| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2938 / 1993 |
| Date | 1993-09-10 |
| Ementa | Regulamenta o trânsito de bicicletas e o uso de carrinhos de lomba, skates e brinquedos similares. |
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LEI NQ 2.938'!- DE 10 DE SETEMRRO DE 1993.
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Xontenegro.
Faço saber que a Câmara Munl.cipal aprovou e eu sancl.ono
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Art. IQ - Fica u.nskituldo o dia 21 de setembror,Fomo o '
oIA oo czcslsTA MoN1.sNsGRIxo, o quaz maxcarâ o lnl.cio de uma.tem- :
, I
, porada de campanlla de orl.entaçâo do bom uso de bicicletas, carrij nhos de lomba, skates e outros brinquedos sl.milares.
:
r. I h .
' Art. 2* - De acordo com o Decreto ,no 62.127.de 16-01-68
1 (Regulamento do Côdlgo Nàcional de Trânsito), art. 92,inciso 111, '! .
i' letras a)e b$', sao equypamentos obrl.gatôrl.os de ve:cuzos de pro- ! . . ,
1, pulsao llumana: ) ! i
j - a) vre-tos; y
)j' b) j1u.z branca ou amarela diankpira e luz ver- .Sj') : . L
f melha traselraou catadiöpt.ricosdas mes- ! ) ' . t,.
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Art. 3* - As eypresas que pomercializam blcicletas sâo b . :' ', . . ' ; t lI' 4 ' )
obrlgadas a menclonar na Nota Fiscal o nûmero de fabricaçxo gravl
'do no quadro da biclcleta.
Art. 49 -. As öficinas de conserto de biclclekassâo obri '
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gadas a manter um llvro de registro de biclcletas reformadas e ou
trocadas de cor. ,à
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' Art. 59 r..Nenhum velculo:de'propnlsâ.o humqnq,poderâ tra.q :'
'
sl.tar sem que ofereça eompleta segurança e esteja devidamente e- .
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Art. 3* - As eypresas que pomercializam blcicletas sâo b . :' ', . . ' ; t lI' 4 ' )
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'do no quadro da biclcleta.
Art. 49 -. As öficinas de conserto de biclclekassâo obri '
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r‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO _
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte '
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* i Art. 19 — Fica’instituido 0 dia 21 de55etembxoflflggmo 0f
DIA DO CICLISTA MONTENEGRINO, o qual marcara oihicio de uma‘ temporada de campanha de orientacao do bom uso de bicicletas, carri—
nhos de lomba, skates e outros brinquedos similares.
: ‘ 1 , . - Art. 29 — De aoordo com o Decreto n9 62.127 de 16—01—68 ‘ 3 (Regulamento do Cédigo Nacional de Transito), art. 92EincisoIII,
letras a) e bf, sao equipamentos obrigatérios de veiculos de pro—
é pulsao humana:
a) freios;
(:3 . b) luz Ibranca ou amarela dianteira e luz ver—
melha traseira ou catadiéptricos das mesmas cores.
Art. 39 - As empresas que_pomercialigam bipicletas' 550
! obrigadas a mencionar na Nota Fiscal o nfimero de fabricacao gravg
do no quadro da bicicleta.
Art. 49 — As Oficinas de conserto de biCJcletassaoobri
gadas a manter um lJvro de registro de bicicletas reformadas e on
trocadas de cor. .3
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Art. 59 — Nenhum veiculo .de propulslao' humanapoderatran:5
) c::> . sitar sem que ofereca completa seguranqa e esteja devidamente e-
‘quipado.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 6* - Na falta de local adequado para dep6sito em
!
pr6prio doMuniclpio,poderâserutilizadoqualquerdep6sitopar- '1.
ticular,aprovado pela administraçâo,desde que coberto, fechado, j
iluminado e suficientemente guarnecido. Poderâ ser delegada, tam- ,1
'
bêm j , pelo Chefe do Executivo Municipal, a funçâo de fiel depositâ (
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rio à pessoa particular id8nea, desde que assuma os 8nus da guar- '
da sob as penas da 1ei e se responsabilize por perdas e danos.
A (
rt. 7Q - A cobranqa, pelo depositârio, do custo diârio y
') '' d l
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to no Auto de Apreensâo, juntamente com anotaçâo do nûmero de
dias de guarda. 1ù
: 1
, PARXGRAFO ONICO: a diâria, para efeitos de cobrança ini i
'i cia às 12:00 horas. t
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d Art. 80 - O leilâo de que trata o $ 6Q, serâ precedi- l
1 l
i do de avaliaçâo e de publicidade, conforme exige a legislaçâo )
i t ! aplicâvel. ' !. 1.
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1 Art. 9* - serâ no Parque centenârio desta cidade, o 1o- j
!j G& ca1 apropriado para uso de carrinhosde lomba, skates e similares b)
l de propulsâo humana, em pistas a serem executadas pela administrl E
) i
if çâo, oportunamente. y
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j Art. 10 - Revogadas as disposiç8es em contrârio, o pre- ;
1 sente Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.
:
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1')
( RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de maS
j co de 1995 '
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i REGISTRE- SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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R'ErApn''6 SENG .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 69 — Na falta de local adequado para depésito em
préprio do Municipio, podera ser utilizado qualquer depésito particular, aprovado pela administracao, desde que coberto, fechado,
iluminado e suficientemente guarnecido. Poderé ser delegada, também, pelo Chefe do Executivo Municipal, a funcao de fiel deposité
rio a pessoa particular id5nea, desde que assuma os onus da guar—
da sob as penas da lei e se responsabilize por perdas e danos.
Art. 79 — A cobranga, pelo depositério, do custo diério
da guarda, conforme previsto no § 29 do art. 89 da lei enlquestao,
sera feita contra recibo; tera seu valor anotado no espaco previg
to no Auto de Apreensao, juntamente com anotacao do nfimero de
dias de guarda.
PARAGRAFO UNICO: a diaria, para efeitos de cobranga in;
cia is 12:00 horas.
Art. 89 - O leilao de que trata 0 § 69, seré precedido de avaliagao e de publicidade, conforme exige a legislagao
aplicavel.
Art. 99 — Sera no Parque Centenério desta cidade, o lo—
cal apropriado para uso de carrinhos de lomba, skates e similares
de propulséo humana, em pistas a serem executadas pela administrg
950, oportunamente.
Art. 10 - Revogadas as disposigaes em contrario, 0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de mar
90 de 1995.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. k\_ { f
RICARDB SENGFA4
Vice—Prefeito em exercicio. clro
ROS I LMEIDA ,
/’ Se r taria-Geral.
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Art. 6Q - 2 proibldo dirigir blclcleEas na contramâo em ' j
ruas e avenl.clas de MonEenegro , bem como sobre calcadas e passel.os j
Pûblicos. i
Art. 7* - 2 proibj.do andar de carrl.nho de lomba,skakee
. .
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brl. ! .) nquedos slwmilares nas pistas de rolamento, calçadas e passeios
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!j Art. 89 - As infraç6es ao disposto nos artigos 2Q, 6* e ' ' I '
k 7* desta Lelw sul.el.ta o infratUr ou respon$sâve'l')!à's*'5seguintes penq
. . lidades, aplicadas pelo 6rgâo fiscalizador do Municlpl.o ou por e !
ê .q ),
tl ., ;. . ) L .dade delegada: I . .
i I .- advert@ncia Por escrito emt'formulârldibpr6prioz '
11 - apreensâo do velculo infrator;
. I
i III - pagamento de uma multa equivalente a uma VRM (Va- l
t i(
j 1or de Refer@ncl-a do Munl-clpl.o). !
ihi(, . -' i,drlj .
'
... .,. , t $ IQ - Os obaetp: apreendidos sexdo recolhidos ao depo-
: ,:; . . ' j.
'l sl.to munl.cipal::
, cabendo 'ao proprq.eEârl.o do bem apreendido ou ao
,
l responsâvel:pagarasdespesasdecorrentesdaguardae conserva- '
!! çâo. . l.
. ) .. p? ' , l,
j .% . ,I ) , .( , , ....,
,'''j j s , '1 s 29 -
,. j u 4(;...j.r jt. v$ v f)) jJp. j p jj .,
2 fixado emL1/10 (um 'd6cl.mol.'do'valori'depRefer@n !
1 ' ' ' '
'I cl.a do Municlpio o custo dlârl.o da guarda e conservaçâo de cada l
1 . .
.
. . . 1 obaeto apreendido. ' I 'p
1 . ' 'i: ,-
-j.,.- - . -... -k.' . g.. 1 .' 1. 2 . 'j'l ,$;...,.... ./ .-..-....,.
5 3: - A devoluçâo do objeto apreendl.do.yserâ fel.ta .me- 'h' !.
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diante comprovacxo do pagamento de encargos correspondentes e da L
. .
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mulka na Tesouraria do Munlclpio.
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. lI
.
'
.. $ 4* - A reincidência da lnfraçâo lmpll j ' .ca em multa em ' I'tS
: 1
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.
..
'
. .
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l i . 'K
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.
,
. ;
. : 5* - Oba'etos 'ap'reendidos nosjfins$,de jsy
ri.ados somente serâo devo'lv
'
l.dos ap6s 8pagamento do
jpsqneancoaurgeoms fed-e
'
1t:
j.
guarda, conservaçâo e multa, sendo que sâbados, dom/.ngos e ferl.ados serâo computados para o câlculo do custo diârio da quarda e l
conservaçâo . i . , , '
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i ES'IADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEUURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@n‘inela 30 @re’eilo .
I Art. 69 — E proibido dirigir bicicletas na contramao em
ruas e avenidas de Montenegro, bem‘como sofire'calcadas e passeios
pfiblicos.
‘:
Art. 79 — E proibido andar de carrinho de lomba skatee
brinquedos sim5larés nas pistas de rolamento,'calcadas e passeios
publjcos da cidade. “
, i: - a . ;‘ , Art. 89 - As inffacées ao disposto nos-artigos 20, 69 e
79 desta Lei, sujeita o infratOr ou responéévelfiéswgeguintes pena
l5dades, ap15cadas pelo orgao fiscalizador do Municip5.o ou por en
t5dade delegada: , I - adverténcia por escrito emfformulériofipréprio;
II — apreenséo do veiculo infrator;
III - pagamento de uma multa equivalente a uma VRM (Valor de Referéncia do Municipio).
§ 19 — Os objetlos apreend5dos serao recolhidos ao depo—
s5to mun5cipaI, cabendo ao proprjetar5_o do bem apreendido ou ao
responsavel, pagar as despesas decorrentes da guarda e conserva—
céo. '
’ . f.
s 29:1 11,15,115 amid/10% mathem-gao'waofivaio's d'eJRéferag ' ‘ c5a do MuniCJpjo o custo diarjo da guarda e conservacao de cada
objeto apreend5do. _w
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\ ,1 5‘12.» .,,. .1- ‘1‘ ,. 1-1.1, ,,
§ 39 — A devolucao do objeto apreend5dotsera fejta me-‘l
diante comprovacao do pagamento de encargos correspondentes e da
multa na Tesouraria do Mun5c1pio.
§ 49 - A reincidéncia da infraqao implica em multa em 1'
valor duplicado. ‘
i » - 1
§ 59 — Objetos apreendido5 nos, fins de semana on em fe—
rjados somente serao devo lvjdos apés o pagamento dos encargos de
guarda, conservacao e multa, sendo que sabados, domingos e feria—
dos serao computados para o calculo do custo diario da guarda e
conservacao .
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Art. 10 - As infraçöes ao disposto nos artigos 3* e 4* l
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res de Refer@ncia do Munlclpl.o e o dobro em caso de reineid@ncia. l
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Art. 11 - O Poder Executivo regulamentarâ esta Lej. no ., 1 . I .
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que coubert estabelecendo os locais para o uso de carrinho de lon
ba, skate ou brinquedo ss.mslar. 1I.
; 1. ' .. .1
Ark. 12 - Revogadas as disposiç6es em contrârio, a prey,
l . sente Led. entrarâ em 'vlgor golnovenka) dlas ap6s a data de' sua pE ')'
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NARINETE DO PREFEITO MUNICIPAT,DE MONTENEGRO: 10 de setembro de 1993.
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vénio com a Brigada MilJtar e outros, visando a cabalexecucaodas
medidas de que trata esta Lei.
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Art. 10 — As infracaes ao dJsposto nos artigos 39 e 49
desta Lei, cuja fiscalizacao ficara a cargo do setor de fiscaliza
cao da PrefeJtura, sujeJtara o infrator a multa de 05(CJnco) Valo
res de Referencja do MuniCJpJo e o dobro em caso de reJncidencia.
Art. 11 — O Poder ExecutJ.vo regulamentaré esta Lei no
que couber, estabelecendo os locai.s para o uso de carrJnho de lom
ba, skate ou brinquedo similar.
Art. 12 — Revogadas as disposic6es em contrario, a pre?
sente Lei entrara em vigor 90(noventa) dias apés a data de sua pu
blicagéo.
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REGISTRE——SE E PUBLIQUE-SE:
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A comunidade tem o dlreito de esperar que i
todos cumpram seu dever e colaborem na ob- t
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(Em conVénio com a Brigada Militar)
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Pelo presente fica ~advertido(a)
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N9 Cidade:
Por falta do seguinte equipamento:
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todos cumpram seu dever e colaborem na ob—
servéncia das regras de transito, com o que
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(Em conv@nio com a Brigada Militar)
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AUTO DE APREENSAO' - NQ 0O1 ' )
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. Infraçio: Art. do CNT
Art. Lei ng 2938/93
PENALIDADESZ
- Multa igual a uma VRM (art. 8* 111) a recolher aos cofres do municlplo.
- Custo diârio equivalente a um d@cimo de
VRM (Art. 2* $ 2Q) a pagar ao depositârio
mediante recibo. 6
- AUTORIDADE:
- INFRATOR:
DESCRICXO DO BEM APREENDIDO:
RECEBIMENTO DO BEM PARA GUARDA : '
' Data: / /199 - llora:
) - Depositârio - 6
Devoluçâo:
RECEBI, em devoluçâo, o bem acima descrito
e individualizado, nas mesmas condiçöes em
que foi apreendido.
- Paga a multa: Conhec. NQ
- Pago o custo da guarda e dep6slto de
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- Multa igual a uma VRM (art. 8* 111) a recolher aos cofres do municlplo.
- Custo diârio equivalente a um d@cimo de
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mediante recibo. 6
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DESCRICXO DO BEM APREENDIDO:
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Devoluçâo:
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEHURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Em convénio com a Brigada Militar)
AUTO DE APREENSAO - N9 001
Dia / /199__ — Hora:
Local da Infraqéo:
Infragao: Art. do CNT
Art. Lei n9 2938/93
PENALIDADES: — Multa igual a uma VRM (art. 89 III) a re—
colher aos cofres do municipio. — Custo diério equivalente a um décimo de
VRM (Art. 29 § 29) a pagar ao depositério
mediante recibo.
- AUTORIDADE:
INFRATOR:
DESCRIcAo DO BEM APREENDIDO:
RECEBIMENTO DO BEM PARA GUARDA:
Data: / /199*_ — Hora:
- Depositério - Devolugéo:
RECEBI, em devolucéo, 0 bem acima descrito
e individualizado, nas mesmas condigées em
que foi apreendido. — Paga a multa: Conhec. N9 — Page 0 custo da guarda e depésito de
( ) dias: R$
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soa jurldica de direlto pûblico inkerno, neste ato represenkado pm j
lo Sr. Prefeiko Municipal lvan Jacob Zimmer, e a Brigada Militar h
do Estado y neste ato representada pelo Comandante do 51 BPM , Ten T
Ce1 Alarico Lothamer Sobrinho, juntamente com o Comando da 1Q Cia. '
encarregada de operacionalizaçio de Policiamento, t@m enkre si a- '
certado o Conv@nio de Cooperacâo para fins de orientacsog fiscalizaç3o e aplicacâo das penalidades previstas na 1ei no 2938/93 e C6
digo Nacional de Trânsiko, mediante as seguintes clâusulas e condi
J gges)
7
1;) - 2 atribulda, aos subordinados da Companhia del'policiamento.
J
l a oclentaçao, fs.scalizacao e a aplicacao dan penalidades aos
1 1 1os de propulsâo huma- j ciclistas e usuârios dos demais ve cu
t feguem com falta de equipamentos obrigat6rios, ou '
f na QUP tra
injam regras de trânsito nas vias pûbli cujos condutores infr -
cas da Cldade de Montenegro. I
so recolhidos ao dep6sito credenci t6l
2;) - Os objetos apreendidos ser - :j
âo municipali medlante assinaturaz Pëlo l
ado pela administraç j
ëo conforme previsto no RegM l
depositârio, no auto de apreens , y
@ncias e apreensöes se- h
lamento da 1e1 no 2938/93. As advert E
( himento de formulârios fornecidos .
râo procedidas com o preenc
pelo Municfpio.
. )
ilitar, qualquer responsabilidade por l 3:) - N:o caberâ, à Brigada M
eve1tua1s danos ou exeravios dos objetos apreendidos, a parforem entregues ao depositârio. i
tir do momento em que !
!
i
do flrmam este convênlo em seis vias ë E, por estaxem de acor ,
tameute com as testemunhas abaixo. de igual teor e formae jun
Mont ' ro. 04 de abril de 1995.
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i IV JAC B ZIMMER
f
P eit nic' ' G 'r v. *'N
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l 'NCELALARICO7 Tl1E SOBRINHO ' .z..1 ;
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I’REFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
' ’Procnmdorla — Geml
CONVENIO
Pelo presente instrumento, o Muhidipio de Montenegro, peg
soa juridica de direito pfiblico interno, neste ato representado pg
10 Sr. Prefeito Municipal Ivan Jacob Zimmer, e a Brigada Militar
do Estado, neste ato representada pelo Comandante do 59 BPM, Ten
Cel Alarico Lothamer Sobrinho, juntamente com o Comando da 1a Cia.
encarregada de operacionalizacao de Policiamento, tém entre si a—
certodo O Convénio de Cooperacao para fins de orientacéo, fiscali~
zacao e aplicacao das penalidades previstas na lei n9 2938/93 e Cé
digo Nacional de Transito, mediante as seguintes clausulas e condi
goes:
1:) — E atribuida, aos subordinados da Companhia de“PoliciamentO,
a orientacao, fiscalizacao e a aplicacao das penalidades aos
ciclistas e usuérios dos demais veiculos de propulsao huma—
na que trafeguem com falta de equipamentos obrigatérios, ou
cujos condutores infiinjam regras de transito nas vias pfibli
cas da Cidade de Montenegro.
2:) — Os objetos apreendidos seréo recolhidos ao depésito credenci
ado pela administracéo municipal; mediante assinatura, pelo
depositério, no auto de apreenséo, conforme previsto no Regg
lamento da lei no 2938/93. As adverténcias e apreensoes seréo procedidas com o preenchimento de formulérios fornecidos
pelo Municipio.
3a) — N50 caberé, é Brigada Militar, qualquer responsabilidade por
eventuais danos ou extravios dos objetos apreendidos, a par—
tir do momento em que forem entregues ao depositério.
E, por estarem de acordo, firmam este convénio em seis VlaS
de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
4-\
Te emunhas
. ~-@‘ A” g, (4/3;n CAP CM E 1 CI