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norma nº 2561/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2561 / 1989
Date 1989-04-24
EmentaAUTORIZA CEDÊNCIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3436

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Qa‘ineie (90 @refleiio
LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989.
Autoriza cedéncias de servi￾dores municipais e d5 outras pro￾vidéncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a
seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder,
com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151
(cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particula￾res, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte in￾tegrante da presente Lei, independente de transcrigao.
Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha—
da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a
cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa.
Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei
cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente.
§ 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar
seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito
Municipal, até 31.05.89.
§ 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19
do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar—
tigao de origem.
Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo
enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 De￾partamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores
cedidos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Qa‘ineie (90 @refleiio
LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989.
Autoriza cedéncias de servi￾dores municipais e d5 outras pro￾vidéncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a
seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder,
com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151
(cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particula￾res, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte in￾tegrante da presente Lei, independente de transcrigao.
Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha—
da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a
cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa.
Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei
cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente.
§ 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar
seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito
Municipal, até 31.05.89.
§ 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19
do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar—
tigao de origem.
Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo
enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 De￾partamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores
cedidos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Qa‘ineie (90 @refleiio
LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989.
Autoriza cedéncias de servi￾dores municipais e d5 outras pro￾vidéncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a
seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder,
com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151
(cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particula￾res, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte in￾tegrante da presente Lei, independente de transcrigao.
Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha—
da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a
cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa.
Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei
cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente.
§ 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar
seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito
Municipal, até 31.05.89.
§ 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19
do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar—
tigao de origem.
Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo
enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 De￾partamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores
cedidos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele r90 @refleiio
Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu
ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89.
Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitu￾ra implementaré o cumprimento do artigo.
Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente
Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério
da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo
contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989.
Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam
vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos
ou entidades.
Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para
o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer car￾gos comissionados.
Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, espe￾cialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em
vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de a￾bril de 1.989.
REGISTRE-SE E PUB QUE-SE:
PHO ETTO
Prefeito Municipal
I
CEL 0 MI IO MULLER
Secretario Geral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele r90 @refleiio
Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu
ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89.
Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitu￾ra implementaré o cumprimento do artigo.
Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente
Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério
da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo
contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989.
Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam
vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos
ou entidades.
Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para
o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer car￾gos comissionados.
Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, espe￾cialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em
vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de a￾bril de 1.989.
REGISTRE-SE E PUB QUE-SE:
PHO ETTO
Prefeito Municipal
I
CEL 0 MI IO MULLER
Secretario Geral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele r90 @refleiio
Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu
ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89.
Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitu￾ra implementaré o cumprimento do artigo.
Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente
Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério
da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo
contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989.
Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam
vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos
ou entidades.
Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para
o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer car￾gos comissionados.
Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, espe￾cialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em
vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de a￾bril de 1.989.
REGISTRE-SE E PUB QUE-SE:
PHO ETTO
Prefeito Municipal
I
CEL 0 MI IO MULLER
Secretario Geral
Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qah'neh (90 @releifo
ANEXO I
C E D E N C I A S
ENTIDADE QUANTIDADE
Creche dos Trilhos 10
Creche 5 de Maio l9
Creche Lar do Menor 29
Creche Panorama 12
Creche Promorar 12
Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01
Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01
Posto de Safide de Bananal 02
Junta de Servico Militar 03
INCRA 01
Cartério Eleitoral 01
Colégio Sao José 24
Escola Evangélica Progresso 02
Escola Beato Roque - 19 Grau 05
Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05
Escola Estadual José Pedro Mendel 03
Escola Estadual Vitorina Fabre 02
Escola Estadual Promorar 03
Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02
Escola Estadual de Matiel 01
Escola Estadual de Vendinha 01
Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01
Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01
FUNDARTE fi
T O T A L 151
(Cento e cinquenta e um)
Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qah'neh (90 @releifo
ANEXO I
C E D E N C I A S
ENTIDADE QUANTIDADE
Creche dos Trilhos 10
Creche 5 de Maio l9
Creche Lar do Menor 29
Creche Panorama 12
Creche Promorar 12
Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01
Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01
Posto de Safide de Bananal 02
Junta de Servico Militar 03
INCRA 01
Cartério Eleitoral 01
Colégio Sao José 24
Escola Evangélica Progresso 02
Escola Beato Roque - 19 Grau 05
Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05
Escola Estadual José Pedro Mendel 03
Escola Estadual Vitorina Fabre 02
Escola Estadual Promorar 03
Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02
Escola Estadual de Matiel 01
Escola Estadual de Vendinha 01
Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01
Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01
FUNDARTE fi
T O T A L 151
(Cento e cinquenta e um)
Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qah'neh (90 @releifo
ANEXO I
C E D E N C I A S
ENTIDADE QUANTIDADE
Creche dos Trilhos 10
Creche 5 de Maio l9
Creche Lar do Menor 29
Creche Panorama 12
Creche Promorar 12
Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01
Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01
Posto de Safide de Bananal 02
Junta de Servico Militar 03
INCRA 01
Cartério Eleitoral 01
Colégio Sao José 24
Escola Evangélica Progresso 02
Escola Beato Roque - 19 Grau 05
Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05
Escola Estadual José Pedro Mendel 03
Escola Estadual Vitorina Fabre 02
Escola Estadual Promorar 03
Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02
Escola Estadual de Matiel 01
Escola Estadual de Vendinha 01
Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01
Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01
FUNDARTE fi
T O T A L 151
(Cento e cinquenta e um)

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