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norma nº 2987/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2987 / 1994
Date 1994-03-21
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências.
native_id3857

Documents (1)

texto integral #

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Dispöe sobre os venci-
) ' mentos do pessoal do Municfpio
e dâ outras providências.
1
(
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faqo saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio-
) no a seguinte
L E Iz
Art. 1Q - O Valor de Referência de que trata o artigo
33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Serv'i- . l
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dores: passa a ser de CR$ 102.696,62 (cento e dois mil e seiscen f
tos e noventa e seis cruzeiros reais e sessenta edoiscentavos).
1
t Art. 2* - O Valor do Padrâo Referencial de que trata o !
l art. 25 da Lei complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do
Magistlrio, passa a ser de cR$ 142.195,36 (cento e quarenta e
dois mi1 e cento e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e
seis centavos) ( . j
l
Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizadoareajustar
em 42,00% (quarenta e dois por cento) os proventos dos inativos
e as pensöes das viûvas dos ex-servidores regidos pela C.L.T.,
1. nâo amparados pelas Leis Complementares nQs 2.636 e 2.637, de ! '
. c4-c5-9c.
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LEI NQ 2.987 - DE 21 DE MADCO DE 1994. h
i.
! .
Dispöe sobre os venci-
) ' mentos do pessoal do Municfpio
e dâ outras providências.
1
(
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faqo saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio-
) no a seguinte
L E Iz
Art. 1Q - O Valor de Referência de que trata o artigo
33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Serv'i- . l
j
dores: passa a ser de CR$ 102.696,62 (cento e dois mil e seiscen f
tos e noventa e seis cruzeiros reais e sessenta edoiscentavos).
1
t Art. 2* - O Valor do Padrâo Referencial de que trata o !
l art. 25 da Lei complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do
Magistlrio, passa a ser de cR$ 142.195,36 (cento e quarenta e
dois mi1 e cento e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e
seis centavos) ( . j
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Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizadoareajustar
em 42,00% (quarenta e dois por cento) os proventos dos inativos
e as pensöes das viûvas dos ex-servidores regidos pela C.L.T.,
1. nâo amparados pelas Leis Complementares nQs 2.636 e 2.637, de ! '
. c4-c5-9c.
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ESYADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.987 - DE 21 DE MARCO DE 1994.
Dispoe sobre os venci—
mentos do pessoal do Municipio
e d5 outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancio—
no a seguinte
L E I:
Art. 19 — O Valor de Referencia de que trata o artigo
33 da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi
dores, passa a ser de CR$ 102.696,62 (cento e dois mil e seisceg
tos e noventa e seis cruzeiros reais e sessenta edoiscentavos).
Art. 29 — O Valor do Padrao Referencial de que trata 0
art. 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 - Plano de Carreira do
Magistério, passa a ser de CR$ 142.195,36 (cento e quarenta e
dois mil e cento e noventa e cinco cruzeiros reais 'e trinta e
seis centavos).
Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizadoaareajustar
em 42,00% (quarenta e dois por cento) os proventos dos inativos
e as pensoes das vifivas dos ex—servidores regidos pela C.L.T.,
n50 amparados pelas Leis Complementares n95 2.636 e 2.637, de
04—05—90.
QSTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
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' PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO
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Art. 4* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da presen !
te Lei correrào à conta das dotaçöes orçamentârias prôprias. 1
Art. 5* .- Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre￾sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo
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seus efeitos a partir de 1Q de março de 1994.
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i. CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 21 de mar- .
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ço de 1994. l
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Data supra. d.d '
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Art. 49 « Os encargos decorrentes da aplicagao da preseg
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Art. 59 _ Revogadas as disposigées em contrério, a pre—
sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, produzindo
seus efeitos a partir de 19 de margo de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de mar￾90 de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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