| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2598 / 1989 |
| Date | 1989-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Município, reajusta os proventos dos Inativos e Pensões das viúvas dos ex-servidores municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele (90 @reflelfo LEI N9 2.598 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1.989. Dispoe sobre os vencimentos do Pessoal do Municipio, reajusta os proventos dos Inativos e Pensoes das vifivas dos ex-servidores municipais e dé outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — A tabela de remuneragao para o pessoal do Quadro dos Servidores Municipais, instituido pelo artigo 12 da Lei n9 1.815, de 08.07.69 e, consubstanciado com a Lei n9 2.358, de 14.09.84, passa a ser a seguinte: PADRAO REMUNERACAO BASICA 01 NCZ$ 345,22 02 NCZ$ 370,50 03 NCZ$ 407,32 04 NCz$ 440,27 05 NCZ$ 477,09 06 NCz$ 513,98 07 NCz$ 550,80 08 NCZ$ 587,61 09 NCz$ 624,51 10 NCz$ 734,98 ll NCz$ 882,21 12 NCz$ 1.066,33 Art. 29 — A remuneragao bésica, instituida no art. 13 da Lei n9 2.387, de 01.07.85, que criou 0 Plano de Carreira do Ma— gistério Pfiblico Municipal, passa a ser de NCz$ 490,96 (Quatro— centos e noventa cruzados novos e noventa e seis centavos) . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineie (9o @raleilo Art. 39 — O salério do Pessoal de Obras (variével) é fixado em NCZ$ 341,67 (trezentos e quarenta e um cruzados novos e sessenta e sete centavos). Art. 49 — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 30% (trinta por cento) os proventos dos Inativos, as Pensaes da vifivas dos ex-servidores municipais, e 05 demais servidores n50 amparados pelas Leis n9 1.815, de 05.07.69 e n9 2.358, de 14.09.84. Art. 59 — E fixado em NCz$ 207,13 (duzentos e sete cru— zados novos e treze centavos) a penséo a ser paga as vifivas dos ex—servidores n50 amparadas pela Lei n9 1.982, de 07.05.74. Art. 69 — A tabela de vencimentos dos Quadros de Cargos em Comissao e Fungées Gratificadas, instituida pela Lei n9 2.085, de 07.12.77, e Lei n9 2.329, de 21.12.83, passa a ser a seguinte: CARGOS EM COMISSAO FUNCOES GRATIFICADAS CC 1 ..... NCz$ 361,92 FG 1 ..... NCZ$ 180,96 CC 2 ..... NCZ$ 452,40 PG 2 ..... NCz$ 226,20 CC 3 ..... NCz$ 565,50 FG 3 ..... NCz$ 282,75 CC 4 ..... NCz$ 678,60 FG 4 ..... NCZ$ 339,30 CC 5 ..... NCz$ 848,25 FG 5 ..... NCZ$ 424,13 CC 6 ..... NCz$ 1.131,00 FG 6 ..... NCZ$ 565,50 CC 7 ..... NCz$ 1.413,75 FG 7 ..... NCz$ 706,88 CC 8 ..... NCz$ l.809,64 PG 8 ..... NCZ$ 904,82 Art. 79 — O Quadro de Fungées Gratificadas incorporadas instituido pela Lei n9 2.538, de 05.01.89, passa a ser 0 seguinte: FG l ..... NCz$ 10,41 FG 2 ..... NCZ$ 12,50 FG 3 ..... NCZ$ 14,59 FG 4 ..... NCZ$ 16,69 FG 5 ..... NCZ$ 26,06 FG 6 ..... NCZ$ 36,47 FG 7 ..... NCz$ 52,10 FG 8 ..... NCz$ 104,21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 30 @releifo calooouoooooan Art. 89 — Os encargos decorrentes da aplicagao da pre— sente Lei correrao a conta das dotagées orgamentérias préprias. Art. 99 - Revogadas as disposicées em contrério, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 19 de setembro de 1.989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 22 de setembro de 1.989.- REGISTRE-SE E «M! Z‘ CELSO E ILIo MUL R Secretério Geral