| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2807 / 1992 |
| Date | 1992-01-20 |
| Ementa | Institui o Vale-Transporte para os servidores municipais e dá outras providências. |
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'v r ' J.L, ENTADO D0 R1O GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO utuak.y ,-t, - : - e .k ... . t ., ..u,;,sss.:y.y.. s,s.' qajinouJosbopito LEI NQ 2.807 - DE 20 DE JANEIRO DE 1992. 1 InstituioVale-Transporte para 1 osservidoresmunicipaisedâ outras !i provid3ncias. l i 1 l l Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA . Prefeito Municipal de i 1 t Montenegro. 1 l1 a Seguznt F e açosaberqueaCûmaraMunicipalaprovoueeu sanciono .1 1 L E Iz i j ' 1 Art. lQ - Fica instituldo o Vale-Transporte que a Admi- l ! nistrac3o Municipal de Montenegro anteciparâ aos seus servidores ) 1l para utilizac:o efetiva em despesas de deslocamento resid3ni cia-trabalho e vice versa, atrav@s do sistema de transporte colei tivo pûblico no territ8rio do Municlpio, geridos diretamente ou 1'i mediante concess:o de linhas regulares e com tarifas fixadas, exl cluldos os serviços seletivos e os especiais ï . I 1 ' Art 2* - A concessao do beneflcio ora instituldo impli- î , ! Q caaaquisicâopeloMunicfpio dos Vales-Transporte necessârios : l) aos deslocamentos do servidor, na forma do art. lQ desta Lei. l (. J P k. 2 arâc'''rafo onico - O Municlpio particio*'arâ dos gastos de k ! d i eslocamento de seus servidores com a aquda de custo equivalente i : '-'' ''- ! à parcela que exceder a 6%tseis por cento) de seu salârio bâsico. ' ' ! k !l ' Art. 3* - A empresa operadora do sistema de transporte j l coletivo pûblico fica obrigada a emitir e a comercializar o Va- ! a ai ' le-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o sposi- y ! : çZo da Administraçxo Municipal e assumindo os custos dessa obri- 1) . ï gac3o, sem repassâ-los para a tarifa dos serviços. , 3 'G $ Q t! 4 J . i .4 ! 1 i 'v r ' J.L, ENTADO D0 R1O GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO utuak.y ,-t, - : - e .k ... . t ., ..u,;,sss.:y.y.. s,s.' qajinouJosbopito LEI NQ 2.807 - DE 20 DE JANEIRO DE 1992. 1 InstituioVale-Transporte para 1 osservidoresmunicipaisedâ outras !i provid3ncias. l i 1 l l Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA . Prefeito Municipal de i 1 t Montenegro. 1 l1 a Seguznt F e açosaberqueaCûmaraMunicipalaprovoueeu sanciono .1 1 L E Iz i j ' 1 Art. lQ - Fica instituldo o Vale-Transporte que a Admi- l ! nistrac3o Municipal de Montenegro anteciparâ aos seus servidores ) 1l para utilizac:o efetiva em despesas de deslocamento resid3ni cia-trabalho e vice versa, atrav@s do sistema de transporte colei tivo pûblico no territ8rio do Municlpio, geridos diretamente ou 1'i mediante concess:o de linhas regulares e com tarifas fixadas, exl cluldos os serviços seletivos e os especiais ï . I 1 ' Art 2* - A concessao do beneflcio ora instituldo impli- î , ! Q caaaquisicâopeloMunicfpio dos Vales-Transporte necessârios : l) aos deslocamentos do servidor, na forma do art. lQ desta Lei. l (. J P k. 2 arâc'''rafo onico - O Municlpio particio*'arâ dos gastos de k ! d i eslocamento de seus servidores com a aquda de custo equivalente i : '-'' ''- ! à parcela que exceder a 6%tseis por cento) de seu salârio bâsico. ' ' ! k !l ' Art. 3* - A empresa operadora do sistema de transporte j l coletivo pûblico fica obrigada a emitir e a comercializar o Va- ! a ai ' le-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o sposi- y ! : çZo da Administraçxo Municipal e assumindo os custos dessa obri- 1) . ï gac3o, sem repassâ-los para a tarifa dos serviços. , 3 'G $ Q t! 4 J . i .4 ! 1 i 00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @u‘iue‘e 30 @releiio LEI NQ 2.807 — DE 20 DE JANEIRO DE 1992. Institui o Vale—Transporte para os servidores municipais e da outras providéncias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Fica instituido o Vale—Transporte que a Administragao Municipal de Montenegro antecipara aos seus servidores para utilizaqao efetiva em despesas de deslocamento residen— cia—trabalho e vice versa, através do sistema de transporte cole— tivo pfiblico no territério do Municipio, geridos diretamente ou mediante concessao de linhas regulares e com tarifas fixadas, ex— cluidos os servigos seletivos e 05 especiais. Art. 29 - A concessao do beneficio ora instituido impli— ca a aquisicao pelo Municipio dos Vales—Transporte necessarios aos deslocamentos do servidor, na forma do art. 19 desta Lei. Paragrafo Unico — O Municipio participara dos gastos de deslocamento de seus servidores com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 6%(seis por cento) de seu salario basico. Art. 39 — A empresa operadora do sistema de transporte coletivo pfiblico fica obrigada a emitir e a comercializar 0 Va— le—Transporte, ao prego da tarifa vigente, colocando-o a disposi— gao da Administragao Municipal e assumindo os custos dessa obrigagao, sem repassa—los para a tarifa dos servigos. 4-,...«._-M_1s._-._fl.m.,wiw- V...‘ « "WWWLL a V A WM. #* t ''xx* w' x ' = - x ESTADO D0 RI0 GRANDE DO sUL . PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ..x .k4..' ' ' pS#s' qqjinoz.J..$$p.#;10 . .yq. ,xxy.ov, Art. 40 - A percepçâo de diflcil acesso por servidor que integra o Plano de Carreira do Magistêrio Municipal, nos termos do art. 28 da Lei nT 2.637/90, exclui seu enquadramento dos . i beneffcios do Vale-Transporte: sendo facultada a opcXo. 1 1 1 Art. 5* - Aplicam-se l presente Lei, no que couber, as l1 C3 normas contlaas na segislacao Federal, leis nos 7.4l:/8s, . ll 7.619/87 e Decreto no 95.247/87. 1.1 . 1 Art. 6* - A partir da vig@ncia da presente Lei fica ter1i minantemente proibido o transporte de servidores da resid3ncia Il para o trabalho e vice-versa em velculos do Municlpio. ! l 1 j Art. 7* - Vetado. i Art. 8* - o Poder sxecutivo regulamentarâ, por decreto l 1 e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua é . ! publicac3o. i' i ' Art. 91 - Revogadas as disposiç8es em contrârio, a pre- 6( l sente Lei entrarâ em viqor na data de sua publicaç3o. 1 O 1 GABINETE oo PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 20 de ja- ' j . . 7 neiro de 1992. ' M GISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: - ' l k Data supra. 1 , r. zzaxa, k ' s 0--o&t - .'w. elto ' paz- tr lj CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, li r secretlria-Geral. 1 i i O ?jl O t 6 i ! k.) 1 . 1 ! î t y #* t ''xx* w' x ' = - x ESTADO D0 RI0 GRANDE DO sUL . PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ..x .k4..' ' ' pS#s' qqjinoz.J..$$p.#;10 . .yq. ,xxy.ov, Art. 40 - A percepçâo de diflcil acesso por servidor que integra o Plano de Carreira do Magistêrio Municipal, nos termos do art. 28 da Lei nT 2.637/90, exclui seu enquadramento dos . i beneffcios do Vale-Transporte: sendo facultada a opcXo. 1 1 1 Art. 5* - Aplicam-se l presente Lei, no que couber, as l1 C3 normas contlaas na segislacao Federal, leis nos 7.4l:/8s, . ll 7.619/87 e Decreto no 95.247/87. 1.1 . 1 Art. 6* - A partir da vig@ncia da presente Lei fica ter1i minantemente proibido o transporte de servidores da resid3ncia Il para o trabalho e vice-versa em velculos do Municlpio. ! l 1 j Art. 7* - Vetado. i Art. 8* - o Poder sxecutivo regulamentarâ, por decreto l 1 e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua é . ! publicac3o. i' i ' Art. 91 - Revogadas as disposiç8es em contrârio, a pre- 6( l sente Lei entrarâ em viqor na data de sua publicaç3o. 1 O 1 GABINETE oo PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 20 de ja- ' j . . 7 neiro de 1992. ' M GISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: - ' l k Data supra. 1 , r. zzaxa, k ' s 0--o&t - .'w. elto ' paz- tr lj CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, li r secretlria-Geral. 1 i i O ?jl O t 6 i ! k.) 1 . 1 ! î t y :w‘?’ (3:) 00 ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @u‘inoh 3o @releifo Art. 49 — A percepgao de diflcil acesso por servidor que integra 0 Plano de Carreira do Magistério Municipal, nos ter— mos do art. 28 da Lei n9 2.637/90, exclui seu enquadramento dos beneficios do Vale—Transporte, sendo facultada a opgao. Art. 59 — Aplicam—se a presente Lei, no que couber, as normas contidas na Legislacao Federal, leis n95 7.418/85, 7.619/87 e Decreto n9 95.247/87. Art. 69 — A partir da vigéncia da presente Lei fica ter— minantemente proibido o transporte de servidores da residéncia para o trabalho e vice—versa em veiculos do Municipio. Art. 79 — Vetado. Art. 00 IO— O Poder Executivo regulamentara, por decreto e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua publicagao. Art. 99 — Revogadas as disposicaes em contrario, a pre— sente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 20 de janeiro de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 3,?q $@% CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria—Geral. g. Manama... . ._ “I.” +' *:* v ;' k . ,... + # ; . .1 ' ' . -. . ,v ) . j AAO NTENEGRD à!)kt1r1f(f$rl!j'j: . ?/îl t?brIk's . O F2k Jkat''N'+O 0f. no 385/93 Monteneqro, 01 de julho de 1993. S.G . : ' Senhor Presidente: ' ' t i ? I Formulamos o presente com a finalidade de informar a Vossa Excel3ncl.a de que na Lei Munl.cipal no 2.807, de 20 de ' janeiro de 1992 - que i.nstitui.o vale-transporte para os servé (n doresmunic/.pais e d; outras provl-dlncias - da qual o Poder LE g.islatl.vo recebeu a eitada Lequ fo1 erroneamente mencionada a t . 1 Lei Federal no 7.417/:5 - que concede anistia a mais de famià1 lias condenadas at; 05 (cinco) anos de prs.s3o - cujo teor n3o ?. condiz com o assunto em questZo. Portanto, solicitamos que, na côpia da LeY no 2. 807/92 (art. 5*), seja subst3.tulda a Lei Federal no 7.'417/85 , ? pela Le/.Federal no 4.718/85, pois, esta ûltima institui o va- Fr le-kransporte e dâ outras provq.dincias, sendo assim, a corre- ' i ta. t ( Agradecendo as atentöeB quez por certop serâc dks- / f pensadas ao aqui sols-citado , subscrevemo-nos atenciosamente. Q A , ecretâria-Geral. l 5 . A Sua Excel@ncia, o Senhor vereador ROBERTO BRAATZ Presidente da Câmara de Vereadores ' ! t Nesta Cidade $ $ .-. . !.$ l j !. RA/SMI ï( C' puaJooopesou,1,%,3-cx.postals9-cEp9s7a),40 vontenegro,Rs,TeI.:(os1)/02-:$3:0 . ? : ! ( i à :' i' ( ' ps-'....1 .. . ..+ ..kr '. .#-'t'..-u.-..u-.'. -= - .--....-..x-yv..--..-:x y.--.---... -.-.z.- +' *:* v ;' k . ,... + # ; . .1 ' ' . -. . ,v ) . j AAO NTENEGRD à!)kt1r1f(f$rl!j'j: . ?/îl t?brIk's . O F2k Jkat''N'+O 0f. no 385/93 Monteneqro, 01 de julho de 1993. S.G . : ' Senhor Presidente: ' ' t i ? I Formulamos o presente com a finalidade de informar a Vossa Excel3ncl.a de que na Lei Munl.cipal no 2.807, de 20 de ' janeiro de 1992 - que i.nstitui.o vale-transporte para os servé (n doresmunic/.pais e d; outras provl-dlncias - da qual o Poder LE g.islatl.vo recebeu a eitada Lequ fo1 erroneamente mencionada a t . 1 Lei Federal no 7.417/:5 - que concede anistia a mais de famià1 lias condenadas at; 05 (cinco) anos de prs.s3o - cujo teor n3o ?. condiz com o assunto em questZo. Portanto, solicitamos que, na côpia da LeY no 2. 807/92 (art. 5*), seja subst3.tulda a Lei Federal no 7.'417/85 , ? pela Le/.Federal no 4.718/85, pois, esta ûltima institui o va- Fr le-kransporte e dâ outras provq.dincias, sendo assim, a corre- ' i ta. t ( Agradecendo as atentöeB quez por certop serâc dks- / f pensadas ao aqui sols-citado , subscrevemo-nos atenciosamente. Q A , ecretâria-Geral. l 5 . A Sua Excel@ncia, o Senhor vereador ROBERTO BRAATZ Presidente da Câmara de Vereadores ' ! t Nesta Cidade $ $ .-. . !.$ l j !. RA/SMI ï( C' puaJooopesou,1,%,3-cx.postals9-cEp9s7a),40 vontenegro,Rs,TeI.:(os1)/02-:$3:0 . ? : ! ( i à :' i' ( ' ps-'....1 .. . ..+ ..kr '. .#-'t'..-u.-..u-.'. -= - .--....-..x-yv..--..-:x y.--.---... -.-.z.- C) C? Of. n9 385/93 Montenegro, 01 de julho de 1993. S.G. Senhor Presidente: Formulamos o presente com a finalidade de informar a Vossa Exceléncia de que na Lei Municipal mg 2.807, de 20 de janeiro de 1992 — que institui o vale-transporte para os servi dores municipais e d5 outras providéncias — da qual o Poder Lg gislativo recebeu a citada Lei, foi erroneamente mencionada a Lei Federal n9 7.417/85 - que concede anistia a maés de familias condenadas até 05 (cinco) anos de prisao — cujo teor n50 condiz com o assunto em questéo. Portanto, solicitamos que, na cépia da Lei n9 2. 807/92 (art. 59), seja substituida a Lei Federal n9 7.417/85 , pela Lei Federal n9 4.718/85, pois, esta filtima instirui o vale—transporte e da outras providéncias, sendo assim, a corre— ta. Agradecendo as atengBes que, por certo, serao dispensadas a0 aqui solicitado, subscrevemc—nos atenciosamente. ecretéria-Geral. A Sua Exceléncia, o Senhor Vereador ROBERTO BRAATZ Presidente da Camara de Vereadores Nesta Cidade RA/SMI Ruc Joc'zo Pessoc, 1363 - Cx.Posfcl 59 - CEP 95780000 MontenegroRS. Tel.: (051) 632-3333