| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2819 / 1992 |
| Date | 1992-04-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS - e dá outras providências. |
| native_id | 3954 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
)1 . >' ) . E:TADO D0 R1O GRANDE DO EUL v .:..<j PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ( Q'-: - -.. ; >'.Y' .xj Yflj;XPLvJ,jtoofgiqo , G , ..k-.' .:..: NN-$Q.t j &'+ ' 1 1 1 ' $ LEI NQ 2.819 - DE 24 DE ABRIL DE 1992. t j ' ! Autoriza o Poder Executivo a ) i. firmar acordo de parcelamento de l dlvid i a para com o Ixss - e dâ out ! tras providências. 6 l . 1 11 Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Monte- : 1 negro. 1 1 Faco saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a j @ seguinte l l L E 1: l i l ! t IQ - l Ar . Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 1 Municfpio, firmar acordo de parcelamento de dlvida para com o INSTI i TUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 2* - Para o pagamento de prestaçöes do principal e de seus acess6rios, e de contribuiçöes normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retençâo de parcelas do Fundo de Participaçâo dos Municfpios. Art. 3* - O Poder Executivo consignarâ nos orcamentos anual e plurianual do Municlpio, dotaçöes especlficas para o pagamen to de contribuiçöes normais e para a amortizaçâo do principal e acess6rios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4* - Revogadas as disposiçöes em contrârio a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publlcaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 24 de abril 1# de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. O , Dr. TTANA, cuaoo C . - W- refei 'cmpal. CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, secretâria-Geral. )1 . >' ) . E:TADO D0 R1O GRANDE DO EUL v .:..<j PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO ( Q'-: - -.. ; >'.Y' .xj Yflj;XPLvJ,jtoofgiqo , G , ..k-.' .:..: NN-$Q.t j &'+ ' 1 1 1 ' $ LEI NQ 2.819 - DE 24 DE ABRIL DE 1992. t j ' ! Autoriza o Poder Executivo a ) i. firmar acordo de parcelamento de l dlvid i a para com o Ixss - e dâ out ! tras providências. 6 l . 1 11 Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Monte- : 1 negro. 1 1 Faco saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a j @ seguinte l l L E 1: l i l ! t IQ - l Ar . Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 1 Municfpio, firmar acordo de parcelamento de dlvida para com o INSTI i TUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 2* - Para o pagamento de prestaçöes do principal e de seus acess6rios, e de contribuiçöes normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retençâo de parcelas do Fundo de Participaçâo dos Municfpios. Art. 3* - O Poder Executivo consignarâ nos orcamentos anual e plurianual do Municlpio, dotaçöes especlficas para o pagamen to de contribuiçöes normais e para a amortizaçâo do principal e acess6rios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4* - Revogadas as disposiçöes em contrârio a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publlcaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 24 de abril 1# de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. O , Dr. TTANA, cuaoo C . - W- refei 'cmpal. CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, secretâria-Geral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie 95 @releifl! LEI N9 2.819 - DE 24 DE ABRIL DE 1992. Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de divida para com o INSS — e dé ou— tras providéncias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio, firmar acordo de parcelamento de divida para com o INST; TUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS, na forma do art. 58 da Lei n9 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 29 — Para 0 pagamento de prestagées do principal e de seus acessérios, e de contribuigoes normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retencao de parcelas do Fundo de Participacao dos Municipios. Art. 39 — O Poder Executivo consignaré nos orcamentos a— nual e plurianual do Municipio, dotagoes especificas para o pagameg to de contribuigoes normais e para a amortizagao do principal e a— cessérios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 49 — Revogadas as disposicoes em contrario a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de abril de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 6/q £43939 CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral.