| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | Altera a redação do inciso VIII do Art. 15 e do Art. 65 da Lei Orgânica do Município. |
| native_id | 3646 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6323303 91 EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1512001 Altera a redação do Inciso VIII doart. 15, eart. 65 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1 0- O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinteredação: "Art. 15 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: III - IV - IV - ..... VII- V - VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. "(NR) Art. 20- O art. 65 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: "Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município ou do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País a qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (NR). Art. 30- A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 04de maio de 2001. Áereadó'&:::r: Auin' vIA 7 Presidente SILVA idente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6323303 91 EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1512001 Altera a redação do Inciso VIII doart. 15, eart. 65 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1 0- O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinteredação: "Art. 15 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: III - IV - IV - ..... VII- V - VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. "(NR) Art. 20- O art. 65 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: "Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município ou do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País a qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (NR). Art. 30- A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 04de maio de 2001. Áereadó'&:::r: Auin' vIA 7 Presidente SILVA idente 91 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua Joao Pessoa, 1338 — Fone: (51) 639-3303 EM ENDA A LEI ORGANICA N° 15/2001 Altera a redagéo do inciso VIII do art. 15, e art. 65 da Lei OrgE—inica do Municipio. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgénica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1° - O inciso VIII do art. 15 da Lei Orgénica do Municipio passa a viger com a seguinte‘redaqéo: “Art. 15 — Compete a Cémara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuigées: I— II— III— IVIV- ..... VVII— VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municipio e do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do pais por qualquer tempo. “(NR) Art. 2° — 0 art. 65 da Lei Orgénica do Municipio passe a viger com a seguinte redagao: “.Art 65 — O Prefeito e o Vice-Prefeito néo poderéo se ausen’ar do Municipio ou do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do Pais a qualquer tempo, sem Iicenga da Cémara Municipal, sob pena de perda do mandato.” (NR). Art. 3° — A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicagéo. Cémara Municipal de Montenegro, 047de maio de 2001. Presidente