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norma nº 2595/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2595 / 1989
Date 1989-09-15
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
611501959 30 @releiio
LEI N9 2.595 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1.989.
Disp5e sobre o regime de adian￾tamento de numerario aos servidores
e da outras providéncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — O regime excepcional de adiantamento previsto
no art. 68, da Lei n9 4320, de 17/03/64, 5 conta de dotagoes or￾camentarias, obedecera ao disposto nesta Lei.
Art. 29 — O adiantamento so é permitido nos seguintes
casos:
a) — quando se tratar de servigos extraordinarios e ur—
gentes, que n50 permitam delongas na satisfagao das despesas;
b) — quando se tratar de despesa a ser paga em lugar
distante da fonte pagadora;
c) — quando se tratar de despesas mifidas e de pronto pa—
gamento, nas diversas unidades orgamentarias;
d) — quando o adiantamento for autorizado em lei.
Art. 39 - As requisigoes de adiantamentos serao expedi—
das por autoridades que puderem dispor das dotagoes orcamenta￾rias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor
maximo de até 100 (cem) vezes o Valor de Referéncia vigente no
Municipio, respeitadas as normas licitatérias.
Art. 49 — As requisicoes de adiantamentos deveréo satis￾fazer as seguintes condicoes:
I — indicar a soma a adiantar, em algarismos e por ex￾tenso, reparticao, o cargo e o nome do funcionario a quem deve
ser feito o adiantamento;
II - indicagéo do exercicio financeiro e dotacao orga￾mentaria por onde deve correr a despesa;
III — indicagao do fim a que se destina o adiantamento
do periodo de sua aplicagao.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inela 90 @refleito
Art. 59 — O adiantamento n50 podera ser aplicado em des￾pesas estranhas as que figurarem na respectiva requisigao.
Art. 69 - Para os adiantamentos haveré tantos empenhos
quantos forem as classificag6es da despesa.
Art. 79 — Os documentos de comprovagao das despesas de￾verao:
I — conter data posterior a do recebimento do adianta￾mento;
II — referir—se a serviqos ou fornecimentos do periodo
indicado na requisigao do adiantamento;
III — ter assinatura dos credores ou de seus procurado￾res, sendo permitidas as assinaturas a rogo, confirmadas pela
firma de duas testemunhas, das quais seré indicada a profissao e
residéncia;
IV - ser visados pelo responsivel.
Art. 89 - No caso de restituigao de saldos de adianta—
mentos, proceder—se-é de acordo com as normas contébeis.
Art. 99 — Os recolhimentos de saldos de adiantamentos
far-se—ao aos cofres da reparticao pagadora.
Art. 10 - Para comprovar a aplicagao do adiantamento os
documentos serao entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido
um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
I — os documentos de despesas devidamente quitados, nu￾merados e autenticados pelo responsavel;
II — se for o caso, a comprovaqao do recolhimento do
saldo do adiantamento;
III - aprovaqao por parte da autoridade que requisitou o
adiantamento.
Art. 11 — A comprovagao da aplicagao do adiantamento de￾vera ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro do prazo estabe—
lecido na requisigéo, que nunca sera superior a 30 dias a contar
da data do recebimento do numerario.
Paragrafo Unico - N50 sera feito adiantamento a servidor
em alcance nem a responsével por dois adiantamentos.
Art. 12 — O responsivel por adiantamento que deixar de
apresentar a comprovaqao do adiantamento e do recolhimento dos
saldos, dentro do prazo determinado, sera considerado em alcance
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 13 — Os responsiveis por qualquer adiantamento de—
positarao o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou inexistindo
agéncia destes, em outro Banco, observado o seguinte:
I - o deposito sera feito em conta corrente especial -
Conta Adiantamento — em nome do responsével pelo adiantamento,
com a indicagao do cargo ou fungao que exercer;
II — A conta bancaria sera movimentada pelo responsavel
mediate cheque nominal a favor dos credores ou, excepcionalmente,
ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo
responsével;
III — o extrato da conta corrente bancaria devera acom—
panhar a prestacao de contas para verificaqao de sua movimenta—
gao.
Art. 14 — As repartigées que efetuarem a entrega de
adiantamentos deverao manter rigorosamente em dia o registro cro—
nolégico do vencimento dos prazos relatives a prestacao de contas
pelos responséveis.
Art. 15 — Nos casos omissos, aplicar-se-a o Regulamento
Geral de Contabilidade Pfiblica, Decreto n9 15783, de 08 de novem—
bro de 1922 e Lei no 4320, de 17 de marco de 1964.
Art. 16 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu￾blicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 15 de se￾tembro de 1.989.
REGISTRE—SE E PUBLI -SE:
Data Supr
ADOLP ER NETTO
Prefeito Municipal
CELSO E L o
Secretario Geral

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