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norma nº 21/2005

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-04-08
EmentaAltera redação dos incisos I, II e III do art. 102-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1388 - Centro 
CEP 95780-000 Montenegro/RS 
Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 
E-mail:camaramontenegro@terra.com.br 
Montenegro Cidade das Artes 
240 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N..° 02112005 
Altera redação dos incisos 1, II e III do 
art. 102A da Lei Orgânica do Município, 
que dispõe sobre prazos para tratar de 
matérias orçamentárias. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do 
art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1.0 Os incisos do art.102A da Lei Orgânica do Município passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 102A Os projetos de leis sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: 
1 - o Projeto-de-Lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho e 
votado até 31 de julho; (NR) 
II - o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 31 de 
agosto e votado até 30 de setembro; (NR) 
III - o Projeto da Lei Orçamentária será remetido até 30 de outubro e votado 
até 30 de novembro. (NR)" 
Art. 2.0 Apresente emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 08 de abril de 2005. 
n (I 
Ver,. 1ari AéId Ver. CarlqS Einar de Mello, 
2.a Seretária. Vicé,P'?esidente. 
Ver. Isa r s de Mattos, Martins, 
1.a Secretária. PrWsident. 
Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MülIer, Dorivaldo da Silva e 
Ricardo Agádio Kraemer. 
DM-1 o 
"DOE ÓRGÃ0s, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Rua João Pessoa, 1388 - Centro 
CEP 95780-000 Montenegro/RS 
Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 
E-mail:camaramontenegro@terra.com.br 
Montenegro Cidade das Artes 
240 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N..° 02112005 
Altera redação dos incisos 1, II e III do 
art. 102A da Lei Orgânica do Município, 
que dispõe sobre prazos para tratar de 
matérias orçamentárias. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do 
art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1.0 Os incisos do art.102A da Lei Orgânica do Município passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 102A Os projetos de leis sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo, o qual os apreciará nos seguintes prazos: 
1 - o Projeto-de-Lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho e 
votado até 31 de julho; (NR) 
II - o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 31 de 
agosto e votado até 30 de setembro; (NR) 
III - o Projeto da Lei Orçamentária será remetido até 30 de outubro e votado 
até 30 de novembro. (NR)" 
Art. 2.0 Apresente emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 08 de abril de 2005. 
n (I 
Ver,. 1ari AéId Ver. CarlqS Einar de Mello, 
2.a Seretária. Vicé,P'?esidente. 
Ver. Isa r s de Mattos, Martins, 
1.a Secretária. PrWsident. 
Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MülIer, Dorivaldo da Silva e 
Ricardo Agádio Kraemer. 
DM-1 o 
"DOE ÓRGÃ0s, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
240
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joao Pessoa, 1388 9Centro
CEP 95780-000 Montenegro/RS
Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303
E—mail:camaramontenegro@terra.com.br
Montenegro Cidade das Aries
EMENDA A LEI ORGANICA N.° 021/2005
Altera redagao dos incisos I, II e III do
art. 102A da Lei Organioa do Municipio,
que disp6e sobre prazos para tratar de
matérias orgamentérias. ~ A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do
art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto:
Art. 1.0 Os incisos do art.1()2A da Lei Organica do Municipio passam a vigorar
com a seguinte redagao:
“Art. 102A Os projetos de leis sobre 0 Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orgamentérias e Orgamentos Anuais serao enviados pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, o qual os apreciaré nos seguintes prazos:
I — o Projeto-de-Lei do Plano Plurianuai seré remetido até 30 de junho e
votado até 31 de julho; (NR)
II — o Projeto da Lei de Diretrizes Orgamentérias seré remetido até 31 de
agosto e votado até 30 de setembro; (NR) ' III — o Projeto da Lei Orgamentaria seré remetido até 30 de outubro e votado
até 30 de novembro. (NR)”
Art. 2.0 A .presente emenda entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal de Montenegro, ()8 de abril de 2005.
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Ver. °§émaril A 13.13%“? Ver.”Carlq‘s Einar de Mello,
2.a Se retaria. '
Ver. Is r s de Mattos, , 1.a Secretarfa. PreSIdente\
Emenda de autoria do Ver. Roberto Braatz, com apoio dos Vereadores Ari MI‘jller, Dorivaldo da Silva e
Ricardo Agaclio Kraemer.
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”DOE éRGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIoAs”

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