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norma nº 3017/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3017 / 1994
Date 1994-11-22
EmentaDispõe sobre a concessão de Alvará de Localização Precário, à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
native_id3800

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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LEI NQ 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.
z Dj.spöe sobre a con￾o'(Lzmf.zOe/55. cessâodeAlvarâdeLocalizaçâo
Precârio, à Ms.croempresas e Em￾presas de Pequeno Porte.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
PaçosaberqueaCâmaraMuns.cipalaprovoueeusanciono l
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i1 te podem estabelecer-se e functonar na resj.dêncj.a de seus tj.tula-
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1 Art. 2* - Para efeito de concessëo de Alvarâ de Locals.- Cj
J1 â drados as Microempresas e Empresas de PE f i zacâo Precârio, s o enqua ;
)' quenoPorte,aquelasexercidaspelopr6priointeressado, profis- ;tI
11 ss.onal autônomo, fsvrma individual, ms.croempresa e empresa de pe- :
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. , no âmbs.to de sua resj.dêncj.a. ,
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1. PARAGRAF.O ONICO - O exerclcio destas ats.vidades se darâ l
em expediente smterno, sem fluxo de pessoas, com acesso às depen￾dências fechado, nâo confs.gurando estabelecimento aberto, e ocu￾pando no j.mövel a ârea de no mâxj.mo 150 m2.
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Art. 3* - As atividades atendidas pelo disposto nesta
Les., deverào obedecer aos seguintes requisitos:
I - Nâo possuir dep6sito de qualquer espfcie;
11 - Que a ativ/.dade n2o seja nociva, pers.gosa ou
incômoda;
III - Que a atividade seja compatfvel com avizinhan
qa residencial e com ascaracterlsticasdavia;
IV - O exercicio de ats.vidade em condomlnio serâ
concedido ap6s a autorizaçâo expressa dos con
dôminos;
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LEI NQ 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.
z Dj.spöe sobre a con￾o'(Lzmf.zOe/55. cessâodeAlvarâdeLocalizaçâo
Precârio, à Ms.croempresas e Em￾presas de Pequeno Porte.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
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1 Art. 2* - Para efeito de concessëo de Alvarâ de Locals.- Cj
J1 â drados as Microempresas e Empresas de PE f i zacâo Precârio, s o enqua ;
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11 ss.onal autônomo, fsvrma individual, ms.croempresa e empresa de pe- :
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1. PARAGRAF.O ONICO - O exerclcio destas ats.vidades se darâ l
em expediente smterno, sem fluxo de pessoas, com acesso às depen￾dências fechado, nâo confs.gurando estabelecimento aberto, e ocu￾pando no j.mövel a ârea de no mâxj.mo 150 m2.
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Art. 3* - As atividades atendidas pelo disposto nesta
Les., deverào obedecer aos seguintes requisitos:
I - Nâo possuir dep6sito de qualquer espfcie;
11 - Que a ativ/.dade n2o seja nociva, pers.gosa ou
incômoda;
III - Que a atividade seja compatfvel com avizinhan
qa residencial e com ascaracterlsticasdavia;
IV - O exercicio de ats.vidade em condomlnio serâ
concedido ap6s a autorizaçâo expressa dos con
dôminos;
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ESTADO DO mo GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 3.017 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.
. — Dis 5e sobre a con- L2,: (mfg brow/Bo. ~ ‘3 ' ~
cessao de Alvara de Localizagao
Precério, a Microempresas e Em—
presas de Pequeno Porte.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — As Microempresas e as Empresas de Pequeno POE
te podem estabelecer—se e funcionar na residéncia de seus titula￾res, observado o disposto na presente Lei.
Art. 29 — Para efeito de concessao de Alvara de Locali—
zagao Precério, s50 enquadrados as Microempresas e Empresas de Pg
queno Porte, aquelas exercidas pelo préprio interessado, profis—
sional autonomo, firma individual, microempresa e empresa de pe￾queno porte, no ambito de sua residéncia.
PARAGRAFO UNICO - O exercicio destas atividades se dara
em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso as depen—
déncias fechado, n50 configurando estabelecimento aberto, e ocu—
pando no imével a area de no maximo 150 m2.
Art. 39 - As atividades atendidas pelo disposto nesta
Lei, deverao obedecer aos seguintes requisitos:
- N50 possuir depésito de qualquer espécie;
II - Que a atividade n50 seja nociva, perigosa ou
incémoda;
III - Que a atividade seja compativel con1avizinhag
ca residencial e com as caracteristicas da via;
IV — O exercicio de atividade em condominio sera
concedido apés a autorizagao expressa dos cog
dominos;
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V -.O funcionamento em unidadesmults.familiaressm .
râ restrlto, sendo vedado o atends.mentono 12
cal, o estoque de mercadorj.a e colocaçâo de p/
blicidade;
VI -.Que a atividade nâo constitua p6lo gerador de
trâfego, nâo gere fluxo de pessoasouvelculos
no estacionamento e adjacêncs.as.
s IQ - A autorizaçâo para o estabelecimento e funciona-
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mento serâ sempre concedida a tl.tulo precârio, podendo ser deter￾minado o seu cancelamento pelo ôrgâo competente quando, de algum
! modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio am
' biente, a segurança, o sil@ncio, o trânsito ou a saide pûblica;
: 2* - O 6rgâo competente da AdministraqâoMunicipal foE
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necerâ às empresas refers.das nesta Lei, quando da apresentaçâo do j
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das pelo responsâvel pela empresa; /
l s 3* - A vers.ficaçâo do descumprimento das exigências j
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; Art. 4* - os imôvej.s parcs.almente ocupados pelas Micrq lj
Jl empresas e Empresas de Pequeno Porte serào considerados de destj.
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! naçâo residencs.al, oara efeito de lançamento e cobrança do Impos- !
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! to Predial e Territorial urbano - IPTU , enquanto forem resj.d:ncj.as k
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i de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lej.. .
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i uso residencial pa.ra comercial, quando nâo estiver atendida a 1S
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) gislaçâo especffica.
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! Art 5* ,- o Poder Executivo basvxarâ atos complementares
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cal, o estoque de mercadorj.a e colocaçâo de p/
blicidade;
VI -.Que a atividade nâo constitua p6lo gerador de
trâfego, nâo gere fluxo de pessoasouvelculos
no estacionamento e adjacêncs.as.
s IQ - A autorizaçâo para o estabelecimento e funciona-
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mento serâ sempre concedida a tl.tulo precârio, podendo ser deter￾minado o seu cancelamento pelo ôrgâo competente quando, de algum
! modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio am
' biente, a segurança, o sil@ncio, o trânsito ou a saide pûblica;
: 2* - O 6rgâo competente da AdministraqâoMunicipal foE
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necerâ às empresas refers.das nesta Lei, quando da apresentaçâo do j
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pedi.dodeautorizaqâo,arelaçâodasexigências aserem cumpri- ô
das pelo responsâvel pela empresa; /
l s 3* - A vers.ficaçâo do descumprimento das exigências j
'' assums.dasoua man'.Lfestaçâo expressadavizinhança,contra aper- lr
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manência da atj.vidade no local lj.cenciado, poderâ constituir mot5. ';
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IJ Parâgrafo onj.co - Os beneffcios da presente Lei nâo ge￾ji ram direitos adqui.ridos e nem permj. â ae l tem que haja transformaç o
i uso residencial pa.ra comercial, quando nâo estiver atendida a 1S
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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V O funcionamento em unidadesmultifamiliaressg
ra restrito, sendo vedado o atendimentOIMDlg
cal, o estoque de mercadoria e colocagao<kapg
blicidade;
VI m Que a atividade n50 constitua p610 gerador de
tréfego, nao gere fluxo de pessoascnlveiculos
no estacionamento e adjacéncias.
§ 19 - A autorizagao para o estabelecimento e funciona—
mento seré sempre concedida a titulo precario, podendo ser deter—
minado o seu cancelamento pelo orgao competente quando, de algum
modo, a microempresa ou empresa de pequeno porte agrida o meio a2
biente, a seguranga, o siléncio, o transito ou a safide pfiblica;
§ 29 — O orgao competente da AdministragaoMunicipalfor
necera as empresas referidas nesta Lei, quando da apresentagao do
pedido de autorizagéo, a relagao das exigéncias a serem cumpri—
das pelo responsavel pela empresa;
§ 39 - A verificagao do descumprimento das exigéncias
assumidas ou a manifestagao expressa da vizinhanga, contra a per￾manéncia da atividade no local licenciado, podera constituir moti
vo para a instauragao do processo de cassagao do Alvara.
Art. 49 ~ Os iméveis parcialmente ocupados pelas Micrg
empresas e Empresas de Pequeno Porte serao considerados de desti—
nacao residencial, para efeito de langamento e cobranga do Impos—
to Predial e Territorial Urbano — IPTU, enquanto forenlresidéncias
de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lei.
Paragrafo Unico — Os beneficios da presente Lei n50 ge—
ram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformagéo de
uso residencial para comercial, quando n50 estiver atendida a le
gislagao especifica.
Art. 59 ~ 0 Poder Executivo baixara atos complementares
necessaries prevendo mecanismos simplificados e ageis, para a ob—
tengéo da autorizagao de funcionamento.
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Art. 69 - As i.nfraç8es âs di.sposj.cses constantes desta
Lei, implicarào na cassaçâo do Alvarâ. :
Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre￾sente Les. entrarâ em vigor na data de sua promulgaçâo.
RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 22 de no￾vembro de 1994. !
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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Art. 69 — As infracées as disposicées constantes desta
Lei, implicarao na cassagao do Alvara.
Art. 79 — Revogadas as disposigées em contrario, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua promulgagao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de no￾vembro de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
83mm m,
S cretéria-Geral.
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR NESTOR TENN—PASS

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