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norma nº 3063/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3063 / 1995
Date 1995-06-13
EmentaDá nova redação aos artigos da Lei nº 3.017/94 que menciona e acrescenta dois artigos.
native_id3801

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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AR e ESTADODOFl1OGRANDEDO3UL
W + f * # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
f.,i.'.>>y4/,.p ' ? +*
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LEI COMPLRMRNTAR NQ 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995. l
I
:
Dâ nova redaçâo aos artigos da
Lei no 3.017/94 que menciona e i
t acrescenta dois artigos.
!
!
j ' 1
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
j .. a seguinte
1
L E Iz
jt.
Art. IQ - O artigo primeiro passa a viger com a seguinte
redaçâo: @
. !
( Art . IQ - As pequenas empresas podem estabele￾l cer-se e funcionar nas residências !
!$ de seus proprietârios, titulares ou
1 acios
i S , observado o disposto na prE
h1
sente Lei.
Art. 20 - O artigo segundo e parâgrafos passam a viger
com a seguinte redacâo:
Art. 20 - Para efeito de concessâo do ALVARX
DE LOCALIZACAO PRECXRIO, entende-se
!
COmO Pequenas empresas: as Zicroem- r
L
presas (ME); as Empresas de Pequeno r
'
Porte (EPP); as Empresas em nome in- , 2
dividual; as de Profissionais Autô
i1 nOmOS OU Prestadorzs do S0rViçOS; ZX
1 sim definidas em Lei, excetuadas as 1
que explorem atividade exclusivamen￾te comercial.
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LEI COMPLRMRNTAR NQ 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995. l
I
:
Dâ nova redaçâo aos artigos da
Lei no 3.017/94 que menciona e i
t acrescenta dois artigos.
!
!
j ' 1
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
j .. a seguinte
1
L E Iz
jt.
Art. IQ - O artigo primeiro passa a viger com a seguinte
redaçâo: @
. !
( Art . IQ - As pequenas empresas podem estabele￾l cer-se e funcionar nas residências !
!$ de seus proprietârios, titulares ou
1 acios
i S , observado o disposto na prE
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sente Lei.
Art. 20 - O artigo segundo e parâgrafos passam a viger
com a seguinte redacâo:
Art. 20 - Para efeito de concessâo do ALVARX
DE LOCALIZACAO PRECXRIO, entende-se
!
COmO Pequenas empresas: as Zicroem- r
L
presas (ME); as Empresas de Pequeno r
'
Porte (EPP); as Empresas em nome in- , 2
dividual; as de Profissionais Autô
i1 nOmOS OU Prestadorzs do S0rViçOS; ZX
1 sim definidas em Lei, excetuadas as 1
que explorem atividade exclusivamen￾te comercial.
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LEI COMPLEMENTAR N9 3.063 - DE 13 DE JUNHO DE 1995.
Da nova redagao aos artigos da
Lei n9 3.017/94 que menciona e
acrescenta dois artigos.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — O artigo primeiro passa a viger com a seguinte
redagao:
Art. 19 - As pequenas empresas podem estabele￾cer-se e funcionar nas residéncias
de seus proprietérios, titulares ou
sécios, observado o disposto na prg
sente Lei.
Art. 29 — O artigo segundo e paragrafos passam a viger
com a seguinte redacao:
Art. 29 — Para efeito de concessao do ALVARA
DE LOCALIZAcAo PRECARIO, entende—se
como pequenas empresas: as Microem—
presas (ME); as Empresas de Pequeno
Porte (EPP); as Empresas em nome in—
dividual; as de Profissionais Aut§
nomos ou Prestadoras de Servigos, as
sim definidas em Lei, excetuadas as
que explorem atividade exclusivamen￾te comercial.
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BSTADODO nlO GRANDEDOSUL
XAR > y A PREFEITURAMuNlclpAl-DEMONTENEGRO
f../.'..,e@a p .
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J
Parâgrafo 1* - As atividades nào serio exerci
das em locais abertos ao pûblico ou com expe-
: diente externo, para evitar fluxo de pessoas.
Parâgrafo 29 - A ocupaçâo, no imôvel residen￾cial, serâ de, no mâximo, sessenta metros quz
drados, vedada sua instalaqâo em alpendres e
telheiros abertos.
'
Art. 3* - O artiqo terceiro, seus ineisos e parâgrafo û
nico, terâo a seguinte redaçào: T
I
Art. 3* - As atividades a serem desenvolvidas ';
com base nesta Lei, obedecerâo aos seguintes i
i itos: , requ s
)
'
i I - nâo manter, no im6vel residencial, dep6si .
'
to de qualquer espgcie, de matdria prima
1? ou de manufaturados;
1l 11 - nâo sejam atividades perlgosas a eritJrlo
do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segun
do definido nos capitulos II, 1II e IV do
) C3digo de Posturas Municipal;
III - para efeitos de publicidade, no local nâo
sejameolocadosletreirosouplacasdei- 'l
dentificacâo com dimensöes superiores a t
!
quatorze centfmentros por trinta centfme- 7
tros;
IV - nâo gerem trâfego intenso ou estacionamen
;
to excessivo na via pûblicaem que estiver
1 sltuado o estabelecimento, a cr.it@rio do
1t tor competente da administracâo munici (
.
se
4
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Pall
V - nâo tenham fluxo ou permanência de mais
dez pessoas, entre sôcios, t@cnicos e em￾preqados.
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Parâgrafo 1* - As atividades nào serio exerci
das em locais abertos ao pûblico ou com expe-
: diente externo, para evitar fluxo de pessoas.
Parâgrafo 29 - A ocupaçâo, no imôvel residen￾cial, serâ de, no mâximo, sessenta metros quz
drados, vedada sua instalaqâo em alpendres e
telheiros abertos.
'
Art. 3* - O artiqo terceiro, seus ineisos e parâgrafo û
nico, terâo a seguinte redaçào: T
I
Art. 3* - As atividades a serem desenvolvidas ';
com base nesta Lei, obedecerâo aos seguintes i
i itos: , requ s
)
'
i I - nâo manter, no im6vel residencial, dep6si .
'
to de qualquer espgcie, de matdria prima
1? ou de manufaturados;
1l 11 - nâo sejam atividades perlgosas a eritJrlo
do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segun
do definido nos capitulos II, 1II e IV do
) C3digo de Posturas Municipal;
III - para efeitos de publicidade, no local nâo
sejameolocadosletreirosouplacasdei- 'l
dentificacâo com dimensöes superiores a t
!
quatorze centfmentros por trinta centfme- 7
tros;
IV - nâo gerem trâfego intenso ou estacionamen
;
to excessivo na via pûblicaem que estiver
1 sltuado o estabelecimento, a cr.it@rio do
1t tor competente da administracâo munici (
.
se
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V - nâo tenham fluxo ou permanência de mais
dez pessoas, entre sôcios, t@cnicos e em￾preqados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PHEFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Paragrafo 19 — As atividades n50 serao exerci
das em locais abertos ao pfiblico on com expe—
diente externo, para evitar fluxo de pessoas.
Parégrafo 29 — A ocupagao, no imovel residen—
cial, sera de, no maximo, sessenta metros qua
drados, vedada sua instalacao em alpendres e
telheiros abertos.
Art. 39 - O artigo terceiro, seus incisos e parégrafo fl
nico, terao a seguinte redagao:
Art. 39 — As atividades a serem desenvolvidas
com base nesta Lei, obedecerao aos seguintes
requisites:
I
II
III
IV
n50 manter, no imével residencial, depésg
to de qualquer espécie, de matéria prima
ou de manufaturados;
n50 sejam atividades perigosas a critério
do Corpo de Bombeiros, nem nocivas, segug
do definido nos capitulos II, III e IV do
Cédigo de Posturas Municipal;
para efeitos de publicidade, no local n50
sejam colocados letreiros ou placas de i￾dentificaqao com dimensées superiores a quatorze centimentros por trinta centime—
tros;
nao gerem trafego intenso ou estacionameg
to excessivo na via pfiblicaentque estiver
situado o estabelecimento, a critério do
setor competente da administracéo munic;
Pal;
n50 tenham fluxo ou permanéncia de mais
dez pessoas, entre sécios, técnicos e em—
pregados.
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ESTADO DORIOGRANDEDOSUL
j X > # y x.PREFEITURAMuNlclpALDEMONTENEGRO
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Parâgrafo fnico - o 6rgâo competente da admi- t
(
nistraçâo municipal fornecerâ: às empresas rE l
f l
eridas nesta Lei: quando da apresentaçâo de ',
pedido de viabilidade de inskalacâop a relq
çâo das exig@ncias a serem cumpridas.
l
J
j Art. 4Q - O artigo quarto e seu parâgrafo passam a vi-
!: ger com a seguinte redaçâo:
Art. 49 - Enquanto nos im6veis residenciais
houver empresa lnstalada com Alvarz
de Localizaçâo Preeârio, estes se-
: râo considerados de destinaçâo res.i- .
dencial: para efeitos de lancamento
e cobrança do Imposto Predial e TeE Jt'
ritorial Urbano - IPTU. îl
t
Parâgrafo cnico - os beneflcios da presente q
; Lei nâo permitem a transformaçâo do uso resi-
'? dencial para comercial enquanto nâo atendidos è /
'
jgk.
d
1 osrequisitos da legislaçâoespecffica.
E) .
l Art. 50 - O artigo sexto passa a ter a seguinte redagâo:
Art. 6* - o Alvarâ de Localizaçào Precârio sE
râ concedido para um prazo inicial
: de doze meses, prorrogâvel uma ûni￾Ca VeZ pOr at6 mais Seis meses, Se
l
O requerer O interessado, e Se Con- ;
cordar a administracâo. ;
(: Art. 6* - O artigo s/timo passa a vigorar com a seguin
! .e reuaç,o:
I)
(t Art. 7* - A verificaçâo do descumprimento de
qualquer das exigências e condiçöes
impostas por esta Lei,inclusive por
1 manifestaçao escritada vizinhança
' do, estabelecimento,constituirâ mq l
N tivo para instauraqâo deprocesso de fy
E
cassaçâo de Alvaré, assegurada a k
ampla defesa . à
. . @ . . . p . .
:
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Parâgrafo fnico - o 6rgâo competente da admi- t
(
nistraçâo municipal fornecerâ: às empresas rE l
f l
eridas nesta Lei: quando da apresentaçâo de ',
pedido de viabilidade de inskalacâop a relq
çâo das exig@ncias a serem cumpridas.
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J
j Art. 4Q - O artigo quarto e seu parâgrafo passam a vi-
!: ger com a seguinte redaçâo:
Art. 49 - Enquanto nos im6veis residenciais
houver empresa lnstalada com Alvarz
de Localizaçâo Preeârio, estes se-
: râo considerados de destinaçâo res.i- .
dencial: para efeitos de lancamento
e cobrança do Imposto Predial e TeE Jt'
ritorial Urbano - IPTU. îl
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Parâgrafo cnico - os beneflcios da presente q
; Lei nâo permitem a transformaçâo do uso resi-
'? dencial para comercial enquanto nâo atendidos è /
'
jgk.
d
1 osrequisitos da legislaçâoespecffica.
E) .
l Art. 50 - O artigo sexto passa a ter a seguinte redagâo:
Art. 6* - o Alvarâ de Localizaçào Precârio sE
râ concedido para um prazo inicial
: de doze meses, prorrogâvel uma ûni￾Ca VeZ pOr at6 mais Seis meses, Se
l
O requerer O interessado, e Se Con- ;
cordar a administracâo. ;
(: Art. 6* - O artigo s/timo passa a vigorar com a seguin
! .e reuaç,o:
I)
(t Art. 7* - A verificaçâo do descumprimento de
qualquer das exigências e condiçöes
impostas por esta Lei,inclusive por
1 manifestaçao escritada vizinhança
' do, estabelecimento,constituirâ mq l
N tivo para instauraqâo deprocesso de fy
E
cassaçâo de Alvaré, assegurada a k
ampla defesa . à
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaéwazdhflhqkah
Parégrafo Unico — O orgao competente da admi—
nistracao municipal fornecera, as empresas rg
feridas nesta Lei, quando da apresentacao de
pedido de viabilidade de instalacao, a relg
cao das exigéncias a serem cumpridas.
Art. 49 — O artigo quarto e seu paragrafo passam a Vi—
ger com a seguinte redagao:
Art.
Art.
te redagéo:
59—
60 —
Art. 49 - Enquanto nos iméveis residenciais
houver empresa instalada com Alvaré
de Localizacao Precério, estes se—
rao considerados de destinagao resi
dencial, para efeitos de lancamento
e cobranca do Imposto Predial e Te;
ritorial Urbano — IPTU.
Parégrafo finico — Os beneficios da presente
Lei n50 permitem a transformagao do uso resi￾dencial para comercial enquanto n50 atendidos
os requisites da legislagao especifica.
O artigo sexto passa a ter aseguinte redagao:
Art. 69 — 0 Alvara de Localizacao Precario sg
r5 concedido para um prazo inicial
de doze meses, prorrogavel uma fini￾ca vez por até mais seis meses, se
0 requerer o interessado, e se con—
cordar a administragéo.
O artigo sétimo passa a vigorar com a seguig
Art. 79 — A verificagao do descumprimento de
qualquer das exigéncias e condigées
impostas por esta Lei,inclusive por
manifestacao escrita da vizinhanga
do estabelecimento, constituira mg
tivo para instauracaockzprocesso de
cassagao de Alvara, assegurada a
ampla defesa.
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3 csn poooRlosnANpsDosuL
j .a :
/ .x. $ 5 A PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
l z..+.a p ,
I : *
1
Art. 7* - S;o acrescentados os artigos oitavo e parâgrl
fo ûnico, e nono:
Art. 8* - Para permitir a concessâo de Alvarâ
de Localizaçâo Precârio, ficam su- )
1
primidas, dentre outras, incompatl i
veis com a presente Lei, as seguin￾tes exig@ncias:
i I - p: direito maior do que a legi,
) '
ë lacâo prev: para os prédios residen
1
ayays;
11 - exist@ncia de mais de um banhei
ro ;
III - uso nâo permitido na Lei do P1A
no Diretor.
Parâgrafo onico - Para efeitos do inciso 11
deste artigo, serâ suficiente o banheiro que
; serve a resid@ncia. '
l
i
Art. 9* - Quando se trata de casa alugada, a
; instalaçâo de qualquer atividade aE
p
'
1 torizada nesta Lei,dependeré de con
1
1 cordância expressa do proprietârio.
I Art. 8* - o artigo sétimo, renumerado, passarâ a consti
tuir o artigo de nûmero dez, com a redacâo queoriginariamente lhe
foi dada.
f
Art. 9* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, esta )
l
Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
J
1 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju￾11 nho de 1995. .
l
't REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SB. x
l oata supra. dF￾IV JA B ZIMMRR,
P ' o Municipal.
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EMARI -AL s GD-A-, 2
;
cretâria-Geral. t
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Art. 7* - S;o acrescentados os artigos oitavo e parâgrl
fo ûnico, e nono:
Art. 8* - Para permitir a concessâo de Alvarâ
de Localizaçâo Precârio, ficam su- )
1
primidas, dentre outras, incompatl i
veis com a presente Lei, as seguin￾tes exig@ncias:
i I - p: direito maior do que a legi,
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1
ayays;
11 - exist@ncia de mais de um banhei
ro ;
III - uso nâo permitido na Lei do P1A
no Diretor.
Parâgrafo onico - Para efeitos do inciso 11
deste artigo, serâ suficiente o banheiro que
; serve a resid@ncia. '
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Art. 9* - Quando se trata de casa alugada, a
; instalaçâo de qualquer atividade aE
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1 torizada nesta Lei,dependeré de con
1
1 cordância expressa do proprietârio.
I Art. 8* - o artigo sétimo, renumerado, passarâ a consti
tuir o artigo de nûmero dez, com a redacâo queoriginariamente lhe
foi dada.
f
Art. 9* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, esta )
l
Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
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1 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju￾11 nho de 1995. .
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l oata supra. dF￾IV JA B ZIMMRR,
P ' o Municipal.
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Art. 79 — Sao acrescentados os artigos oitavo e parégrg
fo finico, e nono: Art. 89 — Para permitir a concessao de Alvara
de Localizagao Precério, ficam su—
primidas, dentre outras, incompati
veis com a presente Lei, as seguin￾tes exigéncias:
I — pé direito maior do que a legig
lacao prevé para os prédios resideg
ciais;
II — existéncia de mais de um banhei
ro;
III — uso n50 permitido na Lei do P13
no Diretor.
Paragrafo finico — Para efeitos do inciso II
deste artigo, sera suficiente o banheiro que
serve a residéncia.
Art. 99 — Quando se trata de casa alugada, a
instalagao de qualquer atividade a3
torizada nesta Lei,dependeré de cog
cordanciaexpressado proprietério.
Art. 89 — O artigo sétimo, renumerado, passaré a consti
tuir o artigo de nfimero dez, com a redacéocyuaoriginariamente lhe
foi dada.
, Art. 99 - Revogadas as disposigées em contrério, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju￾nho de 1995.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE,
Data Supra.
EMARI ALQGfidDA‘,
cretaria-Geral.

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