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norma nº 2651/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2651 / 1990
Date 1990-06-26
EmentaCRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA E SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO - FAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéineée 9o @refieilo
LEI NQ 2.651 - DE 26 DE JUNHO DE 1990.
Cria o Fundo de Aposentadoria
e Seguridade Social do Servidor
Estatutario de Montenegro — FAS.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Mon—
tenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e en
a seguinte
L E I:
sanciono
Art. 19 - E instituido o Fundo de Aposentadoria e
ridade Social do Servidor Estatutério de Montenegro — FAS, vincu￾lado a Secretaria Municipal de Administracao, destinado
teio das aposentadorias, pensaes e seguridade social dos servido￾res publicos municipais sujeitos ao Regime Juridico
pela Lei Municipal n9 2.635/90.
Art. 29 — Constituem recursos do FAS:
I — O produto da arrecadagao das contribuigoes
instituido
servidores, de carater compulsério, na razao de 8% (oito por cen￾to) sobre os vencimentos, remuneracao e quaisquer outras
gens percebidas pelo servidor;
II - O produto da arrecadacao das contribuig5es do Mu￾nicipio - Administracao Centralizada e Camara Municipal —, de 12%
(doze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento
servidores a que se refere o artigo 19 desta Lei;
III — O produto dos encargos devidos pelos contribuintes
do FAS em decorréncia da inobservancia de suas obrigacoes;
IV - A corregao monetéria com juros decorrentes da apli—
cagao do saldo de recursos do FAS;
V - Outros recursos que lhe sejam destinados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele 30 @refleifo
Parégrafo Unico - A contribuigao de que tratam os inci￾sos I e II deste artigo n50 incidira sobre o salario familia,
diérias, ajuda de custo e vencimentos de cargo em comisséo quando
exercido por servidor inativo do Municipio, ja contribuinte do
FAS.
Art. 39 — Os recursos decorrentes do artigo 29, inciso I
e II serao depositados até o ultimo dia fitil do més subsequente
aquele a que as contribuigoes se referirem.
Art. 49 — Para os fins previstos nesta Lei, a Secretaria
Municipal da Fazenda faré o deposito da importancia arrecadada de
acordo com o artigo anterior na conta bancéria, em nome do FAS.
Art. 59 - As tarefas técnico-administrativas relativas
ao FAS, inclusive a elaboracao da folha de pagamento dos aposen￾tados e pensionistas, serao exercidas pela Secretaria Municipal
da Administracao e Recursos Humanos.
Art. 69 - Somente serao custeadas pelo FAS as aposenta￾dorias de servidores municipais inativados apés a vigéncia da
presente Lei.
Art. 79 - Para gerir o FAS o Prefeito nomearé uma Comis￾sao Executiva de 5 (cinco) membros, constituida por servidores
efetivos representando a Secretaria Municipal da Administracao e
Recursos Humanos, Secretaria Municipal da Safide e Meio Ambiente,
Secretaria Municipal da Fazenda, Camara Municipal e um represen—
tante dos servidores, retirado de lista triplice indicada pelos
proprios servidores.
Paragrafo 19 - Presidira a Comissao Executiva prevista
neste artigo, um dos membros da prépria Comisséo, por indicagéo
dos demais.
Paragrafo 29 - O mandato da Comissao de que trata 0 ar￾tigo, extinguir-se—é em 31 de marco de 1991.
Art. 89 — Pela atividade exercida no FAS, os membros da
Comissao Executiva n50 serao remunerados.
Art. 99 - A Comissao Executiva deveré proceder estudos e
propor, até 31 de margo de 1991, a criacéo de uma entidade que
atenda a plena execugao da seguridade social do servidor, confor￾me o disposto no titulo VII, capitulo 19 e seus artigos, da Lei
n9 2.635/90.
ESTADO DO RIO GRANGE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineie (90 gDrefleilo
Art. 10 - O FAS tem por objetivo prover assisténcia a
safide, em todos os seus aspectos, podendo, para isso, efetuar
convénios com laboratérios, hospitais, cooperativas médicas e as—
semelhados.
Art. 11 - As despesas e a movimentagao das contas bancé￾rias em nome do FAS serao autorizadas em conjunto pelo Presidente
da Comissao Executiva e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario
com delegagao expressa.
Art. 12 - Os detentores de Cargo em Comissao ja vincula—
dos a outro orgao de previdéncia social que n50 sejam servidores
municipais, poderao solicitar exclusao da contribuigao dos bene—
ficios do FAS, desde que o requeiram.
Art. 13 - Os incisos I e II do art. 29 desta Lei produ￾zirao seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990.
Art. 14 - Revogadas as disposigées em contrario, espe—
cialmente a Lei nQ 1.823/69, a presente Lei entraré em vigor na
data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 26 de ju—
nho de 1990.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Prefeito Municipal.
mow? . 5. gong.
CEL O EMILIO ULLER,
Secretério-Geral.

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