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norma nº 27/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 27 / 2008
Date 2008-08-29
EmentaAltera a redação do § 3º e do Inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do Município.
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PUs E , 
rim 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
439 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua CeI. Álvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS 
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02712008 
Altera a redação do § 30 e o Inciso 
II, do art. 26, da Lei Orgânica do 
Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 10 O § 30 e o Inciso II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passam 
a viger com a seguinte redação: 
"Art. 26. 
§ 30 A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, 
bimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, ou bairros da área 
urbana do município, atendendo o que segue: (NR) 
1- 
II - definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associação 
Comunitária, legalmente constituída, será comunicado por escrito, com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá 
de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da comunidade. (NR) 
Art. 2. 0 A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara MuniaI de Montenegro, 29 de agosto de 2008. 
Ver. Ric#'A. Kraemer Ver. es 
1.orecretá rio / residente 
/7 
Ver Mollé VePWiàaj 
2 Secr'etario Vice-Presidente 
Emenda de autoria dos Vereadores Ricardo A.Kraemer, Ari MUiler, Carlos Einar de Mello, Isaura V. de 
Mattos e Dorivaldo da Silva. 
www.camaramontenegro.rs.gov.br 
Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas 
PUs E , 
rim 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
439 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua CeI. Álvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS 
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 02712008 
Altera a redação do § 30 e o Inciso 
II, do art. 26, da Lei Orgânica do 
Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos 
termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 10 O § 30 e o Inciso II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passam 
a viger com a seguinte redação: 
"Art. 26. 
§ 30 A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, 
bimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, ou bairros da área 
urbana do município, atendendo o que segue: (NR) 
1- 
II - definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associação 
Comunitária, legalmente constituída, será comunicado por escrito, com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá 
de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da comunidade. (NR) 
Art. 2. 0 A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara MuniaI de Montenegro, 29 de agosto de 2008. 
Ver. Ric#'A. Kraemer Ver. es 
1.orecretá rio / residente 
/7 
Ver Mollé VePWiàaj 
2 Secr'etario Vice-Presidente 
Emenda de autoria dos Vereadores Ricardo A.Kraemer, Ari MUiler, Carlos Einar de Mello, Isaura V. de 
Mattos e Dorivaldo da Silva. 
www.camaramontenegro.rs.gov.br 
Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas 
439
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS
Fone/Fax: 51 3632—3303 — camara@camaramontenegro.rs.gov.br
EMENDA A LEI ORGANICA N.° 027/ 2008
I Altera a redacao do § 3° e o Inciso
11, do art. 26, da Lei Organica do
Municipio. ' A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promuliga, nos
termos do art. 46 da Lei Organica do Municipio, a seguinte emenda em seu texto:
Art. 1° 0 § 3° e o Inciso 11 do art. 26, da Lei Organica Municipal, passam
a viger com a seguinte redagao:
“Art. 26
§ 3° A camara poderé se deslocar de sua sede oficial, para realizar,
bimestralmente, sessao ordinaria, em IocaIidades da zona rural, ou bairros da area
urbana do municipio, atendendo o que segue: (NR)
I— , II — definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associagao _ Comunitéria, legalmente constituida, sera comunicado por escrito, com antecedéncia
mi'nima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporé
de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se emnome da comunidade. (NR)
Art. 2.0 A presente emenda entra em vigor na data de sua publicagao.
Cémara Muni ' al de Montenegro, 29 de agosto de 2008.
Ver. Ric%do A. Kraemer
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Ver._se€y M”fl”/3llér Ver‘.)§&r{7§i’d‘3 QclaMmSilva
229' etario Vice-Presidente
Emenda de autoria dos Vereadores Ricardo A.Kraemer, Ari Miiller, Carlos Einar de Mello, Isaura V. de
Mattos e Dorivaldo da Silva.
www.camaramontenegro.rs.gov.br
Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas

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