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norma nº 3314/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3314 / 1998
Date 1998-08-11
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3408

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LEJ NR 3.314 - DE 11 DE AGOSTO DE 1998.-
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Fixa os subsldios do h
Prefeito , Vice-prefeito e se- k
cretàrios Municipais e dà ou- '
tras providêncïas.
k
IVAN FLORES LOPES, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE X NTENEGRO .
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga
o : 81 do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câ￾mara Municipa1 aprovou e eu promulgo a seguinte
L E I :
Art. lq - O Prefeito Municipa1 perceberà, em par￾ce1a t'2nica, um subs1dio mensa1 de va1or igua1 a R$
6.000,00 (seis mi1 rea1s).
Art. 29 - O subsldio do Vice-prefeito, igualmente
pago em parcela ùnica , atenderà os seguintes critérios:
I - caso assuma responsabi1idades permanentes ,
inc1usive as correspondentes ao cargo de secretârio muni￾cipa1, seu subsldio corresponderà a 50% (cinquenta por
cento) do subs1dio Tixado para o Prefeito.
11 - nâo exercendo atividade permanente junto à
Administraçâo, seu subsldio corresponderà à 20% (vinte por
cento) do subsldio fixado para o Prefeito.
Art. 39 - O subsldio dos Secretàrios Municipais
,
corresponderâ a uma parcela ùnica mensal, no valor de R$
i 2.262,00 (dois mil,duzentos e sessenta e dois reais).
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'i Art. 41 - Os subsldios de que trata a presente
jj Lei serâo reajustados nos termos do art. 37, bncbso X, da
1j EmendaConstitucionalnq 19/98. h
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LEJ NR 3.314 - DE 11 DE AGOSTO DE 1998.-
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Fixa os subsldios do h
Prefeito , Vice-prefeito e se- k
cretàrios Municipais e dà ou- '
tras providêncïas.
k
IVAN FLORES LOPES, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE X NTENEGRO .
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga
o : 81 do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câ￾mara Municipa1 aprovou e eu promulgo a seguinte
L E I :
Art. lq - O Prefeito Municipa1 perceberà, em par￾ce1a t'2nica, um subs1dio mensa1 de va1or igua1 a R$
6.000,00 (seis mi1 rea1s).
Art. 29 - O subsldio do Vice-prefeito, igualmente
pago em parcela ùnica , atenderà os seguintes critérios:
I - caso assuma responsabi1idades permanentes ,
inc1usive as correspondentes ao cargo de secretârio muni￾cipa1, seu subsldio corresponderà a 50% (cinquenta por
cento) do subs1dio Tixado para o Prefeito.
11 - nâo exercendo atividade permanente junto à
Administraçâo, seu subsldio corresponderà à 20% (vinte por
cento) do subsldio fixado para o Prefeito.
Art. 39 - O subsldio dos Secretàrios Municipais
,
corresponderâ a uma parcela ùnica mensal, no valor de R$
i 2.262,00 (dois mil,duzentos e sessenta e dois reais).
ê1
'i Art. 41 - Os subsldios de que trata a presente
jj Lei serâo reajustados nos termos do art. 37, bncbso X, da
1j EmendaConstitucionalnq 19/98. h
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joao Pessoa, 1388 - Fone: (051) 639-3303
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LEI N2 3.314 — DE 11 DE AGOSTO DE 1998._
Fixa os subs1dios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Se￾cretaries Municipais e da ou￾tras providéncias.
IVAN FLORES LOPES. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
C DE MONTENEGRO.
Faqo saber, no use das atribuigées que me obriga
0 § 89 do art. 55 da Lei Orgénica do Munictpio, que a 05—
mara Municipa] aprovou e eu promu1go a seguinte
L E I
Art. 1Q — 0 Prefeito Municipa] percebera, em par￾ce1a Onica, um substdio mensa] de va1or igua] a R$
6.000,00 (5613 mi] reais).
Art. 2Q — O subs1dio do Vice—Prefeito, igua1mente
pago em parce1a finica, atendera os seguintes critérios:
I ~ caso assuma responsabi1idades permanentes,
inc1usive as correspondentes ao cargo de secretério muni—
<:> cipal, seu substdio correspondera a 50% (cinqflenta por
cento) do subsidio fixado para o Prefeito.
II — n50 exercendo atividade permanente junto a Administraoéo, seu substdio correspondera a 20% (vinte por
cento) do substdio fixado para o Prefeito.
Art. 39 — O subsidio dos Secretarios Municipais
. corresponderé a uma parcela onica mensa1, no va10r de R$
g 2.262,00 (dots mi1, duzentos e sessenta e dots reais).
Art. 4g — Os subsidies de que trata a presente
Lei seréo reajustados nos termos do art. 37, inciso X, da
Emenda Constitueiona] ng 19/98.
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j Art. 59 - Ao ensejo do gozo de Térias anuais, o
lj Prefeito Municipal e os Secretàrios Municipais perceberëo
j1 subsldiosacrescidosdeumterço.
1 Parâgrafo t'znico -o vice-prefeito terâdireitoa
mesma vantagem se tiver atividade permanente na adminis￾traçâo .
Art. 6q - Além do subsldio mensal, o Prefeito , o
Vice-prefeito e os Secretàrios Municipais perceberâo em
dezembro de cada ano . na mesma data em que for pago o dé￾cimo-terceiro salàrio aos servidores do Municlpio , uma
quantia igual aos respectivos subsldios vigente naquele
1 mês
l . .
l1 paràgrafoonico-ouandohouverpagamentodame￾I tade da remuneraçào de um mês aos servidores,a tltulo de
j adiantamento do décimo-terceiro salàrio,na forma de 1ei 1 munîcipal, igual tratamento serl dado ao Prefeito , Vice-
, Prefeito e SecretArios Municipais.
1! Art. 7q - As despesas decorrentes desta Lei cor-
! reràoacontadasdotaçöesorçamentàriasprôprias.
Art. 89 - A presente Lei entra em vigor na data
da sua publicaçào, retroagindo seus efeitos a 05 de junho
de 1998, nos termos da Emenda Constitucional nq 19/98.
1 Art.99 - Revogam-seasdisposiçöes m contràrio.
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 11 de gosto 99
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Vere dor IVA FL ES LOP S
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Su ra . L
MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN ,
Secretària-Executiva .
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CAMAZA MUNICIPAL DE MONWNEGkO
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j Art. 59 - Ao ensejo do gozo de Térias anuais, o
lj Prefeito Municipal e os Secretàrios Municipais perceberëo
j1 subsldiosacrescidosdeumterço.
1 Parâgrafo t'znico -o vice-prefeito terâdireitoa
mesma vantagem se tiver atividade permanente na adminis￾traçâo .
Art. 6q - Além do subsldio mensal, o Prefeito , o
Vice-prefeito e os Secretàrios Municipais perceberâo em
dezembro de cada ano . na mesma data em que for pago o dé￾cimo-terceiro salàrio aos servidores do Municlpio , uma
quantia igual aos respectivos subsldios vigente naquele
1 mês
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l1 paràgrafoonico-ouandohouverpagamentodame￾I tade da remuneraçào de um mês aos servidores,a tltulo de
j adiantamento do décimo-terceiro salàrio,na forma de 1ei 1 munîcipal, igual tratamento serl dado ao Prefeito , Vice-
, Prefeito e SecretArios Municipais.
1! Art. 7q - As despesas decorrentes desta Lei cor-
! reràoacontadasdotaçöesorçamentàriasprôprias.
Art. 89 - A presente Lei entra em vigor na data
da sua publicaçào, retroagindo seus efeitos a 05 de junho
de 1998, nos termos da Emenda Constitucional nq 19/98.
1 Art.99 - Revogam-seasdisposiçöes m contràrio.
I
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 11 de gosto 99
M .-
Vere dor IVA FL ES LOP S
Presi ente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Su ra . L
MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN ,
Secretària-Executiva .
l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ff Rua Joc'lo Passed, 1388 - Fans: (051) 639-3303
4. E
Art. 59 — Ao ensejo do 9020 de férias anuais, o Prefeito Municipa1 e 05 Secretaries Municipais perceberéo
subs1dios acrescidos de um tergo.
Paragrafo Unico — O Vice—Prefeito tera direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na adminis—
traoao.
Art. 69 — Além do subs1dio mensa], o Prefeito, o Vice—Prefeito e as Secretaries Municipais perceberéo em
dezembro de cada ano, na mesma data em que for page 0 dé—
cimo—terceiro sa1ario aos servidores do Municipio, uma
quantia igua1 aos respectivos subs1dios vigente naque1e
mes.
Paragrafo Unico — Quando houver pagamento da me—
tade da remuneragéo de um més aos servidores, a t1tu1o de
adiantamento do décimo—terceiro saIario, na forma de 1e1
municipa], igua] tratamento sera dado ao Prefeito, Vice—
Prefeito e Secretaries Municipais.
Art. 79 — As despesas decorrentes desta Lei cor—
rerao a conta das dotacfies orgamentarias préprias.
Art. 8Q — A presente Lei entra em vigor na data
da sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 05 de junho
de 1998, nos termos da Emenda Constitueiona] ng 19/98.
Art. 92 — Revogam—se as disposigées m contrario.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Su ra. L
' kg MARIA C ISTINA MOY ES ESSWEIN,
Secretaria-Executiva.

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