| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2774 / 1991 |
| Date | 1991-11-29 |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, referentes a Contribuição de Melhoria. |
| native_id | 4104 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefe 190 @releik LEI COMPLEMENTARNQ 2.774 — DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991. Altera dispositivos do Codigo Tributario Municipal, referentes a Contribuigao de Melhoria. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - Os contribuintes com renda mensal de até 01 (um) salario minimo, comprovadamente, ficam isentos do pagamento de Contribuicao de Melhoria. Art. 29 — Nos casos em que a renda mensal atingir até 02 (dois) salaries minimos, o valor da Contribuigao de Melhoria fica reduzido a 50% (cincoenta por cento) do total. Art. 39 - Os contribuintes que comprovarem renda mensal inferior a 03 (trés) salérios minimos poderao efetuar o pagamento da Contribuigao de Melhoria em até 10 (dez) parcelas, desde que a mensalidade n50 fique inferior a l VRM, incidindo tao—somente juros de 1% (um por cento) ao més. Art. 49 — Os beneficios previstos nos artigos anteriores somente serao concedidos a proprietarios de um finico imével. Art. 59 - Haveré desconto de 20% (vinte por cento) nos pagamentos de Contribuigao de Melhoria feitos a vista. Art. 69 — Revogadas as disposigées em contrario, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 29 de novembro de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Ego/pt06.7: #3 gag CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretéria—Geral.