| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3008 / 1994 |
| Date | 1994-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências. |
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o.e + cr,r 2Mk.u'f .' r ; . ' ESTADO DO RIO GRANDEDOSUL A + d * A $.>,.PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' 5e'..2.w ,w<z,yp ' ( * . : .# . j l I LEI N9 3 j . 008 - DE 16 DE SETEMRRO DE 1994. k )i ) t i. l i l j Dispöe sobre os vencimen ! tosdopessoaldoMunielpioedâ #j outras provid:ncias. r l h )' r l ! IVAN JACOB ZIMMRR Prefeito Municipal de Montenegro. i v $ i Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a p i seguinte L i L E Iz i è Art. IQ - 0 Valor de Referência de que trata o artigo 33, da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser de R$ 150,00 (cento e cinqëenta reais). Art. 2* - O Valor do Padrâo Referencial de que trata o am tigo 25, da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do Magistirio, passa a ser de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 15,38% (quinze vfrgula trinta e oito por cento) os proventos dos lnativos e as pensses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem como os demais servidores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas Leis Complementares no 2.636 e 2.637, de 04-05-90. i !I @J 1 ! t . ' î ! l 1 o.e + cr,r 2Mk.u'f .' r ; . ' ESTADO DO RIO GRANDEDOSUL A + d * A $.>,.PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' 5e'..2.w ,w<z,yp ' ( * . : .# . j l I LEI N9 3 j . 008 - DE 16 DE SETEMRRO DE 1994. k )i ) t i. l i l j Dispöe sobre os vencimen ! tosdopessoaldoMunielpioedâ #j outras provid:ncias. r l h )' r l ! IVAN JACOB ZIMMRR Prefeito Municipal de Montenegro. i v $ i Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a p i seguinte L i L E Iz i è Art. IQ - 0 Valor de Referência de que trata o artigo 33, da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser de R$ 150,00 (cento e cinqëenta reais). Art. 2* - O Valor do Padrâo Referencial de que trata o am tigo 25, da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do Magistirio, passa a ser de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 15,38% (quinze vfrgula trinta e oito por cento) os proventos dos lnativos e as pensses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem como os demais servidores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas Leis Complementares no 2.636 e 2.637, de 04-05-90. i !I @J 1 ! t . ' î ! l 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gafiuuzdhfifiqkah LEI N9 3.008 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1994. Dispoe sobre os vencimeg ‘ ’ tos do pessoal do Municipio e da | outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 19 — o Valor de Referéncia de que trata o artigo 33, da Lei Complementar n9 2.636/90 — Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser de R$ 150,00 (cento e cinqfienta reais). < 3 Art. 29 - O Valor do Padrao Referencial de que trata o a; tigo 25, da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira do Ma— gistério, passa a ser de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 15,38% (quinze virgula trinta e oito por cento) os proventos dos inativos e as pensoes das vifivas dos ex-servidores municipais, bem como os demais servidores regid0s pela C.L.T., n50 amparados pelas Leis Complementares n9 2.636 e 2.637, de 04-05—90. ; e r' . ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A'Y.+ 6 '& .& :$.PREFEITURAMUNICIPXLDEMONTENEGRO g . yax<y...+.z.yp . . ' . % : . -# . . , . *'..:.' . ' . . 1e. '' ' . ' ! ... %...- , . ' * * @ * * @ .'. j ' f i, 1 Art.4*-Oseneargosdecorrentesdaaplicaçâodapresen- l ! te Lei correrâo à conta das dotaçses orçamentârias pröprias. C 1 2 t lè i î fi Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrério, a presen 'j $ te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus T ( efeitos a partir de IQ de setembro de 1994. p CARINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE HONTENEGROF 16 de setem ' bro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: v < . Data supra. -d'7 ACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. MARI E DA , ecretâria-Geral. 1 ( ' , j ' I 1 I1 l l ) l j I 3t .1 .r ! k j . ) 1 I I ( i ' ! ; e r' . ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A'Y.+ 6 '& .& :$.PREFEITURAMUNICIPXLDEMONTENEGRO g . yax<y...+.z.yp . . ' . % : . -# . . , . *'..:.' . ' . . 1e. '' ' . ' ! ... %...- , . ' * * @ * * @ .'. j ' f i, 1 Art.4*-Oseneargosdecorrentesdaaplicaçâodapresen- l ! te Lei correrâo à conta das dotaçses orçamentârias pröprias. C 1 2 t lè i î fi Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrério, a presen 'j $ te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus T ( efeitos a partir de IQ de setembro de 1994. p CARINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE HONTENEGROF 16 de setem ' bro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: v < . Data supra. -d'7 ACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. MARI E DA , ecretâria-Geral. 1 ( ' , j ' I 1 I1 l l ) l j I 3t .1 .r ! k j . ) 1 I I ( i ' ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gmapuguza PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicagao da presen— te Lei correréo 5 conta das dotagées orgamentarias préprias. Art. 59 - Revogadas as disposigées em contrério, a preseg te Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de setembro de 1994. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de seteg bro de 1994. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data supra. MARI M, ecretéria—Geral. tW/M ACOB ZIMMER, Prefeito Municipal.