| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3314 / 1998 |
| Date | 1998-08-11 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.+ . * r , ESTADO DO R1O GR ANDE DO SUL CAMM A MUNICIPAL DE MONTENEGRO .. '':. '. . .% '. yC 4 u e:'*'.,/',t.. ' < /z RuuJoaopessoo,laas-Fono:(os1)uawaoa - '' .F ,. .,..,,),,.,.t?:), c - y.y kcparnj.-(aau'oaas-)oskic..n- ..1.(acoos toc, . ! ' r'DtG-hcte-rcafcaq= no-6t.23 9t':b RLxG KX t! j I L LEJ NR 3.314 - DE 11 DE AGOSTO DE 1998.- ' ; : l Fixa os subsldios do h Prefeito , Vice-prefeito e se- k cretàrios Municipais e dà ou- ' tras providêncïas. k IVAN FLORES LOPES, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE X NTENEGRO . Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga o : 81 do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câmara Municipa1 aprovou e eu promulgo a seguinte L E I : Art. lq - O Prefeito Municipa1 perceberà, em parce1a t'2nica, um subs1dio mensa1 de va1or igua1 a R$ 6.000,00 (seis mi1 rea1s). Art. 29 - O subsldio do Vice-prefeito, igualmente pago em parcela ùnica , atenderà os seguintes critérios: I - caso assuma responsabi1idades permanentes , inc1usive as correspondentes ao cargo de secretârio municipa1, seu subsldio corresponderà a 50% (cinquenta por cento) do subs1dio Tixado para o Prefeito. 11 - nâo exercendo atividade permanente junto à Administraçâo, seu subsldio corresponderà à 20% (vinte por cento) do subsldio fixado para o Prefeito. Art. 39 - O subsldio dos Secretàrios Municipais , corresponderâ a uma parcela ùnica mensal, no valor de R$ i 2.262,00 (dois mil,duzentos e sessenta e dois reais). ê1 'i Art. 41 - Os subsldios de que trata a presente jj Lei serâo reajustados nos termos do art. 37, bncbso X, da 1j EmendaConstitucionalnq 19/98. h ! l 1 ( i1 i t ) j lf 1 ! ! q .J : I r. .+ . * r , ESTADO DO R1O GR ANDE DO SUL CAMM A MUNICIPAL DE MONTENEGRO .. '':. '. . .% '. yC 4 u e:'*'.,/',t.. 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Art. 29 - O subsldio do Vice-prefeito, igualmente pago em parcela ùnica , atenderà os seguintes critérios: I - caso assuma responsabi1idades permanentes , inc1usive as correspondentes ao cargo de secretârio municipa1, seu subsldio corresponderà a 50% (cinquenta por cento) do subs1dio Tixado para o Prefeito. 11 - nâo exercendo atividade permanente junto à Administraçâo, seu subsldio corresponderà à 20% (vinte por cento) do subsldio fixado para o Prefeito. Art. 39 - O subsldio dos Secretàrios Municipais , corresponderâ a uma parcela ùnica mensal, no valor de R$ i 2.262,00 (dois mil,duzentos e sessenta e dois reais). ê1 'i Art. 41 - Os subsldios de que trata a presente jj Lei serâo reajustados nos termos do art. 37, bncbso X, da 1j EmendaConstitucionalnq 19/98. h ! l 1 ( i1 i t ) j lf 1 ! ! q .J : I r. .» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua Joao Pessoa, 1388 - Fone: (051) 639-3303 InCD 05"} \rd ciond ,/\ Ebond _\ 0:: ti 4L3: %5 (Rascaeem: m3 59 95 Rasaab LEI N2 3.314 — DE 11 DE AGOSTO DE 1998._ Fixa os subs1dios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretaries Municipais e da outras providéncias. IVAN FLORES LOPES. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL C DE MONTENEGRO. Faqo saber, no use das atribuigées que me obriga 0 § 89 do art. 55 da Lei Orgénica do Munictpio, que a 05— mara Municipa] aprovou e eu promu1go a seguinte L E I Art. 1Q — 0 Prefeito Municipa] percebera, em parce1a Onica, um substdio mensa] de va1or igua] a R$ 6.000,00 (5613 mi] reais). Art. 2Q — O subs1dio do Vice—Prefeito, igua1mente pago em parce1a finica, atendera os seguintes critérios: I ~ caso assuma responsabi1idades permanentes, inc1usive as correspondentes ao cargo de secretério muni— <:> cipal, seu substdio correspondera a 50% (cinqflenta por cento) do subsidio fixado para o Prefeito. II — n50 exercendo atividade permanente junto a Administraoéo, seu substdio correspondera a 20% (vinte por cento) do substdio fixado para o Prefeito. Art. 39 — O subsidio dos Secretarios Municipais . corresponderé a uma parcela onica mensa1, no va10r de R$ g 2.262,00 (dots mi1, duzentos e sessenta e dots reais). Art. 4g — Os subsidies de que trata a presente Lei seréo reajustados nos termos do art. 37, inciso X, da Emenda Constitueiona] ng 19/98. 3 1jJ 1— WW-wm M“ s M ..-EMxmsw~_MWm-m flj' f 4. 1 j .... - z ESTA DO DO RIO GRANDE D O SU L CAMAZA MUNICIPAL DE MONWNEGkO 1 -.t Q 'l'k-t.,..' V 'Y kuaaoaopesoo, ,ssa-Fone,(051)uav-aoa .:-:7 ,,. k ,-. . t.y.,... ac ï z '. j j 1 I j Art. 59 - Ao ensejo do gozo de Térias anuais, o lj Prefeito Municipal e os Secretàrios Municipais perceberëo j1 subsldiosacrescidosdeumterço. 1 Parâgrafo t'znico -o vice-prefeito terâdireitoa mesma vantagem se tiver atividade permanente na administraçâo . Art. 6q - Além do subsldio mensal, o Prefeito , o Vice-prefeito e os Secretàrios Municipais perceberâo em dezembro de cada ano . na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salàrio aos servidores do Municlpio , uma quantia igual aos respectivos subsldios vigente naquele 1 mês l . . l1 paràgrafoonico-ouandohouverpagamentodameI tade da remuneraçào de um mês aos servidores,a tltulo de j adiantamento do décimo-terceiro salàrio,na forma de 1ei 1 munîcipal, igual tratamento serl dado ao Prefeito , Vice- , Prefeito e SecretArios Municipais. 1! Art. 7q - As despesas decorrentes desta Lei cor- ! reràoacontadasdotaçöesorçamentàriasprôprias. Art. 89 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicaçào, retroagindo seus efeitos a 05 de junho de 1998, nos termos da Emenda Constitucional nq 19/98. 1 Art.99 - Revogam-seasdisposiçöes m contràrio. I CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 11 de gosto 99 M .- Vere dor IVA FL ES LOP S Presi ente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Su ra . L MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN , Secretària-Executiva . l flj' f 4. 1 j .... - z ESTA DO DO RIO GRANDE D O SU L CAMAZA MUNICIPAL DE MONWNEGkO 1 -.t Q 'l'k-t.,..' V 'Y kuaaoaopesoo, ,ssa-Fone,(051)uav-aoa .:-:7 ,,. k ,-. . t.y.,... ac ï z '. j j 1 I j Art. 59 - Ao ensejo do gozo de Térias anuais, o lj Prefeito Municipal e os Secretàrios Municipais perceberëo j1 subsldiosacrescidosdeumterço. 1 Parâgrafo t'znico -o vice-prefeito terâdireitoa mesma vantagem se tiver atividade permanente na administraçâo . Art. 6q - Além do subsldio mensal, o Prefeito , o Vice-prefeito e os Secretàrios Municipais perceberâo em dezembro de cada ano . na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salàrio aos servidores do Municlpio , uma quantia igual aos respectivos subsldios vigente naquele 1 mês l . . l1 paràgrafoonico-ouandohouverpagamentodameI tade da remuneraçào de um mês aos servidores,a tltulo de j adiantamento do décimo-terceiro salàrio,na forma de 1ei 1 munîcipal, igual tratamento serl dado ao Prefeito , Vice- , Prefeito e SecretArios Municipais. 1! Art. 7q - As despesas decorrentes desta Lei cor- ! reràoacontadasdotaçöesorçamentàriasprôprias. Art. 89 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicaçào, retroagindo seus efeitos a 05 de junho de 1998, nos termos da Emenda Constitucional nq 19/98. 1 Art.99 - Revogam-seasdisposiçöes m contràrio. I CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 11 de gosto 99 M .- Vere dor IVA FL ES LOP S Presi ente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Su ra . L MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN , Secretària-Executiva . l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ff Rua Joc'lo Passed, 1388 - Fans: (051) 639-3303 4. E Art. 59 — Ao ensejo do 9020 de férias anuais, o Prefeito Municipa1 e 05 Secretaries Municipais perceberéo subs1dios acrescidos de um tergo. Paragrafo Unico — O Vice—Prefeito tera direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na adminis— traoao. Art. 69 — Além do subs1dio mensa], o Prefeito, o Vice—Prefeito e as Secretaries Municipais perceberéo em dezembro de cada ano, na mesma data em que for page 0 dé— cimo—terceiro sa1ario aos servidores do Municipio, uma quantia igua1 aos respectivos subs1dios vigente naque1e mes. Paragrafo Unico — Quando houver pagamento da me— tade da remuneragéo de um més aos servidores, a t1tu1o de adiantamento do décimo—terceiro saIario, na forma de 1e1 municipa], igua] tratamento sera dado ao Prefeito, Vice— Prefeito e Secretaries Municipais. Art. 79 — As despesas decorrentes desta Lei cor— rerao a conta das dotacfies orgamentarias préprias. Art. 8Q — A presente Lei entra em vigor na data da sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 05 de junho de 1998, nos termos da Emenda Constitueiona] ng 19/98. Art. 92 — Revogam—se as disposigées m contrario. CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data Su ra. L ' kg MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN, Secretaria-Executiva.