| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3031 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o planejamento familiar do Município e dá outras providências. |
| native_id | 3888 |
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1d o y. gzAq'...- ESTA DO DO RIO GRAN DE DO SUL ' '' u< .4.,.t, g CAMAkA MUNICIPAL DE MONTENEGIO ' 'A'..th *!, .. yuoJoaope ) ' . ssoa,laaa.Fone,(os1)d:.lv-ar.loa :ï.Tt'. :%'14! '' 4 : y LEI N* 3.031 - DE 27 DE DEZRMRRO DE 1994. l ! 1 .j tj Dispse sobre o planejamento $1 familiar uo Municfpio e dâ oatras I 1t providdncias. j ! ) ) i 1 ' O PRESIDENTE DA CXMAKA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 1 j ' : ) Faço saber, no uso das atribaiçses qae me obrïga o : j -* 1 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municfpio, qae a Câmara ManiciP21 aprovoa e ea Promalgo a seglinte j . ï, s J2 : : 2 Art. IQ - Fica o Poder P'Zblico Manicipal responsâvel cm l assegarar às Pessoas do Municfpio I F , o direito ao exercfcio pleno t ' j de regulaç:o de fertilidade, observando o disposto em Lei. l i P l arâgrafo ânico - A regulaçâo da fertilidade a qae se ) refere o capat deste artigo, pressupöe direitos ao exercfcio ple- k l no de regalaçâo de fertilidade, observando o disposto em lei. j Art. 2* - 2 dever do Manicfpio, atravis do SUS (Sistema Cnico de Salde), vedada qaalqaer forma coercitiva, prover condij çöeserecarsosinformativos,edacacionais,tdcnicosecientfficos ! qae assegarem o livre exercfcio da regalaçâo da fertilidade mediante: /? I - disponibilidade, aos interessados de ïnformaç4,5es e orientac8es m/dicas eficientes, relativas aos vârios aspectos da regalaçâo da fertilidade. 11 - acesso igaalitârio e grataito aos serviços da rede plblica e rede prïvada vincalada ao sUs (sistema onico de Saûde) para fins de assisk@ncia midica destinada à regalaçâo da fertilidade, inclaindo informaçöes sobre os riôcos e contra-indicaçöes ' i de cada procedimento. , t 1d o y. gzAq'...- ESTA DO DO RIO GRAN DE DO SUL ' '' u< .4.,.t, g CAMAkA MUNICIPAL DE MONTENEGIO ' 'A'..th *!, .. yuoJoaope ) ' . ssoa,laaa.Fone,(os1)d:.lv-ar.loa :ï.Tt'. :%'14! '' 4 : y LEI N* 3.031 - DE 27 DE DEZRMRRO DE 1994. l ! 1 .j tj Dispse sobre o planejamento $1 familiar uo Municfpio e dâ oatras I 1t providdncias. j ! ) ) i 1 ' O PRESIDENTE DA CXMAKA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 1 j ' : ) Faço saber, no uso das atribaiçses qae me obrïga o : j -* 1 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municfpio, qae a Câmara ManiciP21 aprovoa e ea Promalgo a seglinte j . ï, s J2 : : 2 Art. IQ - Fica o Poder P'Zblico Manicipal responsâvel cm l assegarar às Pessoas do Municfpio I F , o direito ao exercfcio pleno t ' j de regulaç:o de fertilidade, observando o disposto em Lei. l i P l arâgrafo ânico - A regulaçâo da fertilidade a qae se ) refere o capat deste artigo, pressupöe direitos ao exercfcio ple- k l no de regalaçâo de fertilidade, observando o disposto em lei. j Art. 2* - 2 dever do Manicfpio, atravis do SUS (Sistema Cnico de Salde), vedada qaalqaer forma coercitiva, prover condij çöeserecarsosinformativos,edacacionais,tdcnicosecientfficos ! qae assegarem o livre exercfcio da regalaçâo da fertilidade mediante: /? I - disponibilidade, aos interessados de ïnformaç4,5es e orientac8es m/dicas eficientes, relativas aos vârios aspectos da regalaçâo da fertilidade. 11 - acesso igaalitârio e grataito aos serviços da rede plblica e rede prïvada vincalada ao sUs (sistema onico de Saûde) para fins de assisk@ncia midica destinada à regalaçâo da fertilidade, inclaindo informaçöes sobre os riôcos e contra-indicaçöes ' i de cada procedimento. , t ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua Judo Pessoo, 1388 - Fons: (051) 639-3303 LEI N9 3.031 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispoe sobre o planejamento familiar do Municipio e dé outras providéncias. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. Fago saber, no uso das atribuicoes que me obriga 0 § 89 do art. 55 da Lei Organica do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte L E I : Art. 19 — Fica o Poder Pfiblico Municipal responsivel an assegurar as pessoas do Municipio, o direito ao exercicio pleno ' de regulaqéo de fertilidade, observando o disposto em Lei. Parégrafo finico — A regulacéo da fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupoe direitos ao exercicio pleno de regalagéo de fertilidade, observando o disposto em lei. Art. 29 — E dever do Municipio, através do SUS (Sistema Unico de Saide), vedada qualquer forma coercitiva, prover condi— goes e recursos informatiVOS, educacionais, técnicos e cientificos que assegurem o livre exercicio da regulacéo da fertilidade mediante: I - disponibilidade, aos interessados de informagoes e orientagoes médicas eficientes, relativas aos vérios aspectos da regulagéo da fertilidade. II — acesso igualitério e gratuito aos services da rede pfiblica e rede privada vinculada ao SUS (Sistema Unico de Safide) para fins de assisténcia médica destinada 5 regulacéo da fertiliI dade, incluindo informacoes sobre os riScos e contra-indicagoes de cada procedimento. l j > , 4 - ï * i 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL l ! q:.f''''''.,k,r. ,, CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO t '. ,s ' . ' ,r' < w! & <- ztpaJo:opessoa,1388-Fone:(Q51)632-3303 . j :,s; .,x..rsij.yr ! j . %' .: : @ @ @ * ** @ . .* III - fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterinol,' ! pflalas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros ' meios contraceptivos. Art. 39 - A esterilizaçâo cirlrgïca volantâria serâ fei ta atravis de laqaeadara tabâria, de vasectomia ou oatro mitodo cientificamente aceito, qaando hoaver indicacâo midica, nas hip8- teses em qae se permitem tais realizaçöes. $ IQ - Nos casos a qae se refere o capat deste artigo, a pessoa deverâ ter indicaçâo por am midico assistente, a avaliaçâo do serviço social da Secretaria da Saûde e docamento assinado, y registrando expressa manifestaçâo da vontade da pessoa e sea (sO ) ; esposo (a) oa companheiro (a). ) $ 2* - A remaneraçâo mêdica hospitalar, serâ estabelec> '7 da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, ' constantes nas tabelas do SUS (Sistema onico de Saz'de). ' ;. 5 3* - O disposto no caput aplica-se nas seguïntes con- i diçöes: Ci s I-paraasPPSSOaSCOm rendafamiliarmâximadeqaatro j! j) salâriosmlnimos; l k i .t IT -paraOSqJe tenham resid@ncia Comprovadaem Monte- I negro hâ: no mlnimo, qaatro anos ou menos, desde que esteja oferE cendo sirio risco de vida à gestante; IIT - para famflias qae tenham no mlnimo um oa mais filhos, desde que haja problema de saûde devidamente comprovado pelo midico. $ 4* - O nâmero mensal mâximo de procedimentos ficarâ a cargo do Conselho Manicipal da Saâde. Art. 40 - Para a execaçâo dos serviços criados por esta 1 Leï,fica o Poder Execativoaatorizado acelebrarconvênios com 1 âbli q serviços p' cos e, em carâter complementar, com a iniciativa ' privada. Art. 5* - 2 vedado qaalqaer tipo de incentivo à pessoa para se submeter l esterilizaçâo. I I l j > , 4 - ï * i 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL l ! q:.f''''''.,k,r. ,, CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO t '. ,s ' . ' ,r' < w! & <- ztpaJo:opessoa,1388-Fone:(Q51)632-3303 . j :,s; .,x..rsij.yr ! j . %' .: : @ @ @ * ** @ . .* III - fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterinol,' ! pflalas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros ' meios contraceptivos. Art. 39 - A esterilizaçâo cirlrgïca volantâria serâ fei ta atravis de laqaeadara tabâria, de vasectomia ou oatro mitodo cientificamente aceito, qaando hoaver indicacâo midica, nas hip8- teses em qae se permitem tais realizaçöes. $ IQ - Nos casos a qae se refere o capat deste artigo, a pessoa deverâ ter indicaçâo por am midico assistente, a avaliaçâo do serviço social da Secretaria da Saûde e docamento assinado, y registrando expressa manifestaçâo da vontade da pessoa e sea (sO ) ; esposo (a) oa companheiro (a). ) $ 2* - A remaneraçâo mêdica hospitalar, serâ estabelec> '7 da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, ' constantes nas tabelas do SUS (Sistema onico de Saz'de). ' ;. 5 3* - O disposto no caput aplica-se nas seguïntes con- i diçöes: Ci s I-paraasPPSSOaSCOm rendafamiliarmâximadeqaatro j! j) salâriosmlnimos; l k i .t IT -paraOSqJe tenham resid@ncia Comprovadaem Monte- I negro hâ: no mlnimo, qaatro anos ou menos, desde que esteja oferE cendo sirio risco de vida à gestante; IIT - para famflias qae tenham no mlnimo um oa mais filhos, desde que haja problema de saûde devidamente comprovado pelo midico. $ 4* - O nâmero mensal mâximo de procedimentos ficarâ a cargo do Conselho Manicipal da Saâde. Art. 40 - Para a execaçâo dos serviços criados por esta 1 Leï,fica o Poder Execativoaatorizado acelebrarconvênios com 1 âbli q serviços p' cos e, em carâter complementar, com a iniciativa ' privada. Art. 5* - 2 vedado qaalqaer tipo de incentivo à pessoa para se submeter l esterilizaçâo. I I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Ruc Joao Pessoa, 1388 - Fans: (051) 639-3303 3 III — fornecimento de DIU (Dispositivo Intra Uterine),' pilulas anticoncepcionais, preservatives, diafragmas e outros ' meios contraceptivos. Art. 39 — A esterilizagao cirfirgica voluntéria seré fei ta através de laqueadura tubaria, de vasectomia ou outro método cientificamente aceito, quando houver indicacao médica, nas hipé— teses em que se permitem tais realizacaes. § 19 — Nos casos a que se refere o caput deste artigo, C:> a pessoa devera ter indicacao por um médico assistente, a avalia— 950 do servico social da Secretaria da Safide e documento assinwk» registrando expressa manifestacao da vontade da pessoa e seu (sua) esposo (a) ou companheiro (a). § 29 — A remuneracao médica hospitalar, seré estabelecr da com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, ' constantes nas tabelas do SUS (Sistema Unico de Safide). § 39 — O disposto no caput aplica—se nas seguintes con— digoes: I — para as pessoas com renda familiar méxima de quatro salaries minimos; ‘ : II — para es que tenham residéncia comprovada em Montenegro hé, no minimo, quatro anos ou menos, desde que esteja oferg cendo sério risco de Vida a gestante; III - para familias que tenham no minimo um ou mais fi— lhos, desde que haja problema de safide devidamente comprovado pe— lo médico. § 49 — O nfimero mensal maximo de procedimentos ficaré a cargo do Conselho Municipal da Safide. Art. 49 - Para a execucio dos servigos criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios com servicos pfiblicos e, em caréter complementar, com a iniciativa ' privada. (:5 Art. 59 — E vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para se submeter a esterilizagao. > 7 ,f 's r ' ESTA DO Do RIO GRAN DE DO SUL l ?' . . CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . ,. - '' ;..>;.'t, vj y,.p. RuaJoaoPessoa,1388-Fone)(051)632-3303 .1b..-...tkif'!kc-.-.: .''- t Art. 6* - â vedada a exigência de atestado de esterili- : zaçâo para qaaisqaer fins. : Art. 7* - Para os casais sem filhos, jovens e adolescen tes serâ desenvolvida ama assistdncia edacacional, clfnica e psi- ' é col6gica com orientaçâo contraceptiva e de aaxflio â reprodaçâo ' ! Para OS qae assim desejarem. Art. 8* - Caberâ à secretaria Manicipal da Saûde junta1 mente com o Conselho Manicipal da Sazde a fiscalizaçâo da correta 1 q aplicaçâo da presente Lei e de seu regalamento. ! i i Art. 9* - As despesas para cobertura da aplicaçâo da 1 te Lei J presen , correrâo por conta de verbas do sUs (sistema onico j de saade), sendo proïbido ao Poder Execativo Manicipal, utilizar l li verbas do Municfpio, sem qae as mesmas estejam contempladas na i LDO (Lei de Diretrizes Orçamentârias) e Orçamento do exercfcio de I l 1995, conforme dispôe o art. 165 da Constituicâo Federal. J ; Art. 10 - Revogadas as dzsposiçöes em contrârio, a prel trarâ em vigor na data de saa promalgacâo 1 sente LeI en . . l ( ) CAMAPA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1994. ! i ! ( ' j * ., ? 2.v,.00.:,5z,5 zzz 1 vereador xEsToR TENN-PA 1 ; Presxdente 1 ? ï Reglstre-se e Pabliqae-se. i . i Data sapra. 1 l 1 1 . ! . j' MARIA CRISINAMOYS SESSWEIN kl Secretâria Execativa t ' 1 . i. j LEIozAuToRIAoovspaAnk'oRoooxDuanTELopEs ) ' j' i 1 1 n:; ' ! % ' R > 7 ,f 's r ' ESTA DO Do RIO GRAN DE DO SUL l ?' . . CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . ,. - '' ;..>;.'t, vj y,.p. RuaJoaoPessoa,1388-Fone)(051)632-3303 .1b..-...tkif'!kc-.-.: .''- t Art. 6* - â vedada a exigência de atestado de esterili- : zaçâo para qaaisqaer fins. : Art. 7* - Para os casais sem filhos, jovens e adolescen tes serâ desenvolvida ama assistdncia edacacional, clfnica e psi- ' é col6gica com orientaçâo contraceptiva e de aaxflio â reprodaçâo ' ! Para OS qae assim desejarem. Art. 8* - Caberâ à secretaria Manicipal da Saûde junta1 mente com o Conselho Manicipal da Sazde a fiscalizaçâo da correta 1 q aplicaçâo da presente Lei e de seu regalamento. ! i i Art. 9* - As despesas para cobertura da aplicaçâo da 1 te Lei J presen , correrâo por conta de verbas do sUs (sistema onico j de saade), sendo proïbido ao Poder Execativo Manicipal, utilizar l li verbas do Municfpio, sem qae as mesmas estejam contempladas na i LDO (Lei de Diretrizes Orçamentârias) e Orçamento do exercfcio de I l 1995, conforme dispôe o art. 165 da Constituicâo Federal. J ; Art. 10 - Revogadas as dzsposiçöes em contrârio, a prel trarâ em vigor na data de saa promalgacâo 1 sente LeI en . . l ( ) CAMAPA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1994. ! i ! ( ' j * ., ? 2.v,.00.:,5z,5 zzz 1 vereador xEsToR TENN-PA 1 ; Presxdente 1 ? ï Reglstre-se e Pabliqae-se. i . i Data sapra. 1 l 1 1 . ! . j' MARIA CRISINAMOYS SESSWEIN kl Secretâria Execativa t ' 1 . i. j LEIozAuToRIAoovspaAnk'oRoooxDuanTELopEs ) ' j' i 1 1 n:; ' ! % ' R lxE iK K i i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 69 — E vedada a eXigéncia de atestado de esterili— zagao para quaisquer fins. Art. 79 - Para os casais sem filhos, jovens e adolesceg tes seré desenvolvida uma assisténcia educacional, clinica e psicolégica com orientagéo contraceptiva e de auxilio a reprodacao para es que assim desejarem. Art. 89 — Cabera a Secretaria MuniCipal da Safide juntamente com o Conselho Munic1pal da Safide a fiscalizacao da correta aplicagao da presente Le1 e de seu regulamento. Art. 99 — As despesas para cobertura da aplicagao da presente Le1, correrao por conta de verbas do SUS (Sistema Unico de Safide), sendo proibido ao Poder Executivo Municipal, utilizar verbas do Municipio, sem que as mesmas estejam contempladas na LDO (Lei de Diretrlzes Orcamentarias) e Orgamento do exercicio de 1995, conforme dispée 0 art. 165 da Constituigao Federal. Art. 10 — Revogadas as disposigaes em contrério, a presente Le1 entrara em vigor na data de sua promulgacao. CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de dezembro de 1994. 7mvm<ymmw Vereador NESTOR TENN—PA Pre51dente Registre-se e Publique-se. Data supra. $9.5M MARIA CRIS¥INA MOYSES ESSWEIN Secretaria Executiva LEI DE AUTORIA DO VEREAfiOR ODON DUARTE LOPES