| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 1991 |
| Date | 1991-10-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.636, DE 04.05.90 (PLANO DE CARREIRA), NA PARTE REFERENTE A PROMOÇÕES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘imah 9o @reteiia LEI COMPLEMENTAR N9 2.761 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1991. Altera dispositivos da Lei 2.636, de 04-05-90, na parte referente a Promocées. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e an sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — A SECAO V do Plano de Carreira dos Servido— res - Lei n9 2.636, de 04-05-90, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: 'SECKO V Da promocao Art. 11 - A promocao sera realizada dentro da mesma ca tegoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determina— da classe para a imediatamente superior. Art. 12 - Cada categoria funcional tera cinco classes designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta filtima final de carreira. Art. 13 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago. Art. 14 - As promocaes obedecerfio ao critério de tempo de exercicio em cada classe e a0 de merecimento. Art. 15 — O tempo de exercicio na classe imediatamente anterior para fins de promoqao a seguinte sera de: I - quatro anos para a classe "B"; II III - seis anos para a classe “D"; e, cinco anos para a classe "C"; IV - sete anos para a classe "E". 0...... A) ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inafa :90 @refleiio Parégrafo finico - Suprimido. Art. 16 - Suprimido. § 19 - Suprimido. § 29 - Suprimido. Art. 17 - Merecimento é a demonstracao positiva do seg vidor no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuicoes que lhe sao comet; das, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. § 19 - Em principio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 29 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupcao para a contagem do tempo de exercicio, para fins de prg mocao, sempre que o servidor: I - somar duas penalidades de adverténcia; II — sofrer pena de suspensao disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar trés faltas injustificadas ao servico; IV - somar vinte atrasos de comparecimento e/ou saidas antes do horario marcado para o fim da jornada, sendo computado como um atraso cada periodo de 05 (cinco) minutos continues on fracig nados, em um mesmo més. § 39 - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses previstas no paragrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem para fins do tempo exigido para promocao. Art. 18 - Suspendem a contagem do tempo para fins de promoqao: I - as licencas e afastamentos sem direito a remunera 950; II - as licencas para tratamento de safide no que excederem a noventa dias. exceto as decorrentes de acidentes em servigo, cirurgias e/ou doencas graves devidamente comprovadas. III - as licengas para tratamento de safide em pessoa da familia, que ultrapassem a trinta dias. Art. 19 guinte aquele em que gido." Art. 29 presente LEI entrara do seus efeitos a 01 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qatiuaie (9o @releiio - A promoqao tera vigéncia a partir do més 53 o servidor completar o tempo de exercicio ex; - Revogadas as disposicées em contrario, a em vigor na data de sua publicacéo, retroagig de abril de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 28 de outubro de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Q/QMGQZZ Vfl/g -%§ CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral.