| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2945 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências. |
| native_id | 3928 |
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't'--*' kUX . . EsTAoo Do Rlo GRANOE Do suk ' &= . '. ., PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ! ' 7, L ' t' -'-! . .;f- (tïlaLknel.J,.srefeil. !;,,kx...-)r.s-r)t.y-.s: LEI NQ 2.945 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1993. ' j ' l ) ' 1 ) Dlspöe sobre os venclmen- 1 t 6 os do pessoal do Munlclplo e di j ( outras provldênclas. j I ; ) ) 5 IVAN JACOB ZIMMER, Prefelto Munlcipal de Montenegro. : Fa l co saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono t a seguinte 5 L E Iz Art. IQ - O Valor de Referêncla de que trata o artlgo 33 da Le1 Complementar no 2.636/90 - Plano de Carrelra dos Servldores, passa a ser de CR$ 19.950,61 (dezenove mll, novecentos e c1n qienta cruzelros reals e sessenta e um centavos). Art. 2* - O Valor do Padrâo Referenclal de que trata o art. 25 da Le1 Complementar no 2.637/90 - Plano de Carrelra do MA glstirlo, passa a ser de CR$ 27.623,93 (vlnte e sete mil, selscen tos e vinte e três cruzeiros reals e noventa e tr3s centavos). Art. 3* - Flca o Poder Executlvo autorlzado a realustar em 35,50% (trlnta e clnco vlrgula clnqûenta por cento) os proventos dos lnatlvos e as pensöes das viûvas dos ex-servldores munlci pals, bem como os demais servldores regldos pela C.L.T., nâo ampA rados pelas Lels Complementares nûmeros 2.636 e 2.637,de 04-05-90. .j ! ) j$ . 't'--*' kUX . . EsTAoo Do Rlo GRANOE Do suk ' &= . '. ., PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ! ' 7, L ' t' -'-! . .;f- (tïlaLknel.J,.srefeil. !;,,kx...-)r.s-r)t.y-.s: LEI NQ 2.945 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1993. ' j ' l ) ' 1 ) Dlspöe sobre os venclmen- 1 t 6 os do pessoal do Munlclplo e di j ( outras provldênclas. j I ; ) ) 5 IVAN JACOB ZIMMER, Prefelto Munlcipal de Montenegro. : Fa l co saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono t a seguinte 5 L E Iz Art. IQ - O Valor de Referêncla de que trata o artlgo 33 da Le1 Complementar no 2.636/90 - Plano de Carrelra dos Servldores, passa a ser de CR$ 19.950,61 (dezenove mll, novecentos e c1n qienta cruzelros reals e sessenta e um centavos). Art. 2* - O Valor do Padrâo Referenclal de que trata o art. 25 da Le1 Complementar no 2.637/90 - Plano de Carrelra do MA glstirlo, passa a ser de CR$ 27.623,93 (vlnte e sete mil, selscen tos e vinte e três cruzeiros reals e noventa e tr3s centavos). Art. 3* - Flca o Poder Executlvo autorlzado a realustar em 35,50% (trlnta e clnco vlrgula clnqûenta por cento) os proventos dos lnatlvos e as pensöes das viûvas dos ex-servldores munlci pals, bem como os demais servldores regldos pela C.L.T., nâo ampA rados pelas Lels Complementares nûmeros 2.636 e 2.637,de 04-05-90. .j ! ) j$ . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aiineée (99 @releilo LEI N9 2.945 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1993. Dispoe sobre os vencimen— tos do pessoal do Municipio e dé outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 - O Valor de Referéncia de que trata<3artigo 33 da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servido— res, passa a ser de CR$ 19.950,6l (dezenove mil, novecentos e cig qflenta cruzeiros reais e sessenta e um centavos). Art. 29 — O Valor do Padrao Referencial de que trata 0 art. 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 - Plano de Carreira do Mg gistério, passa a ser de CR$ 27.623,93 (Vinte e sete mil, seisceg tos e Vinte e trés cruzeiros reais e noventa e trés centavos). Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 35,50% (trinta e cinco virgula cinqfienta por cento) os proventos dos inativos e as pensoes das vifivas dos ex—servidores munici pais, bem como os demais servidores regidos pela C.L.T., n50 ampg rados pelas Leis Complementares nfimeros 2.636 e 2.637, de 04—05—90. #. t - ESTADQ D0 RIO GRANDE D0 SUL , .. ' PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ... ' . $t;(t;) (lk.:. 4, ;t.-..z k Jue' t.sliasj.J.prqeiu . k..'.-,!r.;; *).e:;,.4 .< . O ê q @ r Art. 4* - Os encargos decorrentes da apllcacâo da pre- ht sente Le1 correrâo à conta das dotacöes orçamentârlas prôprlas. it i ' l Art. 5* - Revogadas as dlsposlçöes em contrârlo, a pre- !y sente Le1 entrarâ em vlgor na data de sua publlcaçâo, produzlndo l ; seus efeltos a partlr de IQ de outubro de 1993. 1 ' l j; ' i RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 25 de ou- j tubro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . Data supra. I ACOB ZIMMER, refeito Munlclpal. R I , s cretârla-Geral. c l 1 . ! 1d #. t - ESTADQ D0 RIO GRANDE D0 SUL , .. ' PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ... ' . $t;(t;) (lk.:. 4, ;t.-..z k Jue' t.sliasj.J.prqeiu . k..'.-,!r.;; *).e:;,.4 .< . O ê q @ r Art. 4* - Os encargos decorrentes da apllcacâo da pre- ht sente Le1 correrâo à conta das dotacöes orçamentârlas prôprlas. it i ' l Art. 5* - Revogadas as dlsposlçöes em contrârlo, a pre- !y sente Le1 entrarâ em vlgor na data de sua publlcaçâo, produzlndo l ; seus efeltos a partlr de IQ de outubro de 1993. 1 ' l j; ' i RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 25 de ou- j tubro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . Data supra. I ACOB ZIMMER, refeito Munlclpal. R I , s cretârla-Geral. c l 1 . ! 1d C3 ESYADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @25inele 30 @releilo Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicacao da pre— sente Lei correrao a conta das dotacées orcamentérias préprias. Art. 59 — Revogadas as disposigées em contrério, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de outubro de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 25 de outubro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. RWW S cretéria-Geral. refeito Municipal.