| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 1991 |
| Date | 1991-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1992 e dá outras providências (LDO 1992). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineée L99 @ralzito LEI N9 2.775 - DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991. Disp6e sobre as Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 1992 e d5 outras providéncias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 - A elaboracao da proposta orgamentéria para o exercicio de 1992 abrangeré os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administragao Direta e Indireta, assim como a execugao orgamentaria obedecera as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 29 — A elaboragao da proposta orgamenté— ria do Municipio para o exercicio de 1992 obedecera as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabele— cidas pela legislagao federal: 1 rior ao das receitas; O montante da despesa n50 deveré ser supe2— As unidades orgamentarias projetarao suas despesas correntes até o limite fixado para o exercicio em curso, a prego de agosto de 1991, considerando os aumentos on as dimi— nuiqoes de servigos; 3- As estimativas das receitas serao feitas a prego de agosto de 1991, considerando-se a tendéncia do presente exercicio; 4— Os projetos em fase de execugao terao prioridade sobre os novos projetos, n50 podendo ser paralisados sem autorizagéo legislativa; 5- O pagamento do servigo da divida de pessoal e de encargos tera prioridade sobre as agoes de expansao; 6- 0 Municipio aplicara 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispée o artigo 212 da Constituigéo Federal, prioritariamente na manutengao e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré—escola; 7— Constaré da proposta orgamentaria o produto das operagoes de créditos autorizadas pelo Legislativo, comp destinagao especifica e Vinculada a0 projeto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie L90 @releib Art. 39 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e 0 Plano Plurianual, com o respectivo adendo, aprovado pela Lei n9 2.677, de 05-10-90 e Lei n9 2.751, de 08-10-91, observara a selecao das prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta Lei e 05 orcaré a prego de agosto de 1991. Paragrafo Unico - Poderao ser incluidos pro— gramas n50 elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 49 - O Poder Executive podera firmar convénio, com vigéncia maxima de um ano, com outras esferas de governo. para desenvolvimento de programas prioritérios nas areas de educacao, cultura, safide e assisténcia social, sem onus para o Municipio, constituindo-se em projetos especificos e liberados somente apés o efetivo recebimento dos recursos. Art. 59 — As despesas de pessoal da Administragéo direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corren— te (atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposigoes Constitu— cionais Transitérias). 1— Entende—se por receitas correntes para efeito de limites do presente artigo o somatorio das receitas correntes da Administragao direta, excluindo as receitas oriundas de convénios; 2— O limite estabelecido para as despesas, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administragéo direta nas seguintes despesas: - Salarios; — obrigagoes patronais; - proventos de aposentadorias e pensoes; - remuneragao do Prefeito e do Vice-Prefeito; — remuneragéo dos Vereadores. 3- A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragéo, bem como a admisséo de pessoal, a qualquer titu— lo, pelos orgaos e entidades da Administragéo direta, s6 poderao ser feitas se houver prévia dotagao orgamentéria, suficiente para atender as projecoes de despesas até 0 final do exercicio, obedecido o limite fixado no "caput". ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inela 30 @refieib Art. 69 — Fica autorizado o concesséo de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, as areas de safide, educagao, recreacao e assisténcia social: —Associacao Atlética dos Servidores Municipais — AASEM.....................Cr$ 500.000,00 -Associacao de Pais e Amigos dos ExcepcionaisAPAE........................Cr$ 1.500.000,00 —Hospital 850 Pedro.. ..... ...Cr$ 500.000,00 —Lar Sagrada Familia.........Cr$ 500.000,00 -Santa Casa de Misericérdia..Cr$ 1.000.000,00 -Sociedade Abrigo P50 dos Pobres.............. ............................Cr$ 1.500.000,00 -RECREO......................Cr$ 1.000.000,00 —ProntoSocorroMunicipal—POA.Cr$ 1.000.000,00 —Liga Montenegrina de Futebol..Cr$ 3 . 000 . 000 , 00 TOTAL........................Cr$ 10.500.000,00 a — os pagamentos serao efetuados apés a apro— vacao pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicagéo apresenta— dos pelas entidades beneficiadas; b — Os prazos para prestagao de contas serao fixados, n50 podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercicio. O Poder Executivo n50 repassara verba aosérgaos que possuam contabilidade descentralizada, caso n50 houver presta950 de contas até o 59 dia do més subseqfiente a0 do repasse; c - Fica vedada a concessao de ajuda financei— ra as entidades que n50 prestarem contas dos recursos anterior mente recebidos, assim como as que nao tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 79 — O Orcamento anual obedeceré a estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, orgaos e entidades da administracao, inclusive fundagées instituidas e mantidas pelo Municipio. Art. 89 — As operacoes de crédito por antecipagao da receita, contratadas pelo Municipio, serao totalmente liquidadas até 0 final do exercicio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inete (90 @releifo Art. 99 - O Prefeito Municipal enviaré até 0 dia 30 de novembro o projeto-de-lei orgamentaria a Camara Munici— pal, que o apreciaré até 0 dia 20 de dezembro , devolvendo a seguir para sangéo. Art. 10 - Revogadas as disposigées em contra— rio, a presente Lei entraré em Vigor na data de sua publicagéo. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 03 de dezembro de 1991. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. CLAUDETE MARI BACKES DA SILVA, Secretaria-Geral.