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norma nº 2908/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2908 / 1993
Date 1993-01-19
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências.
native_id3892

Documents (1)

texto integral #

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Dispöe sobre os vencimen￾tos do pessoal do Municlpio e dâ
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Fa âmara Munici.pal aprovou e eu sanciq 1 ço saber que a C
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karem 24% (vinteequatroporcento)osproventosdosinativos )
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.908 — DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Dispoe sobre os vencimen—
tos do pessoal do Municipio e da
outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancig
no a seguinte
LEI:
Art. 19 - O Valor de Referéncia de que trata o artigo
33 da Lei Complementar n9 2.636/90 — Plano de Carreira dos Ser—
vidores - passa a ser de Cr$ 1.932.012.66 (hum milhéo, novecen￾tos e trinta e dois mil, doze cruzeiros e sessenta e seis centa
vos).
Art. 29 - O valor do padrao referencial de que trata
o artigo 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 - Plano de Carreira
do Magistério — passa a ser de Cr$ 2.675.095,21 (dois milhoes,
seiscentos e setenta e cinco mil, noventa e cinco cruzeiros e
vinte e um centavos).
Art. 39 — Fica o Poder Executive autorizado a reajus￾tar em 24% (vinte e quatro por cento) os proventos dos inativos
e as pensoes das vifivas dos ex—servidores municipais, bem como
os demais servidores regidos pela C.L.T., n50 amparados pelas
Leis Complementares a 2.636 e 2.637, de 04-05-90.
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicagao da prg
sente Lei correréo a conta das dotacées orgamentarias préprias.
Art. 59 - Revogadas as disposigées em contrario, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, produ—
zindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de
janeiro de 1993.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: ‘ 0’
Data supra.
I JACOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
\ x/W’ C ‘ 4 R gEMARI ALME A,
S cretaria—Geral.

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