| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5683 / 2012 |
| Date | 2012-08-06 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO PARA A LEGISLATURA 2013-2016. |
| native_id | 3483 |
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paraaLegislatura2013-2016.
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PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCàmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
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termosd Ad.1.0OPrefeitoeoVice-prefeitoperceberâosubsidiosmensaisnos l
estaLei,apartirde1.Odejaneirode2013, t
Art 1. . 13 2.0OPrefeitoMunicipalperceberéumsubsîdiodevalorigualaR$ l' ,169,43(trezemil,centoesessentaenovereaisequarentaetrêscentavos)mensais. l
Art.3.0OsubsidiodoVice-prefeitoatenderéaosseguintescritérios: 1
I- caso assuma responsabilidades administrativas permanentes 1 ,
inclusive correspondentesao cargo deSecretério Municipal, seu subsidioseré de R$
6.584,71 (seis mil,quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos)
mensais'
1 - nâo exercendo atividade administrativa permanente junto à
Administraçâo,seusubsidioserédeR$3,292,37(trêsmil,duzentosenoventaedois
reaisetrintaesetecentavos)mensais. r
Art.4.0Osvaloresestabelecidosnosartigosanterioresserâo, através
deIeiespecifica,reajustadosanualmentenamesmadataenomesmoindiceemquefor f
procedidaarevisâojeraldaremuneraçâodosservidoresdoMunicfpio. .
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concessâo. '
Art.5.0 Ao ensejo do gozo de férias anuais,o Prefeito Municipal
perceberâosubsidioacrescidode1/3(umterço).
j1.OO Vice-prefeitoterédireitoamesmavantagem setiveratividade
permanentenaAdministraçâo,
52.OO gozo dasfériascorrespondentesao tiltimo anode mandato, j!
poderéserantecipadoparaosegundosemestredaqueleano.
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Art. O Além do subsfdio mensal,o Prefeito e o Vice-prefeito l 6. l
perceberâo,em dezembrodecadaano,namesmadataem queforpagoagratificaçâo
natalina aos servidores do Municfpio,uma quantia igualaos respectivos subsidios, k
vigentesnaquelemês. i
Parégrafotinico.Quandohouverpagamento,atftulodeadiantamento I
dagratificaçâonatalinaaosservidores,naformadaLeiMunicipal, igualtratamentoseré ï)
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 )
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiincrc [{0 Fry ciro
LEI N.° 5.683, DE 6 DE AGOSTO DE 2012.
Fixa o subsidio do Prefeito e VicePrefeito do Municipio de Montenegro
para a Legislatura 2013-2016.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
0 Art. 1.° O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberao subsidios mensais nos
termos desta Lei, a partir de 1.° de janeiro de 2013.
Art. 2.° O Prefeito Municipal percebera’ um subsidio de valor igual a R$
13.169,43 (treze mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e trés centavos) mensais.
Art. 3° 0 subsidio do Vice-Prefeito atendera’ aos seguintes critérios:
| - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes,
inclusive correspondentes ao cargo de Secretério Municipal, seu subsidio seré de R$
6584,71 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos)
mensais;
ll - néo exercendo atividade administrativa permanente junto a Administracao, seu subsidio sera de R$ 3,292,37 (trés mil, duzentos e noventa e dois
reais e trinta e sete centavos) mensais.
Art. 4.” Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serao, através
de lei especifica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo indice em que for
C procedida a reviséo geral da remuneracao dos servidores do Municipio.
Para’grafo Unico. No primeiro ano do mandato, o indice revisional sera
proporcional ao numero de meses transcorridos do inicio da legislatura ate a sua
concesséo.
Art. 5.° Ao ensejo do 9020 de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberé o subsidio acrescido de 1/3 (um terco).
§ 1.° O Vice-Prefeito tera’ direito a mesma vantagem se tiver atividade
permanente na Administracéo.
§ 2.° O 9020 das férias correspondentes ao Ultimo ano de mandato,
poderé ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
Art. 6.° Além do subsidio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberéo, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for page a gratificacéo
natalina aos servidores do Municipio, uma quantia igual aos respectivos subsidios,
vigentes naquele més.
Para’grafo Unico. Quando houver pagamento, a titulo de adiantamento
0 da gratificacao natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento sera
dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594
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Ad. 7.O Em Iicença por motivo de satide o Prefeito perceberé
integralmente seu subsidio, devendo o Poder Ptiblico, se necessério, fazer a
complementaçâodobeneficioprevidenciérioaquetiverdireito.
Art.8.û As despesas decorrentes desta Leiserào supodadas pela '
seguintedotaçâoorçamentéria:3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Ad.9.OEsta Leientra em vigorna datade sua publicaçâo, gerando
seusefeitosapadirde1.0dejaneirode2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO, em 6 de
aRgEoGstISoTdReE2-0S1E2.EPUBLIQUE-SE: !lëoatasupra. i
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinctc ({0 Prg‘ciro
Art. 7.° Em licenga por motivo de saUde o Prefeito percebera
integralmente seu subsidio, devendo o Poder PUblico, se necessario, fazer a
complementagao do beneficio previdenciario a que tiver direito.
Art. 8.° As despesas decorrentes desta Lei serao suportadas pela
seguinte dotagéo oreamentaria: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, gerando
seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de
agosto de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA DE L EIRA,
Prefeito icipai.
ERENI M SZULCZEWSKI,
Secretaria—Ge I.
O Lei de autoria dos vereadores Carlos E. de Mello, Marcos Gehlen, iria Camargo, Laureno Renner, Joacir Menezes, Roberto Braatz, Ari MUIIer e José A. Schmitz
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 ~ Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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