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norma nº 18/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 18 / 2002
Date 2002-05-24
EmentaAcrescenta o Art. 102-A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Acrescenta art. 102A à Lei Orgânica 
do Município, dispondo sobre 
prazos para tratar de matérias 
orçamentárias. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
emenda em seu texto: 
Art. 1.0 - A Lei Orgânica do Município passa •a vigorar 
acrescido do art.102 A conforme segue: 
"Art. 102A - Os projetos de leis sobreo Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes 
prazos: (AO) 
- o projeto do Plano Plurianual será remetido até 30 de maio 
e votado até 30 de junho; (AO) 
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido 
até 30 de julho e votado até 15 de setembro; (AO) 
III - o projeto de Lei Orçamentária será remetido até 16 de 
novembro e votado até 15 de dezembro. (AO)" 
Art. 2. 0 — A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 24 de maio de 2002. 
"CLoe ÓiqãJos, 1E?oe Sangue: .S'afw_'e T-"id.as" 
Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 65780.000 - Montenegro - RS- Fone/fax: 51 632-3303 - Emafi: camumgoterra.com.br 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Acrescenta art. 102A à Lei Orgânica 
do Município, dispondo sobre 
prazos para tratar de matérias 
orçamentárias. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
emenda em seu texto: 
Art. 1.0 - A Lei Orgânica do Município passa •a vigorar 
acrescido do art.102 A conforme segue: 
"Art. 102A - Os projetos de leis sobreo Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes 
prazos: (AO) 
- o projeto do Plano Plurianual será remetido até 30 de maio 
e votado até 30 de junho; (AO) 
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido 
até 30 de julho e votado até 15 de setembro; (AO) 
III - o projeto de Lei Orçamentária será remetido até 16 de 
novembro e votado até 15 de dezembro. (AO)" 
Art. 2. 0 — A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 24 de maio de 2002. 
"CLoe ÓiqãJos, 1E?oe Sangue: .S'afw_'e T-"id.as" 
Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 65780.000 - Montenegro - RS- Fone/fax: 51 632-3303 - Emafi: camumgoterra.com.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO N.° 18/2002
Acrescenta art. 102" a Lei Orgénica
do Municipio, dispondo sobre
prazos para tratar cie matérias
orgamentérias. ' A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
promulga, nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte
emenda em seu texto:
Art.1.° — A LeI Organica do Municipio passa a vigorar
acrescido do ari.102A conforme segue:
“Art. 102A -— Os projetos de leis sobre 0 Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orgamentérias e Orgamentos Anuais seréo enviados pelo
Poder Executive as Poder Legislative, o qual os apreciaré nos segui‘ntes
prazos: (AC)
I -— o proieto do Piano Plurianuai seré remetido ate 30 de maio
e votado ate 30 de ,iunho; (AC) .
ll -— o projeto cle Lei de Diretrizes Orgamenta’rias sera’ remetido
ate 30 de'julho e votado ate 15 de setembro; (AC)
lll‘ — o projeto de Lei Orgamentéria seré remetido ate 16 de - novembro e votado até 15 de dezembro. (A0)”
Art. 2.° —- A preeente emenda entra em vigor' na data de sua
pdblicagéo.
Cémara Munipal de Montenegro, 24 de maio de 2002.
Ver. IeA R v_. IEMATTOS
fiD/XIRVlANNA//
“(JDoe (jrgcios, @oe Sangue: SaEue Vidas”
Rua Joéo Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terra.com.br
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