| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 1977 |
| Date | 1977-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as construções de madeira, casas e apartamentos populares, e dá outras providências. |
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~\_/ Prefetfura Municipal de Montenegro LEI N9 2.076 - DE 19 DE UUTUBRD DE 1.977.- . N Dlspoe sobre as con; trugoes de madeira, casas e I apartamentos populares, e da outraa providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a tamara Municipal aprouou a eu sanciono a saguinta: Construcoes de Madeira Art. 19 - A edificacao executada com estrutura de madeira, . .~ .I. '. .I. ~ além das dlsp051goes apllcavels do Codlgo de Dbras do Mun1c1plo, nac poderé ter pé direito inferior a 2,50m (dois metros e cincoenta cen— ~ ' O o I I. timetroa) a nao podera ter mals de lS pawlmentos nam const1tu1r / mais de uma economia. . I . . I ParégraFo Unlco — No caso de predlos de madelra constru; - . . ' dos sobre terreno ac;dentado, o seu ambasamento em alvenarla podera/ , A . I . ’ . sar ocupado, exclu31vamente, como dependenCLa do proprlo predlo. Art. 29 - As parades da madeira, quar tenham ou nao estrutura de madeira, deverao: f . l — observar um afastamento mlnlmo de 1,50 m (um metro e . I . . c1ncoenta centlmetros) de qualquer d1v15a do terreno. f . 2 - observar um afastamento mlnlmo de 1,50m ( um metro e cincoenta centimetres) do alinhamento, onde nao houver . l . . . recuo obrlgatorlo para agardlnamento. 3 - obseruar um afastamanto mfnimo de 3,00m(tres metros) / . I . de qualquer outra economla constru1da em madELra no r/, mesmo lote. .OOIOOOOOIOOOC Prefeifura Municipal de Montenegro 0.00.0.0... Art. 39 - Us pisos do primeiro pavimento, quando constiI . N I . toldos de assoalhos de madelra, deverao ser constru1dos sobre plla-/ . . I . res ou embasamento do alvenarla, observanoo uma altura mlnlma de / I . f 0,40m (quaranta centlmetros) aplma do nluel do terrano. ~ , a ~ . . Art. 49 - As oonstrugoas de madelra so serao Permltldas/ nas zones estabeleoidas pelo Plano Diretor. parégraf‘o Unico - Independents de zoneamento do Plano D; ~ ~ . I . retor, serao tolerados pequenos galpoes de madelra com érea max1ma / de 6,00m2 (seis metros quadrados), quando destinados a depositos‘ e I . l . guarda de utenSLllos domestloos. Habitaogo Popular 890950 I Art. 59 - Entende-se por habitagao tipo popular a econo-' . ‘ . ' . mia'residenoial urbane destinada exclu51vamente a moradla proprla, / oonstitufda.apenas por dormitorios, sale, cozinha, banheiro, CirCULQ‘ ~ . . I . . sec 9 5rea de serv1go, apresentando as segu1ntss oaraoterlstlcas. . . ' i . f . l - tar Compartlmentos com as segu1ntes areas utals mlni mas: .. .i. . F a) - prlmelro dormitorlo — 8,00m2 (olto metros quadra- / dos); b) - segundo dormitorio - 5,00m2 (cinoo metros quadra - dos); c) - taroeiro dormitorio - 7,00m2 (sate metros quadra— / dos); d) - quarto dormiidrio - 5,00m2 (oinoo metros quadra - dos); 2 - ter no banheiro 9 na oozinha, no local do Fogao e do , I balc da pia, piso e parades revestidos pom materlal lmpermeavel e . _ f \ inconbustfvsl até a altura de 1,50m (um metro e olnooenta oentlmetros) Art. 6° - Entende-se por "Cass Dopular" a habitagao tlpo ' ‘ ' ‘ r —v. . r "A arpopular, do um so pawlmento e uma so Boonomla. untende so pp p OCIOOOICOOO'OCI Prefeitura Municipal de Monienegro COOOIOIOOOOOOO tamento Dopular” a habitagao popular intagranta de prédio de habita— gEo mfiltipla. Art. 79 - A construgao do habitagoes populares é permiti da nae zones residenciais estabelecidas palo glano Diretor e ouando/ t O 1 l ’ o Fora dos 11m1tes abrangldos pelo zoneamento, a criteria do Conselho/ do Plano Diretor. Seogao II Casa Pogular Art. 89 - A aprouagao do projeto e o lioenoiamento da construgao de oases populates serao Feitas pelo mesmo despaoho, o qual taré validade polo prazo de 1 (um) ano. l n . . . . n ParagroFo Unloo - Na 1m90831b111dade ooaSLonal de aprovg 950 do projeto ser requerida em nome do promitente oomprador da casa - A 1 I o - 0" c popular, 8353 exxgenola deuera ser satlsfelta por 0088180 do podldo/ do vistorio. Art. 99 - As casas populares poderEo sofrer obras de au- ~ ' o mento, desde qua nao peroam as suas oaracterlstlcas. I . Paragrafo Unlco ~ Quando com o aumento Forem ultrapassa~ . . ‘ . I ~ dos os 11m1tes em referenola, devera a construgao do mesmo regar-se/ . . . v . . r . pelas demals ex1g§nc138 do Codlgo de Gbras do Mun1c1p10. Secgao III Apartamentos Pooulares Art. 109 - Us apartamantos populares 56 poderEo integrar projetos de entidades pfiblicas, de eoonomia mista ou de cooperatives uinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional de HabitagEo. Art. 119 - Us prédios de apartamentos populaIBS‘nao pod; :50 atingir, quanto ao ndmero de pavimentos, os casos da obrigatorig dado de instalagao de eleuadores previstos no Cddigo de Dbras do Munipio nem contar mais de 64 (sessenta e_quatro) dormiéorios por / OOCDIOOOOUIO v.0 Prefeifura Municipal de Montenegro circulagao vertical. Art. 129 - No caso de contar o apartamento popular com trés dormitorios, a érea Jtil minima da sala passaré a ser d9 .../ 10,50m2 (dez metros e oinooenta oentfmetros quadrados). Quando cog tar com quatro dormitorios, a érea Gtil minima da sala‘passaré a ser de 12,00m2 (doze metros quadrados). Art. 139 - Revogadas as disposigaes em contrério, em / especial os artigos 116, 117, 120, 121, 122, 123 e 124 da Lei n9 1972, de 13.12.73, 8 presente Lei entraré em Vigor no data do sua promulgaggo. GREINETE DU PREFEITU MUNICIERL DE MONTENEGRO, 19 de 03 tUbrO d9 10 977 0" A58. IVAN JACOB ZIMMER - Prefeito -