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norma nº 2761/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2761 / 1991
Date 1991-10-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.636, DE 04.05.90 (PLANO DE CARREIRA), NA PARTE REFERENTE A PROMOÇÕES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘imah 9o @reteiia
LEI COMPLEMENTAR N9 2.761 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
Altera dispositivos da Lei
2.636, de 04-05-90, na parte re￾ferente a Promocées.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e an sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — A SECAO V do Plano de Carreira dos Servido—
res - Lei n9 2.636, de 04-05-90, passa a vigorar com os seguintes
dispositivos:
'SECKO V
Da promocao
Art. 11 - A promocao sera realizada dentro da mesma ca
tegoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determina—
da classe para a imediatamente superior.
Art. 12 - Cada categoria funcional tera cinco classes
designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta filtima final de
carreira.
Art. 13 - Cada cargo se situa dentro da categoria fun￾cional, inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Art. 14 - As promocaes obedecerfio ao critério de tempo
de exercicio em cada classe e a0 de merecimento.
Art. 15 — O tempo de exercicio na classe imediatamente
anterior para fins de promoqao a seguinte sera de:
I - quatro anos para a classe "B";
II
III - seis anos para a classe “D"; e,
cinco anos para a classe "C";
IV - sete anos para a classe "E".
0......
A)
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inafa :90 @refleiio
Parégrafo finico - Suprimido.
Art. 16 - Suprimido.
§ 19 - Suprimido.
§ 29 - Suprimido.
Art. 17 - Merecimento é a demonstracao positiva do seg
vidor no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de
forma eficiente, dedicada e leal das atribuicoes que lhe sao comet;
das, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 19 - Em principio, todo servidor tem merecimento pa￾ra ser promovido de classe.
§ 29 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a
interrupcao para a contagem do tempo de exercicio, para fins de prg
mocao, sempre que o servidor:
I - somar duas penalidades de adverténcia;
II — sofrer pena de suspensao disciplinar, mesmo que
convertida em multa;
III - completar trés faltas injustificadas ao servico;
IV - somar vinte atrasos de comparecimento e/ou saidas
antes do horario marcado para o fim da jornada, sendo computado co￾mo um atraso cada periodo de 05 (cinco) minutos continues on fracig
nados, em um mesmo més.
§ 39 - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses pre￾vistas no paragrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem para fins
do tempo exigido para promocao.
Art. 18 - Suspendem a contagem do tempo para fins de
promoqao:
I - as licencas e afastamentos sem direito a remunera
950;
II - as licencas para tratamento de safide no que exce￾derem a noventa dias. exceto as decorrentes de acidentes em servigo,
cirurgias e/ou doencas graves devidamente comprovadas.
III - as licengas para tratamento de safide em pessoa da
familia, que ultrapassem a trinta dias.
Art. 19
guinte aquele em que
gido."
Art. 29
presente LEI entrara
do seus efeitos a 01
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qatiuaie (9o @releiio
- A promoqao tera vigéncia a partir do més 53
o servidor completar o tempo de exercicio ex;
- Revogadas as disposicées em contrario, a
em vigor na data de sua publicacéo, retroagig
de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 28 de
outubro de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Q/QMGQZZ Vfl/g -%§
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.

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