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norma nº 2420/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2420 / 1986
Date 1986-06-03
EmentaFIXA NORMAS INDISPENSÁVEIS À PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS.
native_id3525

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inefe (90 @releiio
LEI N9 2.420 — DE 03 DE JUNHO DE 1.986.-
Fixa normas indispenséveis a Pro
tecao contra Incéndios.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sancig
no a seguinte
L E I:'
CAPiTULo I
secflo I - DAS GENERALIDADES
Art. 19 - Fixa normas indispenséveis a Protegfio con￾tra Incéndios nos prédios e estabelecimentos no Municipio de Montg
negro, levando-se em consideracao a seguranga das pessoas e dos
bens moveis e iméveis.
Art. 29 - Compete a Prefeitura Municipal, através de
seu érgao competente, ouvindo, previamente, o Corpo de Bombeiros , estudar, analisar, exigir e fiscalizar todo o sistema de protecao
contra incéndios, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 19 — As pessoas investidas das funcfies fiscalizado￾ras, poderao vistoriar em qualquer tempo, qualquer imével, estabe￾lecimento ou documentos relacionados com seguranca contra incen￾dios.
§ 29 - As firmas e profissionais liberais que se dad;
carem a elaboracao de projetos de protecao contra incéndios, ou
instalacao de tais equipamentos, deverao ser cadastrados na Prefei
tura Municipal.
§ 39 - Ficam isentos de qualquer processo ou instala—
goes preventivas contra incéndios, os prédios unifamiliares e as
exclusivamente residenciais até 4 (quatro) pavimentos, com 0 Maxi￾mo de 2 (duas) economias por pavimento tendo entrepiso e forro de
concreto, e prédios comerciais com no méximo, até 60m” (sessenta me￾tros quadrados) de area e que nao comercializem e/ou utilizem mate￾rials considerados combustiveis. E
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@a‘inete 30 gDI-efleiio
Art. 39 - Us responséveis pela seguranca e atendimen—
to dos prédios, tais como: sindicos, zeladores, porteiros, adminis
tradores, gerentes, supervisores e outros, deverfio possuir conheci
mento do manuseio e emprego dos equipamentos preventivos contra in
céndios, a serem obrigatoriamente administrados pela firma instalg
dora que emitiré um certificado de curso teérico-prético com dura￾cao minima de 4 (quatro) horas.
Art. 49 - A Prefeitura Municipal n50 forneceré 0 "Ha￾bite—se" aos prédios ou estabelecimentos sem a aprovacao do proje￾to de prevencao contra incéndios e a respectiva vistoria da edifi—
cacao, exceto os isentos de tais instalacfies
secfio II - DA TRAMITAcAo
Art. 59 - 0 expediente relativo a protegao contra in￾céndios devera tramitar obedecendo as seguintes normas:
I - 0 projeto de prevengfio contra incéndios a￾companhado de requerimento, memorial descritivo das unidades extig
toras, planta baixa e anotacao de responsabilidade técnica deveré
ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros.
II - 0 "Habite—se" da Prefeitura Municipal fica
condicionado a vistoria e certidao do Corpo de Bombeiros.
III - A vistoria seré efetivada mediante requeri￾mento, em duas vias, acompanhado de comprovante de compra ou prova
de propriedade de equipamento.
Iv — Anualmente devera ser apresentado no Corpo
de Bombeiros de Montenegro um laudo de revisao dos extintores e
instalacoes preventivas contra incéndios, feita pela empresa res￾ponsével pela manutencao do equipamento e devidamente credenciacia
pelo Corpo de Bombeiros do Municipio. Apenas serao pagas, pelo prg
prietério, as recargas dos equipamentos ou reposicao dos mesmos.
Parégrafo Unico - Os requerimentos somente serao ace;
tos quando assinados pelo proprietario ou procuradores do imévelou
estabelecimento e pelo responsével técnico pela firma ou profissig
nal liberal especializado em prevencao contra incéndios, devidameg
te cadastrados na Prefeitura Municipal e credenciados pelo Corp
de Bombeiros.
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Art. 69 - Os despachos nos requerimentos, pareceres,
e informagfies ser§o emitidos no méximo de 30 (trinta) dias de en￾trada do requerimento do Corpo de Bombeiros de Montenegro.
SECKO III — DA INSTALACKO NOVEL (EXTINTORES)
Art. 79 — E obrigatéria a instalagéo de extintoresde
incéndio, em todas as edificagoes e estabelecimentos existentes , em construgfio e a construir, excetuando os prédios referidos nos;
tigo 29 - parégrafo 39.
Art. 82 - Para os efeitos desta Lei, os prédios e 05
riscos de incéndio serfio classificados obedecendo és normas da 5!
perintendéncia dos Seguros Privados — SUSEP — que constitui parte
integrante da tarifa de seguro-incéndio do Brasil.
secAo IV HIDRAULICAS DE COMBATE A INCENDIo
Art. 99 - A instalaofio hidréulica de combate a incéfl
dio (hidrantes) deveré enquadrar-se no que prescrevem as normasda
ABNT. ' Art. 10 - Toda a edificagéo com altura superior a IL
00 metros (onze), entre soleira de entrada e o piso do Ultimo pa￾vimento, seré dotada de instalagfio hidréulica de protegéo contra
incéndio projetada e construida de acordo com o que dispfie esta
Lei.
, § 19 - Aplicam—se as exigencies deste artigo és edi￾ficagoes com érea total coberta superior a 1.000m2 (mil metroscpg
drados) destinados a:
I - Locais de reuniéo;
II - Hospitais e similares;
III - Prédios residenciais coletivos, hotéis,pefl
soes e similares;
IV - Escritérios;
V - Lojas, supermercados e similares;
VI - Depésitos em geral;
VII - Prédios de administragéo pfiblica, servicos
profissionais, estacao de rédio e televisfio;
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ICreches, escolas e quartéis;
IX - Presidios e casa de recuperagfio;
X - Indfistrias;
XI - Prédios de funcionamentos diversos tais c2
mo: museus, galerias de arte, bibliotecas,
arquivos e outros.
secAo v - ESCADAS
Art. 11 - As edificagfies serao dotadas de escadas con
forme as indicagfies e exigéncias técnicas da NB 208 da ABNT.
Art. 12 - Qualquer que seja a altura da edificagao, a
area ocupada pela escada enclausurada a prova de fogo e fumaga, de
acordo com a ABNT, seré incluida nas areas nao oomputadas no célcg
lo do indice de aproveitamento.
Art. 13 — Us edificios de uso residencial devem ser
subdivididos em cada pavimento, por portas corta—fogo e paredes rs
sistentes ao Fogo, por duas horas, quando tiverem érea de pavimen—
to superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
§ 19 — Estéo excluidos desta exigéncia, os prédiso nas
condigoes supra, quando:
l - Possuirem protegfio total por meio de extintores,
alarme, instalagao hidréulica de protegao contra
incendio, chuveiros autométioos (sprinkler ou si￾milar) e saidas de emergéncia com respectiva sing
lizagfio.
2 - A compartimentagao for inoompativel com o destino
do prédio, como teatros, cinemas, clubes e assemg
lhados, caso em que serao exigidos dispositivoses
peciais, tais como cortina corta-fogo de aciona￾mento automatico no similar, separando os setores
de maior risco.
3 — Forem locais onde se fabriquem e/ou comercializem
e/ou armazenem exclusivamente materiais incombus￾tiveis.
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§ 29 - Enquanto nao houver norma brasileira ou legis—
lacao municipal especifica, as paredes corta-fogo deverao ultrapas
sar os telhados ou coberturas dos prédios que dividirem, nas condi
goes exigidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 39 ~ 0 afastamento frontal entre aberturas de seto￾res seré de trés metros e de um metro e quarenta centimetres entre
aberturas situadas no mesmo alinhamento, em lados opostos contra￾fogo. Neste Ultimo caso, seré dispensado o afastamento quando hou￾ver aba perpendicular ao plano das aberturas com cinquenta centimg
tros da saliéncia sobre o mesmo e ultrapassando trinta centimetres
a verga destas aberturas.
Art. 14 - As areas descobertas que constituem isola￾mento de risco de incéndio nao podem ser utilizadas para estaciona
mento de veiculos ou depésitos de material combustivel ou asseme￾lhados.
SEcAo VI - ALARME
Art. 15 - Deverao ser dotadas de sistema de alarme a￾cfistico para incéndio, com acionamento dos pavimentos ou setores
para todo o prédio:
l - Todos os prédios com altura superior a onze me￾tros de soleira de entrada ao piso do Ultimo pavimento, qualquer
que seja sua érea.
2 - Os prédios de uso n50 residencial com area supe￾rior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
3 — Os prédios residenciais com érea superiora 2.000
m2 (dois mil metros quadrados).
§ 19 - Para aviso de incéndio ao guarda ou zelador pg
deré ser usado sistema de intercomunicadores, desde que seja de a￾tendimento permanente.
§ 29 - Os sistemas de alarme deverao possuir alimentg
cao elétrica de emergéncia, devendo a fonte alimentadora possuirdu
racfio minima de uma hora.
§ 39 — Em hospitais e outras ocupacoes especiais, os
tipos de sistema de alarme poderao ter caracteristicas adequadas
a0 uso do prédio.
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@a‘inele 80 @reteiéo
§ 49 — 0 alarme deve ser ligado diretamente na insta￾lacfio elétrica normal do prédio, além da ligacfio é alimentagfio elé
trica de emergéncia.
Art. 16 - No teto das cabines dos elevadores seré iqg
talado dispositivo que ilumine parcialmente 3 cabins e mantenha a￾limentado o circuito da campainha de alarme no caso de falta de e￾nergia elétrica.
Parégrafo Unico - Este dispositivo seré constituido
por baterias de longa duragéo, permanentemente carregada pela rede
elétrica do prédio, controlado por dispositivo elétrico.
Art. 17 - As portas corta—fogo deverfio possuir o selo
de marca de conformidade da ABNT, sendo que a resisténoia ao fogo
das portas deveré atender o que preoeitua a respectiva norma.
SECAO v11 — INSTALAcAo DE GAS E CHAMINés
Art. 18 - Seré obrigatéria a instalagfio de uma cen￾tral de GLP em todos os edificios com mais de 4 (quatro) pavimen￾tos 00 16 (dezesseis) pontos de captagfio de gés.
Parégrafo Unico — Fica proibido o armazenamento e uso
de botijfies de GLP em prédios que se enquadrem no presente artigo.
Art. 19 — As centrais de GLP, além das exigéncias do
Conselho Nacional de Petroleo, deverfio obedecer ao abaixo estabelg
cido:
I - Devem ser colocadas fora do corpo do prédio
com afastamento minimo de qualquer abertura ou ralo, em érea livre
sem qualquer ocupagfio nas disténcias especificadas na tabela abai￾xo, tendo obrigatoriamente, um abrigo certo, resistente ao fogo
por 2 (duas) horas, com uma das faces permanentemente ventilada e
voltada para a érea de maior ventilagfio além de ser dotado de por￾ta incombustivel:
CAPACIDADE AFASTAMENTO MfNIMO
Até 540 Kg 1,50 m
Acima de 540 até 2160 Kg 3,00 m
Acima de 2160 até 8100 Kg 7,50 m
Acima de 8100 Kg 15,00 m
0.00.0000. ooooo
ESTADO no mo GRANDE DO SUL
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@a‘ineie 30 gDr-eleiéo
II — A capacidade central de gés deve ser mencig
nada na planta baixa do projeto arquitetonico.
III - A colocagao dos cilindros seré de forma que
a vélvula fique voltada para o lado de ventilagao.
Parégrafo Unico - As centrais de GLP poderao ser com￾partimentadas de forma a reduzir sua capacidade, com paredes cortg
fogo e atendendo As exigencies da presente Lei.
Art. 20 - Os medidores de vazfio de GLP deverao situar
se em areas de uso comum ou privativo, em cubiculos ou armérios 12
combustiveis, ventilados direta ou indiretamente para o exterior.
Parégrafo Unico - No caso de ventilagao indireta, a
saida de tubulagoes teré tela contra—chama.
Art. 21 - E obrigatoria a instalagao de chaminés para
descarga no espago livre exterior, dos gases de combustfio dos aqug
cedores a gas executadas de acordo com a norma NB-211 da ABNT.
Parégrafo Unico — As dependencies onde forem instala￾dos aquecedores a GLP deverao atender as seguintes exigencies:
l - firea minima de 3,00 m2 (trés metros quadrados)
quando for em recinto fechado;
2 - Janela com érea de ventilagao livre nao inferior
a 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados), dando para 3 area ou
pogo, nao sendo admitida ventilagao mecénica;
3 - Abertura superior para ventilagao permanente para
a via péblica, area ou pogo de ventilagfio situada em altura n50 ifl
ferior a 2,00m (dois metros) em relagao ao piso do compartimento
com area minima de 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados);
4 - Abertura inferior para ventilagao permanente si￾tuada no méximo a 0,80m (oitenta centimetros) de altura em relagao
ao piso de compartimento, com area minima de 0,20 m2 (zero vintemg
tros quadrados), podendo esta estar situada em porta comunicando
com outras dependéncias da edificagao. ' Art. 22 — Nao é permitida a colocagao de aquecedores
a GLP em compartimentos sem ventilagao permanente.
Art. 23 - E obrigatério 0 uso de botijfies de GLP com
vélvula sempre voltada para cima.
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SECAO VIII - DA PRDIBICAO DE FUMAR
Art. 24 - é proibido fumar, acender ou transportar a￾cesos cigarros e assemelhados nos estabelecimentos e edificagfies g
baixo relacionados:
I — Estabelecimentos comerciais, exceto restau￾rantes, boites, bares e assemelhados;
II - Cinemas, teatros, auditérios, salas de aula
e assemelhados;
III - Postos de servigos e garagens comerciais e
coletivas;
IV - Locais onde se armazenam e/ou manipulam ex￾plosivos e inflaméveis;
V - Depésitos com armazenagem de materiais com￾bustiveis comuns;
VI — Elevadores;
VII — Veiculos de transporte coletivo.
§ 19 - Nos estabelecimentos acima relacionados, pode￾ré ser permitido fumar em salas especiais dotadas de protegfio ade￾quada, nos quais serfio utilizados somente materiais de construgfio
de revestimento e de acabamento incombustiveis ou autoextinguiveis.
§ 29 - Em todos estes estabelecimentos deverfio ser c2
locados avisos com dizeres: "E PROIBIDU FUMAR 0U CONDUZIR ACESOS
CIGARROS 0U ASSEMELHADOS", ban como a utilizagéo do sinal interna￾cional de proibigéo de fumar nos locais onde for comum a presenca
de estrangeiros ou analfabetos, conforme Fig. l, que passa a fazer
parte integrante da presente Lei.
§ 39 - A proibigao de fumar prevista neste artigo n50
atinge os bancos ou estabelecimentos bancérios, nos quais apenas
nos depésitos e/ou almoxarifados deveré ser obedecido.
secflo IX - PENALIDADES
Art. 25 - Esgotados os prazos previstos nesta Lei, to
do 0 imovel ou estabelecimento, infrator és suas disposicfies, seré
autuado, multado e intimado a cumpri—las dentro do prazo de 90 (no
venta)dias. W
vooooocnoooto
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§ 19 - A multa inicial, em qualquer caso seré de SVRM
(Valor de Referéncia Municipal) para cada tipo de protecao contra
incéndio nao instalada ou n50 mantida em bom estado de funcionamefl
to.
§ 29 - Os tipos de protecao contra incéndio referidos
neste artigo $50 05 seguintes:
l — Plano e demais documentacoes, de protecao contra
incéndio;
2 - Alarme de incéndio, iluminacao de emergéncia e s;
nalizacao das saidas;
3 — Instalagao de gas;
4
5
6
7
Escadas encalausuradas ou protegidas;
Instalagfio preventiVa movel (extintores);
Instalacfio hidréulica de protegao contra incéndio;
Medidas preventivas para instalagao, venda e depgg
sito de gés liquefeito de petroleo e liquidos combustiveis e/ou in
flaméveis;
8 - Outras medidas relatives a protegao contra incén￾dio, constantes em legislacao especifica.
§39 -'0 autuado teré dez dias uteis para apresentacao
de sua defesa ao orgao que emitir 0 auto de infracao, cabendo tam￾bém, no mesmo prazo, recurso 30 Sr. Prefeito Municipal, como ulti—
ma insténcia administrative.
§ 49 - Findo o prazo de intimacao e nao constando o
cumprimento da mesma, seré aplicada nova multa em dobro da ante￾rior, concedendo—se prazo de 30 dies para a regularizacao, apés o
que, serao tomadas medidas judiciais cabiveis a espécie.
CAPiTULo II
DAS DISPOSICUES GERAIS
Art. 29 - Os prédios existentes terfio o prazo méximo
abaixo discriminado para se adequarem a presente legislacao:
instalacao elétrica
botijoes de GLP
centrais de GLP
chaminés
depositos de inflamaveis e comb.
l
90
2
90
2
ano
dias
anos'
dias
anos
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- instalacfio hidréulica 3 anos
- escada de incéndio 2 anos
- iluminacao de amergéncia l ano
- alarme acfistico 3 anos
- adaptagao do material empregado l ano
Art. 30 - Nos prédios onde se depositam inflamaveis e/
ou explosives, além das exigéncias desta Lei, deverao ser observa￾das as Normas Técnicas oficiais emanadas das autoridades competen￾tes.
Art. 31 - Em prédios que n50 possuam condigfies para a￾daptagao de parte hidréulica (devidamente comprovada técnicamente),
seré facultada a instalagfio de hidrante na calgada ou outra solucao
de protegfio negociada com o Corpo de Bombeiros.
Art. 32 - Os casos omissos serao resolvidos pelo 6rg§o
competente do Municipio e 0 Corpo de Bombeiros, de acordo com as
normas brasileiras sobre 0 assunto.
Art. 33 - Revogadas as disposigfies em contrério, a prg
sente LEI entraré em vigor na data de sua publicagao.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 03 de jg
nho de 1.986.-
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: N CARLOS HE L
ARLUS SCHWAR Z
?- Secretério Geral —
_Data Supra
Integra a Lei mg 2.420 - de 03.06.86.-
ANEXO A LEI N9 2.420 - ARTIGO 24 — § 29
figure 1

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