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norma nº 3013/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3013 / 1994
Date 1994-10-14
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências.
native_id3876

Documents (1)

texto integral #

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regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas Leis Complementares nQs
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e dâ outras providênclas. 1;
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' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a q
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Art. IQ - ()Valor de Referência de que trata o artigo 33, I
da Lei Complementar no 2 t . 636/90 - Plano de Carreira dos Servidores, )
passa a ser de R$ 153,00 (cento e cinqfenta e três reais).
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t.
Art. 2Q - 0 Valor do Padrâo Referencial de que trata o i
!
artigo 25, da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do Lj
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Magistfrio, passa a ser de R$ 211,82 (duzentos e onze reais e oiten p
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
‘7’ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 3.013 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispoe sobre os venci
mentos do pessoal do Municipio
e da outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
Art. 19 — O Valor de Referéncia de que trata o artigo 33,
da Lei Complementar n9 2.636/90 — Plano de Carreira dos Servidores,
passa a ser de R$ 153,00 (cento e cinqfienta e trés reais).
Art. 29 — O Valor do Padrao Referencial de que trata o
artigo 25, da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira do
Magistério, passa a ser de R$ 211,82 (duzentos e onze reais e oiten
ta e dois centavos).
Art. 39 - Fica o Poder Executive autorizado a reajustar
em 2,0% (dois por cento) os proventos dos inativos e as pensoes das
vifivas dos ex—servidores municipais, bem como os demais servidores
regidos pela C.L.T., n50 amparados pelas Leis Complementares n95
2.636 e 2.637, de 04~05-90.
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Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicagéo da presen—
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Art. 59 - Revogadas as disposigées em contrério, a preseg
te Lei entraré em vigor na data de sua publicaqéo, produzindo seus
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 14 de outu￾bro de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra. 44444L‘(A
IV JA B ZIMMER,
P feito Municipal.
S cretaria-Geral.

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