| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 1994 |
| Date | 1994-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Alvará de Localização Precário, à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
| native_id | 3800 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
.... ' k;- T-.Jy,;4. . - . t - ' .'trz 'e.-* 'zp:J-rc-'N >o ,)' 6 -tp!jt<.'.-,-,.:.1,$,..1k2;,.1);k.1,.. ) C f. . % >' ESTADODORIOGRANDEDOSUL . 'X f y 'PREFEITURAuuNlclpAuDEMONTENEGRO . . yavrwaw z,yp ' .% @ *p . .: LEI NQ 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994. z Dj.spöe sobre a cono'(Lzmf.zOe/55. cessâodeAlvarâdeLocalizaçâo Precârio, à Ms.croempresas e Empresas de Pequeno Porte. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. PaçosaberqueaCâmaraMuns.cipalaprovoueeusanciono l a sequs.nte . ''e ' : L E I: 9 ' fj : r! i Art. IQ - As Microempresas e as Empresas de Pequeno PoE ( i1 te podem estabelecer-se e functonar na resj.dêncj.a de seus tj.tula- ' 1 res, observado o disposto na presente Le.i.. j i: l -f 1 t 1 Art. 2* - Para efeito de concessëo de Alvarâ de Locals.- Cj J1 â drados as Microempresas e Empresas de PE f i zacâo Precârio, s o enqua ; )' quenoPorte,aquelasexercidaspelopr6priointeressado, profis- ;tI 11 ss.onal autônomo, fsvrma individual, ms.croempresa e empresa de pe- : ? queno porte 9 . , no âmbs.to de sua resj.dêncj.a. , ,t ', 1. PARAGRAF.O ONICO - O exerclcio destas ats.vidades se darâ l em expediente smterno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, nâo confs.gurando estabelecimento aberto, e ocupando no j.mövel a ârea de no mâxj.mo 150 m2. j ' Art. 3* - As atividades atendidas pelo disposto nesta Les., deverào obedecer aos seguintes requisitos: I - Nâo possuir dep6sito de qualquer espfcie; 11 - Que a ativ/.dade n2o seja nociva, pers.gosa ou incômoda; III - Que a atividade seja compatfvel com avizinhan qa residencial e com ascaracterlsticasdavia; IV - O exercicio de ats.vidade em condomlnio serâ concedido ap6s a autorizaçâo expressa dos con dôminos; .... ' k;- T-.Jy,;4. . - . t - ' .'trz 'e.-* 'zp:J-rc-'N >o ,)' 6 -tp!jt<.'.-,-,.:.1,$,..1k2;,.1);k.1,.. ) C f. . % >' ESTADODORIOGRANDEDOSUL . 'X f y 'PREFEITURAuuNlclpAuDEMONTENEGRO . . yavrwaw z,yp ' .% @ *p . .: LEI NQ 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994. z Dj.spöe sobre a cono'(Lzmf.zOe/55. cessâodeAlvarâdeLocalizaçâo Precârio, à Ms.croempresas e Empresas de Pequeno Porte. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. PaçosaberqueaCâmaraMuns.cipalaprovoueeusanciono l a sequs.nte . ''e ' : L E I: 9 ' fj : r! i Art. IQ - As Microempresas e as Empresas de Pequeno PoE ( i1 te podem estabelecer-se e functonar na resj.dêncj.a de seus tj.tula- ' 1 res, observado o disposto na presente Le.i.. j i: l -f 1 t 1 Art. 2* - Para efeito de concessëo de Alvarâ de Locals.- Cj J1 â drados as Microempresas e Empresas de PE f i zacâo Precârio, s o enqua ; )' quenoPorte,aquelasexercidaspelopr6priointeressado, profis- ;tI 11 ss.onal autônomo, fsvrma individual, ms.croempresa e empresa de pe- : ? queno porte 9 . , no âmbs.to de sua resj.dêncj.a. , ,t ', 1. PARAGRAF.O ONICO - O exerclcio destas ats.vidades se darâ l em expediente smterno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, nâo confs.gurando estabelecimento aberto, e ocupando no j.mövel a ârea de no mâxj.mo 150 m2. j ' Art. 3* - As atividades atendidas pelo disposto nesta Les., deverào obedecer aos seguintes requisitos: I - Nâo possuir dep6sito de qualquer espfcie; 11 - Que a ativ/.dade n2o seja nociva, pers.gosa ou incômoda; III - Que a atividade seja compatfvel com avizinhan qa residencial e com ascaracterlsticasdavia; IV - O exercicio de ats.vidade em condomlnio serâ concedido ap6s a autorizaçâo expressa dos con dôminos; i1 '11 1 ESTADO DO mo GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO édflhazdhz%qfla LEI N9 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994. . — Dis 5e sobre a con- L2,: (mfg brow/Bo. ~ ‘3 ' ~ cessao de Alvara de Localizagao Precério, a Microempresas e Em— presas de Pequeno Porte. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — As Microempresas e as Empresas de Pequeno POE te podem estabelecer—se e funcionar na residéncia de seus titulares, observado o disposto na presente Lei. Art. 29 — Para efeito de concessao de Alvara de Locali— zagao Precério, s50 enquadrados as Microempresas e Empresas de Pg queno Porte, aquelas exercidas pelo préprio interessado, profis— sional autonomo, firma individual, microempresa e empresa de pequeno porte, no ambito de sua residéncia. PARAGRAFO UNICO - O exercicio destas atividades se dara em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso as depen— déncias fechado, n50 configurando estabelecimento aberto, e ocu— pando no imével a area de no maximo 150 m2. Art. 39 - As atividades atendidas pelo disposto nesta Lei, deverao obedecer aos seguintes requisitos: - N50 possuir depésito de qualquer espécie; II - Que a atividade n50 seja nociva, perigosa ou incémoda; III - Que a atividade seja compativel con1avizinhag ca residencial e com as caracteristicas da via; IV — O exercicio de atividade em condominio sera concedido apés a autorizagao expressa dos cog dominos; . . ç ' * . 4 ' .. % + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL u œ > V PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . m . . y,.z.w.e.w p . . ** . (); . . V -.O funcionamento em unidadesmults.familiaressm . râ restrlto, sendo vedado o atends.mentono 12 cal, o estoque de mercadorj.a e colocaçâo de p/ blicidade; VI -.Que a atividade nâo constitua p6lo gerador de trâfego, nâo gere fluxo de pessoasouvelculos no estacionamento e adjacêncs.as. s IQ - A autorizaçâo para o estabelecimento e funciona- ' mento serâ sempre concedida a tl.tulo precârio, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo ôrgâo competente quando, de algum ! modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio am ' biente, a segurança, o sil@ncio, o trânsito ou a saide pûblica; : 2* - O 6rgâo competente da AdministraqâoMunicipal foE . l necerâ às empresas refers.das nesta Lei, quando da apresentaçâo do j r pedi.dodeautorizaqâo,arelaçâodasexigências aserem cumpri- ô das pelo responsâvel pela empresa; / l s 3* - A vers.ficaçâo do descumprimento das exigências j '' assums.dasoua man'.Lfestaçâo expressadavizinhança,contra aper- lr ' manência da atj.vidade no local lj.cenciado, poderâ constituir mot5. '; ' ''''''' ) . vo para a instauraqâo do processo de cassaçâo do Alvarâ. $ j ' j j ù ' ; Art. 4* - os imôvej.s parcs.almente ocupados pelas Micrq lj Jl empresas e Empresas de Pequeno Porte serào considerados de destj. - 't k ' ! naçâo residencs.al, oara efeito de lançamento e cobrança do Impos- ! ! *' : ! to Predial e Territorial urbano - IPTU , enquanto forem resj.d:ncj.as k ( ) i de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lej.. . .? ' ? $ i IJ Parâgrafo onj.co - Os beneffcios da presente Lei nâo geji ram direitos adqui.ridos e nem permj. â ae l tem que haja transformaç o i uso residencial pa.ra comercial, quando nâo estiver atendida a 1S i ) gislaçâo especffica. ! j ' ! Art 5* ,- o Poder Executivo basvxarâ atos complementares l l' necessârj.os prevendo mecanismos simplifs.cados e âgej.s, para a obj 11 tencâo da autors.zacâo de funclonamento. 1 ' 1 1 1 . . ç ' * . 4 ' .. % + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL u œ > V PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . m . . y,.z.w.e.w p . . ** . (); . . V -.O funcionamento em unidadesmults.familiaressm . râ restrlto, sendo vedado o atends.mentono 12 cal, o estoque de mercadorj.a e colocaçâo de p/ blicidade; VI -.Que a atividade nâo constitua p6lo gerador de trâfego, nâo gere fluxo de pessoasouvelculos no estacionamento e adjacêncs.as. s IQ - A autorizaçâo para o estabelecimento e funciona- ' mento serâ sempre concedida a tl.tulo precârio, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo ôrgâo competente quando, de algum ! modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio am ' biente, a segurança, o sil@ncio, o trânsito ou a saide pûblica; : 2* - O 6rgâo competente da AdministraqâoMunicipal foE . l necerâ às empresas refers.das nesta Lei, quando da apresentaçâo do j r pedi.dodeautorizaqâo,arelaçâodasexigências aserem cumpri- ô das pelo responsâvel pela empresa; / l s 3* - A vers.ficaçâo do descumprimento das exigências j '' assums.dasoua man'.Lfestaçâo expressadavizinhança,contra aper- lr ' manência da atj.vidade no local lj.cenciado, poderâ constituir mot5. '; ' ''''''' ) . vo para a instauraqâo do processo de cassaçâo do Alvarâ. $ j ' j j ù ' ; Art. 4* - os imôvej.s parcs.almente ocupados pelas Micrq lj Jl empresas e Empresas de Pequeno Porte serào considerados de destj. - 't k ' ! naçâo residencs.al, oara efeito de lançamento e cobrança do Impos- ! ! *' : ! to Predial e Territorial urbano - IPTU , enquanto forem resj.d:ncj.as k ( ) i de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lej.. . .? ' ? $ i IJ Parâgrafo onj.co - Os beneffcios da presente Lei nâo geji ram direitos adqui.ridos e nem permj. â ae l tem que haja transformaç o i uso residencial pa.ra comercial, quando nâo estiver atendida a 1S i ) gislaçâo especffica. ! j ' ! Art 5* ,- o Poder Executivo basvxarâ atos complementares l l' necessârj.os prevendo mecanismos simplifs.cados e âgej.s, para a obj 11 tencâo da autors.zacâo de funclonamento. 1 ' 1 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gmdo PW . . . . . - 02 - V O funcionamento em unidadesmultifamiliaressg ra restrito, sendo vedado o atendimentOIMDlg cal, o estoque de mercadoria e colocagao<kapg blicidade; VI m Que a atividade n50 constitua p610 gerador de tréfego, nao gere fluxo de pessoascnlveiculos no estacionamento e adjacéncias. § 19 - A autorizagao para o estabelecimento e funciona— mento seré sempre concedida a titulo precario, podendo ser deter— minado o seu cancelamento pelo orgao competente quando, de algum modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio a2 biente, a seguranga, o siléncio, o transito ou a safide pfiblica; § 29 — O orgao competente da AdministragaoMunicipalfor necera as empresas referidas nesta Lei, quando da apresentagao do pedido de autorizagéo, a relagao das exigéncias a serem cumpri— das pelo responsavel pela empresa; § 39 - A verificagao do descumprimento das exigéncias assumidas ou a manifestagao expressa da vizinhanga, contra a permanéncia da atividade no local licenciado, podera constituir moti vo para a instauragao do processo de cassagao do Alvara. Art. 49 ~ Os iméveis parcialmente ocupados pelas Micrg empresas e Empresas de Pequeno Porte serao considerados de desti— nacao residencial, para efeito de langamento e cobranga do Impos— to Predial e Territorial Urbano — IPTU, enquanto forenlresidéncias de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lei. Paragrafo Unico — Os beneficios da presente Lei n50 ge— ram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformagéo de uso residencial para comercial, quando n50 estiver atendida a le gislagao especifica. Art. 59 ~ 0 Poder Executivo baixara atos complementares necessaries prevendo mecanismos simplificados e ageis, para a ob— tengéo da autorizagao de funcionamento. t j j :v u s ..p y ! . ' N ' '- i . ) .,1 . ) ' . '' 1 ) u ESTADO DOR1OGRANDQDOSUL $, 4ANx. w y $z .. pnEFElTunAMuNlclpAuDEMONTENEGRO 2 X rw.e-2,.p ' Art. 69 - As i.nfraç8es âs di.sposj.cses constantes desta Lei, implicarào na cassaçâo do Alvarâ. : Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Les. entrarâ em vigor na data de sua promulgaçâo. RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 22 de novembro de 1994. ! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. e of IV J OB ZIMMER: k :l pr to xunicipal. . .' .- r Makt - , ' E S cretâria-Geral. i l é l ' )' g LEI DE AUTORIA DO VEREADOR NESTOR TENN-PASS .! k ;' t .j . r @ j . g ; )1 1 i' ! @ i y 1 i' é . ( # ; ! !. ( ' l 1 I . l 2 l p # i I . t j j :v u s ..p y ! . ' N ' '- i . ) .,1 . ) ' . '' 1 ) u ESTADO DOR1OGRANDQDOSUL $, 4ANx. w y $z .. pnEFElTunAMuNlclpAuDEMONTENEGRO 2 X rw.e-2,.p ' Art. 69 - As i.nfraç8es âs di.sposj.cses constantes desta Lei, implicarào na cassaçâo do Alvarâ. : Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Les. entrarâ em vigor na data de sua promulgaçâo. RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 22 de novembro de 1994. ! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. e of IV J OB ZIMMER: k :l pr to xunicipal. . .' .- r Makt - , ' E S cretâria-Geral. i l é l ' )' g LEI DE AUTORIA DO VEREADOR NESTOR TENN-PASS .! k ;' t .j . r @ j . g ; )1 1 i' ! @ i y 1 i' é . ( # ; ! !. ( ' l 1 I . l 2 l p # i I . t .1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO qahuuzdhflhqkah . . . . . - 03 - Art. 69 — As infracées as disposicées constantes desta Lei, implicarao na cassagao do Alvara. Art. 79 — Revogadas as disposigées em contrario, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua promulgagao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de novembro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. 83mm m, S cretéria-Geral. LEI DE AUTORIA DO VEREADOR NESTOR TENN—PASS