| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2595 / 1989 |
| Date | 1989-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 611501959 30 @releiio LEI N9 2.595 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1.989. Disp5e sobre o regime de adiantamento de numerario aos servidores e da outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68, da Lei n9 4320, de 17/03/64, 5 conta de dotagoes orcamentarias, obedecera ao disposto nesta Lei. Art. 29 — O adiantamento so é permitido nos seguintes casos: a) — quando se tratar de servigos extraordinarios e ur— gentes, que n50 permitam delongas na satisfagao das despesas; b) — quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora; c) — quando se tratar de despesas mifidas e de pronto pa— gamento, nas diversas unidades orgamentarias; d) — quando o adiantamento for autorizado em lei. Art. 39 - As requisigoes de adiantamentos serao expedi— das por autoridades que puderem dispor das dotagoes orcamentarias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor maximo de até 100 (cem) vezes o Valor de Referéncia vigente no Municipio, respeitadas as normas licitatérias. Art. 49 — As requisicoes de adiantamentos deveréo satisfazer as seguintes condicoes: I — indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, reparticao, o cargo e o nome do funcionario a quem deve ser feito o adiantamento; II - indicagéo do exercicio financeiro e dotacao orgamentaria por onde deve correr a despesa; III — indicagao do fim a que se destina o adiantamento do periodo de sua aplicagao. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inela 90 @refleito Art. 59 — O adiantamento n50 podera ser aplicado em despesas estranhas as que figurarem na respectiva requisigao. Art. 69 - Para os adiantamentos haveré tantos empenhos quantos forem as classificag6es da despesa. Art. 79 — Os documentos de comprovagao das despesas deverao: I — conter data posterior a do recebimento do adiantamento; II — referir—se a serviqos ou fornecimentos do periodo indicado na requisigao do adiantamento; III — ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas a rogo, confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais seré indicada a profissao e residéncia; IV - ser visados pelo responsivel. Art. 89 - No caso de restituigao de saldos de adianta— mentos, proceder—se-é de acordo com as normas contébeis. Art. 99 — Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se—ao aos cofres da reparticao pagadora. Art. 10 - Para comprovar a aplicagao do adiantamento os documentos serao entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas: I — os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsavel; II — se for o caso, a comprovaqao do recolhimento do saldo do adiantamento; III - aprovaqao por parte da autoridade que requisitou o adiantamento. Art. 11 — A comprovagao da aplicagao do adiantamento devera ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro do prazo estabe— lecido na requisigéo, que nunca sera superior a 30 dias a contar da data do recebimento do numerario. Paragrafo Unico - N50 sera feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsével por dois adiantamentos. Art. 12 — O responsivel por adiantamento que deixar de apresentar a comprovaqao do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, sera considerado em alcance ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele (90 @releifo . I/I}‘\I’4:"|\l":,‘l" Art. 13 — Os responsiveis por qualquer adiantamento de— positarao o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou inexistindo agéncia destes, em outro Banco, observado o seguinte: I - o deposito sera feito em conta corrente especial - Conta Adiantamento — em nome do responsével pelo adiantamento, com a indicagao do cargo ou fungao que exercer; II — A conta bancaria sera movimentada pelo responsavel mediate cheque nominal a favor dos credores ou, excepcionalmente, ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsével; III — o extrato da conta corrente bancaria devera acom— panhar a prestacao de contas para verificaqao de sua movimenta— gao. Art. 14 — As repartigées que efetuarem a entrega de adiantamentos deverao manter rigorosamente em dia o registro cro— nolégico do vencimento dos prazos relatives a prestacao de contas pelos responséveis. Art. 15 — Nos casos omissos, aplicar-se-a o Regulamento Geral de Contabilidade Pfiblica, Decreto n9 15783, de 08 de novem— bro de 1922 e Lei no 4320, de 17 de marco de 1964. Art. 16 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 15 de setembro de 1.989. REGISTRE—SE E PUBLI -SE: Data Supr ADOLP ER NETTO Prefeito Municipal CELSO E L o Secretario Geral