| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2808 / 1992 |
| Date | 1992-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do município e dá outras providências. |
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do pessoal do munclpio e dâ outras
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Art. 5* - : fixada em cr$ 115.946,71 (cento e quin l
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paradas pela Lei no 1.982, de 07-05-74. l
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' LEI NQ 2.808 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.
Dispöe sobre os vencimentos
do pessoal do munclpio e dâ outras
1 Providências.
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11 Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA,Prefeito Municipal
j de Monteneqro.
I (Y raco saberque acâmaraMuniclpalaeMontenegro al
) provou e eu sanciono a seguinte
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# Art. IQ - O valor de referência de que trata o arl
' tigo 33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos ;à
è gs k ' Servidores passa a ser de Cr$ 193.244,51 (Cento e noventa e tr r
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ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.808 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.
Dispée sobre os vencimentos
do pessoal do muncipio e da outras
providéncias.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal
de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal de Montenegro a—
provou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 19 — O valor de referéncia de que trata 0 artigo 33 da Lei Complementar n9 2.636/90 - Plano de Carreira dos
Servidores passa a ser de Cr$ l93.244,51 (Cento e noventa e trés
mil, duzentos e quarenta e quatro cruzeiros e cinqflenta e um ceg
tavos).
Art. 29 — O valor do padrao referencial de que trg
ta 0 artigo 25 da Lei Complementar n9. 2.637/90 — Plano de Car—
reira do Magistério — passa a ser de Cr$ 267.569,39 (duzentos e
sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros e
trinta e nove centavos).
Art. 39 — O salario do Pessoal de Obras (variével)
é fixado em Cr$ l41.427,58 (cento e quarenta e um mil, quatroceg
tos e vinte e sete cruzeiros e cinqfienta e oito centavos).
Art. 49 — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 25% (vinte e cinco por cento) os proventos dos inatiVOS e as pensoes das vifivas dos ex—servidores municipais n50 amparados pelas Leis Complementares n95. 2.636 e 2.637, de
04—05—90.
Art. 59 - E fixada em Cr$ 115.946,71 (cento e quig
ze mil, novecentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e um
centavos) a pensao a ser paga as vifivas dos ex—servidores n50 am
paradas pela Lei mg 1.982, de 07-05-74.
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Art, 6* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da
presente Lei correrâo à conta das dotaçöes orcamentârias prôprias.
Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio,
a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1992.
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Art, 6* - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da
presente Lei correrâo à conta das dotaçöes orcamentârias prôprias.
Art. 7* - Revogadas as disposiçöes em contrârio,
a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1992.
1.) ('7 defevereirodG
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art, 69 - Os encargos decorrentes da aplicagao da
presente Lei correrao
m: conta das dotagées orcamentérias pré—
prias.
Art. 79 — Revogadas as disposigées em contrério,
a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, pro—
duzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17
de fevereiro de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
CLA QféjBACKES DA SILVA,
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