| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3030 / 1994 |
| Date | 1994-12-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO, dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências. |
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f z'.--.p... . ** . W z jr?c/' 1CV '- '- . usvloo oo R,o onAxoeoo suu 1 >' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO t < > , I f.*K''-H*Y+R ' j p.p . : . .e 0 i i l ( p LEI NQ 3.030 - DE 26 DE DEZRMRRO DE 1994. ) . ! t ' 1. cria o conselho Munici 1 al de contribuintes - coxssMco . p , t dispae sobre sua organizaçâo e 1 i funcionamento e dâ outras provi1 il . agpaiaso l 1 ! i1 j IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. .j . : Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ! 1 a seguinte l I i s z zz 1 1/ J Art. IQ - 2 criado o Conselho Municipal de Contribuin1 ) tes-coxssMco,com afinalidadedeauxiliara Administracâo do ' i Municlpio 1 , no estudo, orientacëo, interpretacâo e julgamento de ) matéria de sua compet@ncia, funcionando como tribunal misto admi- $ ) nistrativo. i 1 Art ? . 2* - Ao Conselho Municipal de Contribuintes compe- ; te: ô I - Ju1gar, atravgs de Resolucöes, os recursos volunj târios e interposto ' s pelos contribuintes dos despachos proferidos ; pelo Secretârio Municipal da Fazenda; ' 11 - Julgar, atrav:s de Resoluçöes, os recursos de off cio, interpostos pelo Secretârio Municipal da Fazenda; t '''' ''' ' ''' . i III - Revisar suas decisöes; ( Iv - sugerir medidas que visem o aprimoramento e ade- ; F quada aplicaçâo da legislacâo tributâria; l I V - Exercer outras e novas funcöes, por competência 1 delegada, atrav@s de leis e regulamentos; 1 vl - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretârio Municipal da Fazenda, so- ; A '! bre questses que envolvam interpretaçöes da legislaçâo tributâria; ! ( l ! ! i . AM MM PYM '- M MDNA'Vo'<*:n'& f z'.--.p... . ** . W z jr?c/' 1CV '- '- . usvloo oo R,o onAxoeoo suu 1 >' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO t < > , I f.*K''-H*Y+R ' j p.p . : . .e 0 i i l ( p LEI NQ 3.030 - DE 26 DE DEZRMRRO DE 1994. ) . ! t ' 1. cria o conselho Munici 1 al de contribuintes - coxssMco . p , t dispae sobre sua organizaçâo e 1 i funcionamento e dâ outras provi1 il . agpaiaso l 1 ! i1 j IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. .j . : Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ! 1 a seguinte l I i s z zz 1 1/ J Art. IQ - 2 criado o Conselho Municipal de Contribuin1 ) tes-coxssMco,com afinalidadedeauxiliara Administracâo do ' i Municlpio 1 , no estudo, orientacëo, interpretacâo e julgamento de ) matéria de sua compet@ncia, funcionando como tribunal misto admi- $ ) nistrativo. i 1 Art ? . 2* - Ao Conselho Municipal de Contribuintes compe- ; te: ô I - Ju1gar, atravgs de Resolucöes, os recursos volunj târios e interposto ' s pelos contribuintes dos despachos proferidos ; pelo Secretârio Municipal da Fazenda; ' 11 - Julgar, atrav:s de Resoluçöes, os recursos de off cio, interpostos pelo Secretârio Municipal da Fazenda; t '''' ''' ' ''' . i III - Revisar suas decisöes; ( Iv - sugerir medidas que visem o aprimoramento e ade- ; F quada aplicaçâo da legislacâo tributâria; l I V - Exercer outras e novas funcöes, por competência 1 delegada, atrav@s de leis e regulamentos; 1 vl - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretârio Municipal da Fazenda, so- ; A '! bre questses que envolvam interpretaçöes da legislaçâo tributâria; ! ( l ! ! i . AM MM PYM '- M MDNA'Vo'<*:n'& , .. M- W... a...“ . .W......V. ESTADO DO mo GRANGE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI N9 3.030 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994. Cria o Conselho Munici pal de Contribuintes - CONSEMCO, dispée sobre sua organizagéo e funcionamento e da outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — E criado o Conselho Municipal de Contribuintes — CONSEMCO, com a finalidade de auxiliar a Administragao do Municipio, no estudo, orientacao, interpretacéo e julgamento de matéria de sua competéncia, funcionando como tribunal misto admi— nistrativo. Art. 29 - A0 Conselho Municipal de Contribuintes compe— te: I — Julgar, através de Resolucoes, os recursos voluntérios e interpostos pelos contribuintes dos despachos proferidos pelo Secretério Municipal da Fazenda; II - Julgar, através de Resolucoes, os recursos de oi; cio, interpostos pelo Secretario Municipal da Fazenda; III — Revisar suas decisoes; IV — Sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicacao da legislacéo tributaria; V - Exercer outras e novas funcoes, por competéncia delegada, através de leis e regulamentos; VI - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal da Fazenda, so— bre quest6es que envolvam interpretacoes da legislagéo tributarim ' ; ' . J 4 % l ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL AN1 + < y W so. PREFEITURAMuNIcIpALosMONTENEGRO - o2 - ' F..K...#w 2,p ' .7 v : -# : * @ @ * @ @' @ VII - Promover estudos que visem o aperfeiçoamento das relaçöes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como da Legislaçâo Tributâria Municipal, oferecendo à Administraçâo sM gestöes a respeito. VIII - Exercer outras atividades pertinentes à matiria e aos objetivos de sua competência. t t Art. 3* - As decisöes dos recursos interpostos ao CONSEMCO, serâo proferidas, no prazo mâximo de sessentat6o) dias, >. f contados da data do recebimento do processo. ) : Art. 4* - Das decisöes do CONSEMCO, com exceçâo das adS tadas por unanimidade, caberâ recurso ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicaçâo da Resoluçào, na prôpria sessâo de julgamento, ou pela imprensa. Art. 5* - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici ; pal, na forma prevista no art. 2Q, inciso VI, desta Lei, serâo a 1 e1e encaminhados para decisâo final. PARXGRAFO ONICO - Tambim o Secretârio da Fazenda poderâ x valer-se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo 1he faculta o dispositivo mencionado no ''caputn, para adotar decisöes ' dentro da sua esfera de compet@ncia legal. Art. 6* - O Conselho Municipal de Contribuintes, terâ a ' seguinte composiçâo: I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativosy : de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializaçâo em matiria tributâria, dos quais: a) dois (02) pertencentes à Secretaria Municipal i' da Fazenda; b) um (01) bacharel em Ciências Jurfdicas e Sociais, integrante da Procuradoria-Geral do Municlpio; t , ' ; ' . J 4 % l ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL AN1 + < y W so. PREFEITURAMuNIcIpALosMONTENEGRO - o2 - ' F..K...#w 2,p ' .7 v : -# : * @ @ * @ @' @ VII - Promover estudos que visem o aperfeiçoamento das relaçöes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como da Legislaçâo Tributâria Municipal, oferecendo à Administraçâo sM gestöes a respeito. VIII - Exercer outras atividades pertinentes à matiria e aos objetivos de sua competência. t t Art. 3* - As decisöes dos recursos interpostos ao CONSEMCO, serâo proferidas, no prazo mâximo de sessentat6o) dias, >. f contados da data do recebimento do processo. ) : Art. 4* - Das decisöes do CONSEMCO, com exceçâo das adS tadas por unanimidade, caberâ recurso ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicaçâo da Resoluçào, na prôpria sessâo de julgamento, ou pela imprensa. Art. 5* - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici ; pal, na forma prevista no art. 2Q, inciso VI, desta Lei, serâo a 1 e1e encaminhados para decisâo final. PARXGRAFO ONICO - Tambim o Secretârio da Fazenda poderâ x valer-se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo 1he faculta o dispositivo mencionado no ''caputn, para adotar decisöes ' dentro da sua esfera de compet@ncia legal. Art. 6* - O Conselho Municipal de Contribuintes, terâ a ' seguinte composiçâo: I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativosy : de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializaçâo em matiria tributâria, dos quais: a) dois (02) pertencentes à Secretaria Municipal i' da Fazenda; b) um (01) bacharel em Ciências Jurfdicas e Sociais, integrante da Procuradoria-Geral do Municlpio; t , O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :- 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .. 02 .. g fihfixuzdbfihqkaa VII — Promover estudos que visem o aperfeigoamento das relagoes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como da Legislagao Tributaria Municipal, oferecendo a Administragéo SE gestoes a respeito. VIII — Exercer outras atividades pertinentes a matéria e aos objetivos de sua competéncia. Art. 39 - As decisoes dos recursos interpostos a0 CONSEMCO, serao proferidas, no prazo maximo de sessenta(60) dias, contados da data do recebimento do processo. Art. 49 — Das decisoes do CONSEMCO, com excegao das adg tadas por unanimidade, cabera recurso ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicagao da Resolugao, na prépria sessao de julgamento, ou pela imprensa. Art. 59 - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici pal, na forma prevista no art. 29, inciso VI, desta Lei, serao a ele encaminhados para decisao final. PARAGRAFO UNICO — Também o Secretério da Fazenda poderé valer—se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo lhe fa— culta o dispositivo mencionado no "caput", para adotar decisées dentro da sua esfera de competéncia legal. Art. 69 - O Conselho Municipal de Contribuintes, teré a seguinte composicao: I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativos, de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializagao em matéria tributéria, dos quais: a) dois (02) pertencentes a Secretaria Municipal da Fazenda; b) um (01) bacharel em Ciéncias Juridicas e So— ciais, integrante da Procuradoria—Geral do Municipio; - -1 "Wl‘nw E % w ep pnsgElmuEnSaTADMOuDuOlRc1lOpGARuANoDEEDuOoSUxLvExEono : N 6 * = - ca - r: t: v f.X.-+#+2,9 ' ' @* . @. . .# 2 c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da Ad i ministraçâo e Planejamento; j d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de . Obras Pûblicas. ) 11 - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado :q das seguintes entidades: ' i ) a) Associaçào Comercial e Industrial de Montene- 1 : gro; 'I b) Sindicato dos Trabalhadores; l I , c) Subseçâo local da Ordem dos Advogados do Bra- j sil; ; d) Associaçâo dos Contabilistas de Montenegro; r l e)UniâodasAssociaçöesde Bairros. j j ' $IQ-AdesignacâodosmembrosdoConselho, titulares l e suplentes, serâ procedida por ato do Prefeito. ) i ' ï s 2* - cada membro do conselho terâ um suplente l , que o ; substituiré nos seus impedimentos. I , l $ 3* - Na ausência, impedimento, ou renûncia do titular,assumirâ,automaticamente,o seu suplente. l u û $ 41 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores titular e suplente, serâo indicados, dentre integrantes de (. j lista trfplice, votada pelos presidentes de todas as suas entida1 des Sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniâo que se realiza1 j râ, no Gabinete do Prefeito, para a qual serâo as mesmas convidz 1 . j das, pelo Chefe do Executivo Municipal. 11 j : 5* - A reuniào,de que trata o parâgrafo anterior, sE j râabertapeloPrefeitoMunicipalepresididapelomaisantigo1-1 t der sindical presente. ' ..t! 1 1 j $ 6* - Os suplentes poderâo participar das sessöes, mel f j1 moquandoestiverempresentesosrespectivos titulares sendo- l x 'j lhesfacultadousardapalavra,masnâopoderâvotar. l k l1 ! i t 1 E % w ep pnsgElmuEnSaTADMOuDuOlRc1lOpGARuANoDEEDuOoSUxLvExEono : N 6 * = - ca - r: t: v f.X.-+#+2,9 ' ' @* . @. . .# 2 c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da Ad i ministraçâo e Planejamento; j d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de . Obras Pûblicas. ) 11 - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado :q das seguintes entidades: ' i ) a) Associaçào Comercial e Industrial de Montene- 1 : gro; 'I b) Sindicato dos Trabalhadores; l I , c) Subseçâo local da Ordem dos Advogados do Bra- j sil; ; d) Associaçâo dos Contabilistas de Montenegro; r l e)UniâodasAssociaçöesde Bairros. j j ' $IQ-AdesignacâodosmembrosdoConselho, titulares l e suplentes, serâ procedida por ato do Prefeito. ) i ' ï s 2* - cada membro do conselho terâ um suplente l , que o ; substituiré nos seus impedimentos. I , l $ 3* - Na ausência, impedimento, ou renûncia do titular,assumirâ,automaticamente,o seu suplente. l u û $ 41 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores titular e suplente, serâo indicados, dentre integrantes de (. j lista trfplice, votada pelos presidentes de todas as suas entida1 des Sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniâo que se realiza1 j râ, no Gabinete do Prefeito, para a qual serâo as mesmas convidz 1 . j das, pelo Chefe do Executivo Municipal. 11 j : 5* - A reuniào,de que trata o parâgrafo anterior, sE j râabertapeloPrefeitoMunicipalepresididapelomaisantigo1-1 t der sindical presente. ' ..t! 1 1 j $ 6* - Os suplentes poderâo participar das sessöes, mel f j1 moquandoestiverempresentesosrespectivos titulares sendo- l x 'j lhesfacultadousardapalavra,masnâopoderâvotar. l k l1 ! i t 1mw,.i.ww_nmpflaw “Haw o O ESTADO no mo GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO _ 03 _ fikéwazdhzaqkab c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da Administragao e Planejamento; d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas. II - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado das seguintes entidades: a) Associagao Comercial e Industrial de Montene— grO; b) Sindicato dos Trabalhadores; c) Subsegao local da Ordem dos Advogados do Brasil; d) Associagao dos Contabilistas de Montenegro; e) Uniao das Associagoes de Bairros. § 19 — A designacao dos membros do Conselho, titulares e suplentes, sera procedida por ato do Prefeito. § 29 - Cada membro do Conselho tera um suplente, que o substituira, nos seus impedimentos. § 39 - Na auséncia, impedimento, ou renfincia do titu— lar, assumira, automaticamente, o seu suplente. § 49 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhado— res titular e suplente, serao indicados, dentre integrantes de lista triplice, votada pelos presidentes de todas as suas entidades sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniao que se realizara, no Gabinete do Prefeito, para a qual serao as mesmas convidg das, pelo Chefe do Executivo Municipal. § 59 - A reuniao, de que trata o parégrafo anterior, sg ra aberta pelo Prefeito Municipal e presidida pelo mais antigo l; der sindical presente. § 69 - Os suplentes poderao participar das sessoes, meg mo quando estiverem presentes os respectivos titulares sendo— —lhes facultado usar da palavra, mas n50 podera votar. l V > V+. QSTADODORIOGRANDEDOSUL : 4x = PREFEITURA MuNlclpAl-oE MONTENEGRO - c4 - p 9..K'-.œ-2+# ' .* ; @ *. . ## $ Art. 7* - Os conselheiros, titulares e suplentes do r CONSEMCO, serâo nomeados atrav@s de Decreto, pelo Prefeito Munici pal, sendo que o desempenho de suas fungöes serâ considerado de relevância para o Municfpio, nâo havendo qualquer remuneraçâo aos me sm os. Art. 80 - Os mandatos dos representantes do Poder Exec/ tivo coincidirâo com o da Administraçâo que representam. Art. 90 - Os representantes das entidades, mencionadas 2 no art. 6Q, inciso IIz serâo escolhidos pelo Prefeito Municipal, 5 J dentre integrantes de lista trïplices, solicitadas às respectivas i entidades, e terâo mandatos por dois anosz permitida a recondu- E ) çâo, por igual perIodo. , i Art. 10 - O Conselho elegerâ, bienalmente, por votaçâo i I secreta, o Presidente e Vice-presidente do Crgâo. )' lt A l rt. 11 - A Administraçzo Municipal colocarâ à disposi- k 1 çâo do Conselho, pessoa capacitada a secretariar ostrabalhos, maL t ter arquivo e redigir a correspond@ncia, cuja designaçâo dar-se-â por ato do Prefeito Municipal. ' j : .. l . Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO reunir-se-â, no mfnimo, duas (02) e no mâximo, oito (08) ! vezes, por mês, ficando o nûmero de sess8es ordinârias mensais e 1 ! o recesso anual a ser estabelecido, no respectivo Regimento Inte/ 1 f no. j 1 ! ! PARXGRAFO oNlco - As sessöes somente poderâo ser realiil j zadas com a presença da maioria dos seus membros. ! j 1li Art. z3 - hs medidas indispensâveis ao funcionamento do j Conselhozassim como odesenvolvimento ea realizacâo dos traba- k l lhos, compreendidos em sua ârea de compet@ncia, ficarâo afetos à f l secretaria Municipal da Fazenda. 1 ! i 1 4 l V > V+. QSTADODORIOGRANDEDOSUL : 4x = PREFEITURA MuNlclpAl-oE MONTENEGRO - c4 - p 9..K'-.œ-2+# ' .* ; @ *. . ## $ Art. 7* - Os conselheiros, titulares e suplentes do r CONSEMCO, serâo nomeados atrav@s de Decreto, pelo Prefeito Munici pal, sendo que o desempenho de suas fungöes serâ considerado de relevância para o Municfpio, nâo havendo qualquer remuneraçâo aos me sm os. Art. 80 - Os mandatos dos representantes do Poder Exec/ tivo coincidirâo com o da Administraçâo que representam. Art. 90 - Os representantes das entidades, mencionadas 2 no art. 6Q, inciso IIz serâo escolhidos pelo Prefeito Municipal, 5 J dentre integrantes de lista trïplices, solicitadas às respectivas i entidades, e terâo mandatos por dois anosz permitida a recondu- E ) çâo, por igual perIodo. , i Art. 10 - O Conselho elegerâ, bienalmente, por votaçâo i I secreta, o Presidente e Vice-presidente do Crgâo. )' lt A l rt. 11 - A Administraçzo Municipal colocarâ à disposi- k 1 çâo do Conselho, pessoa capacitada a secretariar ostrabalhos, maL t ter arquivo e redigir a correspond@ncia, cuja designaçâo dar-se-â por ato do Prefeito Municipal. ' j : .. l . Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO reunir-se-â, no mfnimo, duas (02) e no mâximo, oito (08) ! vezes, por mês, ficando o nûmero de sess8es ordinârias mensais e 1 ! o recesso anual a ser estabelecido, no respectivo Regimento Inte/ 1 f no. j 1 ! ! PARXGRAFO oNlco - As sessöes somente poderâo ser realiil j zadas com a presença da maioria dos seus membros. ! j 1li Art. z3 - hs medidas indispensâveis ao funcionamento do j Conselhozassim como odesenvolvimento ea realizacâo dos traba- k l lhos, compreendidos em sua ârea de compet@ncia, ficarâo afetos à f l secretaria Municipal da Fazenda. 1 ! i 1 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO _ o4 _ qahuazdbflaqkaa Art. 79 — Os conselheiros, titulares e suplentes do CONSEMCO, serao nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Munici pal, sendo que o desempenho de suas fungoes seré considerado de relevancia para o Municipio, nao havendo qualquer remuneragao aos me SII'lOS . Art. 89 — Os mandatos dos representantes do Poder Execu tivo coincidirao com 0 da Administragao que representam. Art. 99 — Os representantes das entidades, mencionadas no art. 69, inciso II, serao escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre integrantes de lista triplices, solicitadas as respectivas entidades, e terao mandates por dois anos, permitida a recondu— 950, por igual periodo. Art. 10 — O Conselho elegera, bienalmente, por votaqéo secreta, 0 Presidente e Vice-Presidente do Orgao. Art. 11 — A Administragéo Municipal colocaré a disposi— 950 do Conselho, pessoa capacitada a secretariar os trabalhos, mag ter arquivo e redigir a correspondéncia, cuja designagao dar—se—a por ato do Prefeito Municipal. Art. 12 — O Conselho Municipal de Contribuintes — CONSEMCO reunir-se—é, no minimo, duas (02) e no maximo, oito (08) vezes, por més, ficando o nfimero de sessées ordinarias mensais e o recesso anual a ser estabelecido, no respective Regimento Inter 1'10- PARAGRAFO UNICO — As sessoes somente poderéo ser reali— zadas com a presenga da maioria dos seus membros. Art. 13 — As medidas indispenséveis ao funcionamento do Conselho, assim como o desenvolvimento e a realizagao dos trabalhos, compreendidos em sua area de competéncia, ficarao afetos a Secretaria Municipal da Fazenda. ; > 'h r ' i ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL N1 ' Vw pnEFElTunAuuNlclpAuDEMONTENEGRO . x o y y . - cs - * A' * .p ;-A : '# i O . ' @. @ @. . . . . . Art. 14 - Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho, serâ distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que funcionarâ como relator. 5 1Q - Na sessâo em que for apresentado o relatôrio, qualquer membro poderâ pedir vista, devendo devolv@-lo, na primeira sessâo ordinâria a realizar-se. $ 2* - O relator poderâ apresentar, verbalmente, em p1E nârio, seu parecer, sendo submetido à discussâo e votaçâo. $ 30 - O relator lavrarâ, de acordo com a decisâo da 1 : maioria, o parecer do Conselho, que serâ assinado, por todos os ( membros presentes. I l $ 4* - Quando o plenârio deliberar contrariamente ao vE , t 1 o do relator, o Presidente designarâ, para lavrar o parecer, um .1 dos signatârios do voto vencedor. k l Art. 15 - Perderâ o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer, a cinco (05) sessses consecutivas ou a dez (10) in terealadas, em cada ano, ou afastar-se por periodo superior a cen to e oitenta (180) dias. Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercfcio da Presid@n cia, poderâ afastar-se ou licenciar-se das suas atribuiçöes, por perlodo de at; cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete 1 perda de mandato. 1 PARXGRAFO ONICO - As licenças ou afastamentos serâo prE viamente requeridas e dependerâo de aprovaçâo do Conselho. Art. 17 - O Conselho serâ instalado, no prazo de trinta , (30) dias, a contar da vigência desta Lei, devendo, nesse prazo serem designados e empossados todos os membros, que integrarâo a sua primeira composiçâo. ( l ; > 'h r ' i ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL N1 ' Vw pnEFElTunAuuNlclpAuDEMONTENEGRO . x o y y . - cs - * A' * .p ;-A : '# i O . ' @. @ @. . . . . . Art. 14 - Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho, serâ distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que funcionarâ como relator. 5 1Q - Na sessâo em que for apresentado o relatôrio, qualquer membro poderâ pedir vista, devendo devolv@-lo, na primeira sessâo ordinâria a realizar-se. $ 2* - O relator poderâ apresentar, verbalmente, em p1E nârio, seu parecer, sendo submetido à discussâo e votaçâo. $ 30 - O relator lavrarâ, de acordo com a decisâo da 1 : maioria, o parecer do Conselho, que serâ assinado, por todos os ( membros presentes. I l $ 4* - Quando o plenârio deliberar contrariamente ao vE , t 1 o do relator, o Presidente designarâ, para lavrar o parecer, um .1 dos signatârios do voto vencedor. k l Art. 15 - Perderâ o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer, a cinco (05) sessses consecutivas ou a dez (10) in terealadas, em cada ano, ou afastar-se por periodo superior a cen to e oitenta (180) dias. Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercfcio da Presid@n cia, poderâ afastar-se ou licenciar-se das suas atribuiçöes, por perlodo de at; cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete 1 perda de mandato. 1 PARXGRAFO ONICO - As licenças ou afastamentos serâo prE viamente requeridas e dependerâo de aprovaçâo do Conselho. Art. 17 - O Conselho serâ instalado, no prazo de trinta , (30) dias, a contar da vigência desta Lei, devendo, nesse prazo serem designados e empossados todos os membros, que integrarâo a sua primeira composiçâo. ( l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .. 05 _ 4M44 pm Art. 14 — Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho, seré distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que fun— cionaré como relator. § 19 — Na sesséo em que for apresentado o relatério, qualquer membro poderé pedir vista, devendo devolvé—lo, na primeira sessao ordinéria a realizar—se. § 29 — O relator poderé apresentar, verbalmente, em plg nério, seu parecer, sendo submetido a discusséo e votagéo. § 39 — O relator lavraré, de acordo com a deciséo da maioria, o parecer do Conselho, que seré assinado, por todos os membros presentes. § 49 - Quando o plenério deliberar contrariamente ao v9 to do relator, o Presidente designaré, para lavrar o parecer, um dos signatérios do voto vencedor. Art. 15 - Perderé o mandate, o Conselheiro que deixar de comparecer, a cinco (05) sessées consecutivas ou a dez (10) ig tercaladas, em cada ano, ou afastar—se por periodo superior a ceg to e oitenta (180) dias. Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercicio da Presidég cia, poderé afastar-se ou licenciar-se das suas atribuigoes, por periodo de até cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete perda de mandato. PARAGRAFO UNICO — As licengas ou afastamentos serao prg viamente requeridas e dependerao de aprovagéo do Conselho. Art. 17 - O Conselho seré instalado, no prazo de trinta (30) dias, a contar da vigéncia desta Lei, devendo, nesse prazo serem designados e empossados todos os membros, que integrarao a sua primeira composigéo. k ' i N-''* !.-k.< / ' A% > f Y. # ESTADODORlOGRANDEDOSUL ) t 2x N-'.-z.PREFEITURAMuNlclpAuDEMONTENEGRO - ()6 - j .' s F..2,..,.*.z>p . *p * .''. . '# ê h * * * * * @ * j PARAGRAFO 0NIcO - A sessâo de instalaçâo do Conselho sE ! 1 rseâucsonmvemobcardoas aedeilreigegridasepuelPorePsriedefenitteo, Mauonqicuiapladla,rqâuepocsosnev.idarâos fi ï 11 t Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) diasz a contar ! da data de sua instalaçâo, o Conselho deverâ elaborar o seu Regit't mento Internoz dispondo,especialmente, sobre o funcionamento de t l suas sessöes, atribuicöes do Presidente, do Vice-presidente, do y li Secretârio i , e dos Conselheiros e a forma de emissâo de seus pare1 h ceres e resolucöes. ' j N. . PARAGRAFO oxlco - o Regimento Interno do conselho Muni- ' / cipal de contribuintes serâ aprovado, por ato do prefeito Munici- . ' pal. f , i j t J Art. 19 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre- ! - ) sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. : i t' ) ! CARINETE Do PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 26 de de- .(.' , zembro de 1994. t p''uv.L l ( REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: N x- Data supra. ï %. ! : 'o / t t' =' AN COB ZIMMRR. (.i 1. . eito Municipal. )( . - - E ' , - jj i s cretâria-Geral. ;l .) 1 t lt l /1 ) . J ) . 1 H . j ' ! 1 / t t 4: .---- k ' i N-''* !.-k.< / ' A% > f Y. # ESTADODORlOGRANDEDOSUL ) t 2x N-'.-z.PREFEITURAMuNlclpAuDEMONTENEGRO - ()6 - j .' s F..2,..,.*.z>p . *p * .''. . '# ê h * * * * * @ * j PARAGRAFO 0NIcO - A sessâo de instalaçâo do Conselho sE ! 1 rseâucsonmvemobcardoas aedeilreigegridasepuelPorePsriedefenitteo, Mauonqicuiapladla,rqâuepocsosnev.idarâos fi ï 11 t Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) diasz a contar ! da data de sua instalaçâo, o Conselho deverâ elaborar o seu Regit't mento Internoz dispondo,especialmente, sobre o funcionamento de t l suas sessöes, atribuicöes do Presidente, do Vice-presidente, do y li Secretârio i , e dos Conselheiros e a forma de emissâo de seus pare1 h ceres e resolucöes. ' j N. . PARAGRAFO oxlco - o Regimento Interno do conselho Muni- ' / cipal de contribuintes serâ aprovado, por ato do prefeito Munici- . ' pal. f , i j t J Art. 19 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre- ! - ) sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. : i t' ) ! CARINETE Do PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 26 de de- .(.' , zembro de 1994. t p''uv.L l ( REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: N x- Data supra. ï %. ! : 'o / t t' =' AN COB ZIMMRR. (.i 1. . eito Municipal. )( . - - E ' , - jj i s cretâria-Geral. ;l .) 1 t lt l /1 ) . J ) . 1 H . j ' ! 1 / t t 4: .---- ”gamma—fl» wwm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 06 - 4maPM PARAGRAFO UNICO — A sesséo de instalagao do Conselho SE r5 convocada e dirigida pelo Prefeito Municipal, que convidaré os seus membros a eleger seu Presidente, a0 qual dara posse. Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua instalagao, o Conselho deveré elaborar o seu Regi— mento Interno, dispondo, especialmente, sobre o funcionamento de suas sessées, atribuicoes do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretério, e dos Conselheiros e a forma de emissao de seus pare— ceres e resolucoes. PARAGRAFO UNICO - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes seré aprovado, por ato do Prefeito Municipal. Art. 19 - Revogadas as disposicoes em contrério, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 26 de dezembro de 1994. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. S cretéria-Geral.