| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua 3080 Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenei-o Cic4ecjs Artes 190 EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02012003 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 10 O inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. III - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica." (NR) Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1. 0 Na fixação do subsídio dos vereadores serão observados os limites estabelecidos no art. 29, VI, e alíneas, da Constituição Federal. § 2. 0 Sempre que acontecer elevação dos subsídios dos deputados, também o dos vereadores será elevado, na mesma proporção." (NR) "Art. 18 O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua 3080 Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenei-o Cic4ecjs Artes 190 EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02012003 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 10 O inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. III - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica." (NR) Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1. 0 Na fixação do subsídio dos vereadores serão observados os limites estabelecidos no art. 29, VI, e alíneas, da Constituição Federal. § 2. 0 Sempre que acontecer elevação dos subsídios dos deputados, também o dos vereadores será elevado, na mesma proporção." (NR) "Art. 18 O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" < D ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua Joao Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 6O Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenegro Cidade das Artes EMENDA A LEI ORGANICA N.° 020/ 2003 Altera dispositivos da Lei Orgénica do Municipio. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1° 0 inciso III do artigo 15 da Lei Organica passa a vigorar com a seguinte redagao: “‘Art. 15. , III — fixar o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios e Vereadores, observando o que dispoe a Constituigao Federal e o estabelecido nesta Lei Organica." (NR) Art. 2.0. Os artigos 17 e 18 da Lei Organica passam a vigorar com a seguinte redagao: ‘ “Art. 17 O subsidio do Prefeito, Vice—Prefeito, Secretaries Municipais e Vereadores serao fixados por lei de iniciativa da Cémara Municipal, em cada legislatura para a subseqtiente, em data anterior a realizagao das eleigoes municipals, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituigao Federal. * § 1.0 Na fixagao do. subsidio dos vereadores serao observados os limites estabelecidos no art. 29, VI, e alineas, da Constituigao Federal. § 2.0 Sempre que acontecer elevagao dos subsidios dos deputados, também o dos vereadores sera elevado, na mesma proporgao."'(NR) “Art. 18 O subsidio do Prefeito, Vice—prefeito e Secretaries Municipais serao fixados determinando—se o valor em moeda corrente no pals, vedada * qualquer vinculagao. 190 “Doe Orgdos, Doe Songue: Solve Vldos” % *; 190.1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes § 1. 0 Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma data e índice em que ocorrer a correção da remuneração dos servidores do Município. §6.0 Revogado." Art. 30• Altera a redação do artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O subsídio dos Vereadores não poderá exceder o subsídio mensal percebido pelo Prefeito. Art. 4,0 • Altera a redação do art. 21, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único - No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial." (NR) Art. 50• A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003. Ver. CARtOS EINARI DE MELLO ário &14. ~E 4CASTa. A1JACI9 MARTINS 2a Secretária Emenda de autoria do Ver. Carlos Einar com apoio de todos "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" -- *; 190.1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes § 1. 0 Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma data e índice em que ocorrer a correção da remuneração dos servidores do Município. §6.0 Revogado." Art. 30• Altera a redação do artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O subsídio dos Vereadores não poderá exceder o subsídio mensal percebido pelo Prefeito. Art. 4,0 • Altera a redação do art. 21, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único - No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial." (NR) Art. 50• A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003. Ver. CARtOS EINARI DE MELLO ário &14. ~E 4CASTa. A1JACI9 MARTINS 2a Secretária Emenda de autoria do Ver. Carlos Einar com apoio de todos "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" -- A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes § 1.0 Os subsidios de que trata este artigo seréo atualizados na mesma data e indice em que ocorrer a corregfio da remuneragfio dos servidores do Municipio. Iii-6.0 Revogado." Art. 3.0. Altera a redagfio do artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redagéo: “Art. 19. O subsidio dos Vereadores n50 poderé exceder o subsidio mensal percebido pelo Prefeito. Art. 4.0. Altera a redagéo do art. 21, passando a vigorar com a seguinte redagéo: “Art. 21. A nfio fixagfio dos subsidios do Prefeito, Vice—Prefeito, Secretérios e Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgénica, implicaré na suspenséo do pagamento do subsidio dos Vereadores pelo restante do mandato. , Parégrafo Unico — No caso de néo fixagéo, prevaleceré o subsidio do més de dezembro do L'Jltimo ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice oficial.” (NR) Art. 5.0. A presente emenda entra em vigor na data de sua pubiicagéo. Cémara Municipal de Montenegro, 28 de novembro de 2003. 4 L $7DE CASTIP/OS *2 2a Secretéria “DOE ORGAos, DOE SANGUE.‘ SALVE VIDAS" 190.1