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norma nº 2076/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2076 / 1977
Date 1977-10-19
EmentaDispõe sobre as construções de madeira, casas e apartamentos populares, e dá outras providências.
native_id3529

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~\_/
Prefetfura Municipal de Montenegro
LEI N9 2.076 - DE 19 DE UUTUBRD DE 1.977.-
. N Dlspoe sobre as con;
trugoes de madeira, casas e
I apartamentos populares, e da
outraa providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a tamara Municipal aprouou a eu sanciono a
saguinta:
Construcoes de Madeira
Art. 19 - A edificacao executada com estrutura de madeira,
. .~ .I. '. .I. ~ além das dlsp051goes apllcavels do Codlgo de Dbras do Mun1c1plo, nac
poderé ter pé direito inferior a 2,50m (dois metros e cincoenta cen—
~ ' O o I I.
timetroa) a nao podera ter mals de lS pawlmentos nam const1tu1r /
mais de uma economia.
. I . . I
ParégraFo Unlco — No caso de predlos de madelra constru; -
. . ' dos sobre terreno ac;dentado, o seu ambasamento em alvenarla podera/
, A . I . ’ . sar ocupado, exclu31vamente, como dependenCLa do proprlo predlo.
Art. 29 - As parades da madeira, quar tenham ou nao estru￾tura de madeira, deverao:
f . l — observar um afastamento mlnlmo de 1,50 m (um metro e
. I . . c1ncoenta centlmetros) de qualquer d1v15a do terreno.
f . 2 - observar um afastamento mlnlmo de 1,50m ( um metro e
cincoenta centimetres) do alinhamento, onde nao houver
. l . . . recuo obrlgatorlo para agardlnamento.
3 - obseruar um afastamanto mfnimo de 3,00m(tres metros) /
. I . de qualquer outra economla constru1da em madELra no r/,
mesmo lote.
.OOIOOOOOIOOOC
Prefeifura Municipal de Montenegro
0.00.0.0...
Art. 39 - Us pisos do primeiro pavimento, quando consti￾I . N I . toldos de assoalhos de madelra, deverao ser constru1dos sobre plla-/
. . I . res ou embasamento do alvenarla, observanoo uma altura mlnlma de /
I . f 0,40m (quaranta centlmetros) aplma do nluel do terrano.
~ , a ~ . . Art. 49 - As oonstrugoas de madelra so serao Permltldas/
nas zones estabeleoidas pelo Plano Diretor.
parégraf‘o Unico - Independents de zoneamento do Plano D;
~ ~ . I . retor, serao tolerados pequenos galpoes de madelra com érea max1ma /
de 6,00m2 (seis metros quadrados), quando destinados a depositos‘ e
I . l . guarda de utenSLllos domestloos.
Habitaogo Popular
890950 I
Art. 59 - Entende-se por habitagao tipo popular a econo-'
. ‘ . ' . mia'residenoial urbane destinada exclu51vamente a moradla proprla, /
oonstitufda.apenas por dormitorios, sale, cozinha, banheiro, CirCULQ‘
~ . . I . . sec 9 5rea de serv1go, apresentando as segu1ntss oaraoterlstlcas.
. . ' i . f . l - tar Compartlmentos com as segu1ntes areas utals mlni
mas:
.. .i. . F
a) - prlmelro dormitorlo — 8,00m2 (olto metros quadra- /
dos);
b) - segundo dormitorio - 5,00m2 (cinoo metros quadra -
dos);
c) - taroeiro dormitorio - 7,00m2 (sate metros quadra— /
dos);
d) - quarto dormiidrio - 5,00m2 (oinoo metros quadra -
dos);
2 - ter no banheiro 9 na oozinha, no local do Fogao e do
, I balc da pia, piso e parades revestidos pom materlal lmpermeavel e
. _ f \
inconbustfvsl até a altura de 1,50m (um metro e olnooenta oentlmetros)
Art. 6° - Entende-se por "Cass Dopular" a habitagao tlpo
' ‘ ' ‘ r —v. . r "A ar￾popular, do um so pawlmento e uma so Boonomla. untende so pp p
OCIOOOICOOO'OCI
Prefeitura Municipal de Monienegro
COOOIOIOOOOOOO
tamento Dopular” a habitagao popular intagranta de prédio de habita—
gEo mfiltipla.
Art. 79 - A construgao do habitagoes populares é permiti
da nae zones residenciais estabelecidas palo glano Diretor e ouando/
t O 1 l ’ o Fora dos 11m1tes abrangldos pelo zoneamento, a criteria do Conselho/
do Plano Diretor.
Seogao II
Casa Pogular
Art. 89 - A aprouagao do projeto e o lioenoiamento da
construgao de oases populates serao Feitas pelo mesmo despaoho, o
qual taré validade polo prazo de 1 (um) ano.
l n . . . . n ParagroFo Unloo - Na 1m90831b111dade ooaSLonal de aprovg
950 do projeto ser requerida em nome do promitente oomprador da casa
- A 1 I o - 0" c popular, 8353 exxgenola deuera ser satlsfelta por 0088180 do podldo/
do vistorio.
Art. 99 - As casas populares poderEo sofrer obras de au- ~ ' o mento, desde qua nao peroam as suas oaracterlstlcas.
I . Paragrafo Unlco ~ Quando com o aumento Forem ultrapassa~
. . ‘ . I ~ dos os 11m1tes em referenola, devera a construgao do mesmo regar-se/
. . . v . . r . pelas demals ex1g§nc138 do Codlgo de Gbras do Mun1c1p10.
Secgao III
Apartamentos Pooulares
Art. 109 - Us apartamantos populares 56 poderEo integrar
projetos de entidades pfiblicas, de eoonomia mista ou de cooperatives
uinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional de HabitagEo.
Art. 119 - Us prédios de apartamentos populaIBS‘nao pod;
:50 atingir, quanto ao ndmero de pavimentos, os casos da obrigatorig
dado de instalagao de eleuadores previstos no Cddigo de Dbras do Mu￾nipio nem contar mais de 64 (sessenta e_quatro) dormiéorios por /
OOCDIOOOOUIO
v.0
Prefeifura Municipal de Montenegro
circulagao vertical.
Art. 129 - No caso de contar o apartamento popular com
trés dormitorios, a érea Jtil minima da sala passaré a ser d9 .../
10,50m2 (dez metros e oinooenta oentfmetros quadrados). Quando cog
tar com quatro dormitorios, a érea Gtil minima da sala‘passaré a
ser de 12,00m2 (doze metros quadrados).
Art. 139 - Revogadas as disposigaes em contrério, em /
especial os artigos 116, 117, 120, 121, 122, 123 e 124 da Lei n9
1972, de 13.12.73, 8 presente Lei entraré em Vigor no data do sua
promulgaggo.
GREINETE DU PREFEITU MUNICIERL DE MONTENEGRO, 19 de 03
tUbrO d9 10 977 0"
A58. IVAN JACOB ZIMMER
- Prefeito -

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