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norma nº 2948/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2948 / 1993
Date 1993-10-27
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id3861

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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. PREFEITURA M UNICIPAL DEMONTENEGRO
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. LEI NQ 2.948 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
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! J.1a'w02,99//99. InstltuloFundo Munlcz- ï(
û jp. it !5' Pal de saûde e dâ outras provl- tj c- . t
! dênclas. y
l
2
1
l XVM ZWCOZ ZXMMRR, PrefeitO Municipal de Montenegro. l
l
l Faço Saber qkle a Câmara Mklnic.ipal aPrOVOt1e el San- l
N !
. clono a segulnte 9
1
j
LEIz (i
1' j)
1 Art l
. IQ - Flca Instltuldo o Fundo Munl.clpal de Saû- !i
i de que tem por objetlvo crlar condlçöes flnancelras e de gerêncla 1
$ dos recursos destlnados ao desenvolvl.mento das açöes de saûde, e- l
'
, xecutadas ou coordenadas pela Secretarla Munl.clpal de SaûdeeMeio J
: Amblente, que compreendem:
j1 '
4 I - o atendlmento à saûde unlversallzado, lnte￾i . ' gral, reglonallzado e hlerarqulzado; .
i
't
11 - A vlgllâncla sanltlrla;
III - A vlgllâncl.a epldemiol6gica e açöes de saûde .1
de lnteresse lndlvldual e coletlvo correspondentes;
IV - O controle e a fiscallzaçâo das agress8es ao
melo amblente, nele compreendldo o amblente de trabalho, em comum
acordo com as organlzaçöes competentes das esferas federal e esta￾dual.
)
Art. 2* - O Fundo Munlcipal de Saûde fl.carâ vlncull
' do dlretamente à Secretarl.a Municipal de Saûde e Melo Amblente.
Art. 3* - s:o atrlbulçöes do secretârlo Munlclpalde
saûde e Melo Ambl.ente:
l h
I - Acompan ar, avallar e encamlnhar a reallzaçâo
das açöes prevlstas no Plano Munl.clpal de Saûde;
= 11 - Submeter ao Conselho Munlclpal de Saûde o p1A tl
no de apllcaçâo a cargo do Fundo, em consonâncla com o Plano Munl .
1
clpal de Saûde e com a Lei de Dlretrlzes Orçamentârlas; 1!.
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l XVM ZWCOZ ZXMMRR, PrefeitO Municipal de Montenegro. l
l
l Faço Saber qkle a Câmara Mklnic.ipal aPrOVOt1e el San- l
N !
. clono a segulnte 9
1
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LEIz (i
1' j)
1 Art l
. IQ - Flca Instltuldo o Fundo Munl.clpal de Saû- !i
i de que tem por objetlvo crlar condlçöes flnancelras e de gerêncla 1
$ dos recursos destlnados ao desenvolvl.mento das açöes de saûde, e- l
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, xecutadas ou coordenadas pela Secretarla Munl.clpal de SaûdeeMeio J
: Amblente, que compreendem:
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4 I - o atendlmento à saûde unlversallzado, lnte￾i . ' gral, reglonallzado e hlerarqulzado; .
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11 - A vlgllâncla sanltlrla;
III - A vlgllâncl.a epldemiol6gica e açöes de saûde .1
de lnteresse lndlvldual e coletlvo correspondentes;
IV - O controle e a fiscallzaçâo das agress8es ao
melo amblente, nele compreendldo o amblente de trabalho, em comum
acordo com as organlzaçöes competentes das esferas federal e esta￾dual.
)
Art. 2* - O Fundo Munlcipal de Saûde fl.carâ vlncull
' do dlretamente à Secretarl.a Municipal de Saûde e Melo Amblente.
Art. 3* - s:o atrlbulçöes do secretârlo Munlclpalde
saûde e Melo Ambl.ente:
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I - Acompan ar, avallar e encamlnhar a reallzaçâo
das açöes prevlstas no Plano Munl.clpal de Saûde;
= 11 - Submeter ao Conselho Munlclpal de Saûde o p1A tl
no de apllcaçâo a cargo do Fundo, em consonâncla com o Plano Munl .
1
clpal de Saûde e com a Lei de Dlretrlzes Orçamentârlas; 1!.
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C3
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele 490 @releilo
LEI N9 2.948 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Qelemad’o/aeaa
J1; M" 3,99//9’~I_ Institui o Fundo Mun1c1—
ng @451 pal de Safide e da outras provi—
déncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipa1<$aMontenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte
L E I:
Art. 19 — Fica Instituido o Fundo Municipal de Safi—
de que tem por objetivo criar condicées financeiras e de geréncia
dos recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de safide, e—
xecutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de SafideeaMeio
Ambiente, que compreendem:
I — O atendimento a safide universalizado, inte—
gral, regionalizado e hierarquizado;
II — A vigilancia sanitaria;
III - A vigilancia epidemiolégica e acoes de safide
de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV — O controle e a fiscalizacéo das agressoes ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizacoes competentes das esferas federal e esta—
dual.
Art. 29 — O Fundo Municipal de Safide ficaré vinculg
do diretamente a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente.
Art. 39 - Sao atribuicoes do SecretérnaMunicipalde
Safide e Meio Ambiente:
I — Acompanhar, avaliar e encaminhar a realizacao
das acoes previstas no Plano Municipal de Safide;
II — Submeter ao Conselho Municipal de Safide 0 p13
no de aplicacéo a cargo do Fundo, em consonancia com 0 Plano Muni
cipal de Safide e com a Lei de Diretrizes Orcamentarias;
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# ESTADO Do R10 GRANDE DO Sut.
. PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO -
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III - Submeter ao Conselho Municl. l pal de Saûde as demons￾traçöes mensals da recel.ta e despesa do Fundo; I
IV - subdelegar compet@nclas aos responsâvels pelos e I s- ç
t
tabeleclmentos de prestaçâo de servlços de saûde que integram a rE 1
L.:
de munlclpal; )
6
V - Flrmar conv3nios e contratos, lncluslve de empr/s- l
tlmos juntamente com o Prefelto ! , referentes a recursos que serâo ;,
admlnistrados pelo Fundo, ouvldo o Conselho Munlclpalde Saûde-CMS; l
VI - l
Autorlzar a concessxo de auxlllos e subvençöesaen f
tidades sem flns lucratlvos, vinculados ao slstema de saûde, ouvi- l
do o Conselho Munlclpal de Saûde - l
CMS; j
VII - Aprovar o quadro de cotas flnanceiras do Fundo que )
serào dlstrlbuldas entre as unldades executoras do slstema munlcl￾i
pal de saûde;
VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Saûde-cMs,
1: gerlr o Fundo Munlclpal de Saûde e estabelecer polltl.cas de apllcl
çâo dos seus recursos;
IX - Encamlnhar à contabllldade geral do Municlplo as
demonstraçöes menclonadas no lnclso anterlor;
X - Asslnar cheques com o responsâvel pela Secretarla
I Munlclpal da Fazenda, quando for o caso;
Q XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun-
# do.
Art. 4* - Constitulrâo receltas do Fundo Munlclpalde Saû
de do Municlpio: '
!
I - Contrlbulgöes. donativos e leqados de pessoas flsi
ldlcas de dlrelto pûbll j cas ou jur co ou privado, naclonais e lnter￾naclonals;
11 - Auxlllos, subvençöes ou contrlbulç6es;
III - Receltas auferldas (rendlmentos e juros) de apllcl
çöes flnancelras de seus recursos;
ZV - Transferêncla orlunda do orçamento da Unlâo e do
Estado como decorr@ncla do que dispöe o Artlgo 30, VII, da Consti￾tulçâo da Repûbllca Federal;
'
M - Receltas de convênl.os com entldades de dlrelto pû￾bllco ou prlvado, naclonals ou internacional.s ;
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III - Submeter ao Conselho Municl. l pal de Saûde as demons￾traçöes mensals da recel.ta e despesa do Fundo; I
IV - subdelegar compet@nclas aos responsâvels pelos e I s- ç
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tabeleclmentos de prestaçâo de servlços de saûde que integram a rE 1
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V - Flrmar conv3nios e contratos, lncluslve de empr/s- l
tlmos juntamente com o Prefelto ! , referentes a recursos que serâo ;,
admlnistrados pelo Fundo, ouvldo o Conselho Munlclpalde Saûde-CMS; l
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Autorlzar a concessxo de auxlllos e subvençöesaen f
tidades sem flns lucratlvos, vinculados ao slstema de saûde, ouvi- l
do o Conselho Munlclpal de Saûde - l
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VII - Aprovar o quadro de cotas flnanceiras do Fundo que )
serào dlstrlbuldas entre as unldades executoras do slstema munlcl￾i
pal de saûde;
VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Saûde-cMs,
1: gerlr o Fundo Munlclpal de Saûde e estabelecer polltl.cas de apllcl
çâo dos seus recursos;
IX - Encamlnhar à contabllldade geral do Municlplo as
demonstraçöes menclonadas no lnclso anterlor;
X - Asslnar cheques com o responsâvel pela Secretarla
I Munlclpal da Fazenda, quando for o caso;
Q XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun-
# do.
Art. 4* - Constitulrâo receltas do Fundo Munlclpalde Saû
de do Municlpio: '
!
I - Contrlbulgöes. donativos e leqados de pessoas flsi
ldlcas de dlrelto pûbll j cas ou jur co ou privado, naclonais e lnter￾naclonals;
11 - Auxlllos, subvençöes ou contrlbulç6es;
III - Receltas auferldas (rendlmentos e juros) de apllcl
çöes flnancelras de seus recursos;
ZV - Transferêncla orlunda do orçamento da Unlâo e do
Estado como decorr@ncla do que dispöe o Artlgo 30, VII, da Consti￾tulçâo da Repûbllca Federal;
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M - Receltas de convênl.os com entldades de dlrelto pû￾bllco ou prlvado, naclonals ou internacional.s ;
C?
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - O2 - @a‘inels :90 @releilo
III - Submeter ao Conselho Municipal de Safide as demons￾trac6es mensais da receita e despesa do Fundo;
IV - subdelegar competéncias aos responsaveis pelos es—
tabelecimentos de prestacao de services de safide que integram a re
de municipal;
V - Firmar convénios e contratos, inclusive de emprés—
timos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serao
administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho MunicipaldeSafide—CMS;
VI — Autorizar a concessao de auxilios e subvencoesaien
tidades sem fins lucrativos, vinculados ao sistema de safide, ouvi￾do 0 Conselho Municipal de Safide — CMS;
VII - Aprovar o quadro de cotas financeiras do Fundo que
serao distribuidas entre as unidades executoras do sistema munici￾pal de safide;
VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Safide—CMS,
gerir o Fundo Municipal de Safide e estabelecer politicas de aplicg
cao dos seus recursos;
IX - Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as
demonstracoes mencionadas no inciso anterior;
X — Assinar cheques com o responsavel pela Secretaria
Municipal da Fazenda, quando for o caso;
XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun—
do.
Art. 49 - Constituirao receitas do Fundo Municipal(deSag
de do Municipio:
.I - Contribuicoes, donativos e legados de pessoas fisi
cas ou juridicas de direito pfiblico ou privado, nacionais e inter￾nacionais;
II — Auxilios, subvencoes ou contribuigoes;
III — Receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplica
goes financeiras de seus recursos;
IV - Transferéncia oriunda do orcamento da Uniao e do
Estado como decorréncia do que dispoe o Artigo 30, VII, da Consti—
tuicao da Repfiblica Federal;
V - Receitas de convénios com entidades de direito pfi—
blico ou privado, nacionais ou internacionais;
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, Esu oo Do RIo GRANDE DO SUk
J .. PREFEITURA MUNKIPAL DEMONTENEGRO - p
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(-dt#-'.-$t7 .-tj,lL,., -d::) î￾O ' . y ,
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:
VI - l Receltas de eventos reallzados com flnalldade especl- j
flca para auferlr recursos para os servlços de saûde; $ç
'
VII - Taxas de flscall. zaçào sanltârla e outras taxas espec-l ik
flcas que o Munlclplo vler a crlar; kh
vlll - os recursos orçamentârlos conslgnados nos orçamentos 1
anuals à secretarla Munlclpal de Saûde e Melo Amhlente;
IX - Recursos provenlentes de operaçses de crêdito. '
: ONICO - Mensalmente serâ emltldo pela Secretarla Munl￾cipal da Fazenda o balancete demonstratlvo da recelta e da despesa
do mês anterlor, acompanhado de relatôrlr de avaliaqxo dos servl￾ços prestados fornecldo e apresentado pela Secretarla Munlcipal de
saûde e Melo Amblente.
Art. 5* - Todos os recursos destlnados ao Fundo Munlcl￾pal de Saûde e as receltas oriundas dos Governos serâo deposltadas :
t obrlgatorlamente em conta especlal a ser aberta e mantlda em agên￾c1a de estabelecimento oficial de crêdito.
' Art. 6* - A apllcaçxo dos recursos de natureza flnancel-
!
; ra dependerâ:
' I - da exlstêncla de dlsponlbllldade em funçâo do cum-
! .
$ prlmento de programacâo;
i 11 - de prêvla aprovaçâo do Conselho Munlclpal de Saûde.
1
!
s 0NIcO - As liberagöes de receltas por parte do Munlcl-
; plo, serào reallzadas atê o 10Q (d@clmo) d1a do m@s segulnte àque￾1 le em que se efetlvarem asrespectlvasarrecadaçses.
j
'
E
t Art. 7* - Constltuem atlvos do Fundo Munlclpal de Saûde￾1 -FMS:
!
1( I - Dlsponibilidade monetârla em bancos e calxa espec.i.
1
! a1, orlundas das receitas especlfl.cadas;
1
1i 11 - Dlreitos que porventura vler a constituir;
Il III - Bens m6vels e lmôvels que forem destlnados ao sls￾tj tema de saûde do municlplo; .
IV - Bens môvels e lm6vels doados, com ou sem 8nus, deA C
tinados ao slstema de saûde;
lko J
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VII - Taxas de flscall. zaçào sanltârla e outras taxas espec-l ik
flcas que o Munlclplo vler a crlar; kh
vlll - os recursos orçamentârlos conslgnados nos orçamentos 1
anuals à secretarla Munlclpal de Saûde e Melo Amhlente;
IX - Recursos provenlentes de operaçses de crêdito. '
: ONICO - Mensalmente serâ emltldo pela Secretarla Munl￾cipal da Fazenda o balancete demonstratlvo da recelta e da despesa
do mês anterlor, acompanhado de relatôrlr de avaliaqxo dos servl￾ços prestados fornecldo e apresentado pela Secretarla Munlcipal de
saûde e Melo Amblente.
Art. 5* - Todos os recursos destlnados ao Fundo Munlcl￾pal de Saûde e as receltas oriundas dos Governos serâo deposltadas :
t obrlgatorlamente em conta especlal a ser aberta e mantlda em agên￾c1a de estabelecimento oficial de crêdito.
' Art. 6* - A apllcaçxo dos recursos de natureza flnancel-
!
; ra dependerâ:
' I - da exlstêncla de dlsponlbllldade em funçâo do cum-
! .
$ prlmento de programacâo;
i 11 - de prêvla aprovaçâo do Conselho Munlclpal de Saûde.
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; plo, serào reallzadas atê o 10Q (d@clmo) d1a do m@s segulnte àque￾1 le em que se efetlvarem asrespectlvasarrecadaçses.
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t Art. 7* - Constltuem atlvos do Fundo Munlclpal de Saûde￾1 -FMS:
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1( I - Dlsponibilidade monetârla em bancos e calxa espec.i.
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! a1, orlundas das receitas especlfl.cadas;
1
1i 11 - Dlreitos que porventura vler a constituir;
Il III - Bens m6vels e lmôvels que forem destlnados ao sls￾tj tema de saûde do municlplo; .
IV - Bens môvels e lm6vels doados, com ou sem 8nus, deA C
tinados ao slstema de saûde;
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 03 - @a‘inaie 190 @releifo
VI — Receitas de eventos realizados com finalidade especi—
fica para auferir recursos para os servicos de safide;
VII — Taxas de fiscalizacao sanitéria e outras taxas especi
ficas que o Municipio vier a criar;
VIII - Os recursos orcamentarios consignados nos orgamentos
anuais a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente;
IX - Recursos provenientes de operacoes de crédito.
§ UNICO — Mensalmente sera emitido pela Secretaria Muni—
cipal da Fazenda o balancete demonstrativo da receita e da despesa
do mes anterior, acompanhado de relatério de avaliagao dos servi—
gos prestados fornecido e apresentado pela Secretaria Municipal de
Safide e Meio Ambiente.
Art. 59 - Todos os recursos destinados a0 Fundo Munici￾pal de Safide e as receitas oriundas dos Governos serao depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agen—
cia de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 69 — A aplicacao dos recursog de natureza financei—
ra dependera:
I - da existéncia de disponibilidade em funcao do cum—
primento de programacao;
II — de prévia aprovacao do Conselho Municipal de Safide.
§ UNICO — As liberacoes de receitas por parte do Munici￾pio, serao realizadas até o 109 (décimo) dia do més seguinte aque—
1e em que se efetivarem as respectivas arrecadacées.
Art. 79 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Safide—
—FMS:
I — Disponibilidade monetéria em bancos e caixa especi
al, oriundas das receitas especificadas;
II — Direitos que porventura vier a constituir;
III — Bens méveis e iméveis que forem destinados ao sis—
tema de safide do municipio;
IV — Bens moveis e iméveis doados, com ou sem onus, deg
tinados ao sistema de safide;
. ESTADO DO 21O GRANDE DO SUL
., . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 1
04 - j . .
& . jt -: . $
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e ..bi1 (tyajinej.Jojlrvfoîlo j
:.e,.-# .-,;zj:.., ,4:7 j.
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. * @ . * * )
v - Bens môvels ou lm6vels destlnados à admlnistraçâo 'F
do sistema de saûde do municlplo. iy
;
$ ONICO - Anualmente se processarâ o lnventârlo dos bens '(
e dlreltos vlnculados ao fundo . r
l
l
i
Art. 8* - Constltuem passlvos do Fundo Munlclpal de Saû- ! ' i
de as obrlgaçöes de qualquer natureza que porventura o Munlclplo it
l
venha a assumlr para a manutencâo e o funclonamento do Slstema Mu- k
nlclpal de saûde. f
' j
j Art. 9* - Os bens môvels e lm6vels adqulridos com recur- !
sos do Fundo Munlclpal de saûde, serâo lncorporados ao patrlmônio '
do Munlclplo.
$ ONICO - Os bens adqulrldos serâo destinados exclusiva- (
mente a ârea de saûde.
Art. 10 - O orcamento do Fundo Munlclpal de Saûde eviden
clarâ as pollticas e o programa de trabalho governamentals, obser￾vados o Plano Plurlanual e a Le1 de Dlretrlzes Orçamentârlas, e os
prlnclplos da unlversidade e do equillbrio. k
$ IQ - O orçamento do Fundo Munlclpal de Saûde observarâ
o orçamento do Munlclplo, em obedlêncla ao prlnclplo da unldade.
$ 2* - O orçamento do Fundo Munlclpal deSaûdeobservarâ,
na sua execuçâo, os padröes e normasestabelecidosnaleglslaçâo peE
tlnente, em conjunto com a Secretarla Munlclpal de Saûde e Melo AP
blente e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saûde se cons￾tltulrâ de:
I - Fl.nanciamento total ou parclal de programas lnte￾grados de saûde desenvolvidos pela Secretaria ou com e1a convenia-
; aos;
j ' 'k 11 - Pagamento de venclmentos, salârlos dos proflsslo￾nals da ârea de saûde, gratlflcaçöes, remuneracâo de servlços pes￾soals e encargos do pessoal dos 6rgâos ou entldades de admlnlstra￾çâo que partlclpem da execuçâo das açöes prevlstas no artigo IQ da
presente Lel;
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Art. 8* - Constltuem passlvos do Fundo Munlclpal de Saû- ! ' i
de as obrlgaçöes de qualquer natureza que porventura o Munlclplo it
l
venha a assumlr para a manutencâo e o funclonamento do Slstema Mu- k
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j Art. 9* - Os bens môvels e lm6vels adqulridos com recur- !
sos do Fundo Munlclpal de saûde, serâo lncorporados ao patrlmônio '
do Munlclplo.
$ ONICO - Os bens adqulrldos serâo destinados exclusiva- (
mente a ârea de saûde.
Art. 10 - O orcamento do Fundo Munlclpal de Saûde eviden
clarâ as pollticas e o programa de trabalho governamentals, obser￾vados o Plano Plurlanual e a Le1 de Dlretrlzes Orçamentârlas, e os
prlnclplos da unlversidade e do equillbrio. k
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o orçamento do Munlclplo, em obedlêncla ao prlnclplo da unldade.
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na sua execuçâo, os padröes e normasestabelecidosnaleglslaçâo peE
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blente e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saûde se cons￾tltulrâ de:
I - Fl.nanciamento total ou parclal de programas lnte￾grados de saûde desenvolvidos pela Secretaria ou com e1a convenia-
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j ' 'k 11 - Pagamento de venclmentos, salârlos dos proflsslo￾nals da ârea de saûde, gratlflcaçöes, remuneracâo de servlços pes￾soals e encargos do pessoal dos 6rgâos ou entldades de admlnlstra￾çâo que partlclpem da execuçâo das açöes prevlstas no artigo IQ da
presente Lel;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 04 —
@a‘inele 30 @releila
V — Bens moveis ou iméveis destinados a administracao
do sistema de safide do municipio.
§ UNICO — Anualmente se processaré o inventério dos bens
e direitos vinculados ao fundo.
Art. 89 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Sau￾de as obrigacoes de qualquer natureza que porventura o Municipio
venha a assumir para a manutencao e o funcionamento do sistema Mu—
nicipal de Safide.
Art. 99 - Os bens moveis e imoveis adquiridos com recur—
sos do Fundo Municipal de Safide, serao incorporados ao patrimonio
do Municipio.
§ UNICO — Os bens adquiridos serao destinados exclusiva—
mente a area de safide.
Art. 10 - O orcamento do Fundo Municipal de Saude evideg
ciaré as politicas e o programa de trabalho governamentais, obser—
vados 0 Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orcamentérias, e 05
principios da universidade e do equilibrio.
§ 19 - O orcamento do Fundo Municipal de Safide observara
o orcamento do Municipio, em obediéncia ao principio da unidade.
§ 29 — O orcamento do Fundo Municipal deSafideobservara,
na sua execucéo, os padroes enormasestabelecidosnalegislagao per
tinente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ag
biente e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Safide se cons—
tituira de:
I — Financiamento total on parcial de programas inte￾grados de safide desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convenia—
dos;
II - Pagamento de vencimentos, salarios dos profissio￾nais da area de safide, gratificacoes, remuneracao de servicos pes—
soais e encargos do pessoal dos orgaos ou entidades de administra—
cao que participem da execuqao das acoes previstas no artigo 19 da
presente Lei;
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III - Pagamento pela prestaçâo de serviços a entldades l
k
de dlrelto privado para execuçâo de programas ou projetos especlfl
cos do setor saûde, observado o dlsposto no s 1Q, artigo 199 da
constltulçâo Federal;
IV - Aquisiçâo de material permanente e de consumo e de
outros lnsumos necessârlos ao desenvolvlmento dos programas;
V - Construgâo, reforma, ampllacâo, aqulslçâo, ou locl
cào de lmôvels para adequacâo da rede flslca de prestagâo de servl
ços de saûde;
VI - Desenvolvlmento e aperfelçoamento dos lnstrumentos
de gestâo, planejamento, admlnlstraçâo e controle das açöes de sa-û
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e ;
VII - Desenvolvlmento de programas de capacltaçâo e apem
felçoamento de recursos humanos em saûde;
VIII-Atendlmento de despesas dlversas, de carâter urge.q '
te e lnadiâvel, necessâria à execuçâo das açöes e servlços de saû￾de menclonados no artigo lQ da presente Lei;
IX - Implantaçâo de saneamento bâslco em âreascarentes;
' X - Despesa com amortizaçöes e encargos de empristlmos
contraldos.
Art. 12 - As medldas admlnlstratlvas, financelras e orç.A
mentârlas para gestâo do fundo, serâo de competêncl.a conjunta en￾tre a secretarla Munlcipal de Saûde e Melo Amblente e, a Secreta￾r1a Munlclpal da Fazenda, submetidas às dlretrlzes do Conselho Mu￾nlclpal de Saûde - CMS e em cumprlmento à Leglslaçâo especlflca peE
. tlnente.
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III - Pagamento pela prestaçâo de serviços a entldades l
k
de dlrelto privado para execuçâo de programas ou projetos especlfl
cos do setor saûde, observado o dlsposto no s 1Q, artigo 199 da
constltulçâo Federal;
IV - Aquisiçâo de material permanente e de consumo e de
outros lnsumos necessârlos ao desenvolvlmento dos programas;
V - Construgâo, reforma, ampllacâo, aqulslçâo, ou locl
cào de lmôvels para adequacâo da rede flslca de prestagâo de servl
ços de saûde;
VI - Desenvolvlmento e aperfelçoamento dos lnstrumentos
de gestâo, planejamento, admlnlstraçâo e controle das açöes de sa-û
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e ;
VII - Desenvolvlmento de programas de capacltaçâo e apem
felçoamento de recursos humanos em saûde;
VIII-Atendlmento de despesas dlversas, de carâter urge.q '
te e lnadiâvel, necessâria à execuçâo das açöes e servlços de saû￾de menclonados no artigo lQ da presente Lei;
IX - Implantaçâo de saneamento bâslco em âreascarentes;
' X - Despesa com amortizaçöes e encargos de empristlmos
contraldos.
Art. 12 - As medldas admlnlstratlvas, financelras e orç.A
mentârlas para gestâo do fundo, serâo de competêncl.a conjunta en￾tre a secretarla Munlcipal de Saûde e Melo Amblente e, a Secreta￾r1a Munlclpal da Fazenda, submetidas às dlretrlzes do Conselho Mu￾nlclpal de Saûde - CMS e em cumprlmento à Leglslaçâo especlflca peE
. tlnente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 05 '- Qaéinele r90 @releilo
III - Pagamento pela prestacao de servicos a entidades
de direito privado para execucao de programas ou projetos especlfi
cos do setor safide, observado o disposto no § 19, artigo 199 da
Constituiqao Federal;
IV — Aquisicao de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessaries ao desenvolvimento dos programas;
V — Construcao, reforma, ampliacao, aquisigao, ou locg
950 de iméveis para adequacao da rede fisica de prestacéo de servi
cos de safide;
VI — Desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos
de gestao, planejamento, administragao e controle das acées de sag
de;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitagao e ape;
feigoamento de recursos humanos em safide;
VIII-Atendimento de despesas diversas, de caréter urgeg
te e inadiével, necessaria a execucao das acoes e servicos de safi—
de mencionados no artigo 19 da presente Lei;
IX - Implantagao de saneamento bésico emareascarentes;
X — Despesa com amortizacoes e encargos de empréstimos
contraidos.
Art. 12 - As medidas administrativas, financeiras e orcg
mentarias para gestao do fundo, serao de competéncia conjunta en—
tre a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente e, a Secreta—
ria Municipal da Fazenda, submetidas as diretrizes do Conselho Mu—
nicipal de Safide — CMS e em cumprimento a Legislagaoespecificapeg
tinente.
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
7 ,. PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 06 -
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Art. 13 - Os saldos das dotaçöes da secretarla Munlcipal l . t
de saûde e Melo Amblente, na data de promulgacâo desta Lei, passam 1I
a fazer parte lntegrante do orçamento do Fundo Municipal de Saûde. 9
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Art. 14 - Revogadas as dlsposiç6es em contrârlo, a pre- 1
t
sente Le1 entrarâ em vigor na data de sua publicacâo. !
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RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO t
F 27 de outM j' '
bro de 1993 j
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 1 *
Data supra.
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Art. 13 - Os saldos das dotaçöes da secretarla Munlcipal l . t
de saûde e Melo Amblente, na data de promulgacâo desta Lei, passam 1I
a fazer parte lntegrante do orçamento do Fundo Municipal de Saûde. 9
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Art. 14 - Revogadas as dlsposiç6es em contrârlo, a pre- 1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 06 - @aéinale :90 @refleifo
Art. 13 - Os saldos das dotacées da Secretaria Municipal
de Safide e Meio Ambiente, na data de promulgacao desta Lei, passam
a fazer parte integrante do orcamento do Fundo Municipal de Safide.
Art. 14 — Revogadas as disposig6es em contrério, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacéo.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de outg
bro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Secretaria—Geral.
IV COB ZIMMER,
efeito Municipal.

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