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norma nº 2839/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2839 / 1992
Date 1992-07-22
EmentaDispõe sobre os vencimentos do pessoal do município e dá outras providências.
native_id3968

Documents (1)

texto integral #

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LEINQ2. 839 - DE 22 DE JULHO DE 1992. ly
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Dispöe sobre os vencimentos do
' M- pessoa1 do municlpio e dâ outras pro￾vidências.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
' Montenegro.
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k.# Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciq
no a seguinte
1
L E 1:
Art. IQ - O valor de referência de que trata o artigo
33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi￾dores - passa a ser de Cr$ 528.060,13 (quinhentos e vinte e oito
mil, sessenta cruzeiros e treze centavos). 'y
Art. 2* - O valor do padrxo referencial de que trata
o artigo 25 da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira
do Magistêrio - passa a ser de Cr$ 731.160,38 (setecentos e trin- '
ta e um mil, cento e sessenta cruzeiros e trinta e oito centavos).
Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajus￾tar em 21,50% (vinte e um vfrgula cinqlenta por cento) os proven￾tos dos inativos e as pens8es das viûvas dos ex-servidores munici
i
pais, bem como os demais servidores registrados pela C.L.T., nâo
amparados pelas Leis Complementares nTs. 2.636 e 2.637. de 04 de
maio de 1990.
j
Art. 40 - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da prS j
sente Lei correrâo à conta das dotaçöes orçamentârias pr6prias. ;
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( t. 7. $ ,.. g .<. )
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LEINQ2. 839 - DE 22 DE JULHO DE 1992. ly
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Dispöe sobre os vencimentos do
' M- pessoa1 do municlpio e dâ outras pro￾vidências.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
' Montenegro.
' L
k.# Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciq
no a seguinte
1
L E 1:
Art. IQ - O valor de referência de que trata o artigo
33 da Lei Complementar no 2.636/90 - Plano de Carreira dos Servi￾dores - passa a ser de Cr$ 528.060,13 (quinhentos e vinte e oito
mil, sessenta cruzeiros e treze centavos). 'y
Art. 2* - O valor do padrxo referencial de que trata
o artigo 25 da Lei Complementar no 2.637/90 - Plano de Carreira
do Magistêrio - passa a ser de Cr$ 731.160,38 (setecentos e trin- '
ta e um mil, cento e sessenta cruzeiros e trinta e oito centavos).
Art. 3* - Fica o Poder Executivo autorizado a reajus￾tar em 21,50% (vinte e um vfrgula cinqlenta por cento) os proven￾tos dos inativos e as pens8es das viûvas dos ex-servidores munici
i
pais, bem como os demais servidores registrados pela C.L.T., nâo
amparados pelas Leis Complementares nTs. 2.636 e 2.637. de 04 de
maio de 1990.
j
Art. 40 - Os encargos decorrentes da aplicaçâo da prS j
sente Lei correrâo à conta das dotaçöes orçamentârias pr6prias. ;
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.839 - DE 22 DE JULHO DE 1992.
Dispoe sobre os vencimentos do
pessoal do municipio e da outras pro—
vidéncias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a camara Municipal aprovou e eu sancig
no a seguinte
Art. 19 - O valor de referéncia de que trata o artigo
33 da Lei Complementar n9 2.636/90 — Plano de Carreira dos Servi￾dores - passa a ser de Cr$ 528.060,l3 (quinhentos e vinte e oito
mil, sessenta cruzeiros e treze centavos).
Art. 29 — O valor do padréo referencial de que trata
o artigo 25 da Lei Complementar n9 2.637/90 — Plano de Carreira
do Magistério — passa a ser de Cr$ 731.160,38 (setecentos e trin—
ta e um mil, cento e sessenta cruzeiros e trinta e oito centavosL
Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a reajus—
tar em 21,50% (vinte e um virgula cinqfienta por cento) os proven—
tos dos inativos e as pensoes das vifivas dos ex—servidores munici
pais, bem como os demais servidores registrados pela C.L.T., nao
amparados pelas Leis Complementares a. 2.636 e 2.637. de 04 de
maio de 1990.
Art. 49 — Os encargos decorrentes da aplicacao da prg
sente Lei correrao a conta das dotagoes orgamentérias proprias.
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ArE. 5Q - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a prS (
sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo 1.r.
seus efeitos a partir de 01 de julho de 1992. j
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Data Supra. !1
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 59 - Revogadas as disposigées em contrario, a prg
sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de jg
lho de 1992.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
”/7" D @ IE MATTANA,
. Prefeito Municipal.
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CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.

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