| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 1989 |
| Date | 1989-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA CEDÊNCIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘ineie (90 @refleiio LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989. Autoriza cedéncias de servidores municipais e d5 outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte L E I: Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder, com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151 (cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particulares, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, independente de transcrigao. Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha— da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa. Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente. § 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito Municipal, até 31.05.89. § 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19 do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar— tigao de origem. Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores cedidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘ineie (90 @refleiio LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989. Autoriza cedéncias de servidores municipais e d5 outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte L E I: Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder, com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151 (cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particulares, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, independente de transcrigao. Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha— da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa. Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente. § 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito Municipal, até 31.05.89. § 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19 do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar— tigao de origem. Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores cedidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘ineie (90 @refleiio LEI N9 2.561 - DE 24 DE ABRIL DE 1.989. Autoriza cedéncias de servidores municipais e d5 outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Erefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte L E I: Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder, com on sem 6nus para o Municipio, servidores num total de até 151 (cento e cinquenta e um) para as entidades pfiblicas e particulares, conforme relacionado no anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, independente de transcrigao. Art. 29 - Se alguma das entidades for desativada, fecha— da, privatizada ou deixar de operar no territério do Municipio, a cedéncia dos servidores estaré automaticamente suspensa. Art. 39 - Todas as cedéncias constantes da presente Lei cessarao no dia 31.12.89, impreterivelmente. § 19 - Todas as entidades beneficiadas deverao dar seu ciente formal do disposto nesta Lei, enderegado ao Prefeito Municipal, até 31.05.89. § 29 — O n50 cumprimento do disposto no Parégrafo 19 do artigo, implicara no imediato retorno dos servidores a repar— tigao de origem. Art. 49 - As entidades beneficiadas por esta Lei deveréo enviar, mensalmente, até 0 dia 05 (cinco) de cada més, para 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura, a efetividade dos servidores cedidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele r90 @refleiio Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89. Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura implementaré o cumprimento do artigo. Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989. Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos ou entidades. Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer cargos comissionados. Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de abril de 1.989. REGISTRE-SE E PUB QUE-SE: PHO ETTO Prefeito Municipal I CEL 0 MI IO MULLER Secretario Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele r90 @refleiio Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89. Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura implementaré o cumprimento do artigo. Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989. Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos ou entidades. Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer cargos comissionados. Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de abril de 1.989. REGISTRE-SE E PUB QUE-SE: PHO ETTO Prefeito Municipal I CEL 0 MI IO MULLER Secretario Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele r90 @refleiio Art. 59 — Todos os servidores cedidos deverao dar seu ciente formal dos dispositivos desta Lei, até 31.05.89. Paragrafo Unico - 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura implementaré o cumprimento do artigo. Art. 69 - Ficam excluidos das disposigoes da presente Lei os servidores jé cedidos aos orgaos que comp6em o Ministério da Previdéncia e Assisténcia Social /MPAS, conforme autorizagéo contida no artigo 29 da Lei n9 2.551, de 17 de margo de 1.989. Art. 79 - A partir da publicacao da presente Lei ficam vedadas as cedéncias de servidores municipais para outros orgéos ou entidades. Parégrafo Unico — Excetuam-se as cedéncias sem onus para o Municipio, as cedéncias por permuta e aquelas para exercer cargos comissionados. Art. 89 - Revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n9 2.522, de 17.11.88, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de abril de 1.989. REGISTRE-SE E PUB QUE-SE: PHO ETTO Prefeito Municipal I CEL 0 MI IO MULLER Secretario Geral Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qah'neh (90 @releifo ANEXO I C E D E N C I A S ENTIDADE QUANTIDADE Creche dos Trilhos 10 Creche 5 de Maio l9 Creche Lar do Menor 29 Creche Panorama 12 Creche Promorar 12 Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01 Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01 Posto de Safide de Bananal 02 Junta de Servico Militar 03 INCRA 01 Cartério Eleitoral 01 Colégio Sao José 24 Escola Evangélica Progresso 02 Escola Beato Roque - 19 Grau 05 Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05 Escola Estadual José Pedro Mendel 03 Escola Estadual Vitorina Fabre 02 Escola Estadual Promorar 03 Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02 Escola Estadual de Matiel 01 Escola Estadual de Vendinha 01 Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01 Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01 FUNDARTE fi T O T A L 151 (Cento e cinquenta e um) Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qah'neh (90 @releifo ANEXO I C E D E N C I A S ENTIDADE QUANTIDADE Creche dos Trilhos 10 Creche 5 de Maio l9 Creche Lar do Menor 29 Creche Panorama 12 Creche Promorar 12 Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01 Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01 Posto de Safide de Bananal 02 Junta de Servico Militar 03 INCRA 01 Cartério Eleitoral 01 Colégio Sao José 24 Escola Evangélica Progresso 02 Escola Beato Roque - 19 Grau 05 Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05 Escola Estadual José Pedro Mendel 03 Escola Estadual Vitorina Fabre 02 Escola Estadual Promorar 03 Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02 Escola Estadual de Matiel 01 Escola Estadual de Vendinha 01 Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01 Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01 FUNDARTE fi T O T A L 151 (Cento e cinquenta e um) Integra a Lei n9 2.561, de 24.04.89. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qah'neh (90 @releifo ANEXO I C E D E N C I A S ENTIDADE QUANTIDADE Creche dos Trilhos 10 Creche 5 de Maio l9 Creche Lar do Menor 29 Creche Panorama 12 Creche Promorar 12 Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos 01 Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro 01 Posto de Safide de Bananal 02 Junta de Servico Militar 03 INCRA 01 Cartério Eleitoral 01 Colégio Sao José 24 Escola Evangélica Progresso 02 Escola Beato Roque - 19 Grau 05 Escola de 19 Grau Inc.N.Sra.Medianeira - APAE 05 Escola Estadual José Pedro Mendel 03 Escola Estadual Vitorina Fabre 02 Escola Estadual Promorar 03 Escola Estadual Bello Faustino dos Santos 02 Escola Estadual de Matiel 01 Escola Estadual de Vendinha 01 Escola Estadual Delfina Dias Ferraz 01 Escola Estadual Cel. Alvaro de Moraes 01 FUNDARTE fi T O T A L 151 (Cento e cinquenta e um)