| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3012 / 1994 |
| Date | 1994-10-04 |
| Ementa | Altera a redação do § 7º do art. 235 da Lei n.º 2.119/78 - Código de Posturas, acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.780/91. |
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. 7k jW ;,:.. 95!7-,,,14' . & ' Je' V py ESTADODORIOGRANDEDOSUL A + ; y $,.PREFEITURAMuNlclpAuDEMONTENEGRO F..<y..++z>p ' ', .% * LEICOMPLEMENTARNQ3.012-DE04DEOUTUBRODE1994. I *,a1' . 5o. ïtG Altera a redaçâo do s 7* do ï 'q' art. 235 da Lei no 2.119/78 - C6- j f ù diqo de Posturas, acrescentado pm l i r i la Lei Complementar no 2.780/91. p ! 1 j . Ivax JAcoB ZIMMRR. prefeito Municipal de Montenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovou eeusancionoa ! Secklinte ys s zg l Art. IQ - 0 : 7* do art. 235 da Lei no 2.119/78, acrescen- 4 j!'. tado pela Lei Complementar no 2.780/91, passa a viger com a seguinte 't t redaçâo: j i ''Art. 235 '- .......... j $ IQ '- .......... l g 2* .- .......... j $ 3* - .......... ) s 4o .- i .......... t ' $so- .......... ) ' $ 6Q - .......... 1 @ 7* - Quando em imôvel de esquina existir faixa de s.q gurança, os passeios pûblicos deverào ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedeeendo dimensöes contidas na NBR 9.050/l985. 5 8* - ..........''. Art. 2* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 04 de outubro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: t D %<% *4 ata supra. IV J OB ZIMMRR. refeito Municipal. ûowz % h I AL EI A, s cretâria-Geral. LEI DE AUTORIA DO VEQEADOR PERCIVAL DE OLIVEIRA . 7k jW ;,:.. 95!7-,,,14' . & ' Je' V py ESTADODORIOGRANDEDOSUL A + ; y $,.PREFEITURAMuNlclpAuDEMONTENEGRO F..<y..++z>p ' ', .% * LEICOMPLEMENTARNQ3.012-DE04DEOUTUBRODE1994. I *,a1' . 5o. ïtG Altera a redaçâo do s 7* do ï 'q' art. 235 da Lei no 2.119/78 - C6- j f ù diqo de Posturas, acrescentado pm l i r i la Lei Complementar no 2.780/91. p ! 1 j . Ivax JAcoB ZIMMRR. prefeito Municipal de Montenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovou eeusancionoa ! Secklinte ys s zg l Art. IQ - 0 : 7* do art. 235 da Lei no 2.119/78, acrescen- 4 j!'. tado pela Lei Complementar no 2.780/91, passa a viger com a seguinte 't t redaçâo: j i ''Art. 235 '- .......... j $ IQ '- .......... l g 2* .- .......... j $ 3* - .......... ) s 4o .- i .......... t ' $so- .......... ) ' $ 6Q - .......... 1 @ 7* - Quando em imôvel de esquina existir faixa de s.q gurança, os passeios pûblicos deverào ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedeeendo dimensöes contidas na NBR 9.050/l985. 5 8* - ..........''. Art. 2* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROF 04 de outubro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: t D %<% *4 ata supra. IV J OB ZIMMRR. refeito Municipal. ûowz % h I AL EI A, s cretâria-Geral. LEI DE AUTORIA DO VEQEADOR PERCIVAL DE OLIVEIRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO fibfimazdhfiaqkah LEI COMPLEMENTAR N9 3.012 - DE 04 DE OUTUBRO DE 1994. w seguinte tado pela redagéo: \bfi flpfltw Altera a redagao do § 79 do art. 235 da Lei nQ 2.119/78 — C6— digo de Posturas, acrescentado pg la Lei Complementar n9 2.780/91. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a L E I: Art. 19 - 0 § 79 do art. 235 da Lei n9 2.119/78, acrescen— Lei Complementar n9 2.780/91, passa a viger com a seguinte "Art. 235 _ .. ........ § 19 _ .......-.. § 29 _ .......... § 39 _ .......... § 49 _ . ....... .. § 59 _ .... ...... § 69 _ .......... § 79 — Quando em imével de esquina existir faixa<kasg guranga, os passeios pfiblicos deveréo ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedecendo dimensées contidas na NBR 9.050/1985. § 89 — ..........". Art. 29 — Revogadas as disposigées em contrario, a presen— te Lei entraré em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de outubro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data supra. IV J OB ZIMMER, refeito Municipal. S cretéria—Geral. LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PERCIVEL DE OLIVEIRA