| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | Altera a redação, acrescenta incisos e parágrafos aos artigos 43 e 44 da Lei Orgânica do Município. |
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140 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1712002 Altera a redação, acrescenta incisos eparágrafos aos artigos 43e44 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 10 - O art. 43 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 43— Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos: - doença devidamente comprovada; II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 03 (três) dias; III —gestante, por cento e vinte dias; 1V—revogado; V - paternidade, conforme legislação federal; VI - para representar externamente a Câmara; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente. § 1 0- Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos 1 a V, e em representação, nos termos do4°; §. 20- O Vereador licenciado por motivo de doença, será encaminhado ao Sistema Próprio de Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do pedido de licença. (NR) § 30- Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse; (NR) § 40 - Nos casos dos incisos 1 a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário; (NR) "ÇDoe Órgãos, Doe Sangue.- Satve 'früITas" Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51632-3303 - Email: camumgoiterra.com.br 140 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1712002 Altera a redação, acrescenta incisos eparágrafos aos artigos 43e44 da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 10 - O art. 43 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 43— Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos: - doença devidamente comprovada; II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 03 (três) dias; III —gestante, por cento e vinte dias; 1V—revogado; V - paternidade, conforme legislação federal; VI - para representar externamente a Câmara; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente. § 1 0- Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos 1 a V, e em representação, nos termos do4°; §. 20- O Vereador licenciado por motivo de doença, será encaminhado ao Sistema Próprio de Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do pedido de licença. (NR) § 30- Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse; (NR) § 40 - Nos casos dos incisos 1 a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário; (NR) "ÇDoe Órgãos, Doe Sangue.- Satve 'früITas" Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51632-3303 - Email: camumgoiterra.com.br 140 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EMENDA A LEI ORGANicA N° 17/2002 Altera a redacéo, acrescenta incisos e parégrafos aos artigos 43 e 44 da Lei 0rgénica do' Municipio. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, promulga nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em sec. texts: Art. 1° - 0 art. 43 passa a Viger com a seguinte redacao: “Art. 43 — Cabera licenca ao Vereador nos seguintes casos: I -— doenca devidamente comprovada; ll - Iuto, por falecimento de conjuge, ascendentes, descendentes e irmaos, até 03 (trés) dias; Iii -— gestante, por cento e vinte dias; IV -— revogado; V -— paternidade, conforme Iegislacao federal; Vl -— para representar externamente a Cémara; VII -— para tratar de interesses particulares; VIII —— para ocupar cargo de Secretario Municipal ou equivalente. § 1° - Para fins de remuneragéo considerar—se-é em exercicio o Vereador licenciado, nos termos dos incisos l a V, e em representacao, nos termos do § 4°; §. 2° ~ 0 Vereador licenciado por motivo de doenga, sera encaminhado ao'Sistema PrOprIo de Previdéncia, decorridos 15 (quinze) dias do pedido de licenca. (NR) §3° - Considerar—se-a automaticamente licenciado oVereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsidio do mandato, a partir da respective: posse; (NR) § 4° - Nos casos dos incisos I a V e VIII, a Iicenca far-se—é através ' de comunicacéo subscrita pelo Vereador, devidamente instruida, dirigida ao ' Presidente da camara, que dela daré conhecimento imediato ao Plenario; (NR) “@oe érgc'ios, @oe Sangue: SaEue rVid'as” Rua Joao Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terracom.br - : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 50 - O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação do Plenário quando a representação importar ônus adicionais ao erário, não cabendo, em qualquer caso, designação de suplente; § 61- No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário; § 71 - A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso 1 deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório. § 81- O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, à Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto quando se encontra em licença para tratamento de doença, por mais de quinze dias." Art. 20- O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: "Art. 44 - No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara. (NR) § 1 0- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 (três) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (NR) § 2° - ..... §3°- ..... Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 18 de março de 2002, a" rf "Doe c5rgios, cJJoe .Sangue: .SaCve T'-'id2as" - : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 50 - O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação do Plenário quando a representação importar ônus adicionais ao erário, não cabendo, em qualquer caso, designação de suplente; § 61- No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário; § 71 - A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso 1 deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório. § 81- O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, à Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto quando se encontra em licença para tratamento de doença, por mais de quinze dias." Art. 20- O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: "Art. 44 - No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara. (NR) § 1 0- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 (três) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (NR) § 2° - ..... §3°- ..... Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 18 de março de 2002, a" rf "Doe c5rgios, cJJoe .Sangue: .SaCve T'-'id2as" / A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 5° - O Presidenie poderé designar Vereador ou Vereadores para representar a (Samara em eventos oficiais ou em missao especial, havendo necessidade de aprovaoao do Plenario quando a representaoao importer onus adicionais ao erario, néo cabendo, em qualquer caso, designagao de suplen‘re; § 6° — No caso do inciso Vii, a licenoa far—se—a através de requerimento escrito, submetido a deliberapéo do Plenario; § 7° — A Mesa, 0 Lider ou Vice—Lider podera, em casos excepcionais, solicitar licenoa, prevista no inciso l deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazé—lo, em razéo de fato de conhecimento pL’iblico e notorio. § 8° - O Vereador licenciado podera reassumir a vereanga a qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, a Mesa Diretora, com antecedéncia minima de vinte e quatro horas, exceto quando se enoontra em licenoa para tratamento de doenga, por mais de quinze dias.” Art. 2° - 0 art. 44 da Lei Orgénica do Municipio passa a viger com a seguinte redagao: “Art. 44 — No caso de morte, rendncia, iicenoa por mais de 15 (qginze) alias, ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente,‘ far—se—a a convocagao do suplenie, pelo Presidente da Cémara. (NR) § 1" — O suplente convocado deveré tomar posse dentro do prazo de 3 (trés) dias, salvo motivo justo aceito pela Cémara, sob pena de ser considerado renunciante. (NR) Art. 3° - A presente emenda entre em vigor na data de sua publicagéo. Cémara Municipal de Montenegro, 18 de margo de 2002. .7 Ver.lS R _-' ATTOS 1° Secretario Pr nte Vice-Presidente “@oe érgc’ios, (Doe Sangue: SaEr/e Widas”