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norma nº 2792/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2792 / 1991
Date 1991-12-27
EmentaALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 185 DO LEI Nº 1.972/73 — CÓDIGO DE OBRAS.
native_id3558

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qatinete (90 @releifo
LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera, dando nova
redagao aos artigos 65 e 185
da Lei n9 1972/73 - Codigo de
Obras.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codi￾go de Obras, que passa a ter a seguinte redagao:
"Art. 65 - Por ocasiéo ....
§ 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti—
go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao
estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de
existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas
se a edificagéo jé estiver ocupada.
l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser
retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo
de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o
exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada
30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regulari￾zagéo das exigéncias.
2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicita￾da antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de
vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha—
bite-se".
Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6—
digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qatinete (90 @releifo
LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera, dando nova
redagao aos artigos 65 e 185
da Lei n9 1972/73 - Codigo de
Obras.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codi￾go de Obras, que passa a ter a seguinte redagao:
"Art. 65 - Por ocasiéo ....
§ 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti—
go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao
estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de
existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas
se a edificagéo jé estiver ocupada.
l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser
retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo
de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o
exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada
30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regulari￾zagéo das exigéncias.
2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicita￾da antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de
vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha—
bite-se".
Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6—
digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qatinete (90 @releifo
LEI COMPLEMENTAR N9 2.792 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera, dando nova
redagao aos artigos 65 e 185
da Lei n9 1972/73 - Codigo de
Obras.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica alterado 0 Art. 65 da Lei 1972/73 - Codi￾go de Obras, que passa a ter a seguinte redagao:
"Art. 65 - Por ocasiéo ....
§ 19 - As fossas e sumidouros, executados conforme arti—
go 185 desta Lei, em edificacées novas ou reformadas, n50 poderao
estar cobertos com entulhos ou aterrados, para comprovacao de
existéncia, o que implicara na negativa do Habite-se ou a multas
se a edificagéo jé estiver ocupada.
l — Quando n50 for possivel a verificagéo, deveréo ser
retirados aterros ou entulhos para nova vistoria no prazo méximo
de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo e n50 providenciado o
exigido, sera o proprietario multado e notificado. A cada
30(trinta) dias, a multa seré novamente aplicada, até a regulari￾zagéo das exigéncias.
2 - A vistoria da fossa e sumidouro podera ser solicita￾da antecipadamente ao pedido de Habite-se, ficando o laudo de
vistoria ou informagéo respectiva a ser anexada ao pedido de Ha—
bite-se".
Art. 29 — Fica alterado 0 Art. 185 da Lei 1972/73 - C6—
digo de Obras, que passa a ter a seguinte redagéo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘ineie (90 @reiaiio
"Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comer￾ciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de
esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber trata￾mento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos
industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial.
l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti—
mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a
contribuigao dos despejos e capacidade das fossas.
2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capaci￾dade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as
constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo pre￾dominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside—
rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por
1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées
multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompa￾nhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, jus￾tificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO
(Tab. 4 da NBR 7229/82).
3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa—
cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipa￾mentos de sucgao.
4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da
Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no
item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior
a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm
abaixo da tampa de inspegao.
§ 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente pode￾r5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente.
§ 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser
sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas
diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos
junto a rede pfiblica".
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘ineie (90 @reiaiio
"Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comer￾ciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de
esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber trata￾mento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos
industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial.
l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti—
mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a
contribuigao dos despejos e capacidade das fossas.
2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capaci￾dade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as
constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo pre￾dominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside—
rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por
1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées
multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompa￾nhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, jus￾tificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO
(Tab. 4 da NBR 7229/82).
3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa—
cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipa￾mentos de sucgao.
4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da
Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no
item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior
a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm
abaixo da tampa de inspegao.
§ 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente pode￾r5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente.
§ 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser
sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas
diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos
junto a rede pfiblica".
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘ineie (90 @reiaiio
"Art. 185 - Em todos os prédios residenciais e comer￾ciais, existentes ou a construir, os efluentes provenientes de
esgotos domésticos de qualquer natureza, deveréo receber trata￾mento primério através de fossas sépticas e sumidouros. Esgotos
industriais e hospitalares, deveréo ter tratamento especial.
l - As fossas poderao ser modelo comercial ou comparti—
mentadas, sempre observando 0 Art. 49 da NBR 7229/82 quanto a
contribuigao dos despejos e capacidade das fossas.
2 - Os sumidouros deveréo ser dimensionados pela capaci￾dade de absorgao do solo e com dimensoes nunca inferiores as
constantes na Tabela 3 - Faixa 4 da NBR 7229/82, para o solo pre￾dominante no Municipio. Sua contribuigéo minima deve ser conside—
rada de 5 pessoas por economia, ou seja, 1,00m de largura por
1,00m de profundidade e 2,67m de comprimento. Para edificacées
multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m2, deveré acompa￾nhar Memoria de Célculo rubricada pelo responsével técnico, jus￾tificando as dimensEes adotadas e a eficiéncia na retirada da DBO
(Tab. 4 da NBR 7229/82).
3 - Sempre que possivel devem situar-se em locais de fa—
cil acesso, possibilitando limpezas periédicas através de equipa￾mentos de sucgao.
4 — Quando a absorgéo do 5010 for inferior a Faixa 4 da
Tabela 3 da NBR 7229/82, e para efetivagfio da limpeza citada no
item 3, devem ser previstos tubos de limpeza com DN n50 inferior
a 150mm, dispostos a 200mm do fundo da fossa e sumidouro e 100mm
abaixo da tampa de inspegao.
§ 19 - A conexao a0 esgoto pluvial pfiblico somente pode￾r5 ser executada mediante autorizacéo do setor competente.
§ 29 - As irregularidades que se verificarem deveréo ser
sanadas no prazo maximo de 8 (oito) dias, puniveis com multas
diarias quando excedido este prazo, ou com o corte dos servigos
junto a rede pfiblica".
‘v'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineée 30 91-43110
§ 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis
que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve—
nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de
fossas e sumidouros.
Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de de￾zembro de 1991.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
4.46%s (/5 ~ q :refe
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.
1 o unlcipal.
‘v'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineée 30 91-43110
§ 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis
que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve—
nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de
fossas e sumidouros.
Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de de￾zembro de 1991.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
4.46%s (/5 ~ q :refe
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.
1 o unlcipal.
‘v'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineée 30 91-43110
§ 39 — A Taxa de Esgotos incidiré sobre todos os iméveis
que sejam servidos pela rede de esgoto pluvial misto, ou que ve—
nham a se utilizar dos servicos pfiblicos da limpeza periédica de
fossas e sumidouros.
Art. 39 - Revogadas as disposicées em contrério, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de de￾zembro de 1991.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
4.46%s (/5 ~ q :refe
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.
1 o unlcipal.

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