| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3063 / 1995 |
| Date | 1995-06-13 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos da Lei nº 3.017/94 que menciona e acrescenta dois artigos. |
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j f 1 -s r !j' AR e ESTADODOFl1OGRANDEDO3UL W + f * # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO f.,i.'.>>y4/,.p ' ? +* @ *. $ * LEI COMPLRMRNTAR NQ 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995. l I : Dâ nova redaçâo aos artigos da Lei no 3.017/94 que menciona e i t acrescenta dois artigos. ! ! j ' 1 IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono j .. a seguinte 1 L E Iz jt. Art. IQ - O artigo primeiro passa a viger com a seguinte redaçâo: @ . ! ( Art . IQ - As pequenas empresas podem estabelel cer-se e funcionar nas residências ! !$ de seus proprietârios, titulares ou 1 acios i S , observado o disposto na prE h1 sente Lei. Art. 20 - O artigo segundo e parâgrafos passam a viger com a seguinte redacâo: Art. 20 - Para efeito de concessâo do ALVARX DE LOCALIZACAO PRECXRIO, entende-se ! COmO Pequenas empresas: as Zicroem- r L presas (ME); as Empresas de Pequeno r ' Porte (EPP); as Empresas em nome in- , 2 dividual; as de Profissionais Autô i1 nOmOS OU Prestadorzs do S0rViçOS; ZX 1 sim definidas em Lei, excetuadas as 1 que explorem atividade exclusivamente comercial. l j )L ( 7 l' ( t j f 1 -s r !j' AR e ESTADODOFl1OGRANDEDO3UL W + f * # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO f.,i.'.>>y4/,.p ' ? +* @ *. $ * LEI COMPLRMRNTAR NQ 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995. l I : Dâ nova redaçâo aos artigos da Lei no 3.017/94 que menciona e i t acrescenta dois artigos. ! ! j ' 1 IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono j .. a seguinte 1 L E Iz jt. Art. IQ - O artigo primeiro passa a viger com a seguinte redaçâo: @ . ! ( Art . IQ - As pequenas empresas podem estabelel cer-se e funcionar nas residências ! !$ de seus proprietârios, titulares ou 1 acios i S , observado o disposto na prE h1 sente Lei. Art. 20 - O artigo segundo e parâgrafos passam a viger com a seguinte redacâo: Art. 20 - Para efeito de concessâo do ALVARX DE LOCALIZACAO PRECXRIO, entende-se ! COmO Pequenas empresas: as Zicroem- r L presas (ME); as Empresas de Pequeno r ' Porte (EPP); as Empresas em nome in- , 2 dividual; as de Profissionais Autô i1 nOmOS OU Prestadorzs do S0rViçOS; ZX 1 sim definidas em Lei, excetuadas as 1 que explorem atividade exclusivamente comercial. l j )L ( 7 l' ( t C C asuoo no mo GRANDE DO SUL g? PREFHTUEAMUNKHPALDEMONTENEGRO Qkékazdbzhgwa LEI COMPLEMENTAR N9 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995. Da nova redagao aos artigos da Lei n9 3.017/94 que menciona e acrescenta dois artigos. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — O artigo primeiro passa a viger com a seguinte redagao: Art. 19 - As pequenas empresas podem estabelecer-se e funcionar nas residéncias de seus proprietérios, titulares ou sécios, observado o disposto na prg sente Lei. Art. 29 — O artigo segundo e paragrafos passam a viger com a seguinte redacao: Art. 29 — Para efeito de concessao do ALVARA DE LOCALIZAcAo PRECARIO, entende—se como pequenas empresas: as Microem— presas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); as Empresas em nome in— dividual; as de Profissionais Aut§ nomos ou Prestadoras de Servigos, as sim definidas em Lei, excetuadas as que explorem atividade exclusivamente comercial. ! % * BSTADODO nlO GRANDEDOSUL XAR > y A PREFEITURAMuNlclpAl-DEMONTENEGRO f../.'..,e@a p . @** *e : ** ! l q . J J Parâgrafo 1* - As atividades nào serio exerci das em locais abertos ao pûblico ou com expe- : diente externo, para evitar fluxo de pessoas. Parâgrafo 29 - A ocupaçâo, no imôvel residencial, serâ de, no mâximo, sessenta metros quz drados, vedada sua instalaqâo em alpendres e telheiros abertos. ' Art. 3* - O artiqo terceiro, seus ineisos e parâgrafo û nico, terâo a seguinte redaçào: T I Art. 3* - As atividades a serem desenvolvidas '; com base nesta Lei, obedecerâo aos seguintes i i itos: , requ s ) ' i I - nâo manter, no im6vel residencial, dep6si . ' to de qualquer espgcie, de matdria prima 1? ou de manufaturados; 1l 11 - nâo sejam atividades perlgosas a eritJrlo do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segun do definido nos capitulos II, 1II e IV do ) C3digo de Posturas Municipal; III - para efeitos de publicidade, no local nâo sejameolocadosletreirosouplacasdei- 'l dentificacâo com dimensöes superiores a t ! quatorze centfmentros por trinta centfme- 7 tros; IV - nâo gerem trâfego intenso ou estacionamen ; to excessivo na via pûblicaem que estiver 1 sltuado o estabelecimento, a cr.it@rio do 1t tor competente da administracâo munici ( . se 4 - I Pall V - nâo tenham fluxo ou permanência de mais dez pessoas, entre sôcios, t@cnicos e empreqados. ? l ûJ ! % * BSTADODO nlO GRANDEDOSUL XAR > y A PREFEITURAMuNlclpAl-DEMONTENEGRO f../.'..,e@a p . @** *e : ** ! l q . J J Parâgrafo 1* - As atividades nào serio exerci das em locais abertos ao pûblico ou com expe- : diente externo, para evitar fluxo de pessoas. Parâgrafo 29 - A ocupaçâo, no imôvel residencial, serâ de, no mâximo, sessenta metros quz drados, vedada sua instalaqâo em alpendres e telheiros abertos. ' Art. 3* - O artiqo terceiro, seus ineisos e parâgrafo û nico, terâo a seguinte redaçào: T I Art. 3* - As atividades a serem desenvolvidas '; com base nesta Lei, obedecerâo aos seguintes i i itos: , requ s ) ' i I - nâo manter, no im6vel residencial, dep6si . ' to de qualquer espgcie, de matdria prima 1? ou de manufaturados; 1l 11 - nâo sejam atividades perlgosas a eritJrlo do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segun do definido nos capitulos II, 1II e IV do ) C3digo de Posturas Municipal; III - para efeitos de publicidade, no local nâo sejameolocadosletreirosouplacasdei- 'l dentificacâo com dimensöes superiores a t ! quatorze centfmentros por trinta centfme- 7 tros; IV - nâo gerem trâfego intenso ou estacionamen ; to excessivo na via pûblicaem que estiver 1 sltuado o estabelecimento, a cr.it@rio do 1t tor competente da administracâo munici ( . se 4 - I Pall V - nâo tenham fluxo ou permanência de mais dez pessoas, entre sôcios, t@cnicos e empreqados. ? l ûJ . .. WWW», I QRWWA~NI_M-» .. ‘ O noon-0....- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PHEFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO éhéwuzdhfl%qkah Paragrafo 19 — As atividades n50 serao exerci das em locais abertos ao pfiblico on com expe— diente externo, para evitar fluxo de pessoas. Parégrafo 29 — A ocupagao, no imovel residen— cial, sera de, no maximo, sessenta metros qua drados, vedada sua instalacao em alpendres e telheiros abertos. Art. 39 - O artigo terceiro, seus incisos e parégrafo fl nico, terao a seguinte redagao: Art. 39 — As atividades a serem desenvolvidas com base nesta Lei, obedecerao aos seguintes requisites: I II III IV n50 manter, no imével residencial, depésg to de qualquer espécie, de matéria prima ou de manufaturados; n50 sejam atividades perigosas a critério do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segug do definido nos capitulos II, III e IV do Cédigo de Posturas Municipal; para efeitos de publicidade, no local n50 sejam colocados letreiros ou placas de identificaqao com dimensées superiores a quatorze centimentros por trinta centime— tros; nao gerem trafego intenso ou estacionameg to excessivo na via pfiblicaentque estiver situado o estabelecimento, a critério do setor competente da administracéo munic; Pal; n50 tenham fluxo ou permanéncia de mais dez pessoas, entre sécios, técnicos e em— pregados. j ' ! '* j-> . , ESTADO DORIOGRANDEDOSUL j X > # y x.PREFEITURAMuNlclpALDEMONTENEGRO p..<....w z.yp . @* * *. $ .# Parâgrafo fnico - o 6rgâo competente da admi- t ( nistraçâo municipal fornecerâ: às empresas rE l f l eridas nesta Lei: quando da apresentaçâo de ', pedido de viabilidade de inskalacâop a relq çâo das exig@ncias a serem cumpridas. l J j Art. 4Q - O artigo quarto e seu parâgrafo passam a vi- !: ger com a seguinte redaçâo: Art. 49 - Enquanto nos im6veis residenciais houver empresa lnstalada com Alvarz de Localizaçâo Preeârio, estes se- : râo considerados de destinaçâo res.i- . dencial: para efeitos de lancamento e cobrança do Imposto Predial e TeE Jt' ritorial Urbano - IPTU. îl t Parâgrafo cnico - os beneflcios da presente q ; Lei nâo permitem a transformaçâo do uso resi- '? dencial para comercial enquanto nâo atendidos è / ' jgk. d 1 osrequisitos da legislaçâoespecffica. E) . l Art. 50 - O artigo sexto passa a ter a seguinte redagâo: Art. 6* - o Alvarâ de Localizaçào Precârio sE râ concedido para um prazo inicial : de doze meses, prorrogâvel uma ûniCa VeZ pOr at6 mais Seis meses, Se l O requerer O interessado, e Se Con- ; cordar a administracâo. ; (: Art. 6* - O artigo s/timo passa a vigorar com a seguin ! .e reuaç,o: I) (t Art. 7* - A verificaçâo do descumprimento de qualquer das exigências e condiçöes impostas por esta Lei,inclusive por 1 manifestaçao escritada vizinhança ' do, estabelecimento,constituirâ mq l N tivo para instauraqâo deprocesso de fy E cassaçâo de Alvaré, assegurada a k ampla defesa . à . . @ . . . p . . : : ( : j ' ! '* j-> . , ESTADO DORIOGRANDEDOSUL j X > # y x.PREFEITURAMuNlclpALDEMONTENEGRO p..<....w z.yp . @* * *. $ .# Parâgrafo fnico - o 6rgâo competente da admi- t ( nistraçâo municipal fornecerâ: às empresas rE l f l eridas nesta Lei: quando da apresentaçâo de ', pedido de viabilidade de inskalacâop a relq çâo das exig@ncias a serem cumpridas. l J j Art. 4Q - O artigo quarto e seu parâgrafo passam a vi- !: ger com a seguinte redaçâo: Art. 49 - Enquanto nos im6veis residenciais houver empresa lnstalada com Alvarz de Localizaçâo Preeârio, estes se- : râo considerados de destinaçâo res.i- . dencial: para efeitos de lancamento e cobrança do Imposto Predial e TeE Jt' ritorial Urbano - IPTU. îl t Parâgrafo cnico - os beneflcios da presente q ; Lei nâo permitem a transformaçâo do uso resi- '? dencial para comercial enquanto nâo atendidos è / ' jgk. d 1 osrequisitos da legislaçâoespecffica. E) . l Art. 50 - O artigo sexto passa a ter a seguinte redagâo: Art. 6* - o Alvarâ de Localizaçào Precârio sE râ concedido para um prazo inicial : de doze meses, prorrogâvel uma ûniCa VeZ pOr at6 mais Seis meses, Se l O requerer O interessado, e Se Con- ; cordar a administracâo. ; (: Art. 6* - O artigo s/timo passa a vigorar com a seguin ! .e reuaç,o: I) (t Art. 7* - A verificaçâo do descumprimento de qualquer das exigências e condiçöes impostas por esta Lei,inclusive por 1 manifestaçao escritada vizinhança ' do, estabelecimento,constituirâ mq l N tivo para instauraqâo deprocesso de fy E cassaçâo de Alvaré, assegurada a k ampla defesa . à . . @ . . . p . . : : ( : ‘.WMWM~.HH a... .. ”www.mmwiwwm . .,_ 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gaéwazdhflhqkah Parégrafo Unico — O orgao competente da admi— nistracao municipal fornecera, as empresas rg feridas nesta Lei, quando da apresentacao de pedido de viabilidade de instalacao, a relg cao das exigéncias a serem cumpridas. Art. 49 — O artigo quarto e seu paragrafo passam a Vi— ger com a seguinte redagao: Art. Art. te redagéo: 59— 60 — Art. 49 - Enquanto nos iméveis residenciais houver empresa instalada com Alvaré de Localizacao Precério, estes se— rao considerados de destinagao resi dencial, para efeitos de lancamento e cobranca do Imposto Predial e Te; ritorial Urbano — IPTU. Parégrafo finico — Os beneficios da presente Lei n50 permitem a transformagao do uso residencial para comercial enquanto n50 atendidos os requisites da legislagao especifica. O artigo sexto passa a ter aseguinte redagao: Art. 69 — 0 Alvara de Localizacao Precario sg r5 concedido para um prazo inicial de doze meses, prorrogavel uma finica vez por até mais seis meses, se 0 requerer o interessado, e se con— cordar a administragéo. O artigo sétimo passa a vigorar com a seguig Art. 79 — A verificagao do descumprimento de qualquer das exigéncias e condigées impostas por esta Lei,inclusive por manifestacao escrita da vizinhanga do estabelecimento, constituira mg tivo para instauracaockzprocesso de cassagao de Alvara, assegurada a ampla defesa. r? E 1 '< : ) * .i ( ' . . t ( ' . t -). . 3 csn poooRlosnANpsDosuL j .a : / .x. $ 5 A PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l z..+.a p , I : * 1 Art. 7* - S;o acrescentados os artigos oitavo e parâgrl fo ûnico, e nono: Art. 8* - Para permitir a concessâo de Alvarâ de Localizaçâo Precârio, ficam su- ) 1 primidas, dentre outras, incompatl i veis com a presente Lei, as seguintes exig@ncias: i I - p: direito maior do que a legi, ) ' ë lacâo prev: para os prédios residen 1 ayays; 11 - exist@ncia de mais de um banhei ro ; III - uso nâo permitido na Lei do P1A no Diretor. Parâgrafo onico - Para efeitos do inciso 11 deste artigo, serâ suficiente o banheiro que ; serve a resid@ncia. ' l i Art. 9* - Quando se trata de casa alugada, a ; instalaçâo de qualquer atividade aE p ' 1 torizada nesta Lei,dependeré de con 1 1 cordância expressa do proprietârio. I Art. 8* - o artigo sétimo, renumerado, passarâ a consti tuir o artigo de nûmero dez, com a redacâo queoriginariamente lhe foi dada. f Art. 9* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, esta ) l Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. J 1 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju11 nho de 1995. . l 't REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SB. x l oata supra. dFIV JA B ZIMMRR, P ' o Municipal. - . (R ,n r EMARI -AL s GD-A-, 2 ; cretâria-Geral. t j y' : 1 '< : ) * .i ( ' . . t ( ' . t -). . 3 csn poooRlosnANpsDosuL j .a : / .x. $ 5 A PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l z..+.a p , I : * 1 Art. 7* - S;o acrescentados os artigos oitavo e parâgrl fo ûnico, e nono: Art. 8* - Para permitir a concessâo de Alvarâ de Localizaçâo Precârio, ficam su- ) 1 primidas, dentre outras, incompatl i veis com a presente Lei, as seguintes exig@ncias: i I - p: direito maior do que a legi, ) ' ë lacâo prev: para os prédios residen 1 ayays; 11 - exist@ncia de mais de um banhei ro ; III - uso nâo permitido na Lei do P1A no Diretor. Parâgrafo onico - Para efeitos do inciso 11 deste artigo, serâ suficiente o banheiro que ; serve a resid@ncia. ' l i Art. 9* - Quando se trata de casa alugada, a ; instalaçâo de qualquer atividade aE p ' 1 torizada nesta Lei,dependeré de con 1 1 cordância expressa do proprietârio. I Art. 8* - o artigo sétimo, renumerado, passarâ a consti tuir o artigo de nûmero dez, com a redacâo queoriginariamente lhe foi dada. f Art. 9* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, esta ) l Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. J 1 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju11 nho de 1995. . l 't REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SB. x l oata supra. dFIV JA B ZIMMRR, P ' o Municipal. - . (R ,n r EMARI -AL s GD-A-, 2 ; cretâria-Geral. t j y' : 3 i i 3 awww.mrwmarwi i .. \ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL éaémuzxk?%q¢ah Art. 79 — Sao acrescentados os artigos oitavo e parégrg fo finico, e nono: Art. 89 — Para permitir a concessao de Alvara de Localizagao Precério, ficam su— primidas, dentre outras, incompati veis com a presente Lei, as seguintes exigéncias: I — pé direito maior do que a legig lacao prevé para os prédios resideg ciais; II — existéncia de mais de um banhei ro; III — uso n50 permitido na Lei do P13 no Diretor. Paragrafo finico — Para efeitos do inciso II deste artigo, sera suficiente o banheiro que serve a residéncia. Art. 99 — Quando se trata de casa alugada, a instalagao de qualquer atividade a3 torizada nesta Lei,dependeré de cog cordanciaexpressado proprietério. Art. 89 — O artigo sétimo, renumerado, passaré a consti tuir o artigo de nfimero dez, com a redacéocyuaoriginariamente lhe foi dada. , Art. 99 - Revogadas as disposigées em contrério, esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de junho de 1995. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE, Data Supra. EMARI ALQGfidDA‘, cretaria-Geral.