| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 1994 |
| Date | 1994-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do município e dá outras providências. |
| native_id | 3878 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
swx & r z,n , - LX. % ''. H uX ,v. ' o ''- . . ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 4x. f Y' V*. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO F F..E'.+.w <z>P ' x .* * *. . LEI NQ 3.016 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994. Djvspöe sobre os vencimentos do pessoal do municfpio ' e dâ outras provs.dências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Muni.cipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte . r ' . . k -1 Art. IQ - O Valor de Referência de que trata o artigo 33, ! ë ( ; da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi.dores, j I '( ' passa a ser de R$ -157z00- (cento e cinqûenta e sete reais). ! ) . j ' Art. 20 - O valor do Padrào Referencial de que trata o t l ' artigo 25,da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do t j ' Magistirio, passa a ser de R$ - 217,35- (duzentos e dezessete reais 'à ( e trinta e cinco centavos). r l ' ' ); ' ! Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar '; q em 2,61% (dois vlrgula sessenta e um por cento) os proventos dos 1. f j : inativos e as pensïses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem i 11 como os demais servs.dores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas r. 't Leis Complementares nos. 2.636 e 2.637, de 04-05-90. ', i i ! i ! I ) i : ' ! l ! . ! swx & r z,n , - LX. % ''. H uX ,v. ' o ''- . . ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 4x. f Y' V*. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO F F..E'.+.w <z>P ' x .* * *. . LEI NQ 3.016 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994. Djvspöe sobre os vencimentos do pessoal do municfpio ' e dâ outras provs.dências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Muni.cipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte . r ' . . k -1 Art. IQ - O Valor de Referência de que trata o artigo 33, ! ë ( ; da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi.dores, j I '( ' passa a ser de R$ -157z00- (cento e cinqûenta e sete reais). ! ) . j ' Art. 20 - O valor do Padrào Referencial de que trata o t l ' artigo 25,da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do t j ' Magistirio, passa a ser de R$ - 217,35- (duzentos e dezessete reais 'à ( e trinta e cinco centavos). r l ' ' ); ' ! Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar '; q em 2,61% (dois vlrgula sessenta e um por cento) os proventos dos 1. f j : inativos e as pensïses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem i 11 como os demais servs.dores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas r. 't Leis Complementares nos. 2.636 e 2.637, de 04-05-90. ', i i ! i ! I ) i : ' ! l ! . ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gmdo Pagan LEI N9 3.016 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispoe sobre os venci— mentos do pessoal do municipio e da outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 n O Valor de Referéncia de que trata o artigo 33, da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser de R$ "157,00— (cento e cinqfienta e sete reais). Art. 29 _ O valor do Padrao Referencial de que trata o artigo 25, da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira do Magistério, passa a ser de R$ — 217,35- (duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Art. 39 _ Fica o Poder Executive autorizado a reajustar em 2,61% (dois virgula sessenta e um por cento) os proventos dos inativos e as pensées das vifivas dos ex—servidores municipais, bem como os demais servidores regidos pela C.L.T., n50 amparados pelas Leis Complementares a. 2.636 e 2.637, de 04—05—90. . * g ' % + qw ESTADODORIOGRANDEDOSUL ' W 6 -psEFElzun.uuxlclpwuoEuoxvExcono .* * *. . w# . t Art. 4* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da presente Lei correrâo à conta das dotaçöes orcamentârias pr6prj.as. Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presen te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicagâo, produzindo seus efeitos a partir de 1Q de novembro de 1994. i ' RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de nove/ ' bro de 1994. ! . REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: (j ' Data supra. v tj I J OB ZIMMER I t , j efeito Municipal ! . , . '''' . EI A j i , t : s @ cretâria-Geral. ( 1 2 : ' 3 è: 2 ' ; l t i i. 1 !' , . . !f l 1. .1* j ' l 6 J '. .1 ) ; ' ) ' $ ' p i : 1 1.! : l J ) . l ! 11 r ' ! .v ( j ' i 1 J i è ! i . * g ' % + qw ESTADODORIOGRANDEDOSUL ' W 6 -psEFElzun.uuxlclpwuoEuoxvExcono .* * *. . w# . t Art. 4* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da presente Lei correrâo à conta das dotaçöes orcamentârias pr6prj.as. Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presen te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicagâo, produzindo seus efeitos a partir de 1Q de novembro de 1994. i ' RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de nove/ ' bro de 1994. ! . REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: (j ' Data supra. v tj I J OB ZIMMER I t , j efeito Municipal ! . , . '''' . EI A j i , t : s @ cretâria-Geral. ( 1 2 : ' 3 è: 2 ' ; l t i i. 1 !' , . . !f l 1. .1* j ' l 6 J '. .1 ) ; ' ) ' $ ' p i : 1 1.! : l J ) . l ! 11 r ' ! .v ( j ' i 1 J i è ! i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' gaawaz¢h7%qkah Art. 49 n Os encargos decorrentes da aplicagéo da presen— te Lei correrao a conta das dotagées orgamentarias préprias. Art. 59 n Revogadas as disposigées em contrério, a preseg te Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de novembro de 1994. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de noveg bro de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. £¢444AJ9C I OB ZIMMER, \ efeito Municipal. @%E If??? S cretéria—Geral.