| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2005 |
| Date | 2005-04-08 |
| Ementa | Altera redação dos incisos I, II e III do art. 102-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenegro Cidade das Artes 240 EMENDA À LEI ORGÂNICA N..° 02112005 Altera redação dos incisos 1, II e III do art. 102A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1.0 Os incisos do art.102A da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102A Os projetos de leis sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: 1 - o Projeto-de-Lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho e votado até 31 de julho; (NR) II - o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 31 de agosto e votado até 30 de setembro; (NR) III - o Projeto da Lei Orçamentária será remetido até 30 de outubro e votado até 30 de novembro. (NR)" Art. 2.0 Apresente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 08 de abril de 2005. n (I Ver,. 1ari AéId Ver. CarlqS Einar de Mello, 2.a Seretária. Vicé,P'?esidente. Ver. Isa r s de Mattos, Martins, 1.a Secretária. PrWsident. Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MülIer, Dorivaldo da Silva e Ricardo Agádio Kraemer. DM-1 o "DOE ÓRGÃ0s, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenegro Cidade das Artes 240 EMENDA À LEI ORGÂNICA N..° 02112005 Altera redação dos incisos 1, II e III do art. 102A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1.0 Os incisos do art.102A da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102A Os projetos de leis sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: 1 - o Projeto-de-Lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho e votado até 31 de julho; (NR) II - o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 31 de agosto e votado até 30 de setembro; (NR) III - o Projeto da Lei Orçamentária será remetido até 30 de outubro e votado até 30 de novembro. (NR)" Art. 2.0 Apresente emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 08 de abril de 2005. n (I Ver,. 1ari AéId Ver. CarlqS Einar de Mello, 2.a Seretária. Vicé,P'?esidente. Ver. Isa r s de Mattos, Martins, 1.a Secretária. PrWsident. Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MülIer, Dorivaldo da Silva e Ricardo Agádio Kraemer. DM-1 o "DOE ÓRGÃ0s, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 240 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua Joao Pessoa, 1388 9Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E—mail:camaramontenegro@terra.com.br Montenegro Cidade das Aries EMENDA A LEI ORGANICA N.° 021/2005 Altera redagao dos incisos I, II e III do art. 102A da Lei Organioa do Municipio, que disp6e sobre prazos para tratar de matérias orgamentérias. ~ A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto: Art. 1.0 Os incisos do art.1()2A da Lei Organica do Municipio passam a vigorar com a seguinte redagao: “Art. 102A Os projetos de leis sobre 0 Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orgamentérias e Orgamentos Anuais serao enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o qual os apreciaré nos seguintes prazos: I — o Projeto-de-Lei do Plano Plurianuai seré remetido até 30 de junho e votado até 31 de julho; (NR) II — o Projeto da Lei de Diretrizes Orgamentérias seré remetido até 31 de agosto e votado até 30 de setembro; (NR) ' III — o Projeto da Lei Orgamentaria seré remetido até 30 de outubro e votado até 30 de novembro. (NR)” Art. 2.0 A .presente emenda entra em vigor na data de sua publicagao. Camara Municipal de Montenegro, ()8 de abril de 2005. L a : .» [% Ver. °§émaril A 13.13%“? Ver.”Carlq‘s Einar de Mello, 2.a Se retaria. ' Ver. Is r s de Mattos, , 1.a Secretarfa. PreSIdente\ Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MI‘jller, Dorivaldo da Silva e Ricardo Agaclio Kraemer. DAM ”DOE éRGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIoAs”