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norma nº 2807/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2807 / 1992
Date 1992-01-20
EmentaInstitui o Vale-Transporte para os servidores municipais e dá outras providências.
native_id3939

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ENTADO D0 R1O GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO utuak.y ,-t,
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s,s.' qajinouJosbopito
LEI NQ 2.807 - DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
1 InstituioVale-Transporte para
1 osservidoresmunicipaisedâ outras
!i provid3ncias.
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l Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA . Prefeito Municipal de
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açosaberqueaCûmaraMunicipalaprovoueeu sanciono .1
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1 Art. lQ - Fica instituldo o Vale-Transporte que a Admi- l
! nistrac3o Municipal de Montenegro anteciparâ aos seus servidores )
1l para utilizac:o efetiva em despesas de deslocamento resid3n￾i cia-trabalho e vice versa, atrav@s do sistema de transporte cole￾i tivo pûblico no territ8rio do Municlpio, geridos diretamente ou
1'i mediante concess:o de linhas regulares e com tarifas fixadas, ex￾l cluldos os serviços seletivos e os especiais
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Art 2* - A concessao do beneflcio ora instituldo impli- î ,
! Q caaaquisicâopeloMunicfpio dos Vales-Transporte necessârios :
l) aos deslocamentos do servidor, na forma do art. lQ desta Lei.
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eslocamento de seus servidores com a aquda de custo equivalente i : '-'' ''- !
à parcela que exceder a 6%tseis por cento) de seu salârio bâsico. '
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' Art. 3* - A empresa operadora do sistema de transporte j
l coletivo pûblico fica obrigada a emitir e a comercializar o Va-
! a ai ' le-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o sposi- y !
: çZo da Administraçxo Municipal e assumindo os custos dessa obri- 1)
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gac3o, sem repassâ-los para a tarifa dos serviços. ,
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PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO utuak.y ,-t,
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s,s.' qajinouJosbopito
LEI NQ 2.807 - DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
1 InstituioVale-Transporte para
1 osservidoresmunicipaisedâ outras
!i provid3ncias.
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l Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA . Prefeito Municipal de
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1 Art. lQ - Fica instituldo o Vale-Transporte que a Admi- l
! nistrac3o Municipal de Montenegro anteciparâ aos seus servidores )
1l para utilizac:o efetiva em despesas de deslocamento resid3n￾i cia-trabalho e vice versa, atrav@s do sistema de transporte cole￾i tivo pûblico no territ8rio do Municlpio, geridos diretamente ou
1'i mediante concess:o de linhas regulares e com tarifas fixadas, ex￾l cluldos os serviços seletivos e os especiais
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Art 2* - A concessao do beneflcio ora instituldo impli- î ,
! Q caaaquisicâopeloMunicfpio dos Vales-Transporte necessârios :
l) aos deslocamentos do servidor, na forma do art. lQ desta Lei.
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J P k. 2 arâc'''rafo onico - O Municlpio particio*'arâ dos gastos de k
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eslocamento de seus servidores com a aquda de custo equivalente i : '-'' ''- !
à parcela que exceder a 6%tseis por cento) de seu salârio bâsico. '
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' Art. 3* - A empresa operadora do sistema de transporte j
l coletivo pûblico fica obrigada a emitir e a comercializar o Va-
! a ai ' le-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o sposi- y !
: çZo da Administraçxo Municipal e assumindo os custos dessa obri- 1)
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gac3o, sem repassâ-los para a tarifa dos serviços. ,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI NQ 2.807 — DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
Institui o Vale—Transporte para
os servidores municipais e da outras
providéncias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica instituido o Vale—Transporte que a Admi￾nistragao Municipal de Montenegro antecipara aos seus servidores
para utilizaqao efetiva em despesas de deslocamento residen—
cia—trabalho e vice versa, através do sistema de transporte cole—
tivo pfiblico no territério do Municipio, geridos diretamente ou
mediante concessao de linhas regulares e com tarifas fixadas, ex—
cluidos os servigos seletivos e 05 especiais.
Art. 29 - A concessao do beneficio ora instituido impli—
ca a aquisicao pelo Municipio dos Vales—Transporte necessarios
aos deslocamentos do servidor, na forma do art. 19 desta Lei.
Paragrafo Unico — O Municipio participara dos gastos de
deslocamento de seus servidores com a ajuda de custo equivalente
a parcela que exceder a 6%(seis por cento) de seu salario basico.
Art. 39 — A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo pfiblico fica obrigada a emitir e a comercializar 0 Va—
le—Transporte, ao prego da tarifa vigente, colocando-o a disposi—
gao da Administragao Municipal e assumindo os custos dessa obri￾gagao, sem repassa—los para a tarifa dos servigos.
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Art. 40 - A percepçâo de diflcil acesso por servidor
que integra o Plano de Carreira do Magistêrio Municipal, nos ter￾mos do art. 28 da Lei nT 2.637/90, exclui seu enquadramento dos .
i beneffcios do Vale-Transporte: sendo facultada a opcXo.
1
1
1 Art. 5* - Aplicam-se l presente Lei, no que couber, as
l1 C3 normas contlaas na segislacao Federal, leis nos 7.4l:/8s, .
ll 7.619/87 e Decreto no 95.247/87.
1.1 .
1 Art. 6* - A partir da vig@ncia da presente Lei fica ter￾1i minantemente proibido o transporte de servidores da resid3ncia
Il para o trabalho e vice-versa em velculos do Municlpio.
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1
j Art. 7* - Vetado.
i Art. 8* - o Poder sxecutivo regulamentarâ, por decreto
l
1 e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua
é .
! publicac3o.
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Art. 91 - Revogadas as disposiç8es em contrârio, a pre- 6(
l sente Lei entrarâ em viqor na data de sua publicaç3o.
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1 GABINETE oo PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 20 de ja- '
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7 neiro de 1992.
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Art. 40 - A percepçâo de diflcil acesso por servidor
que integra o Plano de Carreira do Magistêrio Municipal, nos ter￾mos do art. 28 da Lei nT 2.637/90, exclui seu enquadramento dos .
i beneffcios do Vale-Transporte: sendo facultada a opcXo.
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1 Art. 5* - Aplicam-se l presente Lei, no que couber, as
l1 C3 normas contlaas na segislacao Federal, leis nos 7.4l:/8s, .
ll 7.619/87 e Decreto no 95.247/87.
1.1 .
1 Art. 6* - A partir da vig@ncia da presente Lei fica ter￾1i minantemente proibido o transporte de servidores da resid3ncia
Il para o trabalho e vice-versa em velculos do Municlpio.
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i Art. 8* - o Poder sxecutivo regulamentarâ, por decreto
l
1 e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua
é .
! publicac3o.
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Art. 91 - Revogadas as disposiç8es em contrârio, a pre- 6(
l sente Lei entrarâ em viqor na data de sua publicaç3o.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 49 — A percepgao de diflcil acesso por servidor
que integra 0 Plano de Carreira do Magistério Municipal, nos ter—
mos do art. 28 da Lei n9 2.637/90, exclui seu enquadramento dos
beneficios do Vale—Transporte, sendo facultada a opgao.
Art. 59 — Aplicam—se a presente Lei, no que couber, as
normas contidas na Legislacao Federal, leis n95 7.418/85,
7.619/87 e Decreto n9 95.247/87.
Art. 69 — A partir da vigéncia da presente Lei fica ter—
minantemente proibido o transporte de servidores da residéncia
para o trabalho e vice—versa em veiculos do Municipio.
Art. 79 — Vetado.
Art.
00 IO— O Poder Executivo regulamentara, por decreto
e no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei, a contar de sua
publicagao.
Art. 99 — Revogadas as disposicaes em contrario, a pre—
sente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 20 de ja￾neiro de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
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CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
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O F2k Jkat''N'+O
0f. no 385/93 Monteneqro, 01 de julho de 1993.
S.G .
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Senhor Presidente: '
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Formulamos o presente com a finalidade de informar
a Vossa Excel3ncl.a de que na Lei Munl.cipal no 2.807, de 20 de '
janeiro de 1992 - que i.nstitui.o vale-transporte para os servé
(n doresmunic/.pais e d; outras provl-dlncias - da qual o Poder LE
g.islatl.vo recebeu a eitada Lequ fo1 erroneamente mencionada a
t .
1 Lei Federal no 7.417/:5 - que concede anistia a mais de fami￾à1 lias condenadas at; 05 (cinco) anos de prs.s3o - cujo teor n3o
?.
condiz com o assunto em questZo.
Portanto, solicitamos que, na côpia da LeY no 2.
807/92 (art. 5*), seja subst3.tulda a Lei Federal no 7.'417/85 , ?
pela Le/.Federal no 4.718/85, pois, esta ûltima institui o va- Fr
le-kransporte e dâ outras provq.dincias, sendo assim, a corre- '
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( Agradecendo as atentöeB quez por certop serâc dks- /
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pensadas ao aqui sols-citado , subscrevemo-nos atenciosamente.
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A Sua Excel@ncia, o Senhor
vereador ROBERTO BRAATZ
Presidente da Câmara de Vereadores '
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0f. no 385/93 Monteneqro, 01 de julho de 1993.
S.G .
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Senhor Presidente: '
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Formulamos o presente com a finalidade de informar
a Vossa Excel3ncl.a de que na Lei Munl.cipal no 2.807, de 20 de '
janeiro de 1992 - que i.nstitui.o vale-transporte para os servé
(n doresmunic/.pais e d; outras provl-dlncias - da qual o Poder LE
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1 Lei Federal no 7.417/:5 - que concede anistia a mais de fami￾à1 lias condenadas at; 05 (cinco) anos de prs.s3o - cujo teor n3o
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condiz com o assunto em questZo.
Portanto, solicitamos que, na côpia da LeY no 2.
807/92 (art. 5*), seja subst3.tulda a Lei Federal no 7.'417/85 , ?
pela Le/.Federal no 4.718/85, pois, esta ûltima institui o va- Fr
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Of. n9 385/93 Montenegro, 01 de julho de 1993.
S.G.
Senhor Presidente:
Formulamos o presente com a finalidade de informar
a Vossa Exceléncia de que na Lei Municipal mg 2.807, de 20 de
janeiro de 1992 — que institui o vale-transporte para os servi
dores municipais e d5 outras providéncias — da qual o Poder Lg
gislativo recebeu a citada Lei, foi erroneamente mencionada a Lei Federal n9 7.417/85 - que concede anistia a maés de fami￾lias condenadas até 05 (cinco) anos de prisao — cujo teor n50
condiz com o assunto em questéo.
Portanto, solicitamos que, na cépia da Lei n9 2.
807/92 (art. 59), seja substituida a Lei Federal n9 7.417/85 , pela Lei Federal n9 4.718/85, pois, esta filtima instirui o va￾le—transporte e da outras providéncias, sendo assim, a corre—
ta.
Agradecendo as atengBes que, por certo, serao dis￾pensadas a0 aqui solicitado, subscrevemc—nos atenciosamente.
ecretéria-Geral.
A Sua Exceléncia, o Senhor
Vereador ROBERTO BRAATZ
Presidente da Camara de Vereadores
Nesta Cidade
RA/SMI
Ruc Joc'zo Pessoc, 1363 - Cx.Posfcl 59 - CEP 95780000 MontenegroRS. Tel.: (051) 632-3333

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