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norma nº 2400/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 1985
Date 1985-11-08
EmentaRevoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qaáineie ão ªmigão
 
LEI N92.400 -DE 08 DE NOVEMBRO DE 1985.—
Revoga e consolida a legíâ
lação municipal que regula o
horário de abertura e fechamgn
'to doocomércío no municípíode
Montenegro, e traça normas a
respeito.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegnm
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci
ano a seguinte
321:
Art. lº - As casas comerciais e outros estabelecimeg
tos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do munící -
pio, observadas as legislações federais quanto as condições de du—
ração do trabalho, obedecerão o seguinte horário:
a) Abertura: livre.
b) Fechamento: 19 horas.
Parágrafo Único - Durante o mês de dezembro permítíí
se—á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que aº
tecede & comemoração do "Dia das Maês".
Art. 29 — Ãs barbearías, cabelereiros e ínstitutoscm
beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceçãodb
que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não podaâo
funcionar.
Art. 39 - Não estão sujeitos ao horário nesta lei eg
tabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, 05 seguín -
tes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias; restaurantes,hotéís,
bomboníeres, sorveterías, açougues, casas de diversões, casas fung
rárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarías e postos de
vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados.
Art._49 - Salvo as exceções contidas nesta lei, não
é permitida a abertura dos estabelecimedosnos domingos e feriados.ª
3%
ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
QaÉineÉe 30 ªrelelio
 
Art. 59 - A infração de qualquer dispositivo nesta
lei será'punída com multa no valor igual a duas Obrigações Reajug
táveís do Tesouro Nacional (2 URTNs), elevada ao dobro enlcada reâl
cidência.
Art. 69 — Considera—se infração permanecer com o eg
tabelecímento aberto após o horário de fechamento.
Art. 7º — Qualquer pessoa poderá denunciar as infrª
ções de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade dan
núncía e apresentando as provas respectivas.
Parágrafo Único - Se forem apuradas provas ou indí￾cios veementes de violação das leis e de convenções em contrário,
a Prefeitura enviará cópia do processoíàs autoridades federaíscqg
petentes.
Art. 89 - Revogadas as disposições em contrário, eg
pecíalmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04.
58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MDNTENEGRÚ,087 de
novembro de 1.985.- '
%%5 (&&/K
E-SE: Y CARLOS HELL 
— Pre eito -
REGISTRE-SE E PUBLI - Data Supra
 
 
 
ARLOS SCHWART
Secretário Geral -

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