| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo ao Art. 26 da Lei Orgânica do Município. |
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Vereador 1 0 rio Vereador 2° ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 632-3303 EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 16101 Acrescenta parágrafo ao art. 26 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1 0- O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a inclusão do § 30 , conforme segue: "Art.26-.... §1° ...... §20 - ..... § 30 - A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, trimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, atendendo o que segue: - a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário; II - definida a localidade, esta será comunicada por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da mesma. "(AC) Art. 20- A presente emenda entra em vigor na data da sua publicação. Municipal de Montenegro, 13 de julho de 2001. VAIR TR1é Presidente O Vereador 'ÕIRM.DASILVA Vice-Presidente Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello. 116 Vereador 1 0 rio Vereador 2° ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 632-3303 EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 16101 Acrescenta parágrafo ao art. 26 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1 0- O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a inclusão do § 30 , conforme segue: "Art.26-.... §1° ...... §20 - ..... § 30 - A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, trimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, atendendo o que segue: - a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário; II - definida a localidade, esta será comunicada por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da mesma. "(AC) Art. 20- A presente emenda entra em vigor na data da sua publicação. Municipal de Montenegro, 13 de julho de 2001. VAIR TR1é Presidente O Vereador 'ÕIRM.DASILVA Vice-Presidente Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello. 116 K2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Ruo Jofio Pessoo, 1338 — Fone: (51) 639-3303 EMENDA A LEI ORGANICA N° 16/01 Acrescenta parégrafo ao art. 26 da Lei Organica do Municipio. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1° — 0 art. 26 da Lei Organica do Municipio passa a viger com a inclusao do § 3°, conforme segue: “Art. 26 - § 3° - A Cémara podera se deslocar de sua sede oficial, para realizar, trimestralmente, sessao ordinaria, em localidades da zona rural, atendendo o que segue: l — a sessao sera marcada pela Mesa Diretora, cujo local sera sugerido pela mesma, com aprovagao do Plenario; ll — definida a localidade, esta sera comunicada por escrito, com antecedéncia minima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que dispora de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar—se em nome da mesma. “ (AC) Art. 2° - A presente emenda entra em vigor na data da sua publicagao. ca . : . Municipal de Montenegro, 13 dejulho de 2001. 1L. %/ VereadorJt ‘ , - V ‘eadorADAlR VIAN . ,, ' Presidente Vereador ADA A Vereador" V ’CIRlVI. DA SILVA 2° Sec/r ario Vice-Presidente Projeto de Emenda de autoria do Vereador Carlos Einar de Mello.