRE-SE E PUBLI UE-SE: I ’7 fill——..... NE A? HO 3 - o refeito Municipal CELSO E ILIO M LER Secretario Geral