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norma nº 2742/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2742 / 1991
Date 1991-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, oferecer garantia e dá providências correlatas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.742 - DE 04 DE SETEMBRO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo
a contratar financiamento com a
Caixa Economica Federal - CEF, g
ferecer garantia e da providég
cias correlatas.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome
do Municipio de Montenegro, contratar e garantir financiamento com a
Caixa Econémica Federal-CEF, através do Programa de Apoio ao Desen￾volvimento Urbano - PRODURB, no valor de 1.500.000 (um milhao e qui—
nhentas mil) BTNs de fevereiro de 1991, atualizado pelo indice ofi—
cial a ser adotado pela Caixa Econémica Federal, destinado as obras
de infra-estrutura no loteamento PROLURB e pavimentagéo e esgoto p13
vial do Bairro Sao Paulo.
§ 19 — O prazo de caréncia para a execuqao das obras é
de 30 (trinta) meses, enquanto que o prazo para amortizagao do prin—
cipal é de 216 (duzentos e dezesseis) meses.
§ 29 - A taxa de juros é de 12% (doze por cento) ao ano,
sendo que o saldo devedor reajustado mensalmente de acordo com 0 per
centual de atualizagéo das contas vinculadas do FGTS, e a taxa de
risco de crédito de 1% (um por cento) sobre o valor dos desembolsos.
Art. 29 - Para a garantia da divida e demais obrigacées
decorrentes do financiamento a ser contraido pelo Municipio, observg
da a finalidade indicada no art. 19, fica o Poder Executivo autorizg
do a ceder e transferir para a CEF, em carater irrevogével e irretra
tavel, a quota-parte municipal do FPM - Fundo de Participacao dos Mg
nicipios, na forma da legislagéo em vigor. Em caso de insuficiéncia
de parte dos depositos bancérios necessarios para a quitagao dos en
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@a‘ineh (90 @rafleilo
cargos contratuais e ou, ainda, na hipotese de extingao dessa recei
ta, a garantia seré sub-rogada sobre os fundos tese ou impostos que
venham a substitui—las, durante o prazo de vigéncia do contrato de
financiamento autorizado por esta Lei.
§ 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e
constituir sua bastante procuradora a Caixa Economica Federal -CEF,
outorgando—lhe poderes irrevogaveis e irretrataveis, enquanto n50
liquidada a divida, para que a garantia possa ser pronta e plenameg
te exeqflivel, em caso de inadimplemento.
§ 29 - Os poderes neste artigo so poderao ser exerci￾dos pela Caixa Economica Federal - CEF na hipétese de 0 Municipio
n50 efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos
as obrigacoes assumidas no financiamento a ser contraido.
Art. 39 - O Poder Executivo consignaré nos orgamentos
anuais e plurianuais do Municipio, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o financiamento, dotagoes suficientes ao pagamen—
to das parcelas de amortizacao e encargos financeiros decorrentes
do financiamento, bem como os valores necessaries a contrapartida
de recursos proprios no empreendimento.
Art. 49 - O Poder Executivo baixara os atos préprios
para a regulamentacéo da presente Lei.
Art. 59 - Revogadas as disposigoes em contrario, espe—
cialmente a Lei n9 2.692, de 21 de dezembro de 1990, a presente Lei
entrara em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de 32
tembro de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
AME MATTANA,
Prefeito'Municipal.
€a’o‘oéc 2: 7' @_%§
CLAUDET MARIA BAC ES DA SILVA,
Secretaria—Geral.

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