| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2948 / 1993 |
| Date | 1993-10-27 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 3861 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
cr# ,ï - &t . à6- -, . ssvAoo oo R1o ORANPS oo suu . PREFEITURA M UNICIPAL DEMONTENEGRO . kJ'&%.t,.''. 2 2> ' g.17 .# ,$.s,' k. fy- tyajs,j.J..t.yu/njj. , z,ik.f!&...,.,-.. ' < ' # . . LEI NQ 2.948 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1993. ( .i . &ê o yx M 1j ' ! J.1a'w02,99//99. InstltuloFundo Munlcz- ï( û jp. it !5' Pal de saûde e dâ outras provl- tj c- . t ! dênclas. y l 2 1 l XVM ZWCOZ ZXMMRR, PrefeitO Municipal de Montenegro. l l l Faço Saber qkle a Câmara Mklnic.ipal aPrOVOt1e el San- l N ! . clono a segulnte 9 1 j LEIz (i 1' j) 1 Art l . IQ - Flca Instltuldo o Fundo Munl.clpal de Saû- !i i de que tem por objetlvo crlar condlçöes flnancelras e de gerêncla 1 $ dos recursos destlnados ao desenvolvl.mento das açöes de saûde, e- l ' , xecutadas ou coordenadas pela Secretarla Munl.clpal de SaûdeeMeio J : Amblente, que compreendem: j1 ' 4 I - o atendlmento à saûde unlversallzado, lntei . ' gral, reglonallzado e hlerarqulzado; . i 't 11 - A vlgllâncla sanltlrla; III - A vlgllâncl.a epldemiol6gica e açöes de saûde .1 de lnteresse lndlvldual e coletlvo correspondentes; IV - O controle e a fiscallzaçâo das agress8es ao melo amblente, nele compreendldo o amblente de trabalho, em comum acordo com as organlzaçöes competentes das esferas federal e estadual. ) Art. 2* - O Fundo Munlcipal de Saûde fl.carâ vlncull ' do dlretamente à Secretarl.a Municipal de Saûde e Melo Amblente. Art. 3* - s:o atrlbulçöes do secretârlo Munlclpalde saûde e Melo Ambl.ente: l h I - Acompan ar, avallar e encamlnhar a reallzaçâo das açöes prevlstas no Plano Munl.clpal de Saûde; = 11 - Submeter ao Conselho Munlclpal de Saûde o p1A tl no de apllcaçâo a cargo do Fundo, em consonâncla com o Plano Munl . 1 clpal de Saûde e com a Lei de Dlretrlzes Orçamentârlas; 1!. !; @ @ * @ * @ * @ ( cr# ,ï - &t . à6- -, . ssvAoo oo R1o ORANPS oo suu . PREFEITURA M UNICIPAL DEMONTENEGRO . kJ'&%.t,.''. 2 2> ' g.17 .# ,$.s,' k. fy- tyajs,j.J..t.yu/njj. , z,ik.f!&...,.,-.. ' < ' # . . LEI NQ 2.948 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1993. ( .i . &ê o yx M 1j ' ! J.1a'w02,99//99. InstltuloFundo Munlcz- ï( û jp. it !5' Pal de saûde e dâ outras provl- tj c- . t ! dênclas. y l 2 1 l XVM ZWCOZ ZXMMRR, PrefeitO Municipal de Montenegro. l l l Faço Saber qkle a Câmara Mklnic.ipal aPrOVOt1e el San- l N ! . clono a segulnte 9 1 j LEIz (i 1' j) 1 Art l . IQ - Flca Instltuldo o Fundo Munl.clpal de Saû- !i i de que tem por objetlvo crlar condlçöes flnancelras e de gerêncla 1 $ dos recursos destlnados ao desenvolvl.mento das açöes de saûde, e- l ' , xecutadas ou coordenadas pela Secretarla Munl.clpal de SaûdeeMeio J : Amblente, que compreendem: j1 ' 4 I - o atendlmento à saûde unlversallzado, lntei . ' gral, reglonallzado e hlerarqulzado; . i 't 11 - A vlgllâncla sanltlrla; III - A vlgllâncl.a epldemiol6gica e açöes de saûde .1 de lnteresse lndlvldual e coletlvo correspondentes; IV - O controle e a fiscallzaçâo das agress8es ao melo amblente, nele compreendldo o amblente de trabalho, em comum acordo com as organlzaçöes competentes das esferas federal e estadual. ) Art. 2* - O Fundo Munlcipal de Saûde fl.carâ vlncull ' do dlretamente à Secretarl.a Municipal de Saûde e Melo Amblente. Art. 3* - s:o atrlbulçöes do secretârlo Munlclpalde saûde e Melo Ambl.ente: l h I - Acompan ar, avallar e encamlnhar a reallzaçâo das açöes prevlstas no Plano Munl.clpal de Saûde; = 11 - Submeter ao Conselho Munlclpal de Saûde o p1A tl no de apllcaçâo a cargo do Fundo, em consonâncla com o Plano Munl . 1 clpal de Saûde e com a Lei de Dlretrlzes Orçamentârlas; 1!. !; @ @ * @ * @ * @ ( C3 ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 490 @releilo LEI N9 2.948 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1993. Qelemad’o/aeaa J1; M" 3,99//9’~I_ Institui o Fundo Mun1c1— ng @451 pal de Safide e da outras provi— déncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipa1<$aMontenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — Fica Instituido o Fundo Municipal de Safi— de que tem por objetivo criar condicées financeiras e de geréncia dos recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de safide, e— xecutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de SafideeaMeio Ambiente, que compreendem: I — O atendimento a safide universalizado, inte— gral, regionalizado e hierarquizado; II — A vigilancia sanitaria; III - A vigilancia epidemiolégica e acoes de safide de interesse individual e coletivo correspondentes; IV — O controle e a fiscalizacéo das agressoes ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizacoes competentes das esferas federal e esta— dual. Art. 29 — O Fundo Municipal de Safide ficaré vinculg do diretamente a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente. Art. 39 - Sao atribuicoes do SecretérnaMunicipalde Safide e Meio Ambiente: I — Acompanhar, avaliar e encaminhar a realizacao das acoes previstas no Plano Municipal de Safide; II — Submeter ao Conselho Municipal de Safide 0 p13 no de aplicacéo a cargo do Fundo, em consonancia com 0 Plano Muni cipal de Safide e com a Lei de Diretrizes Orcamentarias; . & .. ' # ESTADO Do R10 GRANDE DO Sut. . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - .s (.-',4..t..'4. ! qaL:nvt. J, , + 02- t or,/,;j, .i.. O 1%k(,..t;4f.'t -$:2 # @ III - Submeter ao Conselho Municl. l pal de Saûde as demonstraçöes mensals da recel.ta e despesa do Fundo; I IV - subdelegar compet@nclas aos responsâvels pelos e I s- ç t tabeleclmentos de prestaçâo de servlços de saûde que integram a rE 1 L.: de munlclpal; ) 6 V - Flrmar conv3nios e contratos, lncluslve de empr/s- l tlmos juntamente com o Prefelto ! , referentes a recursos que serâo ;, admlnistrados pelo Fundo, ouvldo o Conselho Munlclpalde Saûde-CMS; l VI - l Autorlzar a concessxo de auxlllos e subvençöesaen f tidades sem flns lucratlvos, vinculados ao slstema de saûde, ouvi- l do o Conselho Munlclpal de Saûde - l CMS; j VII - Aprovar o quadro de cotas flnanceiras do Fundo que ) serào dlstrlbuldas entre as unldades executoras do slstema munlcli pal de saûde; VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Saûde-cMs, 1: gerlr o Fundo Munlclpal de Saûde e estabelecer polltl.cas de apllcl çâo dos seus recursos; IX - Encamlnhar à contabllldade geral do Municlplo as demonstraçöes menclonadas no lnclso anterlor; X - Asslnar cheques com o responsâvel pela Secretarla I Munlclpal da Fazenda, quando for o caso; Q XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun- # do. Art. 4* - Constitulrâo receltas do Fundo Munlclpalde Saû de do Municlpio: ' ! I - Contrlbulgöes. donativos e leqados de pessoas flsi ldlcas de dlrelto pûbll j cas ou jur co ou privado, naclonais e lnternaclonals; 11 - Auxlllos, subvençöes ou contrlbulç6es; III - Receltas auferldas (rendlmentos e juros) de apllcl çöes flnancelras de seus recursos; ZV - Transferêncla orlunda do orçamento da Unlâo e do Estado como decorr@ncla do que dispöe o Artlgo 30, VII, da Constitulçâo da Repûbllca Federal; ' M - Receltas de convênl.os com entldades de dlrelto pûbllco ou prlvado, naclonals ou internacional.s ; . & .. ' # ESTADO Do R10 GRANDE DO Sut. . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - .s (.-',4..t..'4. ! qaL:nvt. J, , + 02- t or,/,;j, .i.. O 1%k(,..t;4f.'t -$:2 # @ III - Submeter ao Conselho Municl. l pal de Saûde as demonstraçöes mensals da recel.ta e despesa do Fundo; I IV - subdelegar compet@nclas aos responsâvels pelos e I s- ç t tabeleclmentos de prestaçâo de servlços de saûde que integram a rE 1 L.: de munlclpal; ) 6 V - Flrmar conv3nios e contratos, lncluslve de empr/s- l tlmos juntamente com o Prefelto ! , referentes a recursos que serâo ;, admlnistrados pelo Fundo, ouvldo o Conselho Munlclpalde Saûde-CMS; l VI - l Autorlzar a concessxo de auxlllos e subvençöesaen f tidades sem flns lucratlvos, vinculados ao slstema de saûde, ouvi- l do o Conselho Munlclpal de Saûde - l CMS; j VII - Aprovar o quadro de cotas flnanceiras do Fundo que ) serào dlstrlbuldas entre as unldades executoras do slstema munlcli pal de saûde; VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Saûde-cMs, 1: gerlr o Fundo Munlclpal de Saûde e estabelecer polltl.cas de apllcl çâo dos seus recursos; IX - Encamlnhar à contabllldade geral do Municlplo as demonstraçöes menclonadas no lnclso anterlor; X - Asslnar cheques com o responsâvel pela Secretarla I Munlclpal da Fazenda, quando for o caso; Q XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun- # do. Art. 4* - Constitulrâo receltas do Fundo Munlclpalde Saû de do Municlpio: ' ! I - Contrlbulgöes. donativos e leqados de pessoas flsi ldlcas de dlrelto pûbll j cas ou jur co ou privado, naclonais e lnternaclonals; 11 - Auxlllos, subvençöes ou contrlbulç6es; III - Receltas auferldas (rendlmentos e juros) de apllcl çöes flnancelras de seus recursos; ZV - Transferêncla orlunda do orçamento da Unlâo e do Estado como decorr@ncla do que dispöe o Artlgo 30, VII, da Constitulçâo da Repûbllca Federal; ' M - Receltas de convênl.os com entldades de dlrelto pûbllco ou prlvado, naclonals ou internacional.s ; C? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - O2 - @a‘inels :90 @releilo III - Submeter ao Conselho Municipal de Safide as demonstrac6es mensais da receita e despesa do Fundo; IV - subdelegar competéncias aos responsaveis pelos es— tabelecimentos de prestacao de services de safide que integram a re de municipal; V - Firmar convénios e contratos, inclusive de emprés— timos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho MunicipaldeSafide—CMS; VI — Autorizar a concessao de auxilios e subvencoesaien tidades sem fins lucrativos, vinculados ao sistema de safide, ouvido 0 Conselho Municipal de Safide — CMS; VII - Aprovar o quadro de cotas financeiras do Fundo que serao distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de safide; VIII- Em conjunto com o Conselho Municipal de Safide—CMS, gerir o Fundo Municipal de Safide e estabelecer politicas de aplicg cao dos seus recursos; IX - Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as demonstracoes mencionadas no inciso anterior; X — Assinar cheques com o responsavel pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando for o caso; XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun— do. Art. 49 - Constituirao receitas do Fundo Municipal(deSag de do Municipio: .I - Contribuicoes, donativos e legados de pessoas fisi cas ou juridicas de direito pfiblico ou privado, nacionais e internacionais; II — Auxilios, subvencoes ou contribuigoes; III — Receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplica goes financeiras de seus recursos; IV - Transferéncia oriunda do orcamento da Uniao e do Estado como decorréncia do que dispoe o Artigo 30, VII, da Consti— tuicao da Repfiblica Federal; V - Receitas de convénios com entidades de direito pfi— blico ou privado, nacionais ou internacionais; . >' , Esu oo Do RIo GRANDE DO SUk J .. PREFEITURA MUNKIPAL DEMONTENEGRO - p û3 - ) Q <: ?7'. gj;;. :;. t$'',..,. l;j/' tyalfa:j:J(jprofoiko rt (-dt#-'.-$t7 .-tj,lL,., -d::) îO ' . y , ' ; # : VI - l Receltas de eventos reallzados com flnalldade especl- j flca para auferlr recursos para os servlços de saûde; $ç ' VII - Taxas de flscall. zaçào sanltârla e outras taxas espec-l ik flcas que o Munlclplo vler a crlar; kh vlll - os recursos orçamentârlos conslgnados nos orçamentos 1 anuals à secretarla Munlclpal de Saûde e Melo Amhlente; IX - Recursos provenlentes de operaçses de crêdito. ' : ONICO - Mensalmente serâ emltldo pela Secretarla Munlcipal da Fazenda o balancete demonstratlvo da recelta e da despesa do mês anterlor, acompanhado de relatôrlr de avaliaqxo dos servlços prestados fornecldo e apresentado pela Secretarla Munlcipal de saûde e Melo Amblente. Art. 5* - Todos os recursos destlnados ao Fundo Munlclpal de Saûde e as receltas oriundas dos Governos serâo deposltadas : t obrlgatorlamente em conta especlal a ser aberta e mantlda em agênc1a de estabelecimento oficial de crêdito. ' Art. 6* - A apllcaçxo dos recursos de natureza flnancel- ! ; ra dependerâ: ' I - da exlstêncla de dlsponlbllldade em funçâo do cum- ! . $ prlmento de programacâo; i 11 - de prêvla aprovaçâo do Conselho Munlclpal de Saûde. 1 ! s 0NIcO - As liberagöes de receltas por parte do Munlcl- ; plo, serào reallzadas atê o 10Q (d@clmo) d1a do m@s segulnte àque1 le em que se efetlvarem asrespectlvasarrecadaçses. j ' E t Art. 7* - Constltuem atlvos do Fundo Munlclpal de Saûde1 -FMS: ! 1( I - Dlsponibilidade monetârla em bancos e calxa espec.i. 1 ! a1, orlundas das receitas especlfl.cadas; 1 1i 11 - Dlreitos que porventura vler a constituir; Il III - Bens m6vels e lmôvels que forem destlnados ao slstj tema de saûde do municlplo; . IV - Bens môvels e lm6vels doados, com ou sem 8nus, deA C tinados ao slstema de saûde; lko J . >' , Esu oo Do RIo GRANDE DO SUk J .. PREFEITURA MUNKIPAL DEMONTENEGRO - p û3 - ) Q <: ?7'. gj;;. :;. t$'',..,. l;j/' tyalfa:j:J(jprofoiko rt (-dt#-'.-$t7 .-tj,lL,., -d::) îO ' . y , ' ; # : VI - l Receltas de eventos reallzados com flnalldade especl- j flca para auferlr recursos para os servlços de saûde; $ç ' VII - Taxas de flscall. zaçào sanltârla e outras taxas espec-l ik flcas que o Munlclplo vler a crlar; kh vlll - os recursos orçamentârlos conslgnados nos orçamentos 1 anuals à secretarla Munlclpal de Saûde e Melo Amhlente; IX - Recursos provenlentes de operaçses de crêdito. ' : ONICO - Mensalmente serâ emltldo pela Secretarla Munlcipal da Fazenda o balancete demonstratlvo da recelta e da despesa do mês anterlor, acompanhado de relatôrlr de avaliaqxo dos servlços prestados fornecldo e apresentado pela Secretarla Munlcipal de saûde e Melo Amblente. Art. 5* - Todos os recursos destlnados ao Fundo Munlclpal de Saûde e as receltas oriundas dos Governos serâo deposltadas : t obrlgatorlamente em conta especlal a ser aberta e mantlda em agênc1a de estabelecimento oficial de crêdito. ' Art. 6* - A apllcaçxo dos recursos de natureza flnancel- ! ; ra dependerâ: ' I - da exlstêncla de dlsponlbllldade em funçâo do cum- ! . $ prlmento de programacâo; i 11 - de prêvla aprovaçâo do Conselho Munlclpal de Saûde. 1 ! s 0NIcO - As liberagöes de receltas por parte do Munlcl- ; plo, serào reallzadas atê o 10Q (d@clmo) d1a do m@s segulnte àque1 le em que se efetlvarem asrespectlvasarrecadaçses. j ' E t Art. 7* - Constltuem atlvos do Fundo Munlclpal de Saûde1 -FMS: ! 1( I - Dlsponibilidade monetârla em bancos e calxa espec.i. 1 ! a1, orlundas das receitas especlfl.cadas; 1 1i 11 - Dlreitos que porventura vler a constituir; Il III - Bens m6vels e lmôvels que forem destlnados ao slstj tema de saûde do municlplo; . IV - Bens môvels e lm6vels doados, com ou sem 8nus, deA C tinados ao slstema de saûde; lko J ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 03 - @a‘inaie 190 @releifo VI — Receitas de eventos realizados com finalidade especi— fica para auferir recursos para os servicos de safide; VII — Taxas de fiscalizacao sanitéria e outras taxas especi ficas que o Municipio vier a criar; VIII - Os recursos orcamentarios consignados nos orgamentos anuais a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente; IX - Recursos provenientes de operacoes de crédito. § UNICO — Mensalmente sera emitido pela Secretaria Muni— cipal da Fazenda o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mes anterior, acompanhado de relatério de avaliagao dos servi— gos prestados fornecido e apresentado pela Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente. Art. 59 - Todos os recursos destinados a0 Fundo Municipal de Safide e as receitas oriundas dos Governos serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agen— cia de estabelecimento oficial de crédito. Art. 69 — A aplicacao dos recursog de natureza financei— ra dependera: I - da existéncia de disponibilidade em funcao do cum— primento de programacao; II — de prévia aprovacao do Conselho Municipal de Safide. § UNICO — As liberacoes de receitas por parte do Municipio, serao realizadas até o 109 (décimo) dia do més seguinte aque— 1e em que se efetivarem as respectivas arrecadacées. Art. 79 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Safide— —FMS: I — Disponibilidade monetéria em bancos e caixa especi al, oriundas das receitas especificadas; II — Direitos que porventura vier a constituir; III — Bens méveis e iméveis que forem destinados ao sis— tema de safide do municipio; IV — Bens moveis e iméveis doados, com ou sem onus, deg tinados ao sistema de safide; . ESTADO DO 21O GRANDE DO SUL ., . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 1 04 - j . . & . jt -: . $ . e ..bi1 (tyajinej.Jojlrvfoîlo j :.e,.-# .-,;zj:.., ,4:7 j. O .' . . j/ . * j ) . j ' . * @ . * * ) v - Bens môvels ou lm6vels destlnados à admlnistraçâo 'F do sistema de saûde do municlplo. iy ; $ ONICO - Anualmente se processarâ o lnventârlo dos bens '( e dlreltos vlnculados ao fundo . r l l i Art. 8* - Constltuem passlvos do Fundo Munlclpal de Saû- ! ' i de as obrlgaçöes de qualquer natureza que porventura o Munlclplo it l venha a assumlr para a manutencâo e o funclonamento do Slstema Mu- k nlclpal de saûde. f ' j j Art. 9* - Os bens môvels e lm6vels adqulridos com recur- ! sos do Fundo Munlclpal de saûde, serâo lncorporados ao patrlmônio ' do Munlclplo. $ ONICO - Os bens adqulrldos serâo destinados exclusiva- ( mente a ârea de saûde. Art. 10 - O orcamento do Fundo Munlclpal de Saûde eviden clarâ as pollticas e o programa de trabalho governamentals, observados o Plano Plurlanual e a Le1 de Dlretrlzes Orçamentârlas, e os prlnclplos da unlversidade e do equillbrio. k $ IQ - O orçamento do Fundo Munlclpal de Saûde observarâ o orçamento do Munlclplo, em obedlêncla ao prlnclplo da unldade. $ 2* - O orçamento do Fundo Munlclpal deSaûdeobservarâ, na sua execuçâo, os padröes e normasestabelecidosnaleglslaçâo peE tlnente, em conjunto com a Secretarla Munlclpal de Saûde e Melo AP blente e Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saûde se constltulrâ de: I - Fl.nanciamento total ou parclal de programas lntegrados de saûde desenvolvidos pela Secretaria ou com e1a convenia- ; aos; j ' 'k 11 - Pagamento de venclmentos, salârlos dos proflsslonals da ârea de saûde, gratlflcaçöes, remuneracâo de servlços pessoals e encargos do pessoal dos 6rgâos ou entldades de admlnlstraçâo que partlclpem da execuçâo das açöes prevlstas no artigo IQ da presente Lel; .4. . . ' . ESTADO DO 21O GRANDE DO SUL ., . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 1 04 - j . . & . jt -: . $ . e ..bi1 (tyajinej.Jojlrvfoîlo j :.e,.-# .-,;zj:.., ,4:7 j. O .' . . j/ . * j ) . j ' . * @ . * * ) v - Bens môvels ou lm6vels destlnados à admlnistraçâo 'F do sistema de saûde do municlplo. iy ; $ ONICO - Anualmente se processarâ o lnventârlo dos bens '( e dlreltos vlnculados ao fundo . r l l i Art. 8* - Constltuem passlvos do Fundo Munlclpal de Saû- ! ' i de as obrlgaçöes de qualquer natureza que porventura o Munlclplo it l venha a assumlr para a manutencâo e o funclonamento do Slstema Mu- k nlclpal de saûde. f ' j j Art. 9* - Os bens môvels e lm6vels adqulridos com recur- ! sos do Fundo Munlclpal de saûde, serâo lncorporados ao patrlmônio ' do Munlclplo. $ ONICO - Os bens adqulrldos serâo destinados exclusiva- ( mente a ârea de saûde. Art. 10 - O orcamento do Fundo Munlclpal de Saûde eviden clarâ as pollticas e o programa de trabalho governamentals, observados o Plano Plurlanual e a Le1 de Dlretrlzes Orçamentârlas, e os prlnclplos da unlversidade e do equillbrio. k $ IQ - O orçamento do Fundo Munlclpal de Saûde observarâ o orçamento do Munlclplo, em obedlêncla ao prlnclplo da unldade. $ 2* - O orçamento do Fundo Munlclpal deSaûdeobservarâ, na sua execuçâo, os padröes e normasestabelecidosnaleglslaçâo peE tlnente, em conjunto com a Secretarla Munlclpal de Saûde e Melo AP blente e Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saûde se constltulrâ de: I - Fl.nanciamento total ou parclal de programas lntegrados de saûde desenvolvidos pela Secretaria ou com e1a convenia- ; aos; j ' 'k 11 - Pagamento de venclmentos, salârlos dos proflsslonals da ârea de saûde, gratlflcaçöes, remuneracâo de servlços pessoals e encargos do pessoal dos 6rgâos ou entldades de admlnlstraçâo que partlclpem da execuçâo das açöes prevlstas no artigo IQ da presente Lel; .4. . . ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 04 — @a‘inele 30 @releila V — Bens moveis ou iméveis destinados a administracao do sistema de safide do municipio. § UNICO — Anualmente se processaré o inventério dos bens e direitos vinculados ao fundo. Art. 89 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saude as obrigacoes de qualquer natureza que porventura o Municipio venha a assumir para a manutencao e o funcionamento do sistema Mu— nicipal de Safide. Art. 99 - Os bens moveis e imoveis adquiridos com recur— sos do Fundo Municipal de Safide, serao incorporados ao patrimonio do Municipio. § UNICO — Os bens adquiridos serao destinados exclusiva— mente a area de safide. Art. 10 - O orcamento do Fundo Municipal de Saude evideg ciaré as politicas e o programa de trabalho governamentais, obser— vados 0 Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orcamentérias, e 05 principios da universidade e do equilibrio. § 19 - O orcamento do Fundo Municipal de Safide observara o orcamento do Municipio, em obediéncia ao principio da unidade. § 29 — O orcamento do Fundo Municipal deSafideobservara, na sua execucéo, os padroes enormasestabelecidosnalegislagao per tinente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ag biente e Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Safide se cons— tituira de: I — Financiamento total on parcial de programas integrados de safide desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convenia— dos; II - Pagamento de vencimentos, salarios dos profissionais da area de safide, gratificacoes, remuneracao de servicos pes— soais e encargos do pessoal dos orgaos ou entidades de administra— cao que participem da execuqao das acoes previstas no artigo 19 da presente Lei; - r r . ESTADO DO &10 GRANDE D0 SUL t. ? ' PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 05 - t :f-.. hi :.y-r .,..);(,.. ..) # t N j . . qaji,k,jsêotjé),,jyc;lo rj > ,..èt-.. O *, :..J+-.,. y; . .. ; * ; ) ' j :h III - Pagamento pela prestaçâo de serviços a entldades l k de dlrelto privado para execuçâo de programas ou projetos especlfl cos do setor saûde, observado o dlsposto no s 1Q, artigo 199 da constltulçâo Federal; IV - Aquisiçâo de material permanente e de consumo e de outros lnsumos necessârlos ao desenvolvlmento dos programas; V - Construgâo, reforma, ampllacâo, aqulslçâo, ou locl cào de lmôvels para adequacâo da rede flslca de prestagâo de servl ços de saûde; VI - Desenvolvlmento e aperfelçoamento dos lnstrumentos de gestâo, planejamento, admlnlstraçâo e controle das açöes de sa-û d 4 e ; VII - Desenvolvlmento de programas de capacltaçâo e apem felçoamento de recursos humanos em saûde; VIII-Atendlmento de despesas dlversas, de carâter urge.q ' te e lnadiâvel, necessâria à execuçâo das açöes e servlços de saûde menclonados no artigo lQ da presente Lei; IX - Implantaçâo de saneamento bâslco em âreascarentes; ' X - Despesa com amortizaçöes e encargos de empristlmos contraldos. Art. 12 - As medldas admlnlstratlvas, financelras e orç.A mentârlas para gestâo do fundo, serâo de competêncl.a conjunta entre a secretarla Munlcipal de Saûde e Melo Amblente e, a Secretar1a Munlclpal da Fazenda, submetidas às dlretrlzes do Conselho Munlclpal de Saûde - CMS e em cumprlmento à Leglslaçâo especlflca peE . tlnente. - r r . ESTADO DO &10 GRANDE D0 SUL t. ? ' PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 05 - t :f-.. hi :.y-r .,..);(,.. ..) # t N j . . qaji,k,jsêotjé),,jyc;lo rj > ,..èt-.. O *, :..J+-.,. y; . .. ; * ; ) ' j :h III - Pagamento pela prestaçâo de serviços a entldades l k de dlrelto privado para execuçâo de programas ou projetos especlfl cos do setor saûde, observado o dlsposto no s 1Q, artigo 199 da constltulçâo Federal; IV - Aquisiçâo de material permanente e de consumo e de outros lnsumos necessârlos ao desenvolvlmento dos programas; V - Construgâo, reforma, ampllacâo, aqulslçâo, ou locl cào de lmôvels para adequacâo da rede flslca de prestagâo de servl ços de saûde; VI - Desenvolvlmento e aperfelçoamento dos lnstrumentos de gestâo, planejamento, admlnlstraçâo e controle das açöes de sa-û d 4 e ; VII - Desenvolvlmento de programas de capacltaçâo e apem felçoamento de recursos humanos em saûde; VIII-Atendlmento de despesas dlversas, de carâter urge.q ' te e lnadiâvel, necessâria à execuçâo das açöes e servlços de saûde menclonados no artigo lQ da presente Lei; IX - Implantaçâo de saneamento bâslco em âreascarentes; ' X - Despesa com amortizaçöes e encargos de empristlmos contraldos. Art. 12 - As medldas admlnlstratlvas, financelras e orç.A mentârlas para gestâo do fundo, serâo de competêncl.a conjunta entre a secretarla Munlcipal de Saûde e Melo Amblente e, a Secretar1a Munlclpal da Fazenda, submetidas às dlretrlzes do Conselho Munlclpal de Saûde - CMS e em cumprlmento à Leglslaçâo especlflca peE . tlnente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 05 '- Qaéinele r90 @releilo III - Pagamento pela prestacao de servicos a entidades de direito privado para execucao de programas ou projetos especlfi cos do setor safide, observado o disposto no § 19, artigo 199 da Constituiqao Federal; IV — Aquisicao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessaries ao desenvolvimento dos programas; V — Construcao, reforma, ampliacao, aquisigao, ou locg 950 de iméveis para adequacao da rede fisica de prestacéo de servi cos de safide; VI — Desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administragao e controle das acées de sag de; VII — Desenvolvimento de programas de capacitagao e ape; feigoamento de recursos humanos em safide; VIII-Atendimento de despesas diversas, de caréter urgeg te e inadiével, necessaria a execucao das acoes e servicos de safi— de mencionados no artigo 19 da presente Lei; IX - Implantagao de saneamento bésico emareascarentes; X — Despesa com amortizacoes e encargos de empréstimos contraidos. Art. 12 - As medidas administrativas, financeiras e orcg mentarias para gestao do fundo, serao de competéncia conjunta en— tre a Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente e, a Secreta— ria Municipal da Fazenda, submetidas as diretrizes do Conselho Mu— nicipal de Safide — CMS e em cumprimento a Legislagaoespecificapeg tinente. xe ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL 7 ,. PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 06 - # .j, è' . / ,x ,t.#. naiinel.Jessreloilo O . . ya . l . î ' i Art. 13 - Os saldos das dotaçöes da secretarla Munlcipal l . t de saûde e Melo Amblente, na data de promulgacâo desta Lei, passam 1I a fazer parte lntegrante do orçamento do Fundo Municipal de Saûde. 9 ) t Art. 14 - Revogadas as dlsposiç6es em contrârlo, a pre- 1 t sente Le1 entrarâ em vigor na data de sua publicacâo. ! l i RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO t F 27 de outM j' ' bro de 1993 j . i i ! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 1 * Data supra. IV COB ZIMMRR, i efelto Munlclpal. A, secretârla-Geral. 1 @ ( i l l 1 l iI 1 1 jf ' l xe ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL 7 ,. PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 06 - # .j, è' . / ,x ,t.#. naiinel.Jessreloilo O . . ya . l . î ' i Art. 13 - Os saldos das dotaçöes da secretarla Munlcipal l . t de saûde e Melo Amblente, na data de promulgacâo desta Lei, passam 1I a fazer parte lntegrante do orçamento do Fundo Municipal de Saûde. 9 ) t Art. 14 - Revogadas as dlsposiç6es em contrârlo, a pre- 1 t sente Le1 entrarâ em vigor na data de sua publicacâo. ! l i RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO t F 27 de outM j' ' bro de 1993 j . i i ! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 1 * Data supra. IV COB ZIMMRR, i efelto Munlclpal. A, secretârla-Geral. 1 @ ( i l l 1 l iI 1 1 jf ' l CD ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 06 - @aéinale :90 @refleifo Art. 13 - Os saldos das dotacées da Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente, na data de promulgacao desta Lei, passam a fazer parte integrante do orcamento do Fundo Municipal de Safide. Art. 14 — Revogadas as disposig6es em contrério, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacéo. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de outg bro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Secretaria—Geral. IV COB ZIMMER, efeito Municipal.