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norma nº 2835/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 1992
Date 1992-06-22
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do Município e dá outras providências.
native_id3965

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LEINQ 2.835-DE 22DE JUNHODE 1992. tl
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l1 Disp8e sobre os vencimentos do
J' pessoal do Municlpio e dâ outras provi￾dências. j
t
1 Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
(XY LE Iz
Art. 1ç - O valor de referência de que trata o artigo 33
da Lei Complementar n*2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores
- passa a ser de Cr$434.617,39 (quatrocentos e trinta e quatro
mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e trinta e nove centavos). .
Art. 20 - O valor do padrâo referencial de que trata o pk
artigo25daLeiComplementarno2.637/90-PlanodeCarreira do j
Magistdrio - passa a ser de Cr$ 601.778,09 (seiscentos e um mil, r!
setecentos e setenta e oito Cruzeiros e nove centavos).
Art. 31 - Fica o Poder Exeeutivo autorizado a reajustar
em 22% (vinte e dois por cento) os proventos dos inativos e as
pensses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem como os de￾mais servidores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas Leis
Complementares nQs 2.636 e 2.637, de 04-05-90.
j Art. 41 - Os encargos decorrentes da aplicaczo da pre￾2
sente Lei correr:o à conta das dotaqöes orçamentârias pr6pzias.
l Art. 50 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre￾sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo '.
seus efeitos a partir de 01 de junho de l992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de ju￾1 ho de 1992 j n .
) REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: .. '
Data supra. :
D - BI A SENDE MATTANA.
1 o.
- 1 : .t;.'/% . acspal. ,
1 CLAUDETS MARIA BAcKss DA slLvA,
' secretâria-Geral.
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LEINQ 2.835-DE 22DE JUNHODE 1992. tl
J ;
l1 Disp8e sobre os vencimentos do
J' pessoal do Municlpio e dâ outras provi￾dências. j
t
1 Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
(XY LE Iz
Art. 1ç - O valor de referência de que trata o artigo 33
da Lei Complementar n*2.636/90 - Plano de Carreira dos Servidores
- passa a ser de Cr$434.617,39 (quatrocentos e trinta e quatro
mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e trinta e nove centavos). .
Art. 20 - O valor do padrâo referencial de que trata o pk
artigo25daLeiComplementarno2.637/90-PlanodeCarreira do j
Magistdrio - passa a ser de Cr$ 601.778,09 (seiscentos e um mil, r!
setecentos e setenta e oito Cruzeiros e nove centavos).
Art. 31 - Fica o Poder Exeeutivo autorizado a reajustar
em 22% (vinte e dois por cento) os proventos dos inativos e as
pensses das viûvas dos ex-servidores municipais, bem como os de￾mais servidores regidos pela C.L.T., nâo amparados pelas Leis
Complementares nQs 2.636 e 2.637, de 04-05-90.
j Art. 41 - Os encargos decorrentes da aplicaczo da pre￾2
sente Lei correr:o à conta das dotaqöes orçamentârias pr6pzias.
l Art. 50 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre￾sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo '.
seus efeitos a partir de 01 de junho de l992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de ju￾1 ho de 1992 j n .
) REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: .. '
Data supra. :
D - BI A SENDE MATTANA.
1 o.
- 1 : .t;.'/% . acspal. ,
1 CLAUDETS MARIA BAcKss DA slLvA,
' secretâria-Geral.
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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2.835 - DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Dispoe sobre os vencimentos do
pessoal do Municipio e da outras provi—
déncias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — Q valor de referéncia de que trata o artigo 33
da Lei Complementar n92.636/90 — Plano de Carreira dos Servidores
- passa a ser de Cr$434.6l7,39 (quatrocentos e trinta e quatro
mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e trinta e nove centavos).
Art. 29 — O valor do padréo referencial de que trata o
artigo 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira do
Magistério - passa a ser de Cr$ 60l.778,09 (seiscentos e um mil,
setecentos e setenta e oito cruzeiros e nove centavos).
Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
em 22% (vinte e dois por cento) os proventos dos inativos e as
pensoes das vifivas dos ex—servidores municipais, bem como 05 de—
mais servidores regidos pela C.L.T., n50 amparados pelas Leis
Complementares a 2.636 e 2.637, de 04-05-90.
Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicagao da pre—
sente Lei correrao a conta das dotagoes orgamentarias préprias.
Art. 59 - Revogadas as disposicoes em contrario, a pre—
sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagéo, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de junho de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de ju￾nho de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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681.2%? 7pg 9J9
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
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