| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2792 / 1991 |
| Date | 1991-12-27 |
| Ementa | ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 185 DO LEI Nº 1.972/73 — CÓDIGO DE OBRAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qatinete (90 @releifo LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Altera, dando nova redagao aos artigos 65 e 185 da Lei n9 1972/73 - Codigo de Obras. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codigo de Obras, que passa a ter a seguinte redagao: "Art. 65 - Por ocasiéo .... § 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti— go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas se a edificagéo jé estiver ocupada. l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada 30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regularizagéo das exigéncias. 2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicitada antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha— bite-se". Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6— digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qatinete (90 @releifo LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Altera, dando nova redagao aos artigos 65 e 185 da Lei n9 1972/73 - Codigo de Obras. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codigo de Obras, que passa a ter a seguinte redagao: "Art. 65 - Por ocasiéo .... § 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti— go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas se a edificagéo jé estiver ocupada. l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada 30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regularizagéo das exigéncias. 2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicitada antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha— bite-se". Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6— digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qatinete (90 @releifo LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Altera, dando nova redagao aos artigos 65 e 185 da Lei n9 1972/73 - Codigo de Obras. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codigo de Obras, que passa a ter a seguinte redagao: "Art. 65 - Por ocasiéo .... § 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti— go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas se a edificagéo jé estiver ocupada. l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada 30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regularizagéo das exigéncias. 2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicitada antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha— bite-se". Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6— digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineie (90 @reiaiio "Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comerciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber tratamento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial. l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti— mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a contribuigao dos despejos e capacidade das fossas. 2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capacidade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo predominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside— rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por 1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompanhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, justificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO (Tab. 4 da NBR 7229/82). 3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa— cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipamentos de sucgao. 4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm abaixo da tampa de inspegao. § 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente poder5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente. § 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos junto a rede pfiblica". ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineie (90 @reiaiio "Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comerciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber tratamento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial. l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti— mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a contribuigao dos despejos e capacidade das fossas. 2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capacidade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo predominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside— rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por 1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompanhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, justificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO (Tab. 4 da NBR 7229/82). 3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa— cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipamentos de sucgao. 4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm abaixo da tampa de inspegao. § 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente poder5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente. § 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos junto a rede pfiblica". ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineie (90 @reiaiio "Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comerciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber tratamento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial. l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti— mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a contribuigao dos despejos e capacidade das fossas. 2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capacidade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo predominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside— rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por 1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompanhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, justificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO (Tab. 4 da NBR 7229/82). 3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa— cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipamentos de sucgao. 4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm abaixo da tampa de inspegao. § 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente poder5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente. § 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos junto a rede pfiblica". ‘v' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineée 30 91-43110 § 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve— nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de fossas e sumidouros. Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1991. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 4.46%s (/5 ~ q :refe CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral. 1 o unlcipal. ‘v' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineée 30 91-43110 § 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve— nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de fossas e sumidouros. Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1991. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 4.46%s (/5 ~ q :refe CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral. 1 o unlcipal. ‘v' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineée 30 91-43110 § 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve— nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de fossas e sumidouros. Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1991. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 4.46%s (/5 ~ q :refe CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral. 1 o unlcipal.