| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2651 / 1990 |
| Date | 1990-06-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA E SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO - FAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineée 9o @refieilo LEI NQ 2.651 - DE 26 DE JUNHO DE 1990. Cria o Fundo de Aposentadoria e Seguridade Social do Servidor Estatutario de Montenegro — FAS. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Mon— tenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e en a seguinte L E I: sanciono Art. 19 - E instituido o Fundo de Aposentadoria e ridade Social do Servidor Estatutério de Montenegro — FAS, vinculado a Secretaria Municipal de Administracao, destinado teio das aposentadorias, pensaes e seguridade social dos servidores publicos municipais sujeitos ao Regime Juridico pela Lei Municipal n9 2.635/90. Art. 29 — Constituem recursos do FAS: I — O produto da arrecadagao das contribuigoes instituido servidores, de carater compulsério, na razao de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos, remuneracao e quaisquer outras gens percebidas pelo servidor; II - O produto da arrecadacao das contribuig5es do Municipio - Administracao Centralizada e Camara Municipal —, de 12% (doze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento servidores a que se refere o artigo 19 desta Lei; III — O produto dos encargos devidos pelos contribuintes do FAS em decorréncia da inobservancia de suas obrigacoes; IV - A corregao monetéria com juros decorrentes da apli— cagao do saldo de recursos do FAS; V - Outros recursos que lhe sejam destinados. onion-on...- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 30 @refleifo Parégrafo Unico - A contribuigao de que tratam os incisos I e II deste artigo n50 incidira sobre o salario familia, diérias, ajuda de custo e vencimentos de cargo em comisséo quando exercido por servidor inativo do Municipio, ja contribuinte do FAS. Art. 39 — Os recursos decorrentes do artigo 29, inciso I e II serao depositados até o ultimo dia fitil do més subsequente aquele a que as contribuigoes se referirem. Art. 49 — Para os fins previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal da Fazenda faré o deposito da importancia arrecadada de acordo com o artigo anterior na conta bancéria, em nome do FAS. Art. 59 - As tarefas técnico-administrativas relativas ao FAS, inclusive a elaboracao da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, serao exercidas pela Secretaria Municipal da Administracao e Recursos Humanos. Art. 69 - Somente serao custeadas pelo FAS as aposentadorias de servidores municipais inativados apés a vigéncia da presente Lei. Art. 79 - Para gerir o FAS o Prefeito nomearé uma Comissao Executiva de 5 (cinco) membros, constituida por servidores efetivos representando a Secretaria Municipal da Administracao e Recursos Humanos, Secretaria Municipal da Safide e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda, Camara Municipal e um represen— tante dos servidores, retirado de lista triplice indicada pelos proprios servidores. Paragrafo 19 - Presidira a Comissao Executiva prevista neste artigo, um dos membros da prépria Comisséo, por indicagéo dos demais. Paragrafo 29 - O mandato da Comissao de que trata 0 artigo, extinguir-se—é em 31 de marco de 1991. Art. 89 — Pela atividade exercida no FAS, os membros da Comissao Executiva n50 serao remunerados. Art. 99 - A Comissao Executiva deveré proceder estudos e propor, até 31 de margo de 1991, a criacéo de uma entidade que atenda a plena execugao da seguridade social do servidor, conforme o disposto no titulo VII, capitulo 19 e seus artigos, da Lei n9 2.635/90. ESTADO DO RIO GRANGE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie (90 gDrefleilo Art. 10 - O FAS tem por objetivo prover assisténcia a safide, em todos os seus aspectos, podendo, para isso, efetuar convénios com laboratérios, hospitais, cooperativas médicas e as— semelhados. Art. 11 - As despesas e a movimentagao das contas bancérias em nome do FAS serao autorizadas em conjunto pelo Presidente da Comissao Executiva e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario com delegagao expressa. Art. 12 - Os detentores de Cargo em Comissao ja vincula— dos a outro orgao de previdéncia social que n50 sejam servidores municipais, poderao solicitar exclusao da contribuigao dos bene— ficios do FAS, desde que o requeiram. Art. 13 - Os incisos I e II do art. 29 desta Lei produzirao seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990. Art. 14 - Revogadas as disposigées em contrario, espe— cialmente a Lei nQ 1.823/69, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 26 de ju— nho de 1990. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Prefeito Municipal. mow? . 5. gong. CEL O EMILIO ULLER, Secretério-Geral.