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norma nº 3016/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3016 / 1994
Date 1994-11-21
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do município e dá outras providências.
native_id3878

Documents (1)

texto integral #

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Djvspöe sobre os venci￾mentos do pessoal do municfpio
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e dâ outras provs.dências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Muni.cipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte .
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! Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar ';
q em 2,61% (dois vlrgula sessenta e um por cento) os proventos dos 1.
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: inativos e as pensïses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem i
11 como os
demais servs.dores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas r.
't Leis Complementares nos. 2.636 e 2.637, de 04-05-90. ',
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LEI NQ 3.016 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
Djvspöe sobre os venci￾mentos do pessoal do municfpio
'
e dâ outras provs.dências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Muni.cipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte .
r
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.
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-1 Art. IQ - O Valor de Referência de que trata o artigo 33, !
ë (
; da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi.dores, j
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passa a ser de R$ -157z00- (cento e cinqûenta e sete reais). !
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Art. 20 - O valor do Padrào Referencial de que trata o t
l
' artigo 25,da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do t
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Magistirio, passa a ser de R$ - 217,35- (duzentos e dezessete reais 'à
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! Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar ';
q em 2,61% (dois vlrgula sessenta e um por cento) os proventos dos 1.
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demais servs.dores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas r.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gmdo Pagan
LEI N9 3.016 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispoe sobre os venci—
mentos do pessoal do municipio
e da outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
L E I:
Art. 19 n O Valor de Referéncia de que trata o artigo 33,
da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores,
passa a ser de R$ "157,00— (cento e cinqfienta e sete reais).
Art. 29 _ O valor do Padrao Referencial de que trata o
artigo 25, da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira do
Magistério, passa a ser de R$ — 217,35- (duzentos e dezessete reais
e trinta e cinco centavos).
Art. 39 _ Fica o Poder Executive autorizado a reajustar
em 2,61% (dois virgula sessenta e um por cento) os proventos dos
inativos e as pensées das vifivas dos ex—servidores municipais, bem
como os demais servidores regidos pela C.L.T., n50 amparados pelas
Leis Complementares a. 2.636 e 2.637, de 04—05—90.
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Art. 4* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da presen￾te Lei correrâo à conta das dotaçöes orcamentârias pr6prj.as.
Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presen
te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicagâo, produzindo seus
efeitos a partir de 1Q de novembro de 1994. i
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RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de nove/
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Art. 5* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presen
te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicagâo, produzindo seus
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Art. 49 n Os encargos decorrentes da aplicagéo da presen—
te Lei correrao a conta das dotagées orgamentarias préprias.
Art. 59 n Revogadas as disposigées em contrério, a preseg
te Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus
efeitos a partir de 19 de novembro de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de noveg
bro de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra. £¢444AJ9C
I OB ZIMMER,
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S cretéria—Geral.

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