br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3043/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3043 / 1995
Date 1995-01-09
EmentaDispõe sobre incentivos fiscais para as empresas da área de informática e dá outras providências.
native_id3789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

..s
'
M >
.
''
ESTADO DO R1O GRANDC DO SUL
' > f * *# PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
i p /,-27--.e-</+T ' qI*
. .#
LEI NQ 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995.
Aeu. t(Lkxw DispöesobreincentivosfiA
015Hsqlqq cazsparaasempresasdaâreadein￾formâtica e dâ outras providências.
I
IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
' a seguinte
2
L E Iz
i
Art. 1Q - As empresas estabelecidas ou que vierem a se
t estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informâtica,
fl serâo concedidos os seguintes incentivos fiscais:
.' I - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço
l de Qualquer Natureza - ISSQN - i , para 1% (um por cento), a partir
r, de 1Q de janeiro de 1995;
i 11 - isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbz
J no - IPTU - pelo perfodo compreendido entre IQ de janeiro de 1995 1
C l a 31 de dezembro de 19997
(
! III - reduçâo da allquota sobre Imposto Sobre Servi
t qo de Qualquer Natureza - ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180
t dias, para aquelas empresas transferidas de outros municxpios, cy
1 dro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez) 1 jO qua , e 360
1
i dias para aquelas que possufrem mais de 20 empregados;
l
Il a) - o perïodo passa a contar a partir da data do
j lançamento da empresa junto ao örgâo competente da municipalidade
1 (secretaria Munlcipal da Fazenda - servico de cadastramento Fis￾1
cal);
1 b) - considera-se, para fins deste beneflcio, as
! empresas cujos funcionârios estejam sediados em Montenegro.
1
,1 (
jr
d
-.1.-
*
-1,. -1.. -1,
*
-1. jq
'
!ù
d
I '(
1. t
i!
1.
' 2
j
'
.1 )
..s
'
M >
.
''
ESTADO DO R1O GRANDC DO SUL
' > f * *# PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
i p /,-27--.e-</+T ' qI*
. .#
LEI NQ 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995.
Aeu. t(Lkxw DispöesobreincentivosfiA
015Hsqlqq cazsparaasempresasdaâreadein￾formâtica e dâ outras providências.
I
IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
' a seguinte
2
L E Iz
i
Art. 1Q - As empresas estabelecidas ou que vierem a se
t estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informâtica,
fl serâo concedidos os seguintes incentivos fiscais:
.' I - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço
l de Qualquer Natureza - ISSQN - i , para 1% (um por cento), a partir
r, de 1Q de janeiro de 1995;
i 11 - isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbz
J no - IPTU - pelo perfodo compreendido entre IQ de janeiro de 1995 1
C l a 31 de dezembro de 19997
(
! III - reduçâo da allquota sobre Imposto Sobre Servi
t qo de Qualquer Natureza - ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180
t dias, para aquelas empresas transferidas de outros municxpios, cy
1 dro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez) 1 jO qua , e 360
1
i dias para aquelas que possufrem mais de 20 empregados;
l
Il a) - o perïodo passa a contar a partir da data do
j lançamento da empresa junto ao örgâo competente da municipalidade
1 (secretaria Munlcipal da Fazenda - servico de cadastramento Fis￾1
cal);
1 b) - considera-se, para fins deste beneflcio, as
! empresas cujos funcionârios estejam sediados em Montenegro.
1
,1 (
jr
d
-.1.-
*
-1,. -1.. -1,
*
-1. jq
'
!ù
d
I '(
1. t
i!
1.
' 2
j
'
.1 )
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ghflmuzdhfl%qkau
LEI N9 3.043 - DE 09 DE JANEIRO DE 1995.
Raw QHQL
n2 335040101 Dispée sobre incentivos fig
cais para as empresas da area de in—
formatica e da outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — As empresas estabelecidas ou que vierem a se
estabelecer em Montenegro, cuja atividade fim seja informética,
serao concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I — redugao da aliquota do Imposto Sobre Servigo
de Qualquer Natureza - ISSQN -, para 1% (um por cento), a partir
de 19 de janeiro de 1995;
II - isenqao do Imposto Predial e Territorial Urbfi
no — IPTU - pelo periodo compreendido entre 19 de janeiro de 1995
a 31 de dezembro de 1999;
III — redugao da aliquota sobre Imposto Sobre Servi
90 de Qualquer Natureza — ISSQN, para 0%, pelo periodo de 180
dias, para aquelas empresas transferidas de outros municipios, c2
jo quadro de pessoal (empregados) seja superior a 10 (dez), e 360
dias para aquelas que possuirem mais de 20 empregados;
a) - o periodo passa a contar a partir da data do
langamento da empresa junto ao orgao competente da municipalidade
(Secretaria Municipal da Fazenda - Serviqo de Cadastramento Fis￾cal);
b) - considera—se, para fins deste beneficio, as
empresas cujos funcionérios estejam sediados em Montenegro.
#
1 '' esTADooRIoclRANoeoosu
ji A + * ,j PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
y..y.a s
1 *. ..
. .#
';'
! IV - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço
l deQualquerNatureza-Issox-para0%paraasempresas que se
!' instalarem no Municlpio (infcio das atividades) pelo perlodo de
. a6c aias.
Art. 2* - Para os efeitos desta Leir define-se como ati
vidades de informâtica, o desenvolvimento de Sofftware e a prestq
çâo de serviços afins, tais como assessoria, consultoria, treina￾mento e pesquisa.
Art. 3* - A isençâo relativa ao Imposto Predial Urbano
serâ concedida tâo somente quando os imiveis onde estiverem esta￾belecidas as empresas beneficiârias forem necessârios e diretamen
te vinculados às atividades enunciadas no art. IQ da presenteLei,
independentemente de serem prôprios ou locados, e enquanto os im8
veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei.
PARXGRAFO ONICO - A isençâo do Imposto Predial Urbano
somente serâ concedida, para im6veis locados, quando o contrato
de locaçào prever expressamente que o locatârio serâ o responsâ￾vel pelo imposto.
' Art. 4* - Para fazerem jus aos beneflcios previsto no
art. 1Q da presente Lei, as empresas deverâo atender as seguintes
condiçöes e formalidadesz
' I - formalizar o requerimento do beneffcio;
11 - atualizar seus tributos municipais at@ o mês
anterior ao da solicitaçâo do beneffcio)
III - submeter-se à fiscalizacâo para comprovagâo
da inexistência de d@bitos anteriores derivados dos tributos muni
: cipais;
IV - apresentar os seguintes documentos quando da
formalizaçâo do requerimento do beneflcio;
a) contrato social em vigor;
b) contrato de locaçào e/ou tftulo de propriedade;
c) certidâo negativa de d@bitos da Fazenda Munici￾pal.
( '
#
1 '' esTADooRIoclRANoeoosu
ji A + * ,j PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
y..y.a s
1 *. ..
. .#
';'
! IV - reduçâo da alfquota do Imposto Sobre Serviço
l deQualquerNatureza-Issox-para0%paraasempresas que se
!' instalarem no Municlpio (infcio das atividades) pelo perlodo de
. a6c aias.
Art. 2* - Para os efeitos desta Leir define-se como ati
vidades de informâtica, o desenvolvimento de Sofftware e a prestq
çâo de serviços afins, tais como assessoria, consultoria, treina￾mento e pesquisa.
Art. 3* - A isençâo relativa ao Imposto Predial Urbano
serâ concedida tâo somente quando os imiveis onde estiverem esta￾belecidas as empresas beneficiârias forem necessârios e diretamen
te vinculados às atividades enunciadas no art. IQ da presenteLei,
independentemente de serem prôprios ou locados, e enquanto os im8
veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei.
PARXGRAFO ONICO - A isençâo do Imposto Predial Urbano
somente serâ concedida, para im6veis locados, quando o contrato
de locaçào prever expressamente que o locatârio serâ o responsâ￾vel pelo imposto.
' Art. 4* - Para fazerem jus aos beneflcios previsto no
art. 1Q da presente Lei, as empresas deverâo atender as seguintes
condiçöes e formalidadesz
' I - formalizar o requerimento do beneffcio;
11 - atualizar seus tributos municipais at@ o mês
anterior ao da solicitaçâo do beneffcio)
III - submeter-se à fiscalizacâo para comprovagâo
da inexistência de d@bitos anteriores derivados dos tributos muni
: cipais;
IV - apresentar os seguintes documentos quando da
formalizaçâo do requerimento do beneflcio;
a) contrato social em vigor;
b) contrato de locaçào e/ou tftulo de propriedade;
c) certidâo negativa de d@bitos da Fazenda Munici￾pal.
( '
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
qaaaatzaqkaa
IV - reducao da aliquota do Imposto Sobre Service
de Qualquer Natureza — ISSQN — para 0% para as empresas _ que se
instalarem no Municipio (inicio das atividades) pelo periodo de
360 dias.
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, define-5e como ati
vidades de informatica, o desenvolvimento de Sofftware e a presta
cao de servigos afins, tais como assessoria, consultoria, treina￾mento e pesquisa.
Art. 39 - A isengéo relativa ao Imposto Predial Urbano
sera concedida tao somente quando os iméveis onde estiverem esta—
belecidas as empresas beneficiérias forem necessarios e diretamen
te vinculados as atividades enunciadas no art. 19 da presentelei,
independentemente de serem préprios ou locados, e enquanto os imé
veis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei.
PARAGRAFO UNICO - A isengao do Imposto Predial Urbano
somente sera concedida, para iméveis locados, quando o contrato
de locagao prever expressamente que o locatario sera o responsa￾vel pelo imposto.
Art. 49 - Para fazerem jus aos beneficios previsto no
art. 19 da presente Lei, as empresas deverao atender as seguintes
condigoes e formalidades:
I - formalizar o requerimento do beneficio;
II - atualizar seus tributos municipais até o més
anterior ao da solicitagao do beneficio;
III - submeter-se a fiscalizagao para comprovagao
da inexisténcia de débitos anteriores derivados dos tributes muni
cipais;
IV - apresentar os seguintes documentos quando da
formalizagao do requerimento do beneficio;
a) contrato social em vigor;
b) contrato de locagao e/ou titulo de propriedade;
c) certidéo negativa de débitos da Fazenda Munici￾pal.
....
' ' ''..
i
i. ! . ''''e :
.â . .
j
'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A f Y z: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 1:
F..K...e#n<z>p ' ) m*
* *. .
' : w#
k
. !
PARXGRAFO ONICO - As empresas ou entidades beneficiadas
com a isençào deverào manter as obrigaçöes acessôrias, tais como
pagamento de taxas, escrituraçâo do Livro de Registro Especial de
ISSQN e emissâo de notas fiscais de serviços ou faturas de servi￾COS.
'
Art. 5* - Verificahdo, a qualquer momento, que um ou
mais dos requisitos enunciados pela presente Lei nâo mais ; aten￾dido, cessarâ a isencâo, tornando-se devidos os tributos acima
desde o momento em que desaparecerem as condiçöes para o benefl￾cio.
PARXGRAFO ONICO - Vindo a ser constatado que quaisquer
documentos ou declaracöes nâo se encontravam revestidos das forml
lidades legais ou exteriozaram conteûdo falso, a isençâo serâ ce1
sada e os tributos tornar-se-ào imediatamente devidos e cobrados,
em sua integralidade e em relaçâo a todos os exerclciosexigfveis,
ê inclusive retroativamente.
1
1
Art. 6* - As hipôteses nào previstas na presente Lei se
i ''' ''-'''' .
' rào regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que
'! couber, atendidos os seus objetivos.
1
t Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre-
!
i sente Lei entra em vigor na data de sua publicacâo.
1
;
) RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 09 de ja￾1 neirode1995.
l
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: .
I J COB ZIMMER,
P to Municipal.
- .. . l
RI A , l1
S cretâria-Geral. 6
i
#
l!
t
#
L
l
i
....
' ' ''..
i
i. ! . ''''e :
.â . .
j
'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A f Y z: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 1:
F..K...e#n<z>p ' ) m*
* *. .
' : w#
k
. !
PARXGRAFO ONICO - As empresas ou entidades beneficiadas
com a isençào deverào manter as obrigaçöes acessôrias, tais como
pagamento de taxas, escrituraçâo do Livro de Registro Especial de
ISSQN e emissâo de notas fiscais de serviços ou faturas de servi￾COS.
'
Art. 5* - Verificahdo, a qualquer momento, que um ou
mais dos requisitos enunciados pela presente Lei nâo mais ; aten￾dido, cessarâ a isencâo, tornando-se devidos os tributos acima
desde o momento em que desaparecerem as condiçöes para o benefl￾cio.
PARXGRAFO ONICO - Vindo a ser constatado que quaisquer
documentos ou declaracöes nâo se encontravam revestidos das forml
lidades legais ou exteriozaram conteûdo falso, a isençâo serâ ce1
sada e os tributos tornar-se-ào imediatamente devidos e cobrados,
em sua integralidade e em relaçâo a todos os exerclciosexigfveis,
ê inclusive retroativamente.
1
1
Art. 6* - As hipôteses nào previstas na presente Lei se
i ''' ''-'''' .
' rào regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que
'! couber, atendidos os seus objetivos.
1
t Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre-
!
i sente Lei entra em vigor na data de sua publicacâo.
1
;
) RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 09 de ja￾1 neirode1995.
l
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: .
I J COB ZIMMER,
P to Municipal.
- .. . l
RI A , l1
S cretâria-Geral. 6
i
#
l!
t
#
L
l
i
.fi
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
¢k&Wazt%qkah
PARAGRAFO UNICO — As empresas ou entidades beneficiadas
com a isencao deverao manter as obrigagoes acessérias, tais como
pagamento de taxas, escrituracao do Livro de Registro Especial de
ISSQN e emissao de notas fiscais de servigos ou faturas de servi￾COS 0
Art. 59 — Verificando, a qualquer momento, que um ou mais dos requisitos enunciados pela presente Lei n50 mais é aten￾dido, cessara a isencao, tornando-se devidos os tributos acima
desde o momento em que desaparecerem as condigoes para o benefi￾cio.
PARAGRAFO UNICO - Vindo a ser constatado que quaisquer
documentos ou declaracaes n50 se encontravam revestidos das forma
lidades legais ou exteriozaram contefido falso, a isencao sera ceg
sada e os tributos tornar-se—ao imediatamente devidOS e cobrados,
em sua integralidade e em relagao a todos os exerciciosexigiveis,
inclusive retroativamente.
Art. 69 — As hipéteses n50 previstas na presente Lei sg
rao regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo, no que
couber, atendidos os seus objetivos.
Art. 79 - Revogadas as disposigBes em contrario, a pre—
sente Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 09 de ja—
neiro de 1995.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: , Data Supra. 14L£4L445¢1(
I COB ZIMMER,
P to Municipal.
RI AQMEIDEX, S cretaria-Geral. .. A Larva"- . Lima... w.

open original →