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norma nº 3030/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3030 / 1994
Date 1994-12-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO, dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências.
native_id3887

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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1. cria o conselho Munici
1 al de contribuintes - coxssMco . p ,
t dispae sobre sua organizaçâo e 1
i funcionamento e dâ outras provi￾1
il . agpaiaso
l
1
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j IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. .j .
: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
!
1 a seguinte
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1/
J
Art. IQ - 2 criado o Conselho Municipal de Contribuin￾1
) tes-coxssMco,com afinalidadedeauxiliara Administracâo do '
i Municlpio 1 , no estudo, orientacëo, interpretacâo e julgamento de
) matéria de sua compet@ncia, funcionando como tribunal misto admi-
$
) nistrativo.
i
1 Art ? . 2* - Ao Conselho Municipal de Contribuintes compe-
; te:
ô I - Ju1gar, atravgs de Resolucöes, os recursos volun￾j târios e interposto ' s pelos contribuintes dos despachos proferidos
;
pelo Secretârio Municipal da Fazenda;
'
11 - Julgar, atrav:s de Resoluçöes, os recursos de off
cio, interpostos pelo Secretârio Municipal da Fazenda;
t '''' '''
'
'''
.
i III - Revisar suas decisöes;
( Iv - sugerir medidas que visem o aprimoramento e ade-
;
F quada aplicaçâo da legislacâo tributâria;
l
I V - Exercer outras e novas funcöes, por competência
1 delegada, atrav@s de leis e regulamentos; 1
vl - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal, ou pelo Secretârio Municipal da Fazenda, so-
; A
'! bre questses que envolvam interpretaçöes da legislaçâo tributâria;
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1. cria o conselho Munici
1 al de contribuintes - coxssMco . p ,
t dispae sobre sua organizaçâo e 1
i funcionamento e dâ outras provi￾1
il . agpaiaso
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i1
j IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. .j .
: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
!
1 a seguinte
l
I
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1/
J
Art. IQ - 2 criado o Conselho Municipal de Contribuin￾1
) tes-coxssMco,com afinalidadedeauxiliara Administracâo do '
i Municlpio 1 , no estudo, orientacëo, interpretacâo e julgamento de
) matéria de sua compet@ncia, funcionando como tribunal misto admi-
$
) nistrativo.
i
1 Art ? . 2* - Ao Conselho Municipal de Contribuintes compe-
; te:
ô I - Ju1gar, atravgs de Resolucöes, os recursos volun￾j târios e interposto ' s pelos contribuintes dos despachos proferidos
;
pelo Secretârio Municipal da Fazenda;
'
11 - Julgar, atrav:s de Resoluçöes, os recursos de off
cio, interpostos pelo Secretârio Municipal da Fazenda;
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.
i III - Revisar suas decisöes;
( Iv - sugerir medidas que visem o aprimoramento e ade-
;
F quada aplicaçâo da legislacâo tributâria;
l
I V - Exercer outras e novas funcöes, por competência
1 delegada, atrav@s de leis e regulamentos; 1
vl - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal, ou pelo Secretârio Municipal da Fazenda, so-
; A
'! bre questses que envolvam interpretaçöes da legislaçâo tributâria;
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ESTADO DO mo GRANGE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
LEI N9 3.030 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
Cria o Conselho Munici
pal de Contribuintes - CONSEMCO,
dispée sobre sua organizagéo e
funcionamento e da outras provi￾déncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — E criado o Conselho Municipal de Contribuin￾tes — CONSEMCO, com a finalidade de auxiliar a Administragao do
Municipio, no estudo, orientacao, interpretacéo e julgamento de
matéria de sua competéncia, funcionando como tribunal misto admi—
nistrativo.
Art. 29 - A0 Conselho Municipal de Contribuintes compe—
te:
I — Julgar, através de Resolucoes, os recursos volun￾térios e interpostos pelos contribuintes dos despachos proferidos
pelo Secretério Municipal da Fazenda;
II - Julgar, através de Resolucoes, os recursos de oi;
cio, interpostos pelo Secretario Municipal da Fazenda;
III — Revisar suas decisoes;
IV — Sugerir medidas que visem o aprimoramento e ade￾quada aplicacao da legislacéo tributaria;
V - Exercer outras e novas funcoes, por competéncia
delegada, através de leis e regulamentos;
VI - Opinar mediante parecer, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal da Fazenda, so—
bre quest6es que envolvam interpretacoes da legislagéo tributarim
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ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
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PREFEITURAMuNIcIpALosMONTENEGRO - o2 - '
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VII - Promover estudos que visem o aperfeiçoamento das
relaçöes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como
da Legislaçâo Tributâria Municipal, oferecendo à Administraçâo sM
gestöes a respeito.
VIII - Exercer outras atividades pertinentes à matiria e
aos objetivos de sua competência. t
t
Art. 3* - As decisöes dos recursos interpostos ao
CONSEMCO, serâo proferidas, no prazo mâximo de sessentat6o) dias,
>. f
contados da data do recebimento do processo. )
:
Art. 4* - Das decisöes do CONSEMCO, com exceçâo das adS
tadas por unanimidade, caberâ recurso ao Prefeito, no prazo de
trinta (30) dias, contados da publicaçâo da Resoluçào, na prô￾pria sessâo de julgamento, ou pela imprensa.
Art. 5* - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici ;
pal, na forma prevista no art. 2Q, inciso VI, desta Lei, serâo a
1
e1e encaminhados para decisâo final.
PARXGRAFO ONICO - Tambim o Secretârio da Fazenda poderâ
x valer-se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo 1he fa￾culta o dispositivo mencionado no ''caputn, para adotar decisöes
' dentro da sua esfera de compet@ncia legal.
Art. 6* - O Conselho Municipal de Contribuintes, terâ a
' seguinte composiçâo:
I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativosy
: de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializaçâo
em matiria tributâria, dos quais:
a) dois (02) pertencentes à Secretaria Municipal i'
da Fazenda;
b) um (01) bacharel em Ciências Jurfdicas e So￾ciais, integrante da Procuradoria-Geral do Municlpio;
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VII - Promover estudos que visem o aperfeiçoamento das
relaçöes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como
da Legislaçâo Tributâria Municipal, oferecendo à Administraçâo sM
gestöes a respeito.
VIII - Exercer outras atividades pertinentes à matiria e
aos objetivos de sua competência. t
t
Art. 3* - As decisöes dos recursos interpostos ao
CONSEMCO, serâo proferidas, no prazo mâximo de sessentat6o) dias,
>. f
contados da data do recebimento do processo. )
:
Art. 4* - Das decisöes do CONSEMCO, com exceçâo das adS
tadas por unanimidade, caberâ recurso ao Prefeito, no prazo de
trinta (30) dias, contados da publicaçâo da Resoluçào, na prô￾pria sessâo de julgamento, ou pela imprensa.
Art. 5* - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici ;
pal, na forma prevista no art. 2Q, inciso VI, desta Lei, serâo a
1
e1e encaminhados para decisâo final.
PARXGRAFO ONICO - Tambim o Secretârio da Fazenda poderâ
x valer-se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo 1he fa￾culta o dispositivo mencionado no ''caputn, para adotar decisöes
' dentro da sua esfera de compet@ncia legal.
Art. 6* - O Conselho Municipal de Contribuintes, terâ a
' seguinte composiçâo:
I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativosy
: de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializaçâo
em matiria tributâria, dos quais:
a) dois (02) pertencentes à Secretaria Municipal i'
da Fazenda;
b) um (01) bacharel em Ciências Jurfdicas e So￾ciais, integrante da Procuradoria-Geral do Municlpio;
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VII — Promover estudos que visem o aperfeigoamento das
relagoes entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes, bem como
da Legislagao Tributaria Municipal, oferecendo a Administragéo SE
gestoes a respeito.
VIII — Exercer outras atividades pertinentes a matéria e
aos objetivos de sua competéncia.
Art. 39 - As decisoes dos recursos interpostos a0
CONSEMCO, serao proferidas, no prazo maximo de sessenta(60) dias,
contados da data do recebimento do processo.
Art. 49 — Das decisoes do CONSEMCO, com excegao das adg
tadas por unanimidade, cabera recurso ao Prefeito, no prazo de
trinta (30) dias, contados da publicagao da Resolugao, na pré￾pria sessao de julgamento, ou pela imprensa.
Art. 59 - Os pareceres solicitados pelo Prefeito Munici
pal, na forma prevista no art. 29, inciso VI, desta Lei, serao a
ele encaminhados para decisao final.
PARAGRAFO UNICO — Também o Secretério da Fazenda poderé
valer—se dos pareceres que solicitar ao CONSEMCO, segundo lhe fa—
culta o dispositivo mencionado no "caput", para adotar decisées
dentro da sua esfera de competéncia legal.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Contribuintes, teré a
seguinte composicao:
I - Cinco (05) servidores municipais, mesmo inativos,
de reconhecida capacidade funcional e comprovada especializagao
em matéria tributéria, dos quais:
a) dois (02) pertencentes a Secretaria Municipal
da Fazenda;
b) um (01) bacharel em Ciéncias Juridicas e So—
ciais, integrante da Procuradoria—Geral do Municipio;
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c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da
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ministraçâo e Planejamento; j
d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de .
Obras Pûblicas.
)
11 - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado :q
das seguintes entidades: '
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)
a) Associaçào Comercial e Industrial de Montene- 1
:
gro; 'I
b) Sindicato dos Trabalhadores; l
I , c) Subseçâo local da Ordem dos Advogados do Bra- j
sil; ;
d) Associaçâo dos Contabilistas de Montenegro; r
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e)UniâodasAssociaçöesde Bairros. j
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$IQ-AdesignacâodosmembrosdoConselho, titulares l
e suplentes, serâ procedida por ato do Prefeito. )
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s 2* - cada membro do conselho terâ um suplente l , que o ;
substituiré nos seus impedimentos. I
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$ 3* - Na ausência, impedimento, ou renûncia do titu￾lar,assumirâ,automaticamente,o seu suplente. l
u û
$ 41 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhado￾res titular e suplente, serâo indicados, dentre integrantes de
(.
j lista trfplice, votada pelos presidentes de todas as suas entida￾1 des Sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniâo que se realiza￾1
j râ, no Gabinete do Prefeito, para a qual serâo as mesmas convidz
1 .
j das, pelo Chefe do Executivo Municipal.
11
j : 5* - A reuniào,de que trata o parâgrafo anterior, sE
j râabertapeloPrefeitoMunicipalepresididapelomaisantigo1-1
t der sindical presente.
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j $ 6* - Os suplentes poderâo participar das sessöes, mel
f
j1 moquandoestiverempresentesosrespectivos titulares sendo- l x
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c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da
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d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de .
Obras Pûblicas.
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11 - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado :q
das seguintes entidades: '
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a) Associaçào Comercial e Industrial de Montene- 1
:
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b) Sindicato dos Trabalhadores; l
I , c) Subseçâo local da Ordem dos Advogados do Bra- j
sil; ;
d) Associaçâo dos Contabilistas de Montenegro; r
l
e)UniâodasAssociaçöesde Bairros. j
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$IQ-AdesignacâodosmembrosdoConselho, titulares l
e suplentes, serâ procedida por ato do Prefeito. )
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s 2* - cada membro do conselho terâ um suplente l , que o ;
substituiré nos seus impedimentos. I
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$ 3* - Na ausência, impedimento, ou renûncia do titu￾lar,assumirâ,automaticamente,o seu suplente. l
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$ 41 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhado￾res titular e suplente, serâo indicados, dentre integrantes de
(.
j lista trfplice, votada pelos presidentes de todas as suas entida￾1 des Sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniâo que se realiza￾1
j râ, no Gabinete do Prefeito, para a qual serâo as mesmas convidz
1 .
j das, pelo Chefe do Executivo Municipal.
11
j : 5* - A reuniào,de que trata o parâgrafo anterior, sE
j râabertapeloPrefeitoMunicipalepresididapelomaisantigo1-1
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j $ 6* - Os suplentes poderâo participar das sessöes, mel
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ESTADO no mo GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO _ 03 _
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c) um (01) integrante da Secretaria Municipal da
Administragao e Planejamento;
d) um (01) integrante da Secretaria Municipal de
Obras Pfiblicas.
II - Cinco (05) representantes da comunidade, delegado
das seguintes entidades:
a) Associagao Comercial e Industrial de Montene—
grO;
b) Sindicato dos Trabalhadores;
c) Subsegao local da Ordem dos Advogados do Bra￾sil;
d) Associagao dos Contabilistas de Montenegro;
e) Uniao das Associagoes de Bairros.
§ 19 — A designacao dos membros do Conselho, titulares
e suplentes, sera procedida por ato do Prefeito.
§ 29 - Cada membro do Conselho tera um suplente, que o
substituira, nos seus impedimentos.
§ 39 - Na auséncia, impedimento, ou renfincia do titu—
lar, assumira, automaticamente, o seu suplente.
§ 49 - Os representantes dos Sindicatos dos Trabalhado—
res titular e suplente, serao indicados, dentre integrantes de
lista triplice, votada pelos presidentes de todas as suas entida￾des sindicais, sediadas em Montenegro, em reuniao que se realiza￾ra, no Gabinete do Prefeito, para a qual serao as mesmas convidg
das, pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 59 - A reuniao, de que trata o parégrafo anterior, sg
ra aberta pelo Prefeito Municipal e presidida pelo mais antigo l;
der sindical presente.
§ 69 - Os suplentes poderao participar das sessoes, meg mo quando estiverem presentes os respectivos titulares sendo—
—lhes facultado usar da palavra, mas n50 podera votar.
l
V > V+. QSTADODORIOGRANDEDOSUL
: 4x = PREFEITURA MuNlclpAl-oE MONTENEGRO - c4 -
p 9..K'-.œ-2+# ' .* ;
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Art. 7* - Os conselheiros, titulares e suplentes do r
CONSEMCO, serâo nomeados atrav@s de Decreto, pelo Prefeito Munici
pal, sendo que o desempenho de suas fungöes serâ considerado de
relevância para o Municfpio, nâo havendo qualquer remuneraçâo aos
me sm os.
Art. 80 - Os mandatos dos representantes do Poder Exec/
tivo coincidirâo com o da Administraçâo que representam.
Art. 90 - Os representantes das entidades, mencionadas 2
no art. 6Q, inciso IIz serâo escolhidos pelo Prefeito Municipal, 5
J
dentre integrantes de lista trïplices, solicitadas às respectivas i
entidades, e terâo mandatos por dois anosz permitida a recondu- E
) çâo, por igual perIodo. ,
i
Art. 10 - O Conselho elegerâ, bienalmente, por votaçâo i
I
secreta, o Presidente e Vice-presidente do Crgâo. )'
lt
A l
rt. 11 - A Administraçzo Municipal colocarâ à disposi- k
1
çâo do Conselho, pessoa capacitada a secretariar ostrabalhos, maL t
ter arquivo e redigir a correspond@ncia, cuja designaçâo dar-se-â
por ato do Prefeito Municipal.
' j
: .. l
. Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes -
CONSEMCO reunir-se-â, no mfnimo, duas (02) e no mâximo, oito (08)
! vezes, por mês, ficando o nûmero de sess8es ordinârias mensais e
1
! o recesso anual a ser estabelecido, no respectivo Regimento Inte/
1
f no.
j
1
!
! PARXGRAFO oNlco - As sessöes somente poderâo ser reali￾il
j zadas com a presença da maioria dos seus membros.
!
j
1li Art. z3 - hs medidas indispensâveis ao funcionamento do
j Conselhozassim como odesenvolvimento ea realizacâo dos traba- k
l lhos, compreendidos em sua ârea de compet@ncia, ficarâo afetos à
f
l secretaria Municipal da Fazenda.
1
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Art. 7* - Os conselheiros, titulares e suplentes do r
CONSEMCO, serâo nomeados atrav@s de Decreto, pelo Prefeito Munici
pal, sendo que o desempenho de suas fungöes serâ considerado de
relevância para o Municfpio, nâo havendo qualquer remuneraçâo aos
me sm os.
Art. 80 - Os mandatos dos representantes do Poder Exec/
tivo coincidirâo com o da Administraçâo que representam.
Art. 90 - Os representantes das entidades, mencionadas 2
no art. 6Q, inciso IIz serâo escolhidos pelo Prefeito Municipal, 5
J
dentre integrantes de lista trïplices, solicitadas às respectivas i
entidades, e terâo mandatos por dois anosz permitida a recondu- E
) çâo, por igual perIodo. ,
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Art. 10 - O Conselho elegerâ, bienalmente, por votaçâo i
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secreta, o Presidente e Vice-presidente do Crgâo. )'
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çâo do Conselho, pessoa capacitada a secretariar ostrabalhos, maL t
ter arquivo e redigir a correspond@ncia, cuja designaçâo dar-se-â
por ato do Prefeito Municipal.
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. Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes -
CONSEMCO reunir-se-â, no mfnimo, duas (02) e no mâximo, oito (08)
! vezes, por mês, ficando o nûmero de sess8es ordinârias mensais e
1
! o recesso anual a ser estabelecido, no respectivo Regimento Inte/
1
f no.
j
1
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! PARXGRAFO oNlco - As sessöes somente poderâo ser reali￾il
j zadas com a presença da maioria dos seus membros.
!
j
1li Art. z3 - hs medidas indispensâveis ao funcionamento do
j Conselhozassim como odesenvolvimento ea realizacâo dos traba- k
l lhos, compreendidos em sua ârea de compet@ncia, ficarâo afetos à
f
l secretaria Municipal da Fazenda.
1
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i
1
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO _ o4 _ qahuazdbflaqkaa
Art. 79 — Os conselheiros, titulares e suplentes do
CONSEMCO, serao nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Munici
pal, sendo que o desempenho de suas fungoes seré considerado de
relevancia para o Municipio, nao havendo qualquer remuneragao aos me SII'lOS .
Art. 89 — Os mandatos dos representantes do Poder Execu
tivo coincidirao com 0 da Administragao que representam.
Art. 99 — Os representantes das entidades, mencionadas
no art. 69, inciso II, serao escolhidos pelo Prefeito Municipal,
dentre integrantes de lista triplices, solicitadas as respectivas
entidades, e terao mandates por dois anos, permitida a recondu—
950, por igual periodo.
Art. 10 — O Conselho elegera, bienalmente, por votaqéo
secreta, 0 Presidente e Vice-Presidente do Orgao.
Art. 11 — A Administragéo Municipal colocaré a disposi—
950 do Conselho, pessoa capacitada a secretariar os trabalhos, mag
ter arquivo e redigir a correspondéncia, cuja designagao dar—se—a
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Contribuintes —
CONSEMCO reunir-se—é, no minimo, duas (02) e no maximo, oito (08)
vezes, por més, ficando o nfimero de sessées ordinarias mensais e
o recesso anual a ser estabelecido, no respective Regimento Inter
1'10-
PARAGRAFO UNICO — As sessoes somente poderéo ser reali—
zadas com a presenga da maioria dos seus membros.
Art. 13 — As medidas indispenséveis ao funcionamento do
Conselho, assim como o desenvolvimento e a realizagao dos traba￾lhos, compreendidos em sua area de competéncia, ficarao afetos a
Secretaria Municipal da Fazenda.
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ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
N1 ' Vw pnEFElTunAuuNlclpAuDEMONTENEGRO
. x o y y . - cs -
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@. @ @. . . . . .
Art. 14 - Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho,
serâ distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que fun￾cionarâ como relator.
5 1Q - Na sessâo em que for apresentado o relatôrio,
qualquer membro poderâ pedir vista, devendo devolv@-lo, na pri￾meira sessâo ordinâria a realizar-se.
$ 2* - O relator poderâ apresentar, verbalmente, em p1E
nârio, seu parecer, sendo submetido à discussâo e votaçâo.
$ 30 - O relator lavrarâ, de acordo com a decisâo da 1
:
maioria, o parecer do Conselho, que serâ assinado, por todos os (
membros presentes. I
l
$ 4* - Quando o plenârio deliberar contrariamente ao vE ,
t 1
o do relator, o Presidente designarâ, para lavrar o parecer, um .1
dos signatârios do voto vencedor. k
l
Art. 15 - Perderâ o mandato, o Conselheiro que deixar
de comparecer, a cinco (05) sessses consecutivas ou a dez (10) in
terealadas, em cada ano, ou afastar-se por periodo superior a cen
to e oitenta (180) dias.
Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercfcio da Presid@n
cia, poderâ afastar-se ou licenciar-se das suas atribuiçöes, por
perlodo de at; cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete
1 perda de mandato.
1
PARXGRAFO ONICO - As licenças ou afastamentos serâo prE
viamente requeridas e dependerâo de aprovaçâo do Conselho.
Art. 17 - O Conselho serâ instalado, no prazo de trinta
, (30) dias, a contar da vigência desta Lei, devendo, nesse prazo
serem designados e empossados todos os membros, que integrarâo a
sua primeira composiçâo.
(
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ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
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Art. 14 - Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho,
serâ distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que fun￾cionarâ como relator.
5 1Q - Na sessâo em que for apresentado o relatôrio,
qualquer membro poderâ pedir vista, devendo devolv@-lo, na pri￾meira sessâo ordinâria a realizar-se.
$ 2* - O relator poderâ apresentar, verbalmente, em p1E
nârio, seu parecer, sendo submetido à discussâo e votaçâo.
$ 30 - O relator lavrarâ, de acordo com a decisâo da 1
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maioria, o parecer do Conselho, que serâ assinado, por todos os (
membros presentes. I
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$ 4* - Quando o plenârio deliberar contrariamente ao vE ,
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o do relator, o Presidente designarâ, para lavrar o parecer, um .1
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Art. 15 - Perderâ o mandato, o Conselheiro que deixar
de comparecer, a cinco (05) sessses consecutivas ou a dez (10) in
terealadas, em cada ano, ou afastar-se por periodo superior a cen
to e oitenta (180) dias.
Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercfcio da Presid@n
cia, poderâ afastar-se ou licenciar-se das suas atribuiçöes, por
perlodo de at; cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete
1 perda de mandato.
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PARXGRAFO ONICO - As licenças ou afastamentos serâo prE
viamente requeridas e dependerâo de aprovaçâo do Conselho.
Art. 17 - O Conselho serâ instalado, no prazo de trinta
, (30) dias, a contar da vigência desta Lei, devendo, nesse prazo
serem designados e empossados todos os membros, que integrarâo a
sua primeira composiçâo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .. 05 _ 4M44 pm
Art. 14 — Cada assunto a ser apreciado, pelo Conselho,
seré distribuido, pelo Presidente, a um de seus membros, que fun—
cionaré como relator.
§ 19 — Na sesséo em que for apresentado o relatério,
qualquer membro poderé pedir vista, devendo devolvé—lo, na pri￾meira sessao ordinéria a realizar—se.
§ 29 — O relator poderé apresentar, verbalmente, em plg
nério, seu parecer, sendo submetido a discusséo e votagéo.
§ 39 — O relator lavraré, de acordo com a deciséo da
maioria, o parecer do Conselho, que seré assinado, por todos os membros presentes.
§ 49 - Quando o plenério deliberar contrariamente ao v9
to do relator, o Presidente designaré, para lavrar o parecer, um
dos signatérios do voto vencedor.
Art. 15 - Perderé o mandate, o Conselheiro que deixar
de comparecer, a cinco (05) sessées consecutivas ou a dez (10) ig
tercaladas, em cada ano, ou afastar—se por periodo superior a ceg
to e oitenta (180) dias.
Art. 16 - O Conselheiro, mesmo no exercicio da Presidég
cia, poderé afastar-se ou licenciar-se das suas atribuigoes, por
periodo de até cento e oitenta (180) dias, sem que isso acarrete
perda de mandato.
PARAGRAFO UNICO — As licengas ou afastamentos serao prg
viamente requeridas e dependerao de aprovagéo do Conselho.
Art. 17 - O Conselho seré instalado, no prazo de trinta
(30) dias, a contar da vigéncia desta Lei, devendo, nesse prazo
serem designados e empossados todos os membros, que integrarao a
sua primeira composigéo.
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Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) diasz a contar
! da data de sua instalaçâo, o Conselho deverâ elaborar o seu Regi￾t't mento Internoz dispondo,especialmente, sobre o funcionamento de
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li Secretârio i , e dos Conselheiros e a forma de emissâo de seus pare￾1 h
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/ cipal de contribuintes serâ aprovado, por ato do prefeito Munici-
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Art. 19 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre-
! - ) sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
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Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) diasz a contar
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 06 -
4maPM
PARAGRAFO UNICO — A sesséo de instalagao do Conselho SE
r5 convocada e dirigida pelo Prefeito Municipal, que convidaré os
seus membros a eleger seu Presidente, a0 qual dara posse.
Art. 18 - Dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar
da data de sua instalagao, o Conselho deveré elaborar o seu Regi—
mento Interno, dispondo, especialmente, sobre o funcionamento de
suas sessées, atribuicoes do Presidente, do Vice-Presidente, do
Secretério, e dos Conselheiros e a forma de emissao de seus pare—
ceres e resolucoes.
PARAGRAFO UNICO - O Regimento Interno do Conselho Muni￾cipal de Contribuintes seré aprovado, por ato do Prefeito Munici￾pal.
Art. 19 - Revogadas as disposicoes em contrério, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 26 de de￾zembro de 1994.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
S cretéria-Geral.

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