| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 1991 |
| Date | 1991-09-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, oferecer garantia e dá providências correlatas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefs (96 @releib LEI N9 2.742 - DE 04 DE SETEMBRO DE 1991. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Economica Federal - CEF, g ferecer garantia e da providég cias correlatas. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de Montenegro, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econémica Federal-CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, no valor de 1.500.000 (um milhao e qui— nhentas mil) BTNs de fevereiro de 1991, atualizado pelo indice ofi— cial a ser adotado pela Caixa Econémica Federal, destinado as obras de infra-estrutura no loteamento PROLURB e pavimentagéo e esgoto p13 vial do Bairro Sao Paulo. § 19 — O prazo de caréncia para a execuqao das obras é de 30 (trinta) meses, enquanto que o prazo para amortizagao do prin— cipal é de 216 (duzentos e dezesseis) meses. § 29 - A taxa de juros é de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que o saldo devedor reajustado mensalmente de acordo com 0 per centual de atualizagéo das contas vinculadas do FGTS, e a taxa de risco de crédito de 1% (um por cento) sobre o valor dos desembolsos. Art. 29 - Para a garantia da divida e demais obrigacées decorrentes do financiamento a ser contraido pelo Municipio, observg da a finalidade indicada no art. 19, fica o Poder Executivo autorizg do a ceder e transferir para a CEF, em carater irrevogével e irretra tavel, a quota-parte municipal do FPM - Fundo de Participacao dos Mg nicipios, na forma da legislagéo em vigor. Em caso de insuficiéncia de parte dos depositos bancérios necessarios para a quitagao dos en ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineh (90 @rafleilo cargos contratuais e ou, ainda, na hipotese de extingao dessa recei ta, a garantia seré sub-rogada sobre os fundos tese ou impostos que venham a substitui—las, durante o prazo de vigéncia do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. § 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Economica Federal -CEF, outorgando—lhe poderes irrevogaveis e irretrataveis, enquanto n50 liquidada a divida, para que a garantia possa ser pronta e plenameg te exeqflivel, em caso de inadimplemento. § 29 - Os poderes neste artigo so poderao ser exercidos pela Caixa Economica Federal - CEF na hipétese de 0 Municipio n50 efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos as obrigacoes assumidas no financiamento a ser contraido. Art. 39 - O Poder Executivo consignaré nos orgamentos anuais e plurianuais do Municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotagoes suficientes ao pagamen— to das parcelas de amortizacao e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessaries a contrapartida de recursos proprios no empreendimento. Art. 49 - O Poder Executivo baixara os atos préprios para a regulamentacéo da presente Lei. Art. 59 - Revogadas as disposigoes em contrario, espe— cialmente a Lei n9 2.692, de 21 de dezembro de 1990, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de 32 tembro de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. AME MATTANA, Prefeito'Municipal. €a’o‘oéc 2: 7' @_%§ CLAUDET MARIA BAC ES DA SILVA, Secretaria—Geral.