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norma nº 2912/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2912 / 1993
Date 1993-03-17
EmentaAcrescenta Parágrafos aos art. 7º e 8º, e altera a redação deste último, da Lei Complementar n.º 2.698/90 (Código Tributário do Município).
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EMENTAR NQ 2.912 * DE 17 DE MAQCO DE 1993 i
LEI COMPL J
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LEI OONSIDERAUA INCONSTITUCIONAL
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Acrescenta parâgrafos aos art. 79 i
FORME âk;0 DIRETA DE INSCONSTITU
CIONALIDADE Nq 5959.02759 - e 8Q, e altera a redacâo deste ûz j
or. o: 45/9tb - Gp timo, da Lei complementar nq t
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O PRESIDENTE DA CXMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. r$
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga o $ 8* ji
doart.55daLeiOrgânicadoMuniclpio,queaCâmaraMunicipala- jf
PrOVOL P OU PrOmL1;O a Seguinke fE
L E I :
é Art.
1T - O art. 7* da Lei Complementar no 2.698/90 (C6-
digo Tributârio do Municfpio) passa a vigorar com o acriscimo dos
seguintes parâgrafos, passando o seu parâgrafo ûnico a ser o parâ￾grafo lQ:
'' Art. 71 - .........
5 2* - As âreas jâ delimitadas como zona
urbana, s& serâo tributadas no segundo exercfcio subse￾qoente ao da notificaçâo do proprietârio.
$ 3* - A ârea utilizada em exploraçâo ex- '
trativa veqetal s6 serâ tributada ap6s transcorrido o
ciclo normal da cultura explorada.''
Art. 2* - O art. 80 da Lei Complementar no 2.698/90 (C8
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diqo Tributârio do Kunicfpio) passa a viger com a seguinte reda￾qzo, acresckno dos parâgrafos lQ e 2*:
''Art. 8* - O Poder Exeeutivo poderé fixar a
delimitaçâo das zonas urbanas.
: 1Q - O proprietârio da ârea delimitada
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EMENTAR NQ 2.912 * DE 17 DE MAQCO DE 1993 i
LEI COMPL J
.
(
LEI OONSIDERAUA INCONSTITUCIONAL
?r-LO Tiy3::3UNpL UE JUSTIC;!, CON - :
Acrescenta parâgrafos aos art. 79 i
FORME âk;0 DIRETA DE INSCONSTITU
CIONALIDADE Nq 5959.02759 - e 8Q, e altera a redacâo deste ûz j
or. o: 45/9tb - Gp timo, da Lei complementar nq t
2 698/90 (Côdigo Tributârio do MM l
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O PRESIDENTE DA CXMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. r$
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga o $ 8* ji
doart.55daLeiOrgânicadoMuniclpio,queaCâmaraMunicipala- jf
PrOVOL P OU PrOmL1;O a Seguinke fE
L E I :
é Art.
1T - O art. 7* da Lei Complementar no 2.698/90 (C6-
digo Tributârio do Municfpio) passa a vigorar com o acriscimo dos
seguintes parâgrafos, passando o seu parâgrafo ûnico a ser o parâ￾grafo lQ:
'' Art. 71 - .........
5 2* - As âreas jâ delimitadas como zona
urbana, s& serâo tributadas no segundo exercfcio subse￾qoente ao da notificaçâo do proprietârio.
$ 3* - A ârea utilizada em exploraçâo ex- '
trativa veqetal s6 serâ tributada ap6s transcorrido o
ciclo normal da cultura explorada.''
Art. 2* - O art. 80 da Lei Complementar no 2.698/90 (C8
j
-
J
diqo Tributârio do Kunicfpio) passa a viger com a seguinte reda￾qzo, acresckno dos parâgrafos lQ e 2*:
''Art. 8* - O Poder Exeeutivo poderé fixar a
delimitaçâo das zonas urbanas.
: 1Q - O proprietârio da ârea delimitada
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l *PH)/QM''d%'œM'n
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joao Pessoa, 1388 - Fone: (051) 639-3303
LEI COMPLEMENTAR N9 2.912 — DE 17 DE MARCO DE 1993
LEI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL
PELU TRIBUNAL DE JUSTICA, CON —
FORME Agno DIRETA DE INSCONSTITU Acrescenta Paragrafos aOS art- 79
CIUNALIDADE Ng 593102759 _ e 89, e altera a redacao deste i
of. n9 43/94 _ GP timo, da Lei Complementar n9
2.698/90 (Cédigo Tributario do Mu
nicipio).
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
Faco saber, no use das atribuigoes que me obriga 0 § 89
do art. 55 da Lei Organica do Municipio, que a Camara Municipal a￾provou e eu promulgo a seguinte
L E I :
Art. 19 - 0 art. 79 da Lei Complementar n9 2. 698/90 (C6—
digo Tributario do Municipio) passa a vigorar com o acréscimo dos
seguintes paragrafos, passando o seu paragrafo unico a ser 0 para—
grafo 19:
§ 29 - As areas ja delimitadas como zona
urbana, so seréo tributadas no segundo exercicio subse—
qfiente a0 da notificagao do proprietario.
§ 39 — A area utilizada em exploracao ex—
trativa vegetal so sera tributada apés transcorrido o
ciclo normal da cultura explorada."
Art. 29 — 0 art. 89 da Lei Complementar n9 2.698/90 (Cé
digo Tributério do Municipio) passa a viger com a seguinte reda—
gao, acrescido dos paragrafos 19 e 29:
"Art. 89 — O Poder Executivo poderé fixar a
delimitagéo das zonas urbanas.
§ 19 — O proprietario da area delimitada
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cutivo. .
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l Art.3*-Revogadasasdisposiç8esemcontririo,a pre￾ll senteLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo.
Câmara Municipal de Montenegro, 17 de marco de 1993.
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como zona urbana serâ notificado da decisâo do Poder ExS
cutivo. .
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gundoexerclciosubseqqenteaodanotificaçâo-''
l Art.3*-Revogadasasdisposiç8esemcontririo,a pre￾ll senteLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo.
Câmara Municipal de Montenegro, 17 de marco de 1993.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUN‘CIPAL DE MONTENEGRO
Rua Jofio Pessoa, 13:38 - Fone: (051) 632-3303
como zona urbana seré notificado da decisao do Poder Exg
cutivo.
§ 29 — A delimitagao passa a vigorar no 52
gundo exercicio subseqfiente a0 da notificacao."
Art. 39 - Revogadas as disposicoes em contrario, a pre—
sente Lei entra em Vigor na data de sua publicaqéo.
Cémara Municipal de Montenegro, 17 de marco de 1993.
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Ver. ROBERTO BRAA Z
Presidente
Registre-se e publique-se:
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VAL'I‘ER DIESTE SOBRINHO
Secretério—Executivo

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