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norma nº 16/2001

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 16 / 2001
Date 2001-07-13
EmentaAcrescenta parágrafo ao Art. 26 da Lei Orgânica do Município.
native_id3647

Documents (1)

texto integral #

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Vereador 
1 0 rio 
Vereador 
2° 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 632-3303 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 16101 
Acrescenta parágrafo ao art. 26 
da Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1 0- O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
inclusão do § 30 , conforme segue: 
"Art.26-.... 
§1° ...... 
§20 - ..... 
§ 
30 - A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para 
realizar, trimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, 
atendendo o que segue: 
- a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será 
sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário; 
II - definida a localidade, esta será comunicada por escrito, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar 
um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, 
manifestar-se em nome da mesma. "(AC) 
Art. 20- A presente emenda entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Municipal de Montenegro, 13 de julho de 2001. 
VAIR TR1é 
Presidente 
O Vereador 'ÕIRM.DASILVA 
Vice-Presidente 
Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello. 
116 
Vereador 
1 0 rio 
Vereador 
2° 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 632-3303 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 16101 
Acrescenta parágrafo ao art. 26 
da Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1 0- O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
inclusão do § 30 , conforme segue: 
"Art.26-.... 
§1° ...... 
§20 - ..... 
§ 
30 - A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para 
realizar, trimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, 
atendendo o que segue: 
- a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será 
sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário; 
II - definida a localidade, esta será comunicada por escrito, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar 
um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, 
manifestar-se em nome da mesma. "(AC) 
Art. 20- A presente emenda entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Municipal de Montenegro, 13 de julho de 2001. 
VAIR TR1é 
Presidente 
O Vereador 'ÕIRM.DASILVA 
Vice-Presidente 
Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello. 
116 
K2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ruo Jofio Pessoo, 1338 — Fone: (51) 639-3303
EMENDA A LEI ORGANICA N° 16/01
Acrescenta parégrafo ao art. 26
da Lei Organica do Municipio.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos
termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto:
Art. 1° — 0 art. 26 da Lei Organica do Municipio passa a viger com a
inclusao do § 3°, conforme segue:
“Art. 26 -
§ 3° - A Cémara podera se deslocar de sua sede oficial, para
realizar, trimestralmente, sessao ordinaria, em localidades da zona rural,
atendendo o que segue:
l — a sessao sera marcada pela Mesa Diretora, cujo local sera
sugerido pela mesma, com aprovagao do Plenario;
ll — definida a localidade, esta sera comunicada por escrito,
com antecedéncia minima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar
um representante que dispora de 10 (dez) minutos para, na tribuna,
manifestar—se em nome da mesma. “ (AC)
Art. 2° - A presente emenda entra em vigor na data da sua
publicagao.
ca . : . Municipal de Montenegro, 13 dejulho de 2001.
1L. %/
VereadorJt ‘ , - V ‘eadorADAlR VIAN
. ,, ' Presidente
Vereador ADA A Vereador" V ’CIRlVI. DA SILVA
2° Sec/r ario Vice-Presidente
Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello.

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