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norma nº 20/2003

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 20 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
native_id3651

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua 3080 Pessoa, 1388 - Centro 
CEP 95780-000 Montenegro/RS 
Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 
E-mail:camaramontenegro@terra.com.br 
Montenei-o Cic4ecjs Artes 
190 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02012003 
Altera dispositivos da Lei 
Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, 
nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em 
seu texto: 
Art. 10 O inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 15. 
III - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido 
nesta Lei Orgânica." (NR) 
Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Orgânica passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 17 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais 
e Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada 
legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições 
municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
§ 1. 0 Na fixação do subsídio dos vereadores serão observados os 
limites estabelecidos no art. 29, VI, e alíneas, da Constituição Federal. 
§ 2. 0 Sempre que acontecer elevação dos subsídios dos deputados, 
também o dos vereadores será elevado, na mesma proporção." (NR) 
"Art. 18 O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais 
serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada 
qualquer vinculação. 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua 3080 Pessoa, 1388 - Centro 
CEP 95780-000 Montenegro/RS 
Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 
E-mail:camaramontenegro@terra.com.br 
Montenei-o Cic4ecjs Artes 
190 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02012003 
Altera dispositivos da Lei 
Orgânica do Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, 
nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em 
seu texto: 
Art. 10 O inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 15. 
III - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido 
nesta Lei Orgânica." (NR) 
Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Orgânica passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 17 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais 
e Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada 
legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições 
municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
§ 1. 0 Na fixação do subsídio dos vereadores serão observados os 
limites estabelecidos no art. 29, VI, e alíneas, da Constituição Federal. 
§ 2. 0 Sempre que acontecer elevação dos subsídios dos deputados, 
também o dos vereadores será elevado, na mesma proporção." (NR) 
"Art. 18 O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais 
serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada 
qualquer vinculação. 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
< D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joao Pessoa, 1388 - Centro
CEP 95780-000 Montenegro/RS
Caixa Postal 6O Fone/Fax: (51) 632-3303
E-mail:camaramontenegro@terra.com.br
Montenegro Cidade das Artes
EMENDA A LEI ORGANICA N.° 020/ 2003
Altera dispositivos da Lei
Orgénica do Municipio.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga,
nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em
seu texto:
Art. 1° 0 inciso III do artigo 15 da Lei Organica passa a vigorar
com a seguinte redagao:
“‘Art. 15.
, III — fixar o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios e
Vereadores, observando o que dispoe a Constituigao Federal e o estabelecido
nesta Lei Organica." (NR)
Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Organica passam a vigorar com a
seguinte redagao: ‘ “Art. 17 O subsidio do Prefeito, Vice—Prefeito, Secretaries Municipais
e Vereadores serao fixados por lei de iniciativa da Cémara Municipal, em cada
legislatura para a subseqtiente, em data anterior a realizagao das eleigoes
municipals, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituigao Federal. * § 1.0 Na fixagao do. subsidio dos vereadores serao observados os
limites estabelecidos no art. 29, VI, e alineas, da Constituigao Federal.
§ 2.0 Sempre que acontecer elevagao dos subsidios dos deputados,
também o dos vereadores sera elevado, na mesma proporgao."'(NR)
“Art. 18 O subsidio do Prefeito, Vice—prefeito e Secretaries Municipais
serao fixados determinando—se o valor em moeda corrente no pals, vedada * qualquer vinculagao.
190
“Doe Orgdos, Doe Songue: Solve Vldos” %
*; 190.1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
§ 1. 0 Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na 
mesma data e índice em que ocorrer a correção da remuneração dos 
servidores do Município. 
§6.0 Revogado." 
Art. 30• Altera a redação do artigo 19, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 19. O subsídio dos Vereadores não poderá exceder o subsídio 
mensal percebido pelo Prefeito. 
Art. 4,0
• Altera a redação do art. 21, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 21. A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na 
suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do 
mandato. 
Parágrafo único - No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do 
mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial." (NR) 
Art. 50• A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003. 
Ver. CARtOS EINARI DE MELLO 
ário 
&14. ~E 4CASTa. A1JACI9 MARTINS 
2a Secretária 
Emenda de autoria do Ver. Carlos Einar com apoio de todos 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
-- 
*; 190.1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
§ 1. 0 Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na 
mesma data e índice em que ocorrer a correção da remuneração dos 
servidores do Município. 
§6.0 Revogado." 
Art. 30• Altera a redação do artigo 19, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 19. O subsídio dos Vereadores não poderá exceder o subsídio 
mensal percebido pelo Prefeito. 
Art. 4,0
• Altera a redação do art. 21, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 21. A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na 
suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do 
mandato. 
Parágrafo único - No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do 
mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial." (NR) 
Art. 50• A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003. 
Ver. CARtOS EINARI DE MELLO 
ário 
&14. ~E 4CASTa. A1JACI9 MARTINS 
2a Secretária 
Emenda de autoria do Ver. Carlos Einar com apoio de todos 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
-- A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
§ 1.0 Os subsidios de que trata este artigo seréo atualizados na
mesma data e indice em que ocorrer a corregfio da remuneragfio dos
servidores do Municipio.
Iii-6.0 Revogado."
Art. 3.0. Altera a redagfio do artigo 19, passando a vigorar com a
seguinte redagéo:
“Art. 19. O subsidio dos Vereadores n50 poderé exceder o subsidio
mensal percebido pelo Prefeito.
Art. 4.0. Altera a redagéo do art. 21, passando a vigorar com a
seguinte redagéo:
“Art. 21. A nfio fixagfio dos subsidios do Prefeito, Vice—Prefeito,
Secretérios e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgénica, implicaré na
suspenséo do pagamento do subsidio dos Vereadores pelo restante do
mandato. , Parégrafo Unico — No caso de néo fixagéo, prevaleceré o subsidio do
més de dezembro do L'Jltimo ano da Legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo indice oficial.” (NR)
Art. 5.0. A presente emenda entra em vigor na data de sua
pubiicagéo.
Cémara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003.
4 L $7DE CASTIP/OS *2
2a Secretéria
“DOE ORGAos, DOE SANGUE.‘ SALVE VIDAS"
190.1

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