| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 1986 |
| Date | 1986-06-03 |
| Ementa | FIXA NORMAS INDISPENSÁVEIS À PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefe (90 @releiio LEI N9 2.420 — DE 03 DE JUNHO DE 1.986.- Fixa normas indispenséveis a Pro tecao contra Incéndios. ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sancig no a seguinte L E I:' CAPiTULo I secflo I - DAS GENERALIDADES Art. 19 - Fixa normas indispenséveis a Protegfio contra Incéndios nos prédios e estabelecimentos no Municipio de Montg negro, levando-se em consideracao a seguranga das pessoas e dos bens moveis e iméveis. Art. 29 - Compete a Prefeitura Municipal, através de seu érgao competente, ouvindo, previamente, o Corpo de Bombeiros , estudar, analisar, exigir e fiscalizar todo o sistema de protecao contra incéndios, na forma estabelecida nesta Lei. § 19 — As pessoas investidas das funcfies fiscalizadoras, poderao vistoriar em qualquer tempo, qualquer imével, estabelecimento ou documentos relacionados com seguranca contra incendios. § 29 - As firmas e profissionais liberais que se dad; carem a elaboracao de projetos de protecao contra incéndios, ou instalacao de tais equipamentos, deverao ser cadastrados na Prefei tura Municipal. § 39 - Ficam isentos de qualquer processo ou instala— goes preventivas contra incéndios, os prédios unifamiliares e as exclusivamente residenciais até 4 (quatro) pavimentos, com 0 Maximo de 2 (duas) economias por pavimento tendo entrepiso e forro de concreto, e prédios comerciais com no méximo, até 60m” (sessenta metros quadrados) de area e que nao comercializem e/ou utilizem materials considerados combustiveis. E MO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inete 30 gDI-efleiio Art. 39 - Us responséveis pela seguranca e atendimen— to dos prédios, tais como: sindicos, zeladores, porteiros, adminis tradores, gerentes, supervisores e outros, deverfio possuir conheci mento do manuseio e emprego dos equipamentos preventivos contra in céndios, a serem obrigatoriamente administrados pela firma instalg dora que emitiré um certificado de curso teérico-prético com duracao minima de 4 (quatro) horas. Art. 49 - A Prefeitura Municipal n50 forneceré 0 "Habite—se" aos prédios ou estabelecimentos sem a aprovacao do projeto de prevencao contra incéndios e a respectiva vistoria da edifi— cacao, exceto os isentos de tais instalacfies secfio II - DA TRAMITAcAo Art. 59 - 0 expediente relativo a protegao contra incéndios devera tramitar obedecendo as seguintes normas: I - 0 projeto de prevengfio contra incéndios acompanhado de requerimento, memorial descritivo das unidades extig toras, planta baixa e anotacao de responsabilidade técnica deveré ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros. II - 0 "Habite—se" da Prefeitura Municipal fica condicionado a vistoria e certidao do Corpo de Bombeiros. III - A vistoria seré efetivada mediante requerimento, em duas vias, acompanhado de comprovante de compra ou prova de propriedade de equipamento. Iv — Anualmente devera ser apresentado no Corpo de Bombeiros de Montenegro um laudo de revisao dos extintores e instalacoes preventivas contra incéndios, feita pela empresa responsével pela manutencao do equipamento e devidamente credenciacia pelo Corpo de Bombeiros do Municipio. Apenas serao pagas, pelo prg prietério, as recargas dos equipamentos ou reposicao dos mesmos. Parégrafo Unico - Os requerimentos somente serao ace; tos quando assinados pelo proprietario ou procuradores do imévelou estabelecimento e pelo responsével técnico pela firma ou profissig nal liberal especializado em prevencao contra incéndios, devidameg te cadastrados na Prefeitura Municipal e credenciados pelo Corp de Bombeiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘innée (90 @releiio Art. 69 - Os despachos nos requerimentos, pareceres, e informagfies ser§o emitidos no méximo de 30 (trinta) dias de entrada do requerimento do Corpo de Bombeiros de Montenegro. SECKO III — DA INSTALACKO NOVEL (EXTINTORES) Art. 79 — E obrigatéria a instalagéo de extintoresde incéndio, em todas as edificagoes e estabelecimentos existentes , em construgfio e a construir, excetuando os prédios referidos nos; tigo 29 - parégrafo 39. Art. 82 - Para os efeitos desta Lei, os prédios e 05 riscos de incéndio serfio classificados obedecendo és normas da 5! perintendéncia dos Seguros Privados — SUSEP — que constitui parte integrante da tarifa de seguro-incéndio do Brasil. secAo IV HIDRAULICAS DE COMBATE A INCENDIo Art. 99 - A instalaofio hidréulica de combate a incéfl dio (hidrantes) deveré enquadrar-se no que prescrevem as normasda ABNT. ' Art. 10 - Toda a edificagéo com altura superior a IL 00 metros (onze), entre soleira de entrada e o piso do Ultimo pavimento, seré dotada de instalagfio hidréulica de protegéo contra incéndio projetada e construida de acordo com o que dispfie esta Lei. , § 19 - Aplicam—se as exigencies deste artigo és edificagoes com érea total coberta superior a 1.000m2 (mil metroscpg drados) destinados a: I - Locais de reuniéo; II - Hospitais e similares; III - Prédios residenciais coletivos, hotéis,pefl soes e similares; IV - Escritérios; V - Lojas, supermercados e similares; VI - Depésitos em geral; VII - Prédios de administragéo pfiblica, servicos profissionais, estacao de rédio e televisfio; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefie (90 @refleiio <H H H ICreches, escolas e quartéis; IX - Presidios e casa de recuperagfio; X - Indfistrias; XI - Prédios de funcionamentos diversos tais c2 mo: museus, galerias de arte, bibliotecas, arquivos e outros. secAo v - ESCADAS Art. 11 - As edificagfies serao dotadas de escadas con forme as indicagfies e exigéncias técnicas da NB 208 da ABNT. Art. 12 - Qualquer que seja a altura da edificagao, a area ocupada pela escada enclausurada a prova de fogo e fumaga, de acordo com a ABNT, seré incluida nas areas nao oomputadas no célcg lo do indice de aproveitamento. Art. 13 — Us edificios de uso residencial devem ser subdivididos em cada pavimento, por portas corta—fogo e paredes rs sistentes ao Fogo, por duas horas, quando tiverem érea de pavimen— to superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados). § 19 — Estéo excluidos desta exigéncia, os prédiso nas condigoes supra, quando: l - Possuirem protegfio total por meio de extintores, alarme, instalagao hidréulica de protegao contra incendio, chuveiros autométioos (sprinkler ou similar) e saidas de emergéncia com respectiva sing lizagfio. 2 - A compartimentagao for inoompativel com o destino do prédio, como teatros, cinemas, clubes e assemg lhados, caso em que serao exigidos dispositivoses peciais, tais como cortina corta-fogo de acionamento automatico no similar, separando os setores de maior risco. 3 — Forem locais onde se fabriquem e/ou comercializem e/ou armazenem exclusivamente materiais incombustiveis. ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineie 3» @releiio § 29 - Enquanto nao houver norma brasileira ou legis— lacao municipal especifica, as paredes corta-fogo deverao ultrapas sar os telhados ou coberturas dos prédios que dividirem, nas condi goes exigidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil. § 39 ~ 0 afastamento frontal entre aberturas de setores seré de trés metros e de um metro e quarenta centimetres entre aberturas situadas no mesmo alinhamento, em lados opostos contrafogo. Neste Ultimo caso, seré dispensado o afastamento quando houver aba perpendicular ao plano das aberturas com cinquenta centimg tros da saliéncia sobre o mesmo e ultrapassando trinta centimetres a verga destas aberturas. Art. 14 - As areas descobertas que constituem isolamento de risco de incéndio nao podem ser utilizadas para estaciona mento de veiculos ou depésitos de material combustivel ou assemelhados. SEcAo VI - ALARME Art. 15 - Deverao ser dotadas de sistema de alarme acfistico para incéndio, com acionamento dos pavimentos ou setores para todo o prédio: l - Todos os prédios com altura superior a onze metros de soleira de entrada ao piso do Ultimo pavimento, qualquer que seja sua érea. 2 - Os prédios de uso n50 residencial com area superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados). 3 — Os prédios residenciais com érea superiora 2.000 m2 (dois mil metros quadrados). § 19 - Para aviso de incéndio ao guarda ou zelador pg deré ser usado sistema de intercomunicadores, desde que seja de atendimento permanente. § 29 - Os sistemas de alarme deverao possuir alimentg cao elétrica de emergéncia, devendo a fonte alimentadora possuirdu racfio minima de uma hora. § 39 — Em hospitais e outras ocupacoes especiais, os tipos de sistema de alarme poderao ter caracteristicas adequadas a0 uso do prédio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 80 @reteiéo § 49 — 0 alarme deve ser ligado diretamente na instalacfio elétrica normal do prédio, além da ligacfio é alimentagfio elé trica de emergéncia. Art. 16 - No teto das cabines dos elevadores seré iqg talado dispositivo que ilumine parcialmente 3 cabins e mantenha alimentado o circuito da campainha de alarme no caso de falta de energia elétrica. Parégrafo Unico - Este dispositivo seré constituido por baterias de longa duragéo, permanentemente carregada pela rede elétrica do prédio, controlado por dispositivo elétrico. Art. 17 - As portas corta—fogo deverfio possuir o selo de marca de conformidade da ABNT, sendo que a resisténoia ao fogo das portas deveré atender o que preoeitua a respectiva norma. SECAO v11 — INSTALAcAo DE GAS E CHAMINés Art. 18 - Seré obrigatéria a instalagfio de uma central de GLP em todos os edificios com mais de 4 (quatro) pavimentos 00 16 (dezesseis) pontos de captagfio de gés. Parégrafo Unico — Fica proibido o armazenamento e uso de botijfies de GLP em prédios que se enquadrem no presente artigo. Art. 19 — As centrais de GLP, além das exigéncias do Conselho Nacional de Petroleo, deverfio obedecer ao abaixo estabelg cido: I - Devem ser colocadas fora do corpo do prédio com afastamento minimo de qualquer abertura ou ralo, em érea livre sem qualquer ocupagfio nas disténcias especificadas na tabela abaixo, tendo obrigatoriamente, um abrigo certo, resistente ao fogo por 2 (duas) horas, com uma das faces permanentemente ventilada e voltada para a érea de maior ventilagfio além de ser dotado de porta incombustivel: CAPACIDADE AFASTAMENTO MfNIMO Até 540 Kg 1,50 m Acima de 540 até 2160 Kg 3,00 m Acima de 2160 até 8100 Kg 7,50 m Acima de 8100 Kg 15,00 m 0.00.0000. ooooo ESTADO no mo GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie 30 gDr-eleiéo II — A capacidade central de gés deve ser mencig nada na planta baixa do projeto arquitetonico. III - A colocagao dos cilindros seré de forma que a vélvula fique voltada para o lado de ventilagao. Parégrafo Unico - As centrais de GLP poderao ser compartimentadas de forma a reduzir sua capacidade, com paredes cortg fogo e atendendo As exigencies da presente Lei. Art. 20 - Os medidores de vazfio de GLP deverao situar se em areas de uso comum ou privativo, em cubiculos ou armérios 12 combustiveis, ventilados direta ou indiretamente para o exterior. Parégrafo Unico - No caso de ventilagao indireta, a saida de tubulagoes teré tela contra—chama. Art. 21 - E obrigatoria a instalagao de chaminés para descarga no espago livre exterior, dos gases de combustfio dos aqug cedores a gas executadas de acordo com a norma NB-211 da ABNT. Parégrafo Unico — As dependencies onde forem instalados aquecedores a GLP deverao atender as seguintes exigencies: l - firea minima de 3,00 m2 (trés metros quadrados) quando for em recinto fechado; 2 - Janela com érea de ventilagao livre nao inferior a 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados), dando para 3 area ou pogo, nao sendo admitida ventilagao mecénica; 3 - Abertura superior para ventilagao permanente para a via péblica, area ou pogo de ventilagfio situada em altura n50 ifl ferior a 2,00m (dois metros) em relagao ao piso do compartimento com area minima de 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados); 4 - Abertura inferior para ventilagao permanente situada no méximo a 0,80m (oitenta centimetros) de altura em relagao ao piso de compartimento, com area minima de 0,20 m2 (zero vintemg tros quadrados), podendo esta estar situada em porta comunicando com outras dependéncias da edificagao. ' Art. 22 — Nao é permitida a colocagao de aquecedores a GLP em compartimentos sem ventilagao permanente. Art. 23 - E obrigatério 0 uso de botijfies de GLP com vélvula sempre voltada para cima. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa5£n9£e 30 gDreleifo SECAO VIII - DA PRDIBICAO DE FUMAR Art. 24 - é proibido fumar, acender ou transportar acesos cigarros e assemelhados nos estabelecimentos e edificagfies g baixo relacionados: I — Estabelecimentos comerciais, exceto restaurantes, boites, bares e assemelhados; II - Cinemas, teatros, auditérios, salas de aula e assemelhados; III - Postos de servigos e garagens comerciais e coletivas; IV - Locais onde se armazenam e/ou manipulam explosivos e inflaméveis; V - Depésitos com armazenagem de materiais combustiveis comuns; VI — Elevadores; VII — Veiculos de transporte coletivo. § 19 - Nos estabelecimentos acima relacionados, poderé ser permitido fumar em salas especiais dotadas de protegfio adequada, nos quais serfio utilizados somente materiais de construgfio de revestimento e de acabamento incombustiveis ou autoextinguiveis. § 29 - Em todos estes estabelecimentos deverfio ser c2 locados avisos com dizeres: "E PROIBIDU FUMAR 0U CONDUZIR ACESOS CIGARROS 0U ASSEMELHADOS", ban como a utilizagéo do sinal internacional de proibigéo de fumar nos locais onde for comum a presenca de estrangeiros ou analfabetos, conforme Fig. l, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. § 39 - A proibigao de fumar prevista neste artigo n50 atinge os bancos ou estabelecimentos bancérios, nos quais apenas nos depésitos e/ou almoxarifados deveré ser obedecido. secflo IX - PENALIDADES Art. 25 - Esgotados os prazos previstos nesta Lei, to do 0 imovel ou estabelecimento, infrator és suas disposicfies, seré autuado, multado e intimado a cumpri—las dentro do prazo de 90 (no venta)dias. W vooooocnoooto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie :90 @refleiio § 19 - A multa inicial, em qualquer caso seré de SVRM (Valor de Referéncia Municipal) para cada tipo de protecao contra incéndio nao instalada ou n50 mantida em bom estado de funcionamefl to. § 29 - Os tipos de protecao contra incéndio referidos neste artigo $50 05 seguintes: l — Plano e demais documentacoes, de protecao contra incéndio; 2 - Alarme de incéndio, iluminacao de emergéncia e s; nalizacao das saidas; 3 — Instalagao de gas; 4 5 6 7 Escadas encalausuradas ou protegidas; Instalagfio preventiVa movel (extintores); Instalacfio hidréulica de protegao contra incéndio; Medidas preventivas para instalagao, venda e depgg sito de gés liquefeito de petroleo e liquidos combustiveis e/ou in flaméveis; 8 - Outras medidas relatives a protegao contra incéndio, constantes em legislacao especifica. §39 -'0 autuado teré dez dias uteis para apresentacao de sua defesa ao orgao que emitir 0 auto de infracao, cabendo também, no mesmo prazo, recurso 30 Sr. Prefeito Municipal, como ulti— ma insténcia administrative. § 49 - Findo o prazo de intimacao e nao constando o cumprimento da mesma, seré aplicada nova multa em dobro da anterior, concedendo—se prazo de 30 dies para a regularizacao, apés o que, serao tomadas medidas judiciais cabiveis a espécie. CAPiTULo II DAS DISPOSICUES GERAIS Art. 29 - Os prédios existentes terfio o prazo méximo abaixo discriminado para se adequarem a presente legislacao: instalacao elétrica botijoes de GLP centrais de GLP chaminés depositos de inflamaveis e comb. l 90 2 90 2 ano dias anos' dias anos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @uéinefie 30 @refleiio - instalacfio hidréulica 3 anos - escada de incéndio 2 anos - iluminacao de amergéncia l ano - alarme acfistico 3 anos - adaptagao do material empregado l ano Art. 30 - Nos prédios onde se depositam inflamaveis e/ ou explosives, além das exigéncias desta Lei, deverao ser observadas as Normas Técnicas oficiais emanadas das autoridades competentes. Art. 31 - Em prédios que n50 possuam condigfies para adaptagao de parte hidréulica (devidamente comprovada técnicamente), seré facultada a instalagfio de hidrante na calgada ou outra solucao de protegfio negociada com o Corpo de Bombeiros. Art. 32 - Os casos omissos serao resolvidos pelo 6rg§o competente do Municipio e 0 Corpo de Bombeiros, de acordo com as normas brasileiras sobre 0 assunto. Art. 33 - Revogadas as disposigfies em contrério, a prg sente LEI entraré em vigor na data de sua publicagao. CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 03 de jg nho de 1.986.- REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: N CARLOS HE L ARLUS SCHWAR Z ?- Secretério Geral — _Data Supra Integra a Lei mg 2.420 - de 03.06.86.- ANEXO A LEI N9 2.420 - ARTIGO 24 — § 29 figure 1