| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2002 |
| Date | 2002-05-24 |
| Ementa | Acrescenta o Art. 102-A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. |
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143 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Acrescenta art. 102A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1.0 - A Lei Orgânica do Município passa •a vigorar acrescido do art.102 A conforme segue: "Art. 102A - Os projetos de leis sobreo Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: (AO) - o projeto do Plano Plurianual será remetido até 30 de maio e votado até 30 de junho; (AO) II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 30 de julho e votado até 15 de setembro; (AO) III - o projeto de Lei Orçamentária será remetido até 16 de novembro e votado até 15 de dezembro. (AO)" Art. 2. 0 — A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 24 de maio de 2002. "CLoe ÓiqãJos, 1E?oe Sangue: .S'afw_'e T-"id.as" Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 65780.000 - Montenegro - RS- Fone/fax: 51 632-3303 - Emafi: camumgoterra.com.br 143 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Acrescenta art. 102A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1.0 - A Lei Orgânica do Município passa •a vigorar acrescido do art.102 A conforme segue: "Art. 102A - Os projetos de leis sobreo Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: (AO) - o projeto do Plano Plurianual será remetido até 30 de maio e votado até 30 de junho; (AO) II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 30 de julho e votado até 15 de setembro; (AO) III - o projeto de Lei Orçamentária será remetido até 16 de novembro e votado até 15 de dezembro. (AO)" Art. 2. 0 — A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 24 de maio de 2002. "CLoe ÓiqãJos, 1E?oe Sangue: .S'afw_'e T-"id.as" Rua João Pessoa, 1388- CP 60 - CEP: 65780.000 - Montenegro - RS- Fone/fax: 51 632-3303 - Emafi: camumgoterra.com.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO N.° 18/2002 Acrescenta art. 102" a Lei Orgénica do Municipio, dispondo sobre prazos para tratar cie matérias orgamentérias. ' A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto: Art.1.° — A LeI Organica do Municipio passa a vigorar acrescido do ari.102A conforme segue: “Art. 102A -— Os projetos de leis sobre 0 Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orgamentérias e Orgamentos Anuais seréo enviados pelo Poder Executive as Poder Legislative, o qual os apreciaré nos segui‘ntes prazos: (AC) I -— o proieto do Piano Plurianuai seré remetido ate 30 de maio e votado ate 30 de ,iunho; (AC) . ll -— o projeto cle Lei de Diretrizes Orgamenta’rias sera’ remetido ate 30 de'julho e votado ate 15 de setembro; (AC) lll‘ — o projeto de Lei Orgamentéria seré remetido ate 16 de - novembro e votado até 15 de dezembro. (A0)” Art. 2.° —- A preeente emenda entra em vigor' na data de sua pdblicagéo. Cémara Munipal de Montenegro, 24 de maio de 2002. Ver. IeA R v_. IEMATTOS fiD/XIRVlANNA// “(JDoe (jrgcios, @oe Sangue: SaEue Vidas” Rua Joéo Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terra.com.br 143