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norma nº 15/2001

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaAltera a redação do inciso VIII do Art. 15 e do Art. 65 da Lei Orgânica do Município.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6323303 
91 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1512001 
Altera a redação do 
Inciso VIII doart. 15, eart. 65 
da Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do 
art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1 0- O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
seguinteredação: 
"Art. 15 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
III - 
IV - 
IV - ..... 
VII- V - 
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do 
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. "(NR) 
Art. 20- O art. 65 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município ou do 
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País a qualquer tempo, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (NR). 
Art. 30- A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 04de maio de 2001. 
Áereadó'&:::r: Auin' vIA 7 
Presidente 
SILVA 
idente 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6323303 
91 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1512001 
Altera a redação do 
Inciso VIII doart. 15, eart. 65 
da Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do 
art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1 0- O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
seguinteredação: 
"Art. 15 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
III - 
IV - 
IV - ..... 
VII- V - 
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do 
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. "(NR) 
Art. 20- O art. 65 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município ou do 
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País a qualquer tempo, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (NR). 
Art. 30- A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 04de maio de 2001. 
Áereadó'&:::r: Auin' vIA 7 
Presidente 
SILVA 
idente 
91
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joao Pessoa, 1338 — Fone: (51) 639-3303
EM ENDA A LEI ORGANICA N° 15/2001
Altera a redagéo do
inciso VIII do art. 15, e art. 65
da Lei OrgE—inica do Municipio.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do
art. 46 da Lei Orgénica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto:
Art. 1° - O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgénica do Municipio passa a viger com a
seguinte‘redaqéo:
“Art. 15 — Compete a Cémara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuigées:
I—
II—
III—
IV￾IV- ..... V￾VII—
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municipio e do
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. “(NR)
Art. 2° — 0 art. 65 da Lei Orgénica do Municipio passe a viger com a seguinte
redagao:
“.Art 65 — O Prefeito e o Vice-Prefeito néo poderéo se ausen’ar do Municipio ou do
Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do Pais a qualquer tempo, sem Iicenga da
Cémara Municipal, sob pena de perda do mandato.” (NR).
Art. 3° — A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicagéo.
Cémara Municipal de Montenegro, 047de maio de 2001.
Presidente

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