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norma nº 3031/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3031 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaDispõe sobre o planejamento familiar do Município e dá outras providências.
native_id3888

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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y LEI N* 3.031 - DE 27 DE DEZRMRRO DE 1994.
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tj Dispse sobre o planejamento
$1 familiar uo Municfpio e dâ oatras
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1t providdncias.
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1
' O PRESIDENTE DA CXMAKA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 1
j '
:
) Faço saber, no uso das atribaiçses qae me obrïga o :
j -*
1 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municfpio, qae a Câmara Manici￾P21 aprovoa e ea Promalgo a seglinte j
. ï, s J2 :
:
2
Art. IQ - Fica o Poder P'Zblico Manicipal responsâvel cm l
assegarar às Pessoas do Municfpio I F , o direito ao exercfcio pleno t
' j
de regulaç:o de fertilidade, observando o disposto em Lei. l
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arâgrafo ânico - A regulaçâo da fertilidade a qae se )
refere o capat deste artigo, pressupöe direitos ao exercfcio ple- k
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no de regalaçâo de fertilidade, observando o disposto em lei. j
Art. 2* - 2 dever do Manicfpio, atravis do SUS (Sistema
Cnico de Salde), vedada qaalqaer forma coercitiva, prover condi￾j çöeserecarsosinformativos,edacacionais,tdcnicosecientfficos ! qae assegarem o livre exercfcio da regalaçâo da fertilidade medi￾ante:
/? I - disponibilidade, aos interessados de ïnformaç4,5es e
orientac8es m/dicas eficientes, relativas aos vârios aspectos da
regalaçâo da fertilidade.
11 - acesso igaalitârio e grataito aos serviços da rede
plblica e rede prïvada vincalada ao sUs (sistema onico de Saûde)
para fins de assisk@ncia midica destinada à regalaçâo da fertili￾dade, inclaindo informaçöes sobre os riôcos e contra-indicaçöes '
i de cada procedimento.
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y LEI N* 3.031 - DE 27 DE DEZRMRRO DE 1994.
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I
1t providdncias.
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' O PRESIDENTE DA CXMAKA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 1
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:
) Faço saber, no uso das atribaiçses qae me obrïga o :
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1 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municfpio, qae a Câmara Manici￾P21 aprovoa e ea Promalgo a seglinte j
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Art. IQ - Fica o Poder P'Zblico Manicipal responsâvel cm l
assegarar às Pessoas do Municfpio I F , o direito ao exercfcio pleno t
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de regulaç:o de fertilidade, observando o disposto em Lei. l
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arâgrafo ânico - A regulaçâo da fertilidade a qae se )
refere o capat deste artigo, pressupöe direitos ao exercfcio ple- k
l
no de regalaçâo de fertilidade, observando o disposto em lei. j
Art. 2* - 2 dever do Manicfpio, atravis do SUS (Sistema
Cnico de Salde), vedada qaalqaer forma coercitiva, prover condi￾j çöeserecarsosinformativos,edacacionais,tdcnicosecientfficos ! qae assegarem o livre exercfcio da regalaçâo da fertilidade medi￾ante:
/? I - disponibilidade, aos interessados de ïnformaç4,5es e
orientac8es m/dicas eficientes, relativas aos vârios aspectos da
regalaçâo da fertilidade.
11 - acesso igaalitârio e grataito aos serviços da rede
plblica e rede prïvada vincalada ao sUs (sistema onico de Saûde)
para fins de assisk@ncia midica destinada à regalaçâo da fertili￾dade, inclaindo informaçöes sobre os riôcos e contra-indicaçöes '
i de cada procedimento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Judo Pessoo, 1388 - Fons: (051) 639-3303
LEI N9 3.031 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispoe sobre o planejamento
familiar do Municipio e dé outras
providéncias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
Fago saber, no uso das atribuicoes que me obriga 0 §
89 do art. 55 da Lei Organica do Municipio, que a Camara Munici￾pal aprovou e eu promulgo a seguinte
L E I :
Art. 19 — Fica o Poder Pfiblico Municipal responsivel an assegurar as pessoas do Municipio, o direito ao exercicio pleno ' de regulaqéo de fertilidade, observando o disposto em Lei.
Parégrafo finico — A regulacéo da fertilidade a que se
refere o caput deste artigo, pressupoe direitos ao exercicio ple￾no de regalagéo de fertilidade, observando o disposto em lei.
Art. 29 — E dever do Municipio, através do SUS (Sistema
Unico de Saide), vedada qualquer forma coercitiva, prover condi—
goes e recursos informatiVOS, educacionais, técnicos e cientificos
que assegurem o livre exercicio da regulacéo da fertilidade medi￾ante:
I - disponibilidade, aos interessados de informagoes e
orientagoes médicas eficientes, relativas aos vérios aspectos da
regulagéo da fertilidade.
II — acesso igualitério e gratuito aos services da rede
pfiblica e rede privada vinculada ao SUS (Sistema Unico de Safide)
para fins de assisténcia médica destinada 5 regulacéo da fertili￾I dade, incluindo informacoes sobre os riScos e contra-indicagoes
de cada procedimento.
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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III - fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterinol,'
! pflalas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros '
meios contraceptivos.
Art. 39 - A esterilizaçâo cirlrgïca volantâria serâ fei
ta atravis de laqaeadara tabâria, de vasectomia ou oatro mitodo
cientificamente aceito, qaando hoaver indicacâo midica, nas hip8-
teses em qae se permitem tais realizaçöes.
$ IQ - Nos casos a qae se refere o capat deste artigo,
a pessoa deverâ ter indicaçâo por am midico assistente, a avalia￾çâo do serviço social da Secretaria da Saûde e docamento assinado, y
registrando expressa manifestaçâo da vontade da pessoa e sea (sO ) ;
esposo (a) oa companheiro (a).
)
$ 2* - A remaneraçâo mêdica hospitalar, serâ estabelec> '7
da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, '
constantes nas tabelas do SUS (Sistema onico de Saz'de). '
;.
5 3* - O disposto no caput aplica-se nas seguïntes con- i
diçöes: Ci
s
I-paraasPPSSOaSCOm rendafamiliarmâximadeqaatro j!
j) salâriosmlnimos; l
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.t IT -paraOSqJe tenham resid@ncia Comprovadaem Monte- I
negro hâ: no mlnimo, qaatro anos ou menos, desde que esteja oferE
cendo sirio risco de vida à gestante;
IIT - para famflias qae tenham no mlnimo um oa mais fi￾lhos, desde que haja problema de saûde devidamente comprovado pe￾lo midico.
$ 4* - O nâmero mensal mâximo de procedimentos ficarâ a
cargo do Conselho Manicipal da Saâde.
Art. 40 - Para a execaçâo dos serviços criados por esta
1 Leï,fica o Poder Execativoaatorizado acelebrarconvênios com
1 âbli
q serviços p' cos e, em carâter complementar, com a iniciativa '
privada.
Art. 5* - 2 vedado qaalqaer tipo de incentivo à pessoa
para se submeter l esterilizaçâo.
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III - fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterinol,'
! pflalas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros '
meios contraceptivos.
Art. 39 - A esterilizaçâo cirlrgïca volantâria serâ fei
ta atravis de laqaeadara tabâria, de vasectomia ou oatro mitodo
cientificamente aceito, qaando hoaver indicacâo midica, nas hip8-
teses em qae se permitem tais realizaçöes.
$ IQ - Nos casos a qae se refere o capat deste artigo,
a pessoa deverâ ter indicaçâo por am midico assistente, a avalia￾çâo do serviço social da Secretaria da Saûde e docamento assinado, y
registrando expressa manifestaçâo da vontade da pessoa e sea (sO ) ;
esposo (a) oa companheiro (a).
)
$ 2* - A remaneraçâo mêdica hospitalar, serâ estabelec> '7
da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, '
constantes nas tabelas do SUS (Sistema onico de Saz'de). '
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5 3* - O disposto no caput aplica-se nas seguïntes con- i
diçöes: Ci
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I-paraasPPSSOaSCOm rendafamiliarmâximadeqaatro j!
j) salâriosmlnimos; l
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negro hâ: no mlnimo, qaatro anos ou menos, desde que esteja oferE
cendo sirio risco de vida à gestante;
IIT - para famflias qae tenham no mlnimo um oa mais fi￾lhos, desde que haja problema de saûde devidamente comprovado pe￾lo midico.
$ 4* - O nâmero mensal mâximo de procedimentos ficarâ a
cargo do Conselho Manicipal da Saâde.
Art. 40 - Para a execaçâo dos serviços criados por esta
1 Leï,fica o Poder Execativoaatorizado acelebrarconvênios com
1 âbli
q serviços p' cos e, em carâter complementar, com a iniciativa '
privada.
Art. 5* - 2 vedado qaalqaer tipo de incentivo à pessoa
para se submeter l esterilizaçâo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ruc Joao Pessoa, 1388 - Fans: (051) 639-3303
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III — fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterine),'
pilulas anticoncepcionais, preservatives, diafragmas e outros ' meios contraceptivos.
Art. 39 — A esterilizagao cirfirgica voluntéria seré fei
ta através de laqueadura tubaria, de vasectomia ou outro método
cientificamente aceito, quando houver indicacao médica, nas hipé—
teses em que se permitem tais realizacaes.
§ 19 — Nos casos a que se refere o caput deste artigo,
C:> a pessoa devera ter indicacao por um médico assistente, a avalia—
950 do servico social da Secretaria da Safide e documento assinwk»
registrando expressa manifestacao da vontade da pessoa e seu (sua)
esposo (a) ou companheiro (a).
§ 29 — A remuneracao médica hospitalar, seré estabelecr
da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, '
constantes nas tabelas do SUS (Sistema Unico de Safide).
§ 39 — O disposto no caput aplica—se nas seguintes con—
digoes:
I — para as pessoas com renda familiar méxima de quatro
salaries minimos;
‘ : II — para es que tenham residéncia comprovada em Monte￾negro hé, no minimo, quatro anos ou menos, desde que esteja oferg
cendo sério risco de Vida a gestante;
III - para familias que tenham no minimo um ou mais fi—
lhos, desde que haja problema de safide devidamente comprovado pe—
lo médico.
§ 49 — O nfimero mensal maximo de procedimentos ficaré a
cargo do Conselho Municipal da Safide.
Art. 49 - Para a execucio dos servigos criados por esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios com
servicos pfiblicos e, em caréter complementar, com a iniciativa ' privada.
(:5 Art. 59 — E vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa
para se submeter a esterilizagao.
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Art. 6* - â vedada a exigência de atestado de esterili-
:
zaçâo para qaaisqaer fins.
: Art. 7* - Para os casais sem filhos, jovens e adolescen
tes serâ desenvolvida ama assistdncia edacacional, clfnica e psi-
'
é col6gica com orientaçâo contraceptiva e de aaxflio â reprodaçâo
'
! Para OS qae assim desejarem.
Art. 8* - Caberâ à secretaria Manicipal da Saûde junta￾1 mente com o Conselho Manicipal da Sazde a fiscalizaçâo da correta
1
q aplicaçâo da presente Lei e de seu regalamento.
!
i
i Art. 9* - As despesas para cobertura da aplicaçâo da
1 te Lei J presen , correrâo por conta de verbas do sUs (sistema onico
j de saade), sendo proïbido ao Poder Execativo Manicipal, utilizar
l
li verbas do Municfpio, sem qae as mesmas estejam contempladas na
i LDO (Lei de Diretrizes Orçamentârias) e Orçamento do exercfcio de
I
l 1995, conforme dispôe o art. 165 da Constituicâo Federal.
J
; Art. 10 - Revogadas as dzsposiçöes em contrârio, a pre￾l trarâ em vigor na data de saa promalgacâo 1 sente LeI en .
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) CAMAPA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1994.
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1 vereador xEsToR TENN-PA
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j' MARIA CRISINAMOYS SESSWEIN
kl Secretâria Execativa
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Art. 6* - â vedada a exigência de atestado de esterili-
:
zaçâo para qaaisqaer fins.
: Art. 7* - Para os casais sem filhos, jovens e adolescen
tes serâ desenvolvida ama assistdncia edacacional, clfnica e psi-
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é col6gica com orientaçâo contraceptiva e de aaxflio â reprodaçâo
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! Para OS qae assim desejarem.
Art. 8* - Caberâ à secretaria Manicipal da Saûde junta￾1 mente com o Conselho Manicipal da Sazde a fiscalizaçâo da correta
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q aplicaçâo da presente Lei e de seu regalamento.
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i Art. 9* - As despesas para cobertura da aplicaçâo da
1 te Lei J presen , correrâo por conta de verbas do sUs (sistema onico
j de saade), sendo proïbido ao Poder Execativo Manicipal, utilizar
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li verbas do Municfpio, sem qae as mesmas estejam contempladas na
i LDO (Lei de Diretrizes Orçamentârias) e Orçamento do exercfcio de
I
l 1995, conforme dispôe o art. 165 da Constituicâo Federal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 69 — E vedada a eXigéncia de atestado de esterili—
zagao para quaisquer fins.
Art. 79 - Para os casais sem filhos, jovens e adolesceg
tes seré desenvolvida uma assisténcia educacional, clinica e psi￾colégica com orientagéo contraceptiva e de auxilio a reprodacao
para es que assim desejarem.
Art. 89 — Cabera a Secretaria MuniCipal da Safide junta￾mente com o Conselho Munic1pal da Safide a fiscalizacao da correta
aplicagao da presente Le1 e de seu regulamento.
Art. 99 — As despesas para cobertura da aplicagao da
presente Le1, correrao por conta de verbas do SUS (Sistema Unico
de Safide), sendo proibido ao Poder Executivo Municipal, utilizar
verbas do Municipio, sem que as mesmas estejam contempladas na
LDO (Lei de Diretrlzes Orcamentarias) e Orgamento do exercicio de
1995, conforme dispée 0 art. 165 da Constituigao Federal.
Art. 10 — Revogadas as disposigaes em contrério, a pre￾sente Le1 entrara em vigor na data de sua promulgacao.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1994.
7mvm<ymmw
Vereador NESTOR TENN—PA
Pre51dente
Registre-se e Publique-se.
Data supra.
$9.5M
MARIA CRIS¥INA MOYSES ESSWEIN
Secretaria Executiva
LEI DE AUTORIA DO VEREAfiOR ODON DUARTE LOPES

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