| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 1985 |
| Date | 1985-11-08 |
| Ementa | Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qaáineie ão ªmigão LEI N92.400 -DE 08 DE NOVEMBRO DE 1985.— Revoga e consolida a legíâ lação municipal que regula o horário de abertura e fechamgn 'to doocomércío no municípíode Montenegro, e traça normas a respeito. ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegnm Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci ano a seguinte 321: Art. lº - As casas comerciais e outros estabelecimeg tos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do munící - pio, observadas as legislações federais quanto as condições de du— ração do trabalho, obedecerão o seguinte horário: a) Abertura: livre. b) Fechamento: 19 horas. Parágrafo Único - Durante o mês de dezembro permítíí se—á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que aº tecede & comemoração do "Dia das Maês". Art. 29 — Ãs barbearías, cabelereiros e ínstitutoscm beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceçãodb que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não podaâo funcionar. Art. 39 - Não estão sujeitos ao horário nesta lei eg tabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, 05 seguín - tes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias; restaurantes,hotéís, bomboníeres, sorveterías, açougues, casas de diversões, casas fung rárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarías e postos de vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados. Art._49 - Salvo as exceções contidas nesta lei, não é permitida a abertura dos estabelecimedosnos domingos e feriados.ª 3% ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO QaÉineÉe 30 ªrelelio Art. 59 - A infração de qualquer dispositivo nesta lei será'punída com multa no valor igual a duas Obrigações Reajug táveís do Tesouro Nacional (2 URTNs), elevada ao dobro enlcada reâl cidência. Art. 69 — Considera—se infração permanecer com o eg tabelecímento aberto após o horário de fechamento. Art. 7º — Qualquer pessoa poderá denunciar as infrª ções de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade dan núncía e apresentando as provas respectivas. Parágrafo Único - Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis e de convenções em contrário, a Prefeitura enviará cópia do processoíàs autoridades federaíscqg petentes. Art. 89 - Revogadas as disposições em contrário, eg pecíalmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04. 58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MDNTENEGRÚ,087 de novembro de 1.985.- ' %%5 (&&/K E-SE: Y CARLOS HELL — Pre eito - REGISTRE-SE E PUBLI - Data Supra ARLOS SCHWART Secretário Geral -