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norma nº 17/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 17 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaAltera a redação, acrescenta incisos e parágrafos aos artigos 43 e 44 da Lei Orgânica do Município.
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140 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1712002 
Altera a redação, acrescenta incisos 
eparágrafos aos artigos 43e44 da 
Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 10 - O art. 43 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 43— Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos: 
- doença devidamente comprovada; 
II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, 
descendentes e irmãos, até 03 (três) dias; 
III —gestante, por cento e vinte dias; 
1V—revogado; 
V - paternidade, conforme legislação federal; 
VI - para representar externamente a Câmara; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente. 
§ 1 0- Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o 
Vereador licenciado, nos termos dos incisos 1 a V, e em representação, nos termos 
do4°; 
§. 20- O Vereador licenciado por motivo de doença, será 
encaminhado ao Sistema Próprio de Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do 
pedido de licença. (NR) 
§ 30- Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos 
vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse; 
(NR) 
§ 40 - Nos casos dos incisos 1 a V e VIII, a licença far-se-á através 
de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário; (NR) 
"ÇDoe Órgãos, Doe Sangue.- Satve 'früITas" 
Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51632-3303 - Email: camumgoiterra.com.br 
140 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1712002 
Altera a redação, acrescenta incisos 
eparágrafos aos artigos 43e44 da 
Lei Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 10 - O art. 43 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 43— Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos: 
- doença devidamente comprovada; 
II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, 
descendentes e irmãos, até 03 (três) dias; 
III —gestante, por cento e vinte dias; 
1V—revogado; 
V - paternidade, conforme legislação federal; 
VI - para representar externamente a Câmara; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente. 
§ 1 0- Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o 
Vereador licenciado, nos termos dos incisos 1 a V, e em representação, nos termos 
do4°; 
§. 20- O Vereador licenciado por motivo de doença, será 
encaminhado ao Sistema Próprio de Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do 
pedido de licença. (NR) 
§ 30- Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos 
vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse; 
(NR) 
§ 40 - Nos casos dos incisos 1 a V e VIII, a licença far-se-á através 
de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário; (NR) 
"ÇDoe Órgãos, Doe Sangue.- Satve 'früITas" 
Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51632-3303 - Email: camumgoiterra.com.br 
140
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EMENDA A LEI ORGANicA N° 17/2002
Altera a redacéo, acrescenta incisos
e parégrafos aos artigos 43 e 44 da
Lei 0rgénica do' Municipio.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos
termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em sec. texts:
Art. 1° - 0 art. 43 passa a Viger com a seguinte redacao:
“Art. 43 — Cabera licenca ao Vereador nos seguintes casos:
I -— doenca devidamente comprovada;
ll - Iuto, por falecimento de conjuge, ascendentes,
descendentes e irmaos, até 03 (trés) dias;
Iii -— gestante, por cento e vinte dias;
IV -— revogado;
V -— paternidade, conforme Iegislacao federal;
Vl -— para representar externamente a Cémara;
VII -— para tratar de interesses particulares;
VIII —— para ocupar cargo de Secretario Municipal ou equivalente.
§ 1° - Para fins de remuneragéo considerar—se-é em exercicio o
Vereador licenciado, nos termos dos incisos l a V, e em representacao, nos termos
do § 4°;
§. 2° ~ 0 Vereador licenciado por motivo de doenga, sera
encaminhado ao'Sistema PrOprIo de Previdéncia, decorridos 15 (quinze) dias do
pedido de licenca. (NR)
§3° - Considerar—se-a automaticamente licenciado oVereador
investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, devendo optar pelos
vencimentos do cargo ou pelo subsidio do mandato, a partir da respective: posse;
(NR) § 4° - Nos casos dos incisos I a V e VIII, a Iicenca far-se—é através ' de comunicacéo subscrita pelo Vereador, devidamente instruida, dirigida ao
' Presidente da camara, que dela daré conhecimento imediato ao Plenario; (NR)
“@oe érgc'ios, @oe Sangue: SaEue rVid'as”
Rua Joao Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terracom.br
- 
: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
§ 50 - O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para 
representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo 
necessidade de aprovação do Plenário quando a representação importar ônus 
adicionais ao erário, não cabendo, em qualquer caso, designação de suplente; 
§ 61- No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de 
requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário; 
§ 71 - A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, 
solicitar licença, prevista no inciso 1 deste artigo, para Vereador, quando este estiver 
impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório. 
§ 81- O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a 
qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, à Mesa Diretora, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto quando se encontra em 
licença para tratamento de doença, por mais de quinze dias." 
Art. 20- O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 44 - No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, 
ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a 
convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara. (NR) 
§ 1 0- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 
(três) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. (NR) 
§ 2° - ..... 
§3°- ..... 
Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 18 de março de 2002, 
a" rf 
"Doe c5rgios, cJJoe .Sangue: .SaCve T'-'id2as" 
- 
: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
§ 50 - O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para 
representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo 
necessidade de aprovação do Plenário quando a representação importar ônus 
adicionais ao erário, não cabendo, em qualquer caso, designação de suplente; 
§ 61- No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de 
requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário; 
§ 71 - A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, 
solicitar licença, prevista no inciso 1 deste artigo, para Vereador, quando este estiver 
impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório. 
§ 81- O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a 
qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, à Mesa Diretora, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto quando se encontra em 
licença para tratamento de doença, por mais de quinze dias." 
Art. 20- O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 44 - No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, 
ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a 
convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara. (NR) 
§ 1 0- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 
(três) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. (NR) 
§ 2° - ..... 
§3°- ..... 
Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 18 de março de 2002, 
a" rf 
"Doe c5rgios, cJJoe .Sangue: .SaCve T'-'id2as" 
/
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
§ 5° - O Presidenie poderé designar Vereador ou Vereadores para
representar a (Samara em eventos oficiais ou em missao especial, havendo
necessidade de aprovaoao do Plenario quando a representaoao importer onus
adicionais ao erario, néo cabendo, em qualquer caso, designagao de suplen‘re;
§ 6° — No caso do inciso Vii, a licenoa far—se—a através de
requerimento escrito, submetido a deliberapéo do Plenario;
§ 7° — A Mesa, 0 Lider ou Vice—Lider podera, em casos excepcionais,
solicitar licenoa, prevista no inciso l deste artigo, para Vereador, quando este estiver
impossibilitado de fazé—lo, em razéo de fato de conhecimento pL’iblico e notorio.
§ 8° - O Vereador licenciado podera reassumir a vereanga a
qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, a Mesa Diretora, com
antecedéncia minima de vinte e quatro horas, exceto quando se enoontra em
licenoa para tratamento de doenga, por mais de quinze dias.”
Art. 2° - 0 art. 44 da Lei Orgénica do Municipio passa a viger com a
seguinte redagao:
“Art. 44 — No caso de morte, rendncia, iicenoa por mais de 15 (qginze) alias,
ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente,‘ far—se—a a
convocagao do suplenie, pelo Presidente da Cémara. (NR)
§ 1" — O suplente convocado deveré tomar posse dentro do prazo de 3
(trés) dias, salvo motivo justo aceito pela Cémara, sob pena de ser considerado
renunciante. (NR)
Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicagéo.
Cémara Municipal de Montenegro, 18 de margo de 2002.
.7 Ver.lS R _-' ATTOS
1° Secretario Pr nte
Vice-Presidente
“@oe érgc’ios, (Doe Sangue: SaEr/e Widas”

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