| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 1993 |
| Date | 1993-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências. |
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? '.' h ..,yr . .J. g ESTADODORl0GRANDEDOsUL 7i s , . PREIEHMRA MUNICIPAL DE MONIENEGRO ' :'x:* .xtm t j * . 4j/, x) n (t/ajlppj:J,jlrofoiko ) (;.. .'r 1 O :&:ij-;t.-.,. -'C: i 1 x ' I * . ! 1 '@ 1 i$ !@ l j - 1 LEI NQ 2.916 - DE 19 DE ABRIL DE 1993. ' 'i l l i ! ! l j l$ l 1 otspöe sobre os venc:men- y' @) tos do pessoal doMuniclpio e dâ 1' l à i outras providências. f ! l), t ; 1 IVAN JACOB ZIMMRR. Prefeito Municipal de Montenegro. . J' & x Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono i a seguinte iL l : L E Iz /;! @ I Art. IQ - O Valor de Refer@ncia de que trata o arti.go 33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores - passa a ser de Cr$ 3.995.589,16 (três milhöes, novecentos e : noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e de- ? zesseis centavos). Art. 20 - O valor do padrâo referencial de que trata o artigo 25 da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do Magistirio - passa a ser de Cr$ 5.532.355,81 (cinco milhöesy quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzei ros e oitenta e um centavos). t. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 27,50% (vinte e sete vlrgula cinqdenta por cento) os proventos dosiwnativos easpensöesdasvjxûvas dosex-servidoresmunicipais, j b p e e mla c s om Lo es.o s sCd o e m m p alje.s me s n et r a v r i e d s or n eQs s r2e.g6i3d6os e p2e.l6a37C,.Lde.T.04,-n0à5o-90a.mparados jf r O 1 ? '.' h ..,yr . .J. g ESTADODORl0GRANDEDOsUL 7i s , . PREIEHMRA MUNICIPAL DE MONIENEGRO ' :'x:* .xtm t j * . 4j/, x) n (t/ajlppj:J,jlrofoiko ) (;.. .'r 1 O :&:ij-;t.-.,. -'C: i 1 x ' I * . ! 1 '@ 1 i$ !@ l j - 1 LEI NQ 2.916 - DE 19 DE ABRIL DE 1993. ' 'i l l i ! ! l j l$ l 1 otspöe sobre os venc:men- y' @) tos do pessoal doMuniclpio e dâ 1' l à i outras providências. f ! l), t ; 1 IVAN JACOB ZIMMRR. Prefeito Municipal de Montenegro. . J' & x Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono i a seguinte iL l : L E Iz /;! @ I Art. IQ - O Valor de Refer@ncia de que trata o arti.go 33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores - passa a ser de Cr$ 3.995.589,16 (três milhöes, novecentos e : noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e de- ? zesseis centavos). Art. 20 - O valor do padrâo referencial de que trata o artigo 25 da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira do Magistirio - passa a ser de Cr$ 5.532.355,81 (cinco milhöesy quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzei ros e oitenta e um centavos). t. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 27,50% (vinte e sete vlrgula cinqdenta por cento) os proventos dosiwnativos easpensöesdasvjxûvas dosex-servidoresmunicipais, j b p e e mla c s om Lo es.o s sCd o e m m p alje.s me s n et r a v r i e d s or n eQs s r2e.g6i3d6os e p2e.l6a37C,.Lde.T.04,-n0à5o-90a.mparados jf r O 1 ”X W ESTADO 00 R10 GRANGE DO SUL PREFE‘TURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘iqele (90 @releito LEI N9 2.916 - DE 19 DE ABRIL DE 1993. Dispoe sobre os vencimen— tos do pessoal doMunicipioe da outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — O Valor de Referéncia de que trata<3artigo 33 da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servido— res — passa a ser de Cr$ 3.995.589,l6 (trés milhées, novecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e de— zesseis centavos). Art. 29 — O valor do padréo referencial de que trata o artigo 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 - Plano de Carreira do Magistério - passa a ser de Cr$ 5.532.355,81 (cinco milhoes, quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzei ros e oitenta e um centavos). Art. 39 — Fica o Poder Executive autorizado a reajustar em 27,50% (vinte e sete virgula cinquenta por cento) os proventos dos inativos e as pensoes das vifivas dosex—servidoresnmnicipais, bem como os demais servidores regidos pela C.L.T., nao amparados pelas Leis Complementares a 2.636 e 2.637, de 04—05—90. t . i #. ! ? $.- l PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO r -''?1. : . y; . :t. ; y )i -. j! j cs gv Lw r: hp 4,: tlalfae/cJoflrefoiéo j 1k., ,..:'.-;.:# . O , .F-:- '-1: 'r .* . ..- j .- j p f k l Art. 40 - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da pre- k senteLeicorrerâo à contadasdotaçsesorçamentâriaspr6prias. ( r h Art. 50 - Revogadas as disposiçöes em contrârioy a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1993. N CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAT. DE MONTENEGRO. 19 de abril de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . Data supra. I JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. , #' 1 s cretârj.a-Geral. r t 1 J p. t j !; : l . j i . J è ! ' i j '. l J t . i #. ! ? $.- l PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO r -''?1. : . y; . :t. ; y )i -. j! j cs gv Lw r: hp 4,: tlalfae/cJoflrefoiéo j 1k., ,..:'.-;.:# . O , .F-:- '-1: 'r .* . ..- j .- j p f k l Art. 40 - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da pre- k senteLeicorrerâo à contadasdotaçsesorçamentâriaspr6prias. ( r h Art. 50 - Revogadas as disposiçöes em contrârioy a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1993. N CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAT. DE MONTENEGRO. 19 de abril de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . Data supra. I JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. , #' 1 s cretârj.a-Geral. r t 1 J p. t j !; : l . j i . J è ! ' i j '. l J ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @u‘inele (90 @releilo Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicagao da pre— sente Lei correréo a conta das dotacées orcamentarias préprias. Art. 59 — Revogadas as disposicées em contrario, a pre— sente Lei entraré em Vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de a— bril de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE : Data supra. CLL¢L4CJ I JACOB ZIMMER, fig; Prefeito Municipal. I S cretéria—Geral.