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norma nº 2753/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 1991
Date 1991-10-21
EmentaDispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Município , e dá outras providências.
native_id4088

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘iuefc (90 @raflaib
LEI NQ 2.753 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispoe sobre os vencimentos do
Pessoal do Municipio , e dé outras
providéncias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Muni￾cipal de Montenegro.
Faoo saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
L E I:
Art. 19 - O valor de referéncia de que trata o
artigo 33 da Lei nQ 2.636 - Plano de Carreira dos Servidores —
passa a ser de Cr$ 82.030,18 (oitenta e dois mil, trinta cruzei—
ros e dezoito centavos).
Art. 20 — O valor do padrao referencial de que
trata o artigo 25 da Lei n9 2.637 — Plano de Carreira do Magiste￾rio-passa a ser de Cr$ ll3.580,27 (cento e treze mil, quinhentos
e oitenta cruzeiros e vinte e sete centavos).
Art. 39 - 0 salario do Pessoal de Obras (va￾riével) é fixado em Cr$ 60.034,46 (sessenta mil, trinta e quatro
cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a
reajustar em l7,35% (dezessete Virgula trinta e cinco por cento)
os proventos dos inativos e as pensoes das vifivas dos
ex—servidores municipais n50 amparados pelas Leis a 2.636 e
2.637, de 04-05—90.
Art. 59 — E fixada em Cr$ 49.218,ll (quarenta
e nove mil, duzentos e dezoito cruzeiros e onze centavos) a pen—
séo a ser paga as vifivas dos eX-servidores, n50 amparadas pela
Lei n9 1.982, de 07-05-74.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@u‘iuefe (90 gDreleilo
Art. 69 — Os encargos decorrentes da aplicagéo
da presente Lei correrao a conta das dotagaes orgamentarias pré￾prias.
Art. 79 - Revogadas as disposigaes em contra￾rio, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao,
produzindo seus efeitos a partir de 01-10-91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de 011-
tubro de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
egauoé € /8 «$99
CLAUDETE MARIA ACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.

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