| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3043 / 1995 |
| Date | 1995-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos fiscais para as empresas da área de informática e dá outras providências. |
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..s ' M > . '' ESTADO DO R1O GRANDC DO SUL ' > f * *# PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO i p /,-27--.e-</+T ' qI* . .# LEI NQ 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995. Aeu. t(Lkxw DispöesobreincentivosfiA 015Hsqlqq cazsparaasempresasdaâreadeinformâtica e dâ outras providências. I IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ' a seguinte 2 L E Iz i Art. 1Q - As empresas estabelecidas ou que vierem a se t estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informâtica, fl serâo concedidos os seguintes incentivos fiscais: .' I - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço l de Qualquer Natureza - ISSQN - i , para 1% (um por cento), a partir r, de 1Q de janeiro de 1995; i 11 - isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbz J no - IPTU - pelo perfodo compreendido entre IQ de janeiro de 1995 1 C l a 31 de dezembro de 19997 ( ! III - reduçâo da allquota sobre Imposto Sobre Servi t qo de Qualquer Natureza - ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180 t dias, para aquelas empresas transferidas de outros municxpios, cy 1 dro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez) 1 jO qua , e 360 1 i dias para aquelas que possufrem mais de 20 empregados; l Il a) - o perïodo passa a contar a partir da data do j lançamento da empresa junto ao örgâo competente da municipalidade 1 (secretaria Munlcipal da Fazenda - servico de cadastramento Fis1 cal); 1 b) - considera-se, para fins deste beneflcio, as ! empresas cujos funcionârios estejam sediados em Montenegro. 1 ,1 ( jr d -.1.- * -1,. -1.. -1, * -1. jq ' !ù d I '( 1. t i! 1. ' 2 j ' .1 ) ..s ' M > . '' ESTADO DO R1O GRANDC DO SUL ' > f * *# PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO i p /,-27--.e-</+T ' qI* . .# LEI NQ 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995. Aeu. t(Lkxw DispöesobreincentivosfiA 015Hsqlqq cazsparaasempresasdaâreadeinformâtica e dâ outras providências. I IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ' a seguinte 2 L E Iz i Art. 1Q - As empresas estabelecidas ou que vierem a se t estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informâtica, fl serâo concedidos os seguintes incentivos fiscais: .' I - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço l de Qualquer Natureza - ISSQN - i , para 1% (um por cento), a partir r, de 1Q de janeiro de 1995; i 11 - isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbz J no - IPTU - pelo perfodo compreendido entre IQ de janeiro de 1995 1 C l a 31 de dezembro de 19997 ( ! III - reduçâo da allquota sobre Imposto Sobre Servi t qo de Qualquer Natureza - ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180 t dias, para aquelas empresas transferidas de outros municxpios, cy 1 dro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez) 1 jO qua , e 360 1 i dias para aquelas que possufrem mais de 20 empregados; l Il a) - o perïodo passa a contar a partir da data do j lançamento da empresa junto ao örgâo competente da municipalidade 1 (secretaria Munlcipal da Fazenda - servico de cadastramento Fis1 cal); 1 b) - considera-se, para fins deste beneflcio, as ! empresas cujos funcionârios estejam sediados em Montenegro. 1 ,1 ( jr d -.1.- * -1,. -1.. -1, * -1. jq ' !ù d I '( 1. t i! 1. ' 2 j ' .1 ) O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ghflmuzdhfl%qkau LEI N9 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995. Raw QHQL n2 335040101 Dispée sobre incentivos fig cais para as empresas da area de in— formatica e da outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — As empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informética, serao concedidos os seguintes incentivos fiscais: I — redugao da aliquota do Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza - ISSQN -, para 1% (um por cento), a partir de 19 de janeiro de 1995; II - isenqao do Imposto Predial e Territorial Urbfi no — IPTU - pelo periodo compreendido entre 19 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1999; III — redugao da aliquota sobre Imposto Sobre Servi 90 de Qualquer Natureza — ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180 dias, para aquelas empresas transferidas de outros municipios, c2 jo quadro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez), e 360 dias para aquelas que possuirem mais de 20 empregados; a) - o periodo passa a contar a partir da data do langamento da empresa junto ao orgao competente da municipalidade (Secretaria Municipal da Fazenda - Serviqo de Cadastramento Fiscal); b) - considera—se, para fins deste beneficio, as empresas cujos funcionérios estejam sediados em Montenegro. # 1 '' esTADooRIoclRANoeoosu ji A + * ,j PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO y..y.a s 1 *. .. . .# ';' ! IV - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço l deQualquerNatureza-Issox-para0%paraasempresas que se !' instalarem no Municlpio (infcio das atividades) pelo perlodo de . a6c aias. Art. 2* - Para os efeitos desta Leir define-se como ati vidades de informâtica, o desenvolvimento de Sofftware e a prestq çâo de serviços afins, tais como assessoria, consultoria, treinamento e pesquisa. Art. 3* - A isençâo relativa ao Imposto Predial Urbano serâ concedida tâo somente quando os imiveis onde estiverem estabelecidas as empresas beneficiârias forem necessârios e diretamen te vinculados às atividades enunciadas no art. IQ da presenteLei, independentemente de serem prôprios ou locados, e enquanto os im8 veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei. PARXGRAFO ONICO - A isençâo do Imposto Predial Urbano somente serâ concedida, para im6veis locados, quando o contrato de locaçào prever expressamente que o locatârio serâ o responsâvel pelo imposto. ' Art. 4* - Para fazerem jus aos beneflcios previsto no art. 1Q da presente Lei, as empresas deverâo atender as seguintes condiçöes e formalidadesz ' I - formalizar o requerimento do beneffcio; 11 - atualizar seus tributos municipais at@ o mês anterior ao da solicitaçâo do beneffcio) III - submeter-se à fiscalizacâo para comprovagâo da inexistência de d@bitos anteriores derivados dos tributos muni : cipais; IV - apresentar os seguintes documentos quando da formalizaçâo do requerimento do beneflcio; a) contrato social em vigor; b) contrato de locaçào e/ou tftulo de propriedade; c) certidâo negativa de d@bitos da Fazenda Municipal. ( ' # 1 '' esTADooRIoclRANoeoosu ji A + * ,j PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO y..y.a s 1 *. .. . .# ';' ! IV - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço l deQualquerNatureza-Issox-para0%paraasempresas que se !' instalarem no Municlpio (infcio das atividades) pelo perlodo de . a6c aias. Art. 2* - Para os efeitos desta Leir define-se como ati vidades de informâtica, o desenvolvimento de Sofftware e a prestq çâo de serviços afins, tais como assessoria, consultoria, treinamento e pesquisa. Art. 3* - A isençâo relativa ao Imposto Predial Urbano serâ concedida tâo somente quando os imiveis onde estiverem estabelecidas as empresas beneficiârias forem necessârios e diretamen te vinculados às atividades enunciadas no art. IQ da presenteLei, independentemente de serem prôprios ou locados, e enquanto os im8 veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei. PARXGRAFO ONICO - A isençâo do Imposto Predial Urbano somente serâ concedida, para im6veis locados, quando o contrato de locaçào prever expressamente que o locatârio serâ o responsâvel pelo imposto. ' Art. 4* - Para fazerem jus aos beneflcios previsto no art. 1Q da presente Lei, as empresas deverâo atender as seguintes condiçöes e formalidadesz ' I - formalizar o requerimento do beneffcio; 11 - atualizar seus tributos municipais at@ o mês anterior ao da solicitaçâo do beneffcio) III - submeter-se à fiscalizacâo para comprovagâo da inexistência de d@bitos anteriores derivados dos tributos muni : cipais; IV - apresentar os seguintes documentos quando da formalizaçâo do requerimento do beneflcio; a) contrato social em vigor; b) contrato de locaçào e/ou tftulo de propriedade; c) certidâo negativa de d@bitos da Fazenda Municipal. ( ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO qaaaatzaqkaa IV - reducao da aliquota do Imposto Sobre Service de Qualquer Natureza — ISSQN — para 0% para as empresas _ que se instalarem no Municipio (inicio das atividades) pelo periodo de 360 dias. Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, define-5e como ati vidades de informatica, o desenvolvimento de Sofftware e a presta cao de servigos afins, tais como assessoria, consultoria, treinamento e pesquisa. Art. 39 - A isengéo relativa ao Imposto Predial Urbano sera concedida tao somente quando os iméveis onde estiverem esta— belecidas as empresas beneficiérias forem necessarios e diretamen te vinculados as atividades enunciadas no art. 19 da presentelei, independentemente de serem préprios ou locados, e enquanto os imé veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei. PARAGRAFO UNICO - A isengao do Imposto Predial Urbano somente sera concedida, para iméveis locados, quando o contrato de locagao prever expressamente que o locatario sera o responsavel pelo imposto. Art. 49 - Para fazerem jus aos beneficios previsto no art. 19 da presente Lei, as empresas deverao atender as seguintes condigoes e formalidades: I - formalizar o requerimento do beneficio; II - atualizar seus tributos municipais até o més anterior ao da solicitagao do beneficio; III - submeter-se a fiscalizagao para comprovagao da inexisténcia de débitos anteriores derivados dos tributes muni cipais; IV - apresentar os seguintes documentos quando da formalizagao do requerimento do beneficio; a) contrato social em vigor; b) contrato de locagao e/ou titulo de propriedade; c) certidéo negativa de débitos da Fazenda Municipal. .... ' ' ''.. i i. ! . ''''e : .â . . j ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A f Y z: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 1: F..K...e#n<z>p ' ) m* * *. . ' : w# k . ! PARXGRAFO ONICO - As empresas ou entidades beneficiadas com a isençào deverào manter as obrigaçöes acessôrias, tais como pagamento de taxas, escrituraçâo do Livro de Registro Especial de ISSQN e emissâo de notas fiscais de serviços ou faturas de serviCOS. ' Art. 5* - Verificahdo, a qualquer momento, que um ou mais dos requisitos enunciados pela presente Lei nâo mais ; atendido, cessarâ a isencâo, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que desaparecerem as condiçöes para o beneflcio. PARXGRAFO ONICO - Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaracöes nâo se encontravam revestidos das forml lidades legais ou exteriozaram conteûdo falso, a isençâo serâ ce1 sada e os tributos tornar-se-ào imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relaçâo a todos os exerclciosexigfveis, ê inclusive retroativamente. 1 1 Art. 6* - As hipôteses nào previstas na presente Lei se i ''' ''-'''' . ' rào regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que '! couber, atendidos os seus objetivos. 1 t Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre- ! i sente Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. 1 ; ) RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 09 de ja1 neirode1995. l REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . I J COB ZIMMER, P to Municipal. - .. . l RI A , l1 S cretâria-Geral. 6 i # l! t # L l i .... ' ' ''.. i i. ! . ''''e : .â . . j ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A f Y z: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 1: F..K...e#n<z>p ' ) m* * *. . ' : w# k . ! PARXGRAFO ONICO - As empresas ou entidades beneficiadas com a isençào deverào manter as obrigaçöes acessôrias, tais como pagamento de taxas, escrituraçâo do Livro de Registro Especial de ISSQN e emissâo de notas fiscais de serviços ou faturas de serviCOS. ' Art. 5* - Verificahdo, a qualquer momento, que um ou mais dos requisitos enunciados pela presente Lei nâo mais ; atendido, cessarâ a isencâo, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que desaparecerem as condiçöes para o beneflcio. PARXGRAFO ONICO - Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaracöes nâo se encontravam revestidos das forml lidades legais ou exteriozaram conteûdo falso, a isençâo serâ ce1 sada e os tributos tornar-se-ào imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relaçâo a todos os exerclciosexigfveis, ê inclusive retroativamente. 1 1 Art. 6* - As hipôteses nào previstas na presente Lei se i ''' ''-'''' . ' rào regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que '! couber, atendidos os seus objetivos. 1 t Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre- ! i sente Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. 1 ; ) RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 09 de ja1 neirode1995. l REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . I J COB ZIMMER, P to Municipal. - .. . l RI A , l1 S cretâria-Geral. 6 i # l! t # L l i .fi ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ¢k&Wazt%qkah PARAGRAFO UNICO — As empresas ou entidades beneficiadas com a isencao deverao manter as obrigagoes acessérias, tais como pagamento de taxas, escrituracao do Livro de Registro Especial de ISSQN e emissao de notas fiscais de servigos ou faturas de serviCOS 0 Art. 59 — Verificando, a qualquer momento, que um ou mais dos requisitos enunciados pela presente Lei n50 mais é atendido, cessara a isencao, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que desaparecerem as condigoes para o beneficio. PARAGRAFO UNICO - Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaracaes n50 se encontravam revestidos das forma lidades legais ou exteriozaram contefido falso, a isencao sera ceg sada e os tributos tornar-se—ao imediatamente devidOS e cobrados, em sua integralidade e em relagao a todos os exerciciosexigiveis, inclusive retroativamente. Art. 69 — As hipéteses n50 previstas na presente Lei sg rao regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que couber, atendidos os seus objetivos. Art. 79 - Revogadas as disposigBes em contrario, a pre— sente Lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 09 de ja— neiro de 1995. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: , Data Supra. 14L£4L445¢1( I COB ZIMMER, P to Municipal. RI AQMEIDEX, S cretaria-Geral. .. A Larva"- . Lima... w.