| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2665 / 1990 |
| Date | 1990-09-17 |
| Ementa | Cria Táxi-lotação para as localidades do interior do Município. |
| native_id | 4027 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ga‘ineh (90 @releifo LEI N9 2.665 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.- Cria Taxi-lotagao para as localidades do interior do Municipio. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Fica criado o sistema de Taxi-lotacao para o transporte de passageiros no interior do Municipio, com sede nas localidades abaixo descritas: Porto Garibaldi, Vendinha, Fortaleza, Muda-Boi, Serra Velha, Bom Jardim, Costa da Serra, Santos Reis, Matiel, Pareci, Pesqueiro e Uricana. § 19 - Seré concedida licenga para um (01) Taxi-lotacao para cada localidade. § 29 - Os interessados deverao preencher os requisitos e normas da Lei n9 1.776, de 07.08.68. § 39 - A preferéncia seré para os moradores da localidade, ou localidades vizinhas. § 49 - Existindo mais de um proprietério de veiculo habilitado, por localidade, a escolha seré efetuada através de sorteio. Art. 29 - Os terminais serao fixados pelo Conselho Municipal de Transporte e Transito. Art. 39 - O servico Taxi-lotacao sera exclusivo para pessoas da zona rural, e deveré também atender as localidades vizinhas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineh (90 wreieilo Art. 49 — Revogadas as disposicées em contrario, a presente Lei entraré em vigor na data de sua promulgagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de setembro de 1990. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Dr. TTANA, 6—9“ Secretaria-Geral.