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norma nº 2548/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 1989
Date 1989-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO - CMU.
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéineie (90 @refleiio
LEI N9 2.548 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1.989.
Disp6e sobre a organizagao e
funcionamento do Conselho Municipal
de Urbanismo - CMU.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 19 — O Conselho Municipal de Urbanismo — CMU -, nos
termos do paragrafo unico do artigo 39 da Lei n9 2.084, de 07 de
dezembro de 1.977, como Orgao de Cooperagéo, tem a finalidade de
auxiliar a Administracao na orientagéo, planejamento, interpreta—
cao e julgamento da matéria de sua competéncia, cabendo—lhe:
I - Opinar, quando solicitado, sobre quaisquer assuntos
relativos ao Plano Diretor da Cidade;
II — Aprovar e/ou rejeitar planos resultantes de estudos
relacionados com o planejamento urbano;
III — Promover estudos referentes a atualizacao da Lei do
Plano Diretor e decidir sobre dfividas na sua interpretagao e ca—
sos omissos;
IV - Promover estudos referentes a atualizacao do Codigo
de Obras e decidir sobre dfividas em sua interpretagéo e casos
omissos;
V — Opinar, quando julgar oportuno, nos termos do seu
Regimento, sobre questao de planejamento local ou afim apresenta￾da por um de seus integrantes;
VI — Encaminhar a consideracao do Prefeito, quando for o
caso, os projetos—de—lei ou de regulamentos que se fizerem neces￾sarios.
Art. 29 — Compoem o Conselho Municipal de Urbanismo:
I — Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal:
a) Secretario Municipal de Obras e Viagao;
b) Assessor Juridico;
c) Diretor da Diretoria de Obras e Edificagoes; e,
d) Diretor da Diretoria de Saneamento e Urbanismo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aIinefe (90 @refleiio
II - Sete (7) representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Conselho Municipal de Defesa ao
Meio Ambiente — COMDEMA;
b) Um representante do Grupamento do Corpo de Bombeiros;
c) Um representante das Associagoes Comunitarias;
d) Um representante da Associacao de Engenheiros e Ar—
quitetos de Montenegro — AEMO;
e) Um representante da Associacao Comercial e Industrial
de Montenegro - ACIM;
f) Um representante da Camara Municipal de Montenegro;
g) Um representante da Comissao Interinstitucional Muni—
cipal de Safide - CIMS.
§ 19 - Para designacao dos representantes constantes do
inciso II do presente artigo, a escolha sera feita pelas entida—
des.
§ 29 - Os representantes do Conselho Municipal de Urba￾nismo — CMU — serao designados pelo Prefeito Municipal, com reno￾vacao bienal de um terco (1/3), sem prejuizo de recondugéo.
Art. 39 — O CMU elegera bienalmente, por votagao secre—
ta, o seu Presidente, devendo a escolha recair em um dos membros
relacionados no inciso I do artigo 29 da presente Lei.
Art. 49 - O CMU reunir—se-a, no minimo duas (2) vezes e
no maximo cinco (5) vezes por més e as reunioes somente poderao
ser realizadas com a presenga de dois tercos (2/3) de seus mem—
bros.
Art. 59 — Cada assunto a ser apreciado pelo Conselho se—
ra distribuido pelo Presidente a um dos seus membros, que funcio￾naré como relator.
Art. 69 — Os pareceres do Conselho serao encaminhados ao
Prefeito através de seu Presidente.
Art. 79 — Perderé o mandato o Conselheiro que deixar de
comparecer a trés (3) sessoes consecutivas ou dez (10) intercala—
das.
Art. 89 - O Conselheiro, mesmo no exercicio da Presiden—
cia, podera afastar-se ou licenciar—se das suas atribuigoes, por
periodo de até noventa (90) dias, sem que isto acarrete a perda
do mandato.
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qasineie (9o @refleifo
Paragrafo Unico - As licengas e afastamento seréo pre—
viamente requeridos e dependeréo da aprovacao do Conselho.
Art. 99 - Quando necessario, o Presidente do Conselho
poderé convocar, para fazer parte das reuni6es,sem direito a voto
quaisquer titulares dos diversos orgaos da Prefeitura Municipal.
Art. 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da sua instalagao, o Conselho devera aprovar o seu Regi￾mento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessoes, as
atribuigoes do Presidente e do Secretario e a forma de emissao de
seus pareceres.
Art. 11 - Revogadas as disposigoes em contrario, a pre—
sente LEI entrara em vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE MONTENEGRO, 21 de feve￾reiro de 1.989.
REGISTRE-SE E PUBLI UE-SE:
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A? HO 3 - o
refeito Municipal
CELSO E ILIO M LER
Secretario Geral

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